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Tribunal Regional Eleitoral - RN

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA Nº 121/2025/PRES, DE 17 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre o uso de soluções baseadas em Inteligência Artificial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN).

A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o avanço significativo das tecnologias de Inteligência Artificial e o impacto crescente dessas soluções na Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a importância estratégica de regulamentar e monitorar o uso responsável das soluções de Inteligência  Artificial no âmbito do TRE-RN, com vistas a assegurar maior segurança, transparência, conformidade legal e proteção dos direitos fundamentais;

CONSIDERANDO os princípios e diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), que estabelece critérios rigorosos para o tratamento de dados pessoais e sensíveis pela administração pública;

CONSIDERANDO os princípios e diretrizes da Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), que regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal;

CONSIDERANDO os termos estabelecidos na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, que trata especificamente sobre desenvolvimento, utilização e governança de soluções baseadas em Inteligência Artificial no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso de Inteligência Artificial Generativa, assegurando assim a integridade e privacidade das informações institucionais e dos jurisdicionados;

CONSIDERANDO o inteiro teor do SEI nº 11799/2024;

 

RESOLVE:


 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes, condições e responsabilidades para o uso seguro, ético e responsável de soluções de Inteligência Artificial, incluindo Inteligência Artificial Generativa, no âmbito do TRE-RN, visando garantir proteção efetiva aos dados pessoais, promover transparência, aumentar a eficiência administrativa e assegurar o respeito integral aos direitos fundamentais.

 

Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se integralmente a todos os magistrados, servidores, colaboradores, estagiários e quaisquer outras pessoas que utilizem ou desenvolvam soluções que envolvam recursos de Inteligência Artificial em atividades institucionais deste Tribunal.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I – Inteligência Artificial: sistemas computacionais capazes de processar informações e gerar automaticamente recomendações, análises, predições ou respostas;

II – Inteligência Artificial Generativa: categoria específica de Inteligência Artificial que é capaz de criar ou modificar significativamente conteúdos em formato de texto, imagem, áudio, vídeo ou códigos;

III – Dados pessoais sensíveis: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

IV – Informações sigilosas: aquelas cuja a LAI prevê alguma restrição de acesso, mediante classificação por autoridade competente, como informações relativas a processos judiciais protegidos por sigilo e quaisquer informações estratégicas do TRE-RN;

V – Usuário: magistrado, servidor, colaborador, estagiário ou qualquer indivíduo autorizado a utilizar soluções baseadas em Inteligência Artificial nas atividades institucionais;

VI – Uso autorizado: utilização das soluções de Inteligência Artificial exclusivamente como ferramentas auxiliares à tomada de decisões e à gestão, sempre com supervisão humana constante e observância rigorosa dos critérios de segurança estabelecidos nesta Portaria.

 

CAPÍTULO II – DO USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

 

Art. 4º O uso de soluções de Inteligência Artificial deverá observar os seguintes princípios:

I – Segurança da informação, garantindo a integridade, confidencialidade, disponibilidade e rastreabilidade dos dados;

II – Proteção rigorosa dos dados pessoais e sensíveis, cumprindo plenamente a LGPD;

III – Transparência plena, informando claramente aos usuários as finalidades, os limites e os riscos envolvidos nas soluções adotadas;

IV – Responsabilidade e supervisão humana obrigatória, assegurando o controle sobre todas as operações e decisões apoiadas por soluções de Inteligência Artificial;

V – Explicabilidade das decisões, permitindo que usuários compreendam claramente os resultados obtidos, garantindo o direito de contestação e revisão;

VI – Capacitação contínua dos magistrados, servidores e colaboradores, visando garantir um uso ético, responsável e eficiente das soluções adotadas.

 

Art. 5º É vedado o uso de Inteligência Artificial para:

I – Processar, analisar ou tomar decisões com base em dados sigilosos ou estratégicos, sem a devida autorização e medidas de proteção;

II – Realizar identificação biométrica facial ou comportamental, exceto quando expressamente autorizado pela Administração e sob critérios técnicos rigorosos;

III – Tomar decisões administrativas ou judiciais automatizadas sem supervisão humana efetiva.

