
Tribunal Regional Eleitoral - RN
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
RESOLUÇÃO Nº 156, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamenta a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que versa sobre o acesso à informação e dispõe sobre o processo de classificação, desclassificação e reavaliação da informação em grau de sigilo, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 117, § 1º, do Código Eleitoral c/c o art. 17, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº. 9, de 24.05.2012),
CONSIDERANDO a Constituição Federal, que dispõe sobre o acesso a informações e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, previstos nos incisos X e XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, especialmente o constante no inciso III do art. 6º e no inciso IV do art. 32;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.435/2015, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que versa sobre o acesso à informação;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com redação dada pela Lei nº 13.853/2019;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 363, de 12 de janeiro de 2021, que estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 6176/2025 (PA nº 0600263-45.2025.6.20.0000-PJe);
RESOLVE:
Art. 1º O acesso a informações e a classificação da informação quanto à confidencialidade, estabelecendo os procedimentos para reavaliação das informações em grau de sigilo, bem como a elaboração e atualização anual do rol de informações classificadas em grau de sigilo, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, ficam regulamentados por esta Resolução, sem prejuízo da observância dos ditames da Lei nº 13.709/2018, da Resolução CNJ nº 363/2021 e da Resolução TRE-RN nº 48/2021.
Art. 2º Esta Resolução integra a Política de Segurança da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
§ 1º As autoridades do Tribunal, os servidores efetivos, cedidos e requisitados, terceirizados, estagiários, voluntários, demais colaboradores e qualquer pessoa que tenha acesso às informações produzidas ou custodiadas pelo TRE-RN, às dependências ou aos sistemas informatizados deste Tribunal, estão sujeitos às diretrizes desta Resolução.
§ 2º O intercâmbio de informações e documentos entre este Tribunal e entidades e órgãos públicos com os quais mantenha acordo de cooperação ou instrumento congênere, obedece, no que couber, ao disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução considera-se:
I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado e aquelas definidas em lei e normas internas;
IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V – informação pessoal sensível ou dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
VI – informação ostensiva: qualquer informação não submetida à restrição de acesso público ou informação não classificada;
VII – classificação da informação: ação que define o grau de confidencialidade e os grupos de acesso atribuídos à informação;
VIII – autoridade competente para a classificação: Presidente do Tribunal, Juízes Membros do Tribunal e Diretor–Geral;
IX – código de indexação de documento que contém informação classificada (CIDIC): código que indexa documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo;
X – Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD): comissão que tem a responsabilidade de orientar o processo de análise, avaliação e destinação da documentação que contenha informação classificada em grau de sigilo produzida, custodiada e acumulada na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;
XI – segurança da informação: proteção da informação contra ameaças para garantir a continuidade do negócio, minimizar os riscos, maximizar a eficiência e a efetividade das ações do negócio e preservar o valor que ela possui para a própria entidade, para os indivíduos que a compõem e para terceiros cujos dados são custodiados pelo Tribunal;
XII – confidencialidade: propriedade da informação que garante que ela não será disponibilizada ou divulgada a indivíduos, entidades ou processos sem a devida autorização;
XIII – custodiante: qualquer pessoa física ou jurídica, que detenha a posse de informação produzida por outrem;
XIV – gestor da informação: autoridade do Tribunal ou dirigente de unidade responsável por criar, manter, atualizar, classificar ou reclassificar informação de sua competência;
XV – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
XVI – informação disponível: aquela que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
XVII – informação autêntica: aquela que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
XVIII – informação íntegra: aquela não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
XIX – informação primária: aquela coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XX – documento eletrônico: informação registrada, codificada em forma analógica ou em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de equipamento eletrônico;
XXI – documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional;
XXII – documento arquivístico: documento analógico ou eletrônico (digitalizado ou nato digital) de caráter probatório, produzido ou acumulado por uma instituição, para fins jurídicos, funcionais ou administrativos, no curso natural de uma atividade por ela desenvolvida;
XXIII – gestão documental: conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, à tramitação, ao uso, à avaliação e ao arquivamento de documentos e processos recebidos e tramitados pelos órgãos do Poder Judiciário no exercício das suas atividades, inclusive administrativas, independentemente do suporte de registro da informação;
XXIV – informação classificada em grau de sigilo: informação sigilosa em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada;
XXV – termo de classificação de informação (TCI): formulário que formaliza a decisão de classificação, desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informação classificada em qualquer grau.
