1.8. Conexão com outras ações eleitorais
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VICE-PREFEITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CONEXÃO. AIJE. INEXISTENTE. SUMULA 235/STJ. INÉPCIA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE ENTENDIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 330, § 1º, NCPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FATOS QUE EM TESE, PODEM CONFIGURAR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. FUNDAMENTO NÃO CONSTA COMO CAUSA DE PEDIR DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ART. 14, § 10, CF. ESPÉCIE DO GÊNERO CORRUPÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ELEITORAL PACÍFICA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERÁ-LA ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRECEDENTE DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PROCESSO QUE POSSUI LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PROCESSAMENTO DO FEITO JUSTIFICADO. REABERTURA DE INSTRUÇÃO DO FEITO. OITIVA DE TESTEMUNHA. PEDIDO DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO, POR NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA REFERIDA. OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. COMPROMISSO DOS RECORRIDOS EM PROMOVER A LOCALIZAÇÃO DA TESTEMUNHA NO PRAZO DE 5 DIAS. TRANSCURSO IN ALBIS TAL PRAZO. NENHUMA JUSTIFICATIVA. INÉRCIA DOS PRÓPRIOS RECORRIDOS. MANIFESTA HIPÓTESE DE PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE OUVIR A TESTEMUNHA. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MÉRITO. CORRUPÇÃO, FRAUDE E ABUSO DE PODER, CONSUBSTANCIADOS EM HIPOTÉTICA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVAS INCAPAZES DE CONFIGURAR O ALEGADO ABUSO, CORRUPÇÃO OU FRAUDE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Não há conexão desta ação com a AIJE nº 292-18.2016, pois aquele processo encontra-se sentenciado, transitado em julgado desde a data de 20/02/2017 (data, inclusive, anterior à sentença prolatada neste processo) e já arquivado. Portanto, o pedido encontra óbice instransponível na Súmula 235 do STJ, segundo a qual: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
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RECURSOS ELEITORAIS. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO E AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONEXÃO (RE 2-95.2011.2016, RE 1-13.2017 E RE 275-11.2016). IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO (RE 2-95.2011.2016). PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. REJEIÇÃO (RE 1-13.2017). MÉRITO. RE 275-11.201. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. RE 1-13.2017. CORRUPÇÃO E ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS (RE 275-11.2016 E RE 1-13.2017).
Recursos eleitorais que discutem sentenças de improcedência proferidas em ações de impugnação de mandato eletivo (RE 2-95.2017 e RE 1-13.2017) e ação de investigação judicial eleitoral (RE 275-11.2016).
. Preliminares:
De acordo com o artigo 96-B da Lei n.º 9.504/97: "Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira". Reconhecimento da conexão (RE 2-95.2017, RE 1-13.2017 e o RE 275-11.2016).
Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade na representação da parte, cabe ao relator determinar a sua intimação para sanar o vício processual detectado e, não sendo atendida a diligência, quando a providência deva ser cumprida pelo recorrente, o recurso não será conhecido. Não conhecimento do recurso por irregularidade na representação processual da recorrente (RE 2-95.2017).
. Prejudicial de mérito (RE 1-13.2017)
Há de preponderar a exegese que prestigie o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da Constituição Federal), interpretando-se a Resolução TRE/RN n.º 21/2016 em conformidade com os precedentes do TSE (RESPE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 69244-MG. Acórdão de 15/09/2010. Relator(a) Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. DJE de 06/10/2010, Página 62; RESPE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 773446650-GO, Acórdão de 01/06/2010, Relator(a) Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, DJE de 214/215), firmada a premissa de que embora a contagem do prazo decadencial não se suspenda ou interrompa, caso o seu término se dê em dia não útil, haverá a prorrogação do dies ad quem para o primeiro dia útil seguinte, mesmo que haja plantão forense. Precedente deste Tribunal (TRE/RN. MS n.º 0600003-46.2017.6.20.0000. relator: Juiz Wlademir Capistrano. redator p/acórdão: Juiz Gustavo Smith. j. 05.10.2017. votação por maioria). Rejeição da prejudicial de decadência do direito de ação (RE 1-13.2017).
