1.5. Legitimidade passiva

RECURSO ELEITORAL. AIME. ELEIÇÕES 2020. FRAUDE. CANDIDATURA FEMININA FICTÍCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CANDIDATA CONDENADA NÃO INCLUSA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A UMA DAS CANDIDATAS. MÉRITO. DEMAIS CANDIDATAS. VOTAÇÃO INEXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PROVA INDICIÁRIA. ILICITUDE NÃO COMPROVADA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

Inicialmente, importa destacar que a candidata ANA KARLA DE SÁ, uma das condenadas por fraude eleitoral por violação ao art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, sequer integrou a lide em apreço, consoante bem observou a Douta Procuradoria Regional Eleitoral.

A aludida candidata não foi incluída no polo passivo da petição inaugural, não foi citada para oferecer defesa e não constou da defesa apresentada pelos demais impugnados. Não teve advogado constituído nos autos, tampouco foi ouvida em Juízo, ainda que na condição de testemunha.

Evidentemente, é manifesta a existência de grave violação aos mais basilares postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, matéria de ordem pública a ser conhecida pelo julgador a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte.

Extinção do processo sem julgamento de mérito em relação à candidata Ana Karla de Sá, afastando, por conseguinte, os fundamentos fáticos a ela relacionados e que serviram de fundamento à cassação da chapa impugnada.

Cinge-se a controvérsia à suposta ocorrência de fraude à cota de gênero pelo órgão municipal do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, do município de Taipu/RN, nas Eleições Municipais de 2020, sob a alegação de ter se utilizado, na chapa proporcional, de candidaturas femininas fictícias, com o fito de burlar o comando normativo contido no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

Na espécie, conforme já relatado, o Douto Magistrado sentenciante, em substanciosa fundamentação, acolheu a tese sustentada pelo autor da ação quanto à ocorrência de fraude à reserva de gênero nas candidaturas apresentadas pelo partido impugnado, no município de Taipu /RN, entendendo caracterizada a prática de atos fraudulentos pelas candidatas ANA KARLA DE SÁ, ZULEIDE DO NASCIMENTO SILVA e MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA DE OLIVEIRA.

Na hipótese vertente, o delineamento fático que se extrai dos autos não demonstra de forma contundente o cometimento de ilícito, pois apenas a falta de votos ou de atos significativos de campanha é insuficiente à caracterização da fraude alegada, de modo a obstar a dedução do ardil com base em meras presunções e indícios, sem que se comprove efetivamente a má-fé ou o prévio ajuste de vontades no propósito de burlar a norma em apreço. Nesse sentido: AgR-REspe nº 799-14/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27.6.2019.

A jurisprudência das Cortes Eleitorais é firme no sentido de que a ausência ou baixa movimentação financeira, assim como a ausência ou a baixa votação nas urnas, embora configurem indícios hábeis a justificar uma investigação mais aprofundada, não constituem motivo suficiente, por si só, para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de se restringir o exercício de direitos políticos com base em mera presunção.

No caso das candidatas MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA DE OLIVEIRA e FRANCISCA ZULEIDE DO NASCIMENTO SILVA, concluir que se trataram de candidaturas fraudulentas, por não terem registrado gastos eleitorais e terem obtido baixa votação, é ignorar o próprio fato de que obtiveram nas urnas 11 e 10 votos, respectivamente, bem como seus respectivos depoimentos prestados em Juízo onde reafirmaram o desejo íntimo de disputarem o pleito, realizando campanhas modestas. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação interposta.

(RECURSO ELEITORAL nº 0600001-93, Acórdão de 22/02/2022, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/02/2022, págs. 02/04).

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. TESE DE CORRUPÇÃO ELEITORAL, FRAUDE E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2014. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO.

A finalidade da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. AIME é a desconstituição do mandato que foi alcançado mediante suposto abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, cabendo apenas ao detentor do referido mandato integrar o pólo passivo da demanda. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos demais impugnados.

[…]

(AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO n° 5-36, Acórdão de 10/10/2016, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 11/10/2016, págs. 2/3)