Art. 4º O direito fundamental de acesso a informações e documentos é assegurado pelo Tribunal nos termos desta resolução e executado em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação;
III – implementação da política de gestão de documentos do Tribunal;
IV – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
V – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência no Tribunal;
VI – desenvolvimento do controle social da administração do Tribunal.
Parágrafo único. O direito de acesso à informação será franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e clara e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 5º Os gestores do Tribunal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a eles subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para o tratamento de informações e documentos sigilosos e pessoais.
Parágrafo único. A pessoa física e a entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Tribunal, executarem atividades de tratamento de informações e documentos sigilosos e pessoais, adotarão as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta resolução.
Art. 6º É dever do Tribunal promover, independentemente de requerimento, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas, em seu portal na internet, em seção específica, devendo observar:
I – o caráter informativo, educativo ou de orientação social das publicações e demais comunicações realizadas por qualquer meio, sendo vedada a menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público;
II – a preferência pela utilização de meios eletrônicos em detrimento dos impressos, salvo quando esses, em tiragem estritamente limitada à respectiva necessidade, e com uso de insumos de baixo custo financeiro e reduzido impacto ambiental, forem destinados para:
a) informar a população sobre seus direitos e sobre o funcionamento da Justiça, em linguagem simples e acessível;
b) cumprir dever legal;
c) editar publicações de teor científico ou didático-pedagógico;
d) atender à política de gestão documental quanto ao armazenamento físico.
§ 1º O sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte na internet conterá um banner que dará acesso à seção específica, contendo as seguintes informações de interesse geral:
I – estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público, concurso público realizado pelo Tribunal, seleção de estagiários e de servidores voluntários;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – execução orçamentária e financeira detalhada;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive aos respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados e notas de empenho;
V – programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VII – relação dos membros do Tribunal;
VIII – relação de juízes e promotores eleitorais;
IX – quantitativo e relação com a respectiva lotação do pessoal efetivo e comissionado;
X – remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das verbas pagas sob as rubricas “remuneração paradigma”, “vantagens pessoais”, “indenizações”, “vantagens eventuais” e “gratificações”, além das suas estruturas remuneratórias;
XI – quantitativo, relação, lotação e estrutura remuneratória dos postos de trabalho terceirizados e de estagiários;
XII – relação de serviços oferecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, compreendendo: serviços ao eleitor; dados relativos às eleições; dados relativos aos partidos políticos; consulta à jurisprudência e à legislação e consulta à tramitação processual;
XIII – rol de documentos e informações que tenham sido desclassificados nos últimos 12 (doze) meses;
XIV – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
XV – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, assim como informações genéricas sobre os requerentes;
XVI – descrição das ações desenvolvidas para a concretização do direito constitucional de acesso à informação;
XVII – levantamentos estatísticos sobre a atuação do Tribunal;
XVIII – atos normativos expedidos;
XIX – audiências públicas realizadas e calendários das sessões do Pleno;
XX – relação de servidores que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública;
XXI – relação de membros e servidores que participam de Conselhos e assemelhados, externamente ao Tribunal;
XXII – mecanismo que possibilite o acompanhamento dos respectivos procedimentos e processos administrativos instaurados e que não se enquadrem nas hipóteses de sigilo;
XXIII – relação dos chefes de cartório, endereço, telefones e e-mail das Zonas Eleitorais.
