1.4. Assistência
RECURSO ELEITORAL. AIME. FRAUDE. CANDIDATURA FEMININA FICTÍCIA. PRELIMINAR. TRÂNSITO EM JULGADO. REJEIÇÃO. INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ADMISSÃO. MÉRITO. CANDIDATA SUBSTITUTA. VAGA REMANESCENTE. NÚMERO REDUZIDO DE VOTOS. AUSÊNCIA DE ATOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PRESTAÇÃO DE CONTAS COM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. RECEITA ESTIMÁVEL. VÍDEO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL SEM CONHECIMENTO DE UM DOS INTERLOCUTORES. NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS PARTICIPANTES. DIÁLOGO QUE NÃO COMPROVA A FRAUDE À COTA DE GÊNERO. DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE CAMPANHA. PRESENÇA EM EVENTOS POLÍTICOS. LIVE DOS CANDIDATOS E DA COLIGAÇÃO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Preliminarmente, os recorridos pugnaram, em contrarrazões (ID 9520371), pelo reconhecimento do trânsito em julgado da sentença, bem como pela inadmissibilidade do ingresso do Sr. Antonio Cortez Filho no feito, por entender intempestiva a sua intervenção, bem como por não deter legitimidade.
Compulsando os autos, observa-se que a sentença que julgou improcedente a demanda foi publicada em 15 de junho de 2021, consoante consulta à edição nº 123 do Diário da Justiça Eletrônico - DJe. Por sua vez, o recurso apresentado pelos autores da AIJE foi interposto em 17/06/2021, enquanto que o pedido de ingresso no feito, formulado pelo Sr. Antonio Cortez Filho, foi protocolado em 18/06/2021, portanto, ambos dentro do prazo legal de 3 dias para interposição de recurso, não havendo que se falar em trânsito em julgado da sentença.
Por outro lado, no tocante ao pedido de ingresso no feito, apresentado pelo Sr. Antonio Cortez Filho após a sentença (ID 9520171), observo que ainda não foi objeto de decisão judicial, de modo que passo a sua apreciação em conjunto com a preliminar de ilegitimidade arguida pelos recorridos. Nessas situações, a jurisprudência das Cortes Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que somente é admissível tais intervenções de terceiros na condição de assistente simples, haja vista tratar-se de suplente de vereador que somente seria atingindo pela decisão por via reflexa, com a eventual cassação de mandatos e recálculo do quociente eleitoral.
Preliminares rejeitadas. Admissão de terceiro na condição de assistente simples.
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AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. QUESTÕES DE ORDEM SUSCITADAS APÓS INICIADO O JULGAMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM PROCURAÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO RELATIVA À PROCURAÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA. INCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL NO PÓLO ATIVO. QUESTÕES DE ORDEM APRECIADAS E REJEITADAS IN TOTUM.
1. Demonstra-se configurada, na espécie, assistência litisconsorcial na medida em que o resultado da ação interferirá na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido.
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6. Acolhe-se a inclusão do Ministério Público Eleitoral no pólo ativo da ação, em face da indisponibilidade do direito nela discutido, bem como do manifestado desinteresse do autor no deslinde da ação.
7. Rejeição das questões de ordem suscitadas.
(AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO n° 29-06, Acórdão de 17/05/2012, Rel. Juiz Jailsom Leandro de Sousa, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/05/2012, pág. 02)
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