
Tribunal Regional Eleitoral - RN
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
RESOLUÇÃO N.º 153, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Código de Ética e de Conduta da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno,
Considerando o disposto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, que trata da observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando que a integridade e a ética constituem valores institucionais do TRE-RN, e que a sua promoção compõe o rol de macrodesafios que vem sendo perseguidos no ciclo de planejamento estratégico vigente, com vistas ao alcance da visão estabelecida para 2026, qual seja, de “ser reconhecida como uma justiça íntegra, inovadora, ágil e efetiva”;
Considerando a adesão do TRE-RN ao Programa Nacional de Prevenção à Corrupção (PNPC), que tem por objetivo reduzir os níveis de fraude e corrupção no Brasil a patamares similares aos de países desenvolvidos;
Considerando que, de acordo com a Resolução CNJ n.º 347, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário, em seu art. 28, compete aos órgãos do Poder Judiciário a adoção formal de código de ética contemplando aspectos relacionados à gestão de contratações
Considerando a Resolução TRE-RN n.º 140/2025, que institui a Política e o Programa de Integridade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e dá outras providências, estabelecendo que o Código de Ética e de Conduta das(os) Servidores(as) deve prever a resolução de conflito de interesses e aspectos voltados à área de contratações;
Considerando a Resolução CNJ n.º 410, de 23 de agosto de 2021, que previu normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário;
Considerando a necessidade de alinhar o Código de Ética e Conduta da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte às melhores práticas internacionais de prevenção e combate à corrupção, em consonância com tratados multilaterais como a Convenção da ONU contra a Corrupção (UNCAC, 2003) e a Convenção da OCDE sobre o Combate da Corrupção (1997), sem criar obrigações jurídicas externas, mas reforçando o compromisso institucional com padrões elevados de transparência, responsabilidade e ética pública;
Considerando o que consta nos autos do processo SEI n.º 2026/2023 (PA nº 0600256-53.2025.6.20.0000 - PJe),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Conduta da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, com os seguintes objetivos:
I – explicitar os princípios e normas éticas que regem a conduta de servidores(as), colaboradores(as), contratados(as) e demais agentes públicos, assegurando parâmetros de integridade e lisura das ações institucionais;
II – preservar a imagem e a reputação dos(as) integrantes da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;
III – reduzir a subjetividade das interpretações sobre princípios e normas éticas, compatibilizando valores individuais com os valores institucionais;
IV – converter a Missão, a Visão, os Valores e os Objetivos Institucionais do TRE-RN em atitudes, comportamentos e práticas organizacionais orientados por elevado padrão ético-profissional;
V – orientar condutas no ambiente de trabalho, prevenindo conflitos de interesse e subsidiando a responsabilização por desvios;
VI – oferecer, por meio da Comissão de Ética, instância de consulta e orientação sobre conformidade de condutas;
VII – fortalecer a cultura de ética e integridade e a imagem institucional do TRE-RN.
Art. 2º Para os fins deste Código, consideram-se:
I – abuso de posição ou poder em favor de interesse privado: conduta em que o(a) agente público(a) utiliza sua função ou autoridade para obter benefícios pessoais ou para terceiros, incluindo, mas não se limitando à concessão de cargos ou vantagens em troca de apoio ou auxílio, esquiva do cumprimento de obrigações, falsificação ou manipulação de informações, e qualquer outra forma de favorecimento indevido;
II – colaborador(a): pessoa que, sem vínculo permanente com o TRE-RN, exerce atividades em caráter eventual ou temporário, como estagiário, empregado ou preposto de empresa terceirizada prestadora de serviços, e outras formas legais;
III – conduta: corresponde ao comportamento efetivamente adotado pelo indivíduo em suas ações e decisões no exercício de suas funções, podendo estar em conformidade ou em desconformidade com os princípios éticos que orientam a administração pública;
IV – conflito de interesse: situação em que o servidor utiliza sua posição ou informação privilegiada para obter benefício próprio ou de terceiros, incluindo, mas não se limitando a manter relação de negócio com pessoa física ou jurídica interessada em decisão, exercer atividade privada incompatível com o cargo, atuar como intermediário junto à administração, praticar atos em benefício de pessoa jurídica da qual participe ele ou parente, receber presentes de quem tenha interesse em decisão, ou prestar serviços a pessoa jurídica sob regulação do órgão;
