3.1. Efeito imediato da decisão/recurso ordinário com efeito suspensivo por lei
ELEIÇÕES 2016. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJES, REPRESENTAÇÕES E AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AIME. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIOU OS ILÍCITOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER POLÍTICO, FACE À NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, EM PROL DA CAMPANHA DOS CANDIDATOS ORA RECORRENTES. EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O OPINAMENTO MINISTERIAL. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
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Na espécie, restaram comprovadas, através de fartos elementos probatórios, as seguintes condutas, as quais caracterizam abuso de poder político e econômico (art.22 da LC n.º 64/90), bem como captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, da Lei n.º 9.504/97): participação maciça do então pré-candidato em eventos organizados pela Prefeitura de Passa e Fica/RN, muito embora o mesmo nunca tenha exercido função junto ao ente político; realização de grandiosa carreata, ainda no período pré-eleitoral, com o escopo de apresentar LEONARDO MOREIRA LISBOA como sendo o candidato do Prefeito PEDRO MOREIRA LISBOA; doação de terreno em favor de eleitor aliado à chapa adversária como forma de lhe cooptar o voto; imóvel este que, posteriormente, foi revertido em favor da Prefeitura também por motivações políticas; distribuição de 500(quinhentas) cestas básicas, diretamente pelo então pré-candidato, para a população carente do Município e contratação desproporcional de estagiários e servidores temporários em data próxima ao pleito.
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Provimento parcial do recurso com execução imediata do acórdão.
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. VÍCIO NA ARRECADAÇÃO DE RECURSO PARA A CAMPANHA. IMPROCEDÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA. VALOR CONSIDERÁVEL E EXPRESSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA DISPONIBILIDADE NEM DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA CANDIDATA. RECURSO DE ORIGEM DESCONHECIDA. OMISSÃO DE RECEITA ESTIMÁVEL COM PAREDÕES DE SOM, VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS USADOS NAS MOVIMENTAÇÕES POLÍTICAS. GRAVIDADE DAS CONDUTAS NO CONTEXTO DA DISPUTA ELEITORAL. COMPROMETIMENTO DA NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DA ELEIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DOS MANDATOS. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois o abuso de poder econômico pode se caracterizar pelo descumprimento das normas relativas à arrecadação e gastos de campanha. Por conseguinte, as referidas condutas podem ser investigadas em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. Preliminar rejeitada.
Caracteriza abuso de poder econômico a utilização em campanha eleitoral de expressiva e considerável quantia de recursos financeiros declarados como próprios quando não houver a devida comprovação de sua prévia disponibilidade ou demonstração da sua proveniência de fonte lícita, tal como exigido pelos Arts. 15 e 56 da Resolução 23.463/2015 do TSE.
Os referidos dispositivos preconizam o máximo de lisura e transparência no financiamento das campanhas eleitorais, cabendo a todos os candidatos envidarem o máximo esforço para atender a esse anseio tanto do legislador quanto da sociedade contemporânea.
Na espécie, a candidata se limitou a asseverar a venda de alguns dos bens declarados em seu registro de candidatura, sem colacionar aos autos qualquer documento que pudesse comprovar a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros, tais como recibos, extratos bancários, etc.
Gravidade da conduta diante do contexto da campanha eleitoral, porquanto quase 70% dos recursos arrecadados pela candidata foram de origem desconhecida ou não comprovada; equivalendo também à quase totalidade dos recursos financeiros empregados pela candidata adversária, demonstrando não só a aludida gravidade como também a efetiva possibilidade de afetação da normalidade e legitimidade do pleito.
Da mesma forma, a omissão de receitas estimáveis, consistente na doação de veículos e paredões de som utilizados nas movimentações políticas da candidata, também se revela grave e capaz de comprometer a legitimidade da disputa, pois em um município pequeno, com pouco mais de 10.000 eleitores, a grandiosidade daquelas movimentações de campanha (arrastão), impulsionadas e viabilizadas mediante o emprego dos referidos veículos e de seu diferenciado poder de emissão sonora, é usada para divertir e ao mesmo tempo conquistar a simpatia dos eleitores.
Nesse contexto, a Justiça Eleitoral deve dispensar especial atenção a esses casos de abuso de poder econômico praticado mediante arrecadação e gastos ilícitos de campanha eleitoral, principalmente quando não for demonstrada, de maneira clara e transparente, a origem dos recursos financeiros empregados e quando a formalização da prestação de contas não refletir a realidade da campanha eleitoral observada nas ruas.