§ 2º A divulgação das informações mencionadas neste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Resolução compreende, entre outros, o direito de obter:
I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, recolhidos ou não aos arquivos da Corte;
III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V – informação sobre atividades exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
VII – informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado, relatórios e atas de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pela unidade competente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e pelos órgãos de controle externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;
c) ao teor das atas, resultados e relatórios dos grupos de trabalho, grupos de estudo ou assemelhados instituídos no âmbito do Tribunal.
Art. 8º Os pedidos de acesso à informação relativos a processos judiciais serão formulados e providenciados na forma da legislação processual, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e demais atos normativos expedidos pela Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 9º O interessado em obter informações deste Tribunal deve apresentar requerimento:
I – eletronicamente, com geração de número de protocolo automaticamente, mediante o formulário disponível na área da Ouvidoria Eleitoral no portal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte na internet;
II – por telefone, por meio do número da Ouvidoria Eleitoral, disponível no portal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte na internet;
III – por correspondência, aos cuidados da Ouvidoria Eleitoral, no endereço disponível no portal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte na internet;
IV – por mensagem para o endereço eletrônico da Ouvidoria Eleitoral;
V – pessoalmente, na Ouvidoria Eleitoral, no endereço disponível no portal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte na internet.
§ 1º O requerimento será instruído com a qualificação pessoal do interessado: nome completo, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço físico ou eletrônico, para posteriores comunicações, vedada a exigência de justificativa para o processamento do pedido.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá à unidade responsável pelo protocolo do Tribunal registrar em sistema próprio o requerimento de acesso a informações e encaminhar para a Ouvidoria.
Art. 10. À Ouvidoria Eleitoral cabe:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II – informar sobre a tramitação de documentos nas respectivas unidades.
Art. 11. A Ouvidoria Eleitoral prestará, de imediato, a informação que estiver disponível e que seja de natureza pública.
§ 1º Caso a informação solicitada não esteja disponível, a Ouvidoria Eleitoral deverá direcionar o pedido à(s) unidade(s) competente(s) e responder ao requerente, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, contado da data do recebimento do pedido.
§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º No caso de não ser a detentora da informação solicitada, a unidade deverá devolver a demanda à Ouvidoria Eleitoral, na forma do regulamento da Ouvidoria Eleitoral, com indicação, se possível, da unidade responsável ou do destinatário correto.
§ 4º As unidades deverão apresentar à Ouvidoria Eleitoral, na forma do regulamento específico da Ouvidoria Eleitoral, as informações requeridas ou, no caso de indeferimento do acesso, o fundamento normativo para a negativa e as razões que a justifiquem.
§ 5º Esgotado o prazo referido no § 2º deste artigo, sem que a unidade competente justifique a necessidade de prorrogação ou proceda ao envio das informações, a Ouvidoria Eleitoral enviará mensagem à Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência, à Corregedoria Regional Eleitoral ou à Diretoria-Geral, conforme o caso, comunicando que a unidade ou Juízo está em mora, situação em que será concedido o prazo de dois dias para manifestação do titular da unidade ou juiz eleitoral.
Art. 12. Os secretários e os assessores do Tribunal, bem como os juízes nas zonas eleitorais são responsáveis por responder às solicitações de acesso a informações dos assuntos afetos à sua unidade administrativa ou juízo eleitoral, conforme o caso.
Art. 13. A contagem do prazo de resposta, previsto no art. 11 desta Resolução, será iniciada a partir do primeiro dia útil subsequente ao da formalização do pedido.
§ 1º Na hipótese de o dia final do prazo para resposta não ser útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Os prazos serão suspensos durante o período de recesso do Tribunal.
Art. 14. Quando o pedido incluir fornecimento de cópias e impressões de processos ou documentos, a unidade responsável pela informação deverá analisar o conteúdo e, se for o caso, indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.
§ 1º O fornecimento de cópias obedecerá ao disposto em normativos próprios do Tribunal e os custos correrão por conta do requerente.