V – Comissão Permanente de Ética: órgão permanente de assessoramento da Presidência do TRE-RN, de natureza consultiva e investigativa, incumbida de promover, orientar e fiscalizar a observância dos deveres éticos dos(as) servidores(as), colaboradores(as) e contratados(as), nos termos do Código de Ética e Conduta do Tribunal e das normas legais aplicáveis;
VI – contratado(a): pessoa física ou jurídica que possui contrato firmado com o TRE/RN para fornecimento de bens e serviços;
VII – corrupção: abuso de poder, função ou posição de confiança para obtenção de benefício privado ou vantagem indevida, em desacordo com a lei e os princípios da administração pública. Manifesta-se por meio de suborno, favorecimento ilícito, desvio de recursos, tráfico de influência, nepotismo ou outras práticas que comprometem a integridade e a imparcialidade da gestão pública;
VIII – ética: conjunto de princípios, valores e normas que orientam a atuação dos agentes públicos, estabelecendo parâmetros de retidão, honestidade e justiça a serem observados no exercício das funções institucionais;
IX – fraude: toda ação ou omissão intencional que visa distorcer informações, manipular processos ou documentos com o propósito de obter vantagem indevida, causar prejuízo ao patrimônio público ou induzir a erro a administração e a sociedade. Pode ocorrer por falsificação, omissão de dados, manipulação de resultados ou outras formas de engano deliberado;
X – gestão contratual ética: conjunto de práticas e procedimentos voltados à condução dos contratos administrativos do TRE-RN com base em princípios de legalidade, eficiência, transparência e responsabilidade, garantindo relações íntegras entre a Administração e contratados(as), prevenindo conflitos de interesse e promovendo o uso adequado dos recursos públicos;
XI – gestor(a): ocupante de cargo em comissão, de direção, de chefia ou de funções de natureza gerencial;
XII – informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito deste Tribunal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público;
XIII – integridade: atributo que traduz a conformidade entre princípios, valores e práticas institucionais, assegurando que as decisões e condutas sejam orientadas pela legalidade, moralidade, responsabilidade, transparência e pela prevenção de desvios éticos ou de corrupção;
XIV – nepotismo: prática de nomear, contratar ou designar, de forma direta ou indireta, cônjuges, companheiros(as) ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para o exercício de cargos em comissão, funções de confiança, estágios, contratações temporárias, serviços terceirizados ou vínculo com pessoa jurídica, em desconformidade com a legislação vigente e com a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter excepcional ou não expressamente previsto em lei ou regulamento;
XV – pressão interna/externa ilegal ou antiética para influenciar agente público: qualquer tentativa de condicionar, coagir ou direcionar a conduta de agentes públicos(as) de forma contrária à lei ou aos princípios éticos, abrangendo situações como imposição sobre subordinados para o descumprimento de deveres funcionais, retaliação contra denunciantes ou potenciais denunciantes, exercício irregular ou antiético de representação de interesses, bem como pressões relacionadas ao tráfico de influência;
XVI – risco de integridade: vulnerabilidade institucional que favorece ou facilita práticas de corrupção, fraudes, conflitos de interesse e demais irregularidades, manifestando-se por meio da deturpação, do desvio ou da negação da finalidade pública. Seus efeitos negativos repercutem diretamente nos objetivos, atribuições e missão da organização, comprometendo a qualidade do serviço prestado ao(à) cidadão(ã);
XVII – servidor(a): pessoa legalmente investida em cargo público;
XVIII – suborno: prática pela qual uma pessoa oferece, promete, solicita ou recebe vantagem indevida, de natureza econômica ou não, com o objetivo de influenciar a atuação de um agente público ou privado em benefício próprio ou de terceiros, configurando uma das principais formas de corrupção e violando o dever de imparcialidade, legalidade e confiança depositada na função exercida;
XIX – Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): Instrumento jurídico celebrado entre o TRE-RN e pessoa física ou jurídica, destinado a ajustar condutas que possam contrariar normas legais, éticas ou regulamentares, comprometendo-se o(a) signatário(a) a adotar medidas corretivas e preventivas, evitando a prática de irregularidades e promovendo a conformidade com princípios de integridade;
XX – utilização de recursos públicos em favor de interesses privados: conduta em que recursos, bens ou serviços públicos são empregados para atender interesses pessoais ou de terceiros, incluindo, mas não se limitando à apropriação indevida, irregularidades em contratações públicas, uso privado de veículos, tempo de trabalho, equipamentos de escritório ou materiais de expediente.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
Seção I