No caso, testemunha arrolada pela própria defesa da impugnada revelou que nem mesmo o paredão de som pertencente ao filho da candidata fora declarado na prestação de contas, tendo o referido equipamento funcionado em todas as movimentações políticas relacionadas nos autos, caracterizando dolosa omissão de receita, ratificadora do abuso de poder econômico caracterizado nos autos.
Reforma da sentença para cassar os mandatos das recorridas.
Eficácia imediata da decisão após a publicação do acórdão do recurso em grau ordinário. Precedentes.
Determinação de nova eleição (art. 224, § 3º, do Código Eleitoral).
Provimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. DEFERIMENTO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. DRAGAGEM DE RIO EM PERÍODO ELEITORAL. FINALIDADE ELEITOREIRA. PROVA ORAL FARTA E ABUNDANTE QUANTO AO PATROCÍNIO DOS SERVIÇOS PELO CANDIDATO. COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO. GRAVIDADE/RELEVÂNCIA JURÍDICA DO FATO. PROVIMENTO.
Rejeita-se a questão preliminar de defeito da representação processual dos impugnantes, uma vez que os outorgantes estão suficientemente qualificados na procuração, além de não restar dúvida quanto a sua legitimidade.
Admite-se a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, levando em consideração sua natureza probatória, e tendo em vista, ainda, que não eram fundamentais ou substanciais à propositura da ação, mas que foram trazidos como reforço à tese da inicial, contraposta pela defesa, reconhecendo-se que não poderiam ter sido apresentados em momento anterior.
Caracteriza abuso de poder econômico a realização, no período anterior às eleições, de obras de dragagem e abertura de canais em trecho de rio que percorre vários povoados do município, sendo do conhecimento geral, como afirmou quase a totalidade das testemunhas, que quem estava custeando as obras era o candidato impugnado.
A gravidade/relevância jurídica do fato ressai da prova dos autos: uma população humilde, que sobrevive em sua maioria da agricultura, tem conhecimento de que o candidato a prefeito está realizando uma obra de dragagem no rio, a qual vai beneficiar suas famílias. O serviço é iniciado em determinada comunidade, mas moradores de vários outros distritos ao longo da margem do rio dão seu depoimento sobre a importância da obra. As notícias de que o candidato é o autor da obra se espalham entre os moradores da região, enaltecendo-o e favorecendo-o, o que gera, consequentemente, desequilíbrio na disputa eleitoral.
O critério quantitativo não é condição necessária para a caracterização do abuso de poder, embora reforce, caso existente, a natureza grave do ato, pois, conforme jurisprudência do TSE, "a aferição da gravidade, para fins da caracterização do abuso de poder, deve levar em conta as circunstâncias do fato em si, não se prendendo a eventuais implicações no pleito, muito embora tais implicações, quando existentes, reforcem a natureza grave do ato" (AgR-REspe nº 259-52/RS, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 14.8.2015).
Deve ser apurada e punida a conduta abusiva, cuja gravidade tenha violado os bens jurídicos tutelados pela lei, ainda que o candidato não obtenha êxito no seu intento (a obtenção de votos), tanto que é possível a condenação por abuso de poder inclusive de candidatos não eleitos. Analisa-se a intenção, ou seja, que a ação tenha sido praticada com o objetivo de auferir benefício eleitoral, a denominada finalidade eleitoreira.
Provimento do recurso. Eficácia imediata da decisão após a publicação do acórdão do recurso em grau ordinário (Resolução TSE n.º 23.456/2015, art. 173).
Precedentes.
Determinação de nova eleição (art. 224, § 3º, do Código Eleitoral).
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.
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Provimento do recurso. Determinação de novas eleições. Assunção interina do cargo de Prefeito pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal.
(RECURSO ELEITORAL n° 147, Acórdão de 15/05/2014, Rel. Juiz Nilson Roberto Cavalcanti Melo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23/05/2014, págs. 03/04)
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AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. DECISÃO PROFERIDA EM AIME. EXECUÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO. DEFERIMENTO PARCIAL.
É questão pacificada e inclusive normatizada pelo TSE que as decisões proferidas em AIME têm eficácia imediata, não se aplicando a regra do art. 216 do Código Eleitoral.
Concede-se parcialmente o pedido de liminar pleiteado, apenas para suspender a realização de eleições suplementares no município até o julgamento do recurso interposto.
(AÇÃO CAUTELAR n° 8012, Acórdão de 08/05/2014, Rel. Juiz Artur Cortez Bonifácio, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/05/2014, pág. 05).
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