. Mérito:
. RE 275-11.2016:
Para a configuração do ilícito descrito no artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97, faz-se necessária a configuração dos seguintes requisitos: i) realização de uma das condutas típicas (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem); ii) fim especial de agir, consistente na obtenção do voto do eleitor; e iii) ocorrência do fato durante o período eleitoral.
As condutas vedadas à agente público têm por objetivo assegurar a igualdade de condições entre os candidatos na disputa do pleito eleitoral, garantindo eficácia ao princípio da isonomia para impedir que o poder de autoridade influencie nas campanhas eleitorais. De acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as condutas vedadas devem ser objeto de interpretação estrita, não se admitindo interpretação analógica, em face da aplicação dos princípios da tipicidade e legalidade estrita. (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 119653, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE de 12/09/2016, Página 31; TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 62630, Acórdão, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, DJE de 04/02/2016, Página 129)
Em decorrência do caráter aberto e indeterminado do conceito de abuso de poder, cabe ao julgador, diante do caso concreto, aferir as circunstâncias em que os atos foram praticados para verificar o seu enquadramento como ato abusivo, guiando-se, sobretudo, pela inovação trazida pela Lei da Ficha Limpa, ao inserir o inciso XVI ao artigo 22 da LC n.º 64/90 e estabelecer a necessidade de aferição da gravidade das circunstâncias como requisito necessário à caracterização do ato abusivo ("XVI. para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam").
A condenação por captação ilícita de sufrágio, conduta vedada ou abuso de poder político e econômico, com a consequente cassação do diploma eleitoral e alteração do resultado obtido pelo sufrágio popular, pressupõe a existência de conjunto probatório seguro e inconteste acerca da prática dos referidos ilícitos, no que a jurisprudência convencionou chamar de "prova robusta".
Não havendo a demonstração dos supostos fatos ilícitos denunciados na inicial (captação ilícita de sufrágio, conduta vedada e abuso de poder político e econômico), ante a fragilidade do conjunto probatório produzido, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Desprovimento do recurso.
. RE 1-13.2017:
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, prevista no art. 14, §§ 10 e 11 da CRFB/88, constitui ação de índole cível-constitucional que visa resguardar a lisura, o equilíbrio e a legitimidade do pleito contra interferências decorrentes de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
Não tendo sido comprovados os alegados fatos caracterizadores de abuso de poder e corrupção eleitoral, ante a ausência de provas juntadas com a petição inicial, tem-se por impositiva a manutenção da sentença atacada, que julgou improcedente o pedido contido na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
Desprovimento do recurso.
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REPRESENTAÇÃO ELEITORAL E AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONEXÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DA AIME. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA (ART. 30-A DA LEI 9.504/97). NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA VEDADA, CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, CORRUPÇÃO ELEITORAL, FRAUDE E ABUSO DO PODER POLÍTICO/ECONÔMICO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2014. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA.
Na esteira do entendimento desta Corte (TRE/RN. AIME 5- 36.2015.620.0000. Rei. Des. Ibanez Monteiro da Silva. J. 10/10/2016. DJE 11/10/2016), o art. 3o, parágrafo único, da Lei n° 11.419/2006, deve prevalecer sobre o Art. 7o, §2°, da Resolução n° 15/2005 do TRE/RN, de sorte que a petição protocolada eletronicamente até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo deve ser considerada tempestiva. Prejudicial de decadência rejeitada.
Não havendo a completa igualdade entre as causas de pedir e pedidos formulados nas duas demandas, não há como restar configurada a suscitada litispendência. Preliminar rejeitada. No entanto, o entrelaçamento entre as causas de pedir, inclusive com a repetição de alguns dos fatos nas duas demandas, impõe o reconhecimento da conexão entre os feitos.