Dos Princípios e Valores Fundamentais
Art. 3º A conduta ética dos(as) servidores(as), colaboradores(as) e contratados(as) do TRE-RN deverá observar os seguintes princípios, valores e diretrizes, que orientam a conduta individual e institucional:
I – legalidade e moralidade: atuar em conformidade com a Constituição, leis, regulamentos e normas internas, observando padrões éticos superiores à mera legalidade formal;
II – responsabilidade e probidade: assumir responsabilidade pelos atos praticados, prestar contas de suas decisões, manter honestidade, retidão e rejeitar qualquer forma de corrupção ou desvio ético;
III – impessoalidade, imparcialidade e justiça: adotar decisões neutras, equitativas e livres de favorecimentos ou discriminações, assegurando a prevalência do interesse público;
IV – ética e integridade: promover coerência entre princípios, valores e práticas institucionais, adotando condutas corretas, transparentes e alinhadas aos objetivos da Justiça Eleitoral;
V – publicidade, transparência e lealdade institucional: agir de forma clara e acessível, comprometendo-se com a missão, visão, valores e objetivos do TRE-RN, fortalecendo a confiança da sociedade;
VI – respeito, colaboração e convivência saudável: valorizar a dignidade, urbanidade, inclusão, cooperação e solidariedade, promovendo um ambiente de trabalho harmonioso;
VII – eficiência, sustentabilidade e excelência: utilizar os recursos públicos de forma responsável, buscar continuamente qualidade, inovação e aprimoramento das práticas institucionais, garantindo resultados efetivos e duradouros;
VIII – confidencialidade e proteção da informação: preservar dados sigilosos e estratégicos, assegurando a integridade das decisões institucionais;
IX – conduta profissional: atuar com honestidade, decoro, transparência e respeito em todas as atividades institucionais;
X – prevenção de conflitos de interesse: identificar e evitar situações que possam comprometer a independência, imparcialidade ou credibilidade da função pública;
XI – uso responsável de recursos públicos: utilizar bens, informações e tempo de trabalho exclusivamente para fins institucionais;
XII – respeito nas relações de trabalho: promover um ambiente inclusivo, colaborativo, seguro e livre de assédio ou discriminação;
XIII – transparência e prestação de contas: agir de forma clara e acessível, permitindo que a sociedade avalie a integridade das ações do TRE-RN;
XIV – valorização da Justiça Eleitoral: fortalecer a credibilidade, a imagem institucional e a confiança da sociedade no Tribunal;
XV – promoção de boas práticas: estimular a aplicação contínua de condutas éticas e integridade na rotina de trabalho, consolidando a cultura organizacional.
Seção II
Dos Direitos
Art. 4º São direitos dos(as) servidores(as), colaboradores(as) e contratados(as) do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, sem prejuízo de outros previstos em lei:
I – exercer suas atividades em ambiente digno, seguro, saudável, inclusivo e respeitoso, livre de assédio moral ou sexual e de qualquer forma de discriminação;
II – ser tratado(a) com igualdade nos processos de avaliação, progressão, promoção, remoção, remuneração, reconhecimento e capacitação, com acesso às informações correspondentes;
III – participar de programas de capacitação e desenvolvimento profissional, custeados ou facilitados pela Administração, conforme o plano institucional de desenvolvimento de pessoas e respeitadas as limitações orçamentárias;
IV – estabelecer interlocução livre, podendo expor ideias, opiniões e manifestações, inclusive em processos administrativos, assegurado o direito de defesa e contraditório;
V – ter preservada a confidencialidade de informações pessoais, médicas e sensíveis, restritas ao próprio titular e a quem seja legalmente autorizado ao tratamento dos dados, em conformidade com a LGPD;
VI – ser comunicado(a), sempre que possível, com antecedência, sobre exoneração de cargo em comissão, dispensa de função comissionada ou alteração de lotação, de modo a favorecer o planejamento pessoal e institucional;
VII – usufruir do equilíbrio entre vida profissional e pessoal, com observância das normas de saúde, segurança e bem-estar laboral;
VIII – denunciar condutas que violem este Código, a LGPD ou outras normas aplicáveis, à Presidência, à Ouvidoria, à Corregedoria ou à Comissão Permanente de Ética, conforme o caso, recebendo proteção contra retaliações;
IX – ter acesso, nos limites legais de sigilo e proteção de dados, às informações institucionais necessárias ao desempenho de suas funções;
X – contar com mecanismos efetivos de atendimento e acolhimento em casos de assédio ou discriminação, assegurado o respeito à dignidade da pessoa;
XI – ser ouvido(a) e ter garantido o direito de manifestação e defesa em processos que envolvam sua conduta ou desempenho.
Parágrafo único. Os incisos II, III e VI aplicam-se exclusivamente aos(às) servidores(as), por tratarem de direitos vinculados ao exercício da função pública.
