4.1.Cerceamento de defesa e possibilidade de indeferimento de diligências tidas por desnecessárias pelo relator

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CÓDIGO ELEITORAL, ARTIGO 262, IV. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES. VÍDEOS. GRAVAÇÃO PRIVADA DE CONVERSA TELEFÔNICA. ORÇAMENTOS. TESTEMUNHAS. EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL, PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1- O Recurso Contra Expedição de Diploma. RCED apresenta natureza jurídica de ação de conhecimento, devendo-se permitir às partes a melhor produção de prova que assegure o direito tutelado em Juízo. Contudo, ao Relator assiste a faculdade prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil, cabendo o indeferimento, no curso do processo, de diligências consideradas danosas ao trâmite processual, sendo que, desde que motivada a decisão, não se pode falar em cerceamento de defesa;

[...]

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA n° 1-84, Acórdão de 29/04/2014, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/05/2014, págs. 03/04)

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