A legitimidade conferida aos partidos políticos para o ingresso das ações cíveis eleitorais não é feita em benefício próprio daquela instituição, mas sim visando ao interesse público de assegurar o regime democrático e preservar a normalidade e legitimidade das eleições. Deste modo, não há que se falar em falta de interesse de agir da agremiação partidária demandante.
Não se considera inepta a petição inicial quando ela descreve suficientemente os fatos imputados ao demandado, possibilitando o pleno exercício do seu direito de defesa. Preliminar rejeitada.
É possível cumular, em sede de representação eleitoral, várias causas de pedir e pedidos, tais como arrecadação e gastos ilícitos de campanha, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio. Da mesma forma, pode-se apurar em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), o abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico, conforme precedentes do TSE e deste Tribunal Regional Eleitoral. Preliminar de Inadequação da via eleita afastada.
A parte autora não carreou aos autos elementos que pudessem comprovar a aludida omissão de declaração de veículo na prestação de contas do candidato. Noutro pórtico, é entendimento consolidado no TSE de que os honorários relativos aos serviços advocatícios de processos contenciosos não devem ser considerados gastos eleitorais, não estando sujeitos à contabilização na prestação de contas dos candidatos. Portanto, não deve ser acolhida a tese de omissão de gastos de campanha.
Não ocorrência das alegadas doações financeiras realizadas por empresas privadas que mantinham contratos com a prefeitura municipal de Tibau/RN. Verificação de que as empresas FN DOS SANTOS NETO. ME, MARCONT ASSESSORIA DE TRANSPORTE CONSTRUÇÃO LTDA e FRANCISCO XAVIER NOGUEIRA foram regularmente contratadas pela campanha do investigado, fornecendo bens e serviços usados durante o período eleitoral, tudo devidamente registrado na prestação de contas do candidato, com emissão de recibos e notas fiscais, não havendo que se falar em captação ilícita de recursos para campanha eleitoral, nem tampouco em abuso de poder econômico em virtude desses fatos.
Não comprovação do uso de servidores públicos municipais em benefício da campanha do investigado durante o horário normal de expediente, afastando a hipótese de conduta vedada do Art. 73, III, da Lei 9.504/97 e de abuso de poder político/econômico quanto a esses fatos.
A simples doação financeira realizada por servidor público para campanhas eleitorais não encontra qualquer óbice na legislação eleitoral, uma vez que seus recursos próprios são privados. Por outro lado, a configuração do abuso de poder político-econômico em hipóteses como a aventada nos autos só resta configurada quando as doações financeiras realizadas por pessoas indicadas para a ocupação de cargos comissionados ultrapassarem os limites da normalidade, ficando cabalmente demonstrado o objetivo de angariar recursos para a campanha eleitoral impugnada.
Na espécie, a doação realizada pelo irmão do representado, ocupante de cargo em comissão na prefeitura municipal de Tibau (Secretário de Gestão Orçamentária e Financeira), foi na modalidade estimável e em valor ínfimo, quando comparado com o montante total movimentado na campanha impugnada, revelando a falta de coerência da tese aventada pela acusação, não restando comprovado o alardeado abuso de poder político/econômico.
Por fim, os documentos carreados aos autos, proveniente do INSS, demonstram que os benefícios objeto de suspeita nos autos foram concedidos em anos anteriores ao ano eleitoral ou fora do período de campanha, afastando desde já a hipótese de captação ilícita de sufrágio. Além disso, não há nenhum elemento que indique a interferência ilícita do representado no deferimento dos benefícios previdenciários, tal como asseverado pela parte autora.
Assim, no caso sob análise, a fragilidade do material probatório constante nos autos se mostra insuficiente a amparar a pretensão condenatéria defendida na inicial. Improcedência dos pedidos contidos na representação eleitoral e na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.
A conexão de ações se impõe como forma de economia e celeridade, evitando, por conseguinte, decisões contraditórias.
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(RECURSO ELEITORAL n° 1-47, Acórdão de 15/05/2014, Rel. Juiz Nilson Roberto Cavalcanti Melo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23/05/2014, págs. 03/04)
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