Seção III
Dos Deveres
Art. 5º Constituem deveres dos(as) servidores(as), colaboradores(as) e contratados(as) do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, sem prejuízo da observância das demais obrigações legais e regulamentares:
I – agir com honestidade, integridade, zelo, lealdade, eficiência e transparência, sempre em conformidade com o interesse público;
II – cumprir a Constituição, as leis, os regulamentos internos, as instruções superiores e as normas deste Código de Ética;
III – respeitar a hierarquia funcional e tratar colegas, autoridades, usuários(as) e subordinados(as) com urbanidade, cortesia, consideração e dignidade, abstendo-se de práticas de intimidação, discriminação, hostilidade, ameaça ou assédio moral ou sexual;
IV – atender ao(à) usuário(a) do serviço público com atenção, respeito, cordialidade e eficiência, livre de qualquer forma de preconceito ou discriminação, prestando orientações claras e conclusivas e evitando atrasos, filas ou esperas desnecessárias;
V – resguardar o sigilo de informações institucionais, pessoais e sensíveis a que tiver acesso em razão de suas funções, em conformidade com a LGPD e demais normas de proteção de dados;
VI – manter postura imparcial, independente e neutra em relação a pressões, interesses pessoais, político-partidários, religiosos ou ideológicos, que comprometam a credibilidade da gestão pública;
VII – declarar impedimentos e suspeições em situações que comprometam sua imparcialidade, consultando a Comissão de Ética em caso de dúvida;
VIII – recusar e denunciar qualquer oferta de vantagem, benefício ou favorecimento indevido, bem como resistir a pressões de superiores(as), políticos(as), advogados(as), contratantes, eleitores(as) ou terceiros(as);
IX – denunciar o uso indevido da estrutura, dos serviços ou dos recursos da Administração Pública;
X – conservar o patrimônio público, utilizando com responsabilidade os recursos, equipamentos e bens do Tribunal;
XI – prestar contas de atos ou atividades sob sua responsabilidade sempre que solicitado, dentro do prazo estabelecido;
XII – colaborar com a fiscalização e com os órgãos de controle interno e externo, fornecendo informações claras, verdadeiras e tempestivas, respeitados os limites de sigilo e proteção de dados;
XIII – informar à chefia imediata sempre que notificado(a) ou intimado(a) a prestar depoimento em juízo sobre fatos relacionados às atribuições do cargo ou função;
XIV – comunicar, formalmente, quando não puder comparecer ao trabalho, justificando ausências e afastamentos;
XV - registrar, no sistema de ponto, as saídas das dependências do Tribunal motivadas por interesse ou ordem particular, assegurando a transparência e a fidedignidade do controle da jornada de trabalho;
XVI – justificar, de forma fundamentada, eventual recusa em participar de comissões, grupos de trabalho ou fiscalização de contratos administrativos;
XVII – apresentar-se ao trabalho com vestimenta adequada, compatível com a função pública e a imagem institucional da Justiça Eleitoral;
XVIII – assegurar a continuidade do serviço, transmitindo ao(à) substituto(a) ou à equipe informações necessárias ao andamento das atividades;
XIX– manter-se atualizado(a) quanto à legislação, normas de serviço e técnicas aplicáveis à sua área de atuação;
XX – buscar constante desenvolvimento profissional, compartilhando conhecimentos e boas práticas com colegas de trabalho;
XXI – observar a responsabilidade social e ambiental no exercício de suas funções, evitando desperdícios, promovendo a inclusão e prevenindo danos ao meio ambiente;
XXII – comunicar à Administração variação patrimonial significativa, quando solicitado, apresentando as informações e justificativas exigidas pela legislação;
XXIII – manter-se afastado(a) de atividades ou relações que comprometam sua autonomia, independência ou que configurem conflito de interesses;
XXIV – zelar pela transparência das informações públicas e, ao mesmo tempo, proteger os dados pessoais sob sua guarda, em conformidade com os princípios da LGPD;
XXV – expressar-se de forma clara, assertiva, acessível e adequada ao contexto nas comunicações oficiais com os(as) cidadãos(ãs), inclusive em meios eletrônicos e na internet, de modo a garantir a compreensão da mensagem e o respeito ao direito à informação.
Parágrafo único. Os incisos XII e XXII aplicam-se exclusivamente aos(às) servidores(as) do Tribunal, por tratarem de deveres inerentes ao exercício da função pública.