 

CAPÍTULO III – DO USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA

 

Art. 6º O uso de Inteligência Artificial Generativa no âmbito do TRE-RN deverá atender às seguintes diretrizes adicionais:

I – Uso limitado exclusivamente a atividades de suporte institucional, sem autonomia para tomada de decisões;

II – Proibição de compartilhamento de dados pessoais ou sensíveis com modelos externos sem garantias técnicas adequadas;

III – Prioridade à adoção de soluções internas ou contratadas diretamente pelo Tribunal.

 

Art. 7º A Administração poderá, após análise técnica pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições (STIE), criar repositórios internos específicos para o uso seguro e restrito de Inteligência Artificial Generativa, garantindo o controle sobre as informações institucionais.

 

CAPÍTULO IV – DA SUPERVISÃO, GOVERNANÇA E IMPLEMENTAÇÃO

 

Art. 8º Fica instituído o Comitê de Inteligência Artificial do TRE-RN, responsável pela supervisão e governança das soluções de Inteligência Artificial utilizadas no Tribunal.

§ 1º O Comitê terá a seguinte composição:

I – O(a) Assessor(a) de Integração da Presidência; 

II – O(a) Assessor(a) Jurídico da Diretoria-Geral;

III – O(A) Coordenador(a) de Sistemas Corporativos da Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições. 

§ 2º Compete ao Comitê:

I – Avaliar regularmente o desenvolvimento e aplicação de soluções de Inteligência Artificial, garantindo plena conformidade legal; 

II – Propor e promover capacitação contínua sobre Inteligência Artificial para todos os usuários; 

III – Realizar auditorias periódicas para garantir segurança, transparência, explicabilidade e eficácia das soluções; 

IV – Elaborar relatórios anuais detalhados com recomendações para aprimoramentos; 

V – Recomendar medidas para assegurar a ética e a segurança no uso de Inteligência Artificial.

 

CAPÍTULO V – DA TRANSPARÊNCIA, RESPONSABILIDADE E COMUNICAÇÃO

 

Art. 9º O Tribunal adotará medidas contínuas e sistemáticas para garantir plena transparência no uso de soluções de Inteligência Artificial, observando os seguintes pontos:

§ 1º A comunicação sobre as tecnologias empregadas deverá ser clara e objetiva, garantindo que usuários internos e externos sejam devidamente informados sobre:

I – as soluções de Inteligência Artificial utilizadas;

II – as finalidades específicas de sua aplicação;

III – eventuais limitações inerentes à tecnologia.

§ 2º O Tribunal promoverá a capacitação permanente de magistrados, servidores e colaboradores, visando consolidar uma cultura organizacional pautada no uso responsável, ético e eficiente dessas ferramentas.

§ 3º Serão instituídos mecanismos de monitoramento contínuo das atividades realizadas com o apoio de Inteligência Artificial, assegurando a conformidade com as diretrizes institucionais, normativas e legais aplicáveis.

 

Art. 10. Todo documento, ato ou decisão administrativa ou judicial que tenha sido total ou parcialmente produzido com o auxílio de Inteligência Artificial deverá ser submetido à validação prévia pelo responsável competente.

§ 1º A validação referida no caput tem por finalidade garantir a aderência às normas técnicas, éticas e jurídicas vigentes, bem como assegurar que a supervisão humana detenha a responsabilidade final sobre as informações e decisões proferidas.

§ 2º A utilização de Inteligência Artificial não exime o agente público de sua responsabilidade funcional, sendo indispensável a revisão humana para a conferência da exatidão e adequação das informações.

 

Art. 11. Os usuários externos devem ser informados de forma clara e acessível sobre o uso de Inteligência Artificial nos serviços prestados, em linguagem simples e compreensível para qualquer pessoa.

Parágrafo único. Caso a Inteligência Artificial Generativa seja utilizada na redação de um ato judicial, o magistrado poderá mencionar essa informação na decisão, se julgar necessário.

 

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. Contratos com provedores de Inteligência Artificial deverão prever cláusulas sobre segurança, confidencialidade e proteção de dados, com possibilidade de rescisão contratual.

 

Art. 13. Casos omissos serão resolvidos pela Presidência, consultadas as áreas técnicas.

 

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



 

Assinado e datado eletronicamente

Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim SEI - TRE/RN em 18.07.2025.

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