§ 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 15. São insuscetíveis de atendimento os pedidos:
I – insuficientemente claros ou sem delimitação temporal;
II – que demandem serviços adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja da competência do Tribunal;
III – que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, observada a tabela de temporalidade do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;
IV – referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações referentes a histórico médico, terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor, bem como auditorias e procedimentos disciplinares em andamento;
V – atinentes a informações classificadas como secretas ou reservadas, na forma desta Resolução;
VI – relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;
VII – referentes às informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos arts. 6º e 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VIII – relativos a informações que possam colocar em risco a segurança do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte ou dos membros, juízes eleitorais, dos servidores e respectivos familiares.
§ 1º Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 2º Quando a informação solicitada exigir trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que demandem força de trabalho capaz de comprometer as atividades desenvolvidas pela unidade responsável pela informação, esta indicará à Ouvidoria Eleitoral o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar, em data e horário agendados, a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
§ 3º Para os fins do inciso VII deste artigo, consideram-se informações pessoais, entre outras, o endereço, os telefones residencial e celular, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número da carteira de identidade (RG), da carteira funcional e do passaporte de magistrados e servidores.
§ 4º É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
§ 5º Não será possível indeferir o acesso à informação em razão de ausência dos motivos determinantes da solicitação de informações.
Art. 16. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado solicitar, por meio de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, no caso do fato ocorrer na Secretaria, ou ao Corregedor Regional Eleitoral, em se tratando de Zona Eleitoral, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no caput deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 17. Compete à Coordenadoria de Gestão da Informação, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis:
I – divulgar, no portal do Tribunal, para acesso público, informações de interesse coletivo ou geral sob sua responsabilidade;
II – disponibilizar instrumentos de classificação, avaliação e destinação documentais, de forma a subsidiar o trabalho das unidades do Tribunal, inclusive promovendo ações de capacitação aplicáveis;
III – gerenciar solução informatizada de gestão de documentos e informações para utilização dos instrumentos mencionados no inciso II deste artigo;
IV – acompanhar a classificação e a desclassificação de documentos e informações nos graus de sigilo ultrassecreto, secreto e reservado;
V – realizar a gestão dos documentos e informações sigilosas e pessoais, assegurando a sua proteção, sem prejuízo das responsabilidades das unidades do Tribunal produtoras ou detentoras;
VI – publicar, no portal do Tribunal, as relações de documentos e informações classificadas e desclassificadas em grau de sigilo;
VII – facultar o acesso a documentos e informações de interesse coletivo ou geral que estejam sob sua custódia;
VIII – restringir o acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa sob sua custódia a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente autorizadas pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 18. No caso de indeferimento de acesso a informações, poderá o interessado interpor recurso hierárquico, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência.
§ 1º Quando a comunicação do indeferimento ocorrer por meio eletrônico, o prazo para o recurso será contado a partir da data do envio da resposta ao endereço eletrônico informado pelo requerente.
§ 2º O recurso deverá ser interposto por meio de formulário disponível na área da Ouvidoria Eleitoral, no portal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte na internet, devidamente instruído e fundamentado pelo recorrente, e dirigido:
I – ao Plenário deste Tribunal, quando se tratar de decisão anterior proferida pelo Presidente do Tribunal;
II – ao membro do Tribunal, quando se tratar de decisão anterior proferida pelo assessor de seu gabinete;
III – ao Diretor-Geral da Secretaria, no caso de decisão denegatória proferida pelos titulares das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
IV – ao Presidente do Tribunal, quando a decisão anterior tiver sido proferida pelas assessorias da Presidência ou pelo Diretor-Geral da Secretaria;
V – ao Corregedor, quando a decisão anterior tiver sido proferida por juiz eleitoral.
§ 3º A autoridade responsável pelo recurso disporá de até 05 (cinco) dias para apresentar sua decisão.
§ 4º Se a decisão for favorável ao recorrente, a Ouvidoria Eleitoral cientificará a unidade responsável pelo indeferimento inicial, a qual adotará as providências necessárias para o fornecimento das informações.
§ 5º A unidade deverá encaminhar cópia da resposta à Ouvidoria Eleitoral.
