
Tribunal Regional Eleitoral - RN
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
RESOLUÇÃO N.º 140, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui a Política e o Programa de Integridade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e dá outras providências
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno,
Considerando o disposto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, que trata da observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando o disposto na Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
Considerando a adesão do TRE-RN ao Programa Nacional de Prevenção à Corrupção (PNPC), que tem por objetivo reduzir os níveis de fraude e corrupção no Brasil a patamares similares aos de países desenvolvidos;
Considerando que a integridade e a ética constituem valores institucionais do TRE-RN, e que a sua promoção compõe o rol de macrodesafios que vem sendo perseguidos no ciclo de planejamento estratégico vigente, com vistas ao alcance da visão estabelecida para 2026, qual seja, de "ser reconhecida como uma justiça íntegra, inovadora, ágil e efetiva";
Considerando a Resolução CNJ n.º 410, de 23 de agosto de 2021, que previu normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário;
Considerando as disposições da Resolução TRE-RN n.º 29, de 05 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema de Governança e Gestão da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;
Considerando a Política de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte instituída por meio da Resolução TRE-RN n.º 17, de 19 de dezembro de 2017;
Considerando a solicitação contida no SEI n.º 10814/2024 (PJE nº 0600030-48.2025.6.20.0000),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir a Política e o Programa de Integridade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN).
§1º A Política de Integridade tem o propósito de promover, institucionalmente, princípios, valores e diretrizes que disseminem a cultura e gestão da integridade no âmbito do TRE-RN, assegurando, de forma razoável, o cumprimento da sua missão, visão e objetivos estratégicos.
§2º O Programa de Integridade tem como objetivo promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturando-se nos eixos estabelecidos no Capítulo III desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE INTEGRIDADE
Seção I
Dos Objetivos
Art. 2º São objetivos da Política de Integridade do TRE-RN:
I - Estabelecer conceitos e princípios para a gestão da integridade no âmbito do TRE-RN;
II - Fomentar e fortalecer a cultura de integridade no âmbito do TRE-RN;
II - Estabelecer diretrizes para implementação do programa de integridade no âmbito do TRE-RN, com o objetivo de prevenção, detecção, punição e remediação de eventos relacionados à fraude e corrupção, inclusive nas contratações.
Seção II
Dos Princípios
Art. 4º A Política de Integridade do TRE-RN deverá observar os seguintes princípios:
I - Comprometimento da Alta Administração evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao Programa de Integridade;
II - Atuação ética de todas(os), as(os) juízas(es), servidoras(es), colaboradoras(es), estagiários (as), terceirizados(as) e terceiros(as) envolvidos(as) nos negócios do Tribunal;
III - Proatividade dos(as) servidoras(es) na prevenção e combate a fraude, por meio de controles preventivos, transparência e accountability;
IV - Proatividade das(os) gestoras(es) na identificação tempestiva de atos de fraude e corrupção, com mecanismos céleres e efetivos de correção e punição;
V - Integração dos mecanismos e procedimentos internos para a eficiência e eficácia do programa de integridade, considerando-se os normativos internos, avaliação e respostas a riscos, auditoria interna, canais de denúncias, e mecanismos de punição e remediação;
VI - Transparência das informações públicas e proteção das informações resguardadas por sigilo;
VII - Autonomia, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela condução e monitoramento do Programa de Integridade.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 5º A Política de Integridade do TRE-RN observará as seguintes diretrizes:
I - Implementação e aperfeiçoamento contínuo de ações de prevenção e combate aos atos de fraude e corrupção;
II - Estabelecimento de padrões de conduta e ética aplicáveis a todos os agentes públicos, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - Garantia de registros e controles contábeis que assegurem a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras;
IV - Estabelecimento de canais de denúncias adequados e suficientes, mecanismos para incentivo à realização de denúncias e proteção aos denunciantes;
V - Comunicação e treinamentos periódicos sobre ética e integridade;
VI - Estabelecimento de procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
VII - Aplicação de medidas éticas e disciplinares em caso de violação dos padrões éticos e de integridade estabelecidos;
VIII - Gestão de riscos de integridade, relacionados à fraude e corrupção, integrada aos processos de planejamento estratégico, tático e operacional, observadas as disposições contidas na Política e Metodologia de Gestão de Riscos do TRE-RN;
IX - Cultura de integridade permeada no planejamento estratégico, tático e operacional, nas normas e as práticas de todas as unidades, e no relacionamento com terceiros;
X - Consideração dos riscos de integridade no desenho, desenvolvimento e modelagem dos processos de trabalho;
XI - Promoção da transparência, segregação de funções e envolvimento das partes interessadas no processo de tomada de decisões críticas.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 6º São elementos fundamentais norteadores do Programa de Integridade:
I - Governança pública;
II - Transparência;
III - Compliance;
IV - Profissionalismo e meritocracia;
V - Inovação;
VI - Sustentabilidade e responsabilidade social;
VII - Prestação de contas e responsabilização;
VIII - Tempestividade e capacidade de resposta;
IX - Aprimoramento e simplificação regulatória;
X - Decoro profissional e reputação;
XI - Estímulo à renovação dos cargos de chefia e assessoramento da alta administração;
XII - Vedação ao nepotismo.
