1.9. Segredo de justiça

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. DETERMINAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.

Consoante entendimento consolidado tanto no TSE quanto neste Tribunal, é plenamente possível a apuração de captação e gastos ilícitos de recursos na campanha eleitoral em sede de AIME, haja vista que se insere no conceito amplo de abuso de poder econômico, previsto no dispositivo constitucional. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.

Considera-se efetivo cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte impugnante, sendo esta necessária para a demonstração do fato apto a respaldar o direito postulado, visto que fere o devido processo legal.

Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para declarar a nulidade da sentença recorrida.

Apesar de não caber a este Regional adentrar na análise meritória do feito, nada obsta a que, verificando a necessidade/utilidade na produção de determinada prova, já determiná-la para que, uma vez anulada a sentença, proceda o juízo a quo a regular instrução do feito.

Deferimento da quebra de sigilo pelo Tribunal, com a determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para que prossiga com os demais atos de instrução probatória até a resolução final da lide.

(RECURSO ELEITORAL n° 1-17, Acórdão de 08/04/2019, Rel. Juiz Ricardo Tinoco de Goes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15/04/2019, pág. 03)