Art. 19. Os titulares das unidades são responsáveis pelas informações prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES DE JULGAMENTO
Art. 20. As sessões plenárias do Tribunal são públicas, devendo ser, sempre que possível, transmitidas ao vivo pela internet, observada a regulamentação própria, bem como a disponibilidade orçamentária.
§ 1º Por decisão fundamentada, determinados atos instrutórios do processo administrativo disciplinar poderão ser realizados na presença, tão somente, das partes e de seus advogados, ou apenas destes, desde que a preservação do direito à intimidade não prejudique o interesse público da informação.
§ 2º As sessões de que trata o caput deste artigo serão registradas em ata e vídeo, que serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial, no prazo regimental para a ata e em 5 (cinco) dias para o vídeo, a partir da data de sua aprovação.
§ 3º Será garantido ao interessado o acesso à íntegra das discussões e decisões, de acordo com os meios técnicos disponíveis.
Art. 21. A pauta das sessões judicial e administrativa do Tribunal será divulgada previamente ao público na forma estabelecida em lei e no Regimento Interno, franqueando-se a todos o acesso e a presença no local da sessão.
Parágrafo único. Somente em caso de comprovada urgência, e mediante aprovação da maioria dos integrantes do colegiado, poderão ser objeto de deliberação matérias que não se encontrem indicadas na pauta da sessão, divulgada nos termos do caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 22. A classificação do sigilo de informações no âmbito da Justiça Eleitoral é de competência:
I – No grau ultrassecreto: do Presidente deste Tribunal;
II – No grau secreto: da autoridade descrita no inciso I deste artigo e dos Juízes Membros do Tribunal;
III – No grau reservado: das autoridades descritas nos incisos I e II deste artigo e do Diretor-Geral do Tribunal.
Art. 23. O sigilo das informações de acesso restrito ou classificadas em grau de sigilo, produzidas por outros órgãos, deve ser preservado.
Art. 24. O tratamento de uma informação de acesso restrito ou classificada em grau de sigilo deve ser observado durante todas as etapas da gestão documental.
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação de acesso restrito ou classificada em grau de sigilo serão permitidos somente às pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que exerçam atividades para a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser permitido o acesso de pessoa não credenciada ou autorizada em lei à informação restrita ou classificada em qualquer grau de sigilo, vedada sua divulgação a terceiro, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todos quantos forem autorizados a ter acesso à informação restrita ou classificada em grau de sigilo, independentemente de seu vínculo com a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Art. 25. São passíveis de classificação em grau de sigilo as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, cuja ação ou acesso irrestrito possam:
I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
§ 1º A classificação deve ser realizada no momento em que a informação for gerada ou, posteriormente, sempre que necessário, pela autoridade competente para a classificação.
§ 2º Havendo necessidade de classificação de sigilo em informações ou documentos gerados ou em trâmite perante as Zonas Eleitorais do Rio Grande do Norte, o Juiz Eleitoral submeterá essa classificação ao Tribunal.
§ 3º A classificação das informações produzidas pelo Tribunal observará a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção.
Art. 26. Cabe ao Tribunal respeitar a classificação atribuída na origem às informações recebidas de pessoa física ou jurídica externa a ele.
Seção II
Dos Procedimentos para Classificação da Informação
Art. 27. Compete exclusivamente a este Tribunal classificar as informações por ele produzidas.
Art. 28. A decisão de classificar a informação em qualquer grau de sigilo deve ser motivada e formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), na forma do Anexo que integra esta Resolução.
§ 1º O TCI deverá seguir anexado ao documento classificado como sigiloso, garantindo a rastreabilidade e o controle da informação, devendo o tratamento do sigilo do TCI observar o disposto no § 6º deste artigo.
§ 2º Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, deve ser atribuído tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3º Deve ser mantido histórico nos casos em que houver redução ou prorrogação de prazo de restrição de acesso ou, ainda, no caso de reclassificação da informação.