Art. 7º Constituem eixos que estruturam o Programa de Integridade:
I - Comprometimento e apoio da Alta Administração: são condições indispensáveis para a criação e funcionamento de um Programa de Integridade, com as lideranças ocupando posição de destaque e representando modelos a serem seguidos pela organização;
II - Existência de unidade responsável pela implementação do Programa no órgão, vinculada à Presidência, dotada de autonomia, imparcialidade e recursos necessários ao desempenho de suas atribuições, incumbindo-lhe o acompanhamento, monitoramento e gestão das ações e medidas de integridade a serem efetivadas;
III - Análise, avaliação e gestão dos riscos, aos quais o Órgão esteja vulnerável, associados ao tema da integridade;
IV - conjunto de regras e instrumentos;
V - Monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade, de modo a promover constante atualização de suas iniciativas ajustando-as conforme novas necessidades, riscos e
processos da instituição no decorrer do tempo.
Parágrafo único. As ações e medidas do Programa deverão ser formalizadas por meio de um Plano de Integridade.
Seção I
Do Comprometimento e Apoio da Alta Administração
Art. 8º Podem ser definidos como o "tom do topo", que norteiam o comportamento a ser seguido, e concretizam-se através das seguintes medidas:
I - Patrocínio do Programa de Integridade perante o público interno e externo, ressaltando a sua importância para a organização e solicitando o comprometimento de todos os colaboradores e partes interessadas;
II - Participação ou manifestação de apoio em todas as fases e implementação do programa;
III - Adesão e fomento à adoção dos padrões éticos institucionais; e
IV - Aprovação e supervisão das políticas e medidas de integridade, destacando recursos humanos e materiais suficientes para seu desenvolvimento e implementação.
Seção II
Das Instâncias de Integridade
Art. 9º São instâncias de integridade do TRE-RN:
I - Pleno;
II - Conselho de Governança;
III - Corregedoria Regional Eleitoral;
IV - Ouvidoria;
V - Auditoria Interna, com função consultiva;
VI - Assessoria de Integração;
VII - Comissão de Ética.
Parágrafo Único. À ASSINT/PRES, como unidade responsável pela implementação do Programa de Integridade neste Regional, compete o acompanhamento, monitoramento e gestão das ações e medidas de integridade.
Seção III
Do Plano de Integridade
Art. 10. É um documento único que contém, de maneira sistêmica, um conjunto organizado de todas as medidas que devem ser implementadas, em um período determinado de tempo, com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de quebra de integridade no órgão.
Parágrafo único. No Plano de Integridade devem estar presentes os riscos de integridade mais relevantes da organização; a avaliação e classificação desses riscos; as propostas de medidas de integridade; as políticas de monitoramento; e os seus responsáveis e respectivas metas, estabelecendo formalmente um compromisso da Alta Administração e consequentemente de todo o órgão com tais propostas.
Art. 11. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta resolução, deverá ser elaborado o Plano de Integridade do TRE-RN, observadas as disposições desta Resolução e normatizações pertinentes.
§1º O Plano de Integridade deverá fundamentar-se em processo prévio de avaliação e gestão dos riscos de integridade relacionados à corrupção e fraude, observando-se, em relação à gestão dos riscos, as disposições da Política de Gestão de Riscos deste Regional, de que trata a Resolução CNJ n.º 17/2017, e, no que concerne à gestão administrativa e de governança, as disposições estabelecidas na Resolução TRE-RN n.º 29/2019.
§2º Para elaboração do Plano de Integridade poderá ser utilizado como material de referência, no que couber, o Manual para Implementação de Programas de Integridade - Orientações para o Setor Público, do Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União e a metodologia para a gestão de riscos adotada pelo TRE-RN.
§3º O Plano de Integridade deverá ser elaborado por Grupo de Trabalho composto por gestores das áreas de integração, governança, gestão de riscos, corregedoria, ouvidoria, e presidentes da comissão de ética e comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar, sob a presidência da(o) titular da ASSINT/PRES.