§ 4º O TCI deve ser formalizado para todos os documentos em trâmite, classificados, mesmo antes da publicação da Lei nº 12.527, de 2011, respeitadas as atuais regras de prazos de restrição e de autoridade competente, inclusive para efeito de desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de classificação.
§ 5º O preenchimento do TCI deve ser realizado de forma clara e correta, a fim de garantir um controle eficaz e rapidez nos procedimentos de classificação da informação.
§ 6º O TCI é, por princípio, informação pública e tem acesso ostensivo. Excepcionalmente, os dados informados no campo "Razões da Classificação" deverão ser mantidos no mesmo grau de sigilo que a informação classificada e ocultados para fins de acesso ao Termo.
Art. 29. A cópia do TCI que se referir às informações classificadas nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto deverá ser encaminhada à Diretoria-Geral no prazo de trinta dias, contados da decisão de classificação ou de ratificação.
Art. 30. A informação pode ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso vigoram a partir da data de produção da informação e são os seguintes:
I – Grau ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos;
II – Grau secreto: 15 (quinze) anos;
III – Grau reservado: 05 (cinco) anos.
§ 2º A ocorrência de determinado evento pode ser estabelecida como termo final de restrição de acesso, observados os prazos máximos de classificação.
§ 3º Os prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo podem ser reduzidos ou a informação tornada ostensiva antes do transcurso do prazo máximo, desde que demonstrada, de ofício ou por provocação, a perda dos requisitos ou das razões determinantes da classificação.
§ 4º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, considera-se como data de produção das informações armazenadas em soluções de tecnologia da informação aquela da primeira assinatura no documento eletrônico.
§ 5º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 6º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo deverá ser observado o seu interesse público e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
§ 7º É permitida a restrição de acesso, independentemente de ato de classificação, nos casos:
I – de legislação específica (segredo de justiça, sigilos fiscal, bancário, empresarial, telefônico e outros);
II – de informações pessoais;
III – de documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
§ 8º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada de decisão ou seus efeitos.
§ 9º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor do Tribunal e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato.
§ 10. A decretação de sigilo deve se dar mediante justificativa escrita e fundamentada.
Seção III
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Sigilosa
Art. 31. As informações produzidas pelo Tribunal podem ser reclassificadas por iniciativa própria do gestor da informação ou mediante provocação, cabendo comunicação imediata da alteração aos custodiantes da informação.
§ 1º Qualquer interessado pode provocar o gestor da informação com vistas à reclassificação.
§ 2º A decisão acerca do pedido de reclassificação da informação deverá ser devidamente fundamentada.
§ 3º O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado ao Tribunal independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.
§ 4º No caso de indeferimento do pedido de reclassificação da informação, pode o interessado interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão, ao Tribunal Pleno, quando se tratar de decisão anterior proferida pelo Presidente, Vice-Presidente ou Membros do Tribunal, ou ao Presidente do Tribunal, quando se tratar de decisão anterior proferida pelo Diretor-Geral.
Art. 32. A classificação da informação deve ser reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo, nos termos do art. 29 da Lei de Acesso à Informação - LAI.
§ 1º Na reavaliação devem ser observados o prazo máximo de restrição de acesso à informação, a permanência das razões da classificação e a possibilidade de danos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.
§ 2º Para informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, a revisão deve ser feita pela CPAD no máximo a cada quatro anos, nos termos do art. 35, § 1º, inc. II e § 3º da LAI.
§ 3º Na hipótese de redução do prazo de restrição de acesso, o novo prazo deve manter como termo inicial a data da produção da informação.
Art. 33. A decisão de desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá ser registrada no processo administrativo eletrônico, em campo apropriado de novo TCI, de modo a manter o histórico da classificação da informação.
Parágrafo único. O novo TCI deve ser anexado àquele que o precede, a fim de manter o histórico da classificação da informação.
Art. 34. Feita a reavaliação e inexistindo a permanência das razões da classificação, a informação deve ser desclassificada pela autoridade competente para a classificação.
Art. 35. A desclassificação de informações sigilosas será automática depois de transcorridos os prazos ou termos previstos na decisão de classificação.
Art. 36. A reclassificação da informação deve ser feita pela autoridade competente, devendo ser observado o prazo máximo de restrição de acesso do novo grau de classificação, a contar da data de produção do documento.
Art. 37. A redução do prazo de classificação da informação deve ser feita pela autoridade competente, mantendo como termo inicial a data de produção do documento.
Art. 38. As informações classificadas nos graus secreto e reservado não podem ter seus prazos de classificação prorrogados.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de informações classificadas no grau ultrassecreto, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei nº 12.527, de 2011, é de competência da CPAD.
Art. 39. Na hipótese de indeferimento do pedido de desclassificação de informação sigilosa, caberá recurso ao Presidente do Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa.
§ 1º Na hipótese do caput, a autoridade mencionada poderá:
I – desclassificar a informação ou reduzir o prazo de sigilo, caso em que dará ciência à autoridade classificadora e encaminhará a decisão à Ouvidoria Eleitoral para que esta comunique ao recorrente; ou
II – manifestar-se pelo desprovimento do recurso, com despacho motivado, hipótese em que o recorrente será informado da possibilidade de recorrer, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da negativa, ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Nas hipóteses em que a autoridade classificadora for o Presidente do Tribunal, o recurso de que trata o caput será encaminhado pela Ouvidoria diretamente ao Plenário.
Seção IV
Dos Procedimentos de Elaboração e Publicação do Rol de Informações Classificadas e Desclassificadas
Art. 40. Cada unidade da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte deve realizar prévio e continuado trabalho de análise e revisão das informações classificadas no âmbito de suas competências regimentais, a fim de subsidiar a consolidação e a publicação da relação anual das informações classificadas e desclassificadas, em observância ao caput do art. 30 da Lei nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único. Fica dispensada a publicação em caso de inexistência de informações classificadas ou desclassificadas no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, devendo, apenas, constar no Portal da Transparência essa informação.
Art. 41. A unidade que classificar ou reavaliar a informação deve adotar os seguintes procedimentos:
I – Produzir o TCI;
II – Colher a assinatura da autoridade competente para classificar a informação;
III – Anexar o TCI ao documento que contém a informação classificada;
IV – Preencher ou atualizar o rol de informações classificadas e desclassificadas.
Art. 42. Todas as unidades devem encaminhar as planilhas com o rol de informações classificadas e desclassificadas para a Diretoria-Geral até o dia 1º de março de cada ano, caso existentes.
§ 1º Com base nos dados fornecidos pelas unidades, a Diretoria-Geral deve consolidar o rol das informações classificadas e desclassificadas.
§ 2º A Diretoria-Geral deve dar ciência do rol das informações à Presidência do Tribunal até o dia 10 de março de cada ano.
§ 3º Após a ciência presidencial, a Diretoria-Geral deve encaminhar as planilhas à Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD), até o dia 15 de março, para publicação anual, pela Comissão, até 25 de março, na página oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 43. O tratamento das informações que contenham dados pessoais, pessoais sensíveis e pessoais de crianças e adolescentes, deve observar o disposto nos arts. 6º, 7º, 11 e 14 da Lei nº 13.709/2018 – LGPD, independentemente de classificação de sigilo.
Parágrafo único. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 44. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão seu acesso restrito pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de produção.
§ 1º As informações de que tratam o caput deste artigo poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
§ 2º Caso o titular das informações pessoais tenha falecido ou esteja ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406/2002 e na Lei nº 9.278/1996.
§ 3º O consentimento referido no § 1º deste artigo não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
a) à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
b) à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
c) ao cumprimento de decisão judicial;
d) à defesa de direitos humanos de terceiros;
e) à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o caput deste artigo não poderá ser invocada:
a) com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado;
b) quando as informações pessoais de acesso restrito estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 45. O presidente do Tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese da alínea b do § 4º do artigo 44, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob a guarda do Tribunal.