§4º Compete ao Conselho de Governança deliberar sobre o Plano de Integridade, cuja aprovação será formalizada por meio de Portaria da Presidência.
Seção IV
Das Regras e Instrumentos
Art. 12. O Programa de Integridade do TRE-RN deverá contar com, no mínimo, os seguintes instrumentos:
I - Código de Ética e de Conduta das(os) Servidoras(es), com previsão da resolução de conflito de interesses e aspectos voltados à área de contratações;
II - Código de Ética e de Conduta da Auditoria Interna;
III - Estatuto de Auditoria Interna;
IV - Política de Gestão de Riscos;
V - Política de Segurança da Informação;
VI - Plano de capacitação voltado à disseminação de conhecimentos e promoção dos valores e princípios apontados nesta norma;
VII - Definição de critérios para tratar de variação patrimonial de servidoras(es);
VIII - Estabelecimento de indicadores de desempenho das ações relativas à integridade;
IX - Gestão de riscos da integridade;
X - Definição de fluxo de trabalho da denúncia, contemplando o recebimento, por meio de canal de denúncia imparcial e capacitado para tratar as questões relativas à integridade, a investigação, a correção e a divulgação do resultado da diligência que trate de comportamentos antiéticos;
XI - Cronograma para implantação das ações de cada área gestora da ação;
XII - Plano de comunicação do programa de integridade.
Seção V
Do Monitoramento Contínuo
Art. 13. Faz-se necessária a constante avaliação das ações e medidas adotadas pelo Programa, de forma a identificar se estão funcionando como previsto, comunicando-se tempestivamente à Alta Administração quanto às fragilidades detectadas, a fim de proceder aos ajustes necessários, atualizando as iniciativas, diante da possibilidade, inclusive, do surgimento de novos riscos e/ou redefinição da priorização dos riscos já identificados, para, conforme o caso, haver a implementação de novas medidas mitigadoras.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Tribunal deverá promover o fortalecimento institucional da consciência crítica sobre a problemática da integridade e o incentivo à participação individual e coletiva nas práticas de prevenção e combate a atos de fraude e corrupção, com disseminação de ações que visem ao fortalecimento da cultura de integridade.
§1º O plano anual de capacitação deste Tribunal deverá sempre incluir ações afetas ao tema da integridade.
§2º As atividades de ambientação de novas(os) servidoras(es) e colaboradoras(es) deverão difundir a política de integridade, de modo a consolidar a cultura organizacional.
§3º Os contratos, convênios ou instrumentos congêneres, quando da formalização, renovação ou aditamento, deverão inserir cláusula que determine às partes ou interessados a observância do disposto nesta Resolução, no que couber.
Art. 15. Anualmente, a ASSINT/PRES elaborará o Relatório de Acompanhamento da Gestão de Integridade, a fim de garantir a transparência e o aprimoramento dos controles definidos pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Relatório de Acompanhamento da Gestão de Integridade deverá apresentar uma descrição das ações implementadas, contendo a identificação das principais vulnerabilidades à integridade organizacional e os resultados alcançados, quando mensuráveis.
Art. 16. Compete a todas as unidades e instâncias de governança e gestão do Tribunal, no âmbito de suas atribuições, avaliar as ações e medidas adotadas pelo Programa de Integridade,
comunicando, tempestivamente, à ASSINT/PRES as fragilidades detectadas, a fim de proceder aos ajustes necessários.
Art. 17. O Programa de Integridade será implantado de forma gradual e contínua em toda o Tribunal, considerando a necessidade de desenvolvimento de gestoras(es) e servidoras(es).
Parágrafo único. O instrumento do item I do art. 12 deverá ser atualizado anualmente ou sempre que constatada a necessidade, enquanto que o Programa de Integridade deverá ser revisto a cada dois anos.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário contidas no Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, considerando a instituição da ASSINT/PRES por meio da Resolução TRE-RN n.º 106/2023, artigo 10-F, cujo inciso VII atribuiu à esta Unidade a responsabilidade de definir os parâmetros dos padrões de conduta ética do corpo funcional.
Art. 19. Os casos omissos devem ser submetidos à Presidência do TRE-RN.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do TRE-RN, em 13 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
Presidente
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra
Juíza Suely Maria Fernandes da Silveira
Juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro
Juiz Marcello Rocha Lopes
Juiz Daniel Cabral Mariz Maia
Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais
Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/RN n.º 36, de 21.2.2025, p.6-11,e no Boletim SEI - TRE/RN, em 25/02/2025.