§ 1º A decisão de reconhecimento será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 2º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1º deste artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
Art. 46. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III desta Resolução e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
§ 1º O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I – comprovação do consentimento expresso de que trata o § 1º do art. 44, por meio de procuração, com reconhecimento de firma;
II – comprovação da hipótese prevista no § 3º do art. 46;
III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 47;
IV – demonstração de necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 2º O acesso às informações pessoais por terceiros será condicionado também à assinatura de termo de compromisso de manutenção de sigilo.
§ 3º A utilização de informação pessoal por terceiro vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa, sob pena de ser responsabilizado por eventual uso indevido.
Art. 47. O acesso às informações constantes do cadastro eleitoral deve observar o disposto na Resolução TSE nº 23.659/2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos, e na Resolução TSE nº 23.656/2021, que dispõe sobre o acesso aos dados pessoais constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO VIII
DAS INFORMAÇÕES SUBMETIDAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 48. Deve ser restrito o acesso às informações protegidas por sigilo estabelecido em legislação específica, tais como: sigilo fiscal, bancário, contábil, empresarial, do Procedimento Administrativo Disciplinar em curso, do inquérito policial, da restrição discricionária de acesso a documento preparatório e do segredo de justiça.
Parágrafo único. O prazo de restrição deve obedecer ao estabelecido na lei instituidora do sigilo.
CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DA INFORMAÇÃO
Art. 49. Cabe ao Tribunal controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas por ele produzidas ou custodiadas, de forma a resguardar a proteção das informações.
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação sigilosa devem permanecer restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º O acesso à informação sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar a confidencialidade.
§ 3º A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o TRE-RN, executar atividades de tratamento de informações sigilosas deve adotar as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança da informação resultantes da aplicação desta Resolução.
§ 4º Os contratos, convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados por este Tribunal devem conter cláusulas que estipulem a observância das medidas previstas no parágrafo 3º deste artigo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 50. Em caso de contrato cuja execução implicar o acesso do contratado a informações e documentos sigilosos, serão obrigatórios os seguintes requisitos:
I – assinatura do termo de compromisso de manutenção de sigilo;
II – termo de ciência da Política de Segurança da Informação (PSI) do Tribunal;
III – cláusulas contratuais que prevejam:
a) a obrigação do contratado de manter o sigilo das informações e documentos sigilosos a que tiver acesso durante a execução do objeto do contrato;
b) a obrigação do contratado de adotar as medidas de segurança adequadas no âmbito das suas atividades para manter o sigilo dos documentos e informações aos quais tiver acesso;
c) a identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que, em nome do contratado, terão acesso a informações e documentos sigilosos.
Art. 51. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Resolução e os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, cabendo ao Diretor-Geral o exercício das atribuições descritas no art. 40 da Lei nº 12.527/2011.
Art. 52. Cabe à Diretoria-Geral estabelecer as unidades responsáveis pelas publicações respectivas no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte na internet.
Art. 53. Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, com possibilidade de uma prorrogação por igual período, para que as unidades façam a adequação das suas normas ao teor desta Resolução.
Art. 54. A inobservância desta Resolução sujeitará o servidor público à responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 55. Até a implementação dos ajustes necessários nas soluções de Tecnologia da Informação decorrentes do disposto nesta Resolução, os documentos e processos que se enquadrem nas hipóteses de classificação da informação não devem ser produzidos ou inseridos nos sistemas informatizados.
Art. 56. Integra esta Resolução o Termo de Classificação da Informação (TCI) – Anexo único.
Art. 57. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as Resoluções nºs 15/2016, 33/2019, 56/2021 e a Portaria nº 184/2019-GP.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
Presidente
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz Halisson Rêgo Bezerra
Juíza Suely Maria Fernandes da Silveira
Juiz Joao Afonso Morais Pordeus
Juiz Marcello Rocha Lopes
Juiz Daniel Cabral Mariz Maia
Fernando Rocha de Andrade
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Boletim SEI - TRE/RN em 12.12.2025 e no DJE-TRE/RN n.º 226, de 05.12.2025, p. 99-114.