Art. 6º São deveres específicos do(a) servidor(a) que atua na gestão e fiscalização de contratações, sem prejuízo da observância das demais obrigações legais e regulamentares:
I – agir em consonância com valores e princípios éticos para proteger o interesse público nas contratações;
II – assegurar que as negociações públicas sejam pautadas na ética, boa-fé, isonomia e moralidade;
III – atuar de forma imparcial e isenta nas contratações públicas, evitando quaisquer condutas que possam constituir conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional;
IV – preservar a transparência e a segurança jurídica nas fases do processo de contratação;
V – declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou desempenho das suas atribuições;
VI – devolver ao fornecedor as amostras reprovadas pelo órgão ou destiná-las para doação quando não retiradas no prazo fixado em edital;
VII – rejeitar qualquer tentativa de favorecimento e manter relacionamento e comunicação com contratados(as) segundo os princípios éticos do TRE-RN, oferecendo-lhes tratamento equânime, evitando qualquer privilégio, discriminação e toda forma de corrupção ou fraude;
VIII – realizar reuniões com contratados(as) no TRE-RN, acompanhados(as), preferencialmente, por outro(a) servidor(a), com registro em atas assinadas por todos os participantes, e inserção nos respectivos processos de gestão dos contratos;
IX - comunicar à unidade gestora do contrato eventual registro pelo(a) colaborador(a), em sua folha de ponto, de horário divergente daquele de efetiva chegada ou de início de suas atividades, de saída e de retorno do intervalo intrajornada e de término de seu expediente;
X - preservar dados cadastrais e informações pertinentes a colaboradores(as) e contratados(as) pelo TRE-RN, observando a LGPD;
XI – encaminhar à Comissão Permanente de Ética os convites para participação em eventos cujas despesas sejam custeadas por fornecedores ou órgãos governamentais, sendo a presença do(a) servidor(a) condicionada à prévia autorização da Administração;
§ 1º Os(as) fiscais e gestores de contratos do Tribunal deverão assinar termo de compromisso de observância às disposições deste Código de Ética e Conduta, comprometendo-se a atuar com integridade, transparência e conformidade com as normas legais e institucionais.
§ 2º O(a) contratado(a) deverá assinar termo de compromisso declarando não se enquadrar nas proibições do Código de Ética e Conduta, comprometendo-se a observar integralmente seus deveres e vedações e a cientificar seus(as) colaboradores(as) sobre tais obrigações.
Seção IV
Das Regras Específicas para as Gestoras e os Gestores
Art. 7º As gestoras e os gestores do TRE-RN, além das condutas gerais previstas neste Código, deverão observar as seguintes regras específicas:
I – exercer suas funções com exemplo de integridade, probidade e transparência, servindo como referência ética para a equipe e para a sociedade;
II – adotar postura de liderança responsável, promovendo um ambiente de trabalho saudável, inclusivo, cooperativo e livre de assédio ou discriminação;
III – assegurar a adequada gestão dos recursos públicos, garantindo que decisões administrativas sejam fundamentadas em critérios técnicos, de legalidade e de eficiência;
IV – prevenir e coibir práticas de fraude, corrupção, favorecimento indevido ou nepotismo, em conformidade com a legislação nacional e os padrões internacionais de integridade previstos na Convenção da ONU contra a Corrupção (UNCAC) e na Convenção da OCDE;
V – assegurar que os(as) integrantes da equipe tenham acesso às informações necessárias ao desempenho de suas funções, resguardando a confidencialidade e a proteção de dados pessoais nos termos da LGPD;
VI – estimular a capacitação contínua das equipes, compartilhando conhecimentos e incentivando práticas de inovação e aprimoramento dos serviços;
VII – declarar situações de impedimento ou suspeição que possam comprometer sua independência, abstendo-se de decisões em que haja conflito de interesses;
VIII – promover a responsabilidade social e ambiental na gestão, incentivando práticas de sustentabilidade e uso racional dos recursos;
IX – realizar avaliação periódica de eventuais manifestações recebidas sobre ética e integridade, garantindo o devido registro, análise e adoção de providências adequadas, sempre em conformidade com os princípios de ética, transparência e integridade institucional;
X - zelar para que todas as unidades sob sua gestão observem os princípios da Política de Integridade do TRE-RN e as diretrizes do PNPC.
Seção V
Das Vedações
Art. 8º É vedado aos(às) servidores(as), gestores(as), colaboradores(as) e contratados(as) do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, sem prejuízo da observância das demais proibições legais e regulamentares e sob pena de responsabilização ética, administrativa, civil e penal:
I – praticar ou compactuar, por ação ou omissão, com atos de fraude, corrupção, suborno, favorecimento pessoal, nepotismo ou qualquer conduta que atente contra a integridade institucional;
II – exercer advocacia ou atividade profissional incompatível com o cargo ou função, nos termos da legislação vigente;
III – prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a partidos políticos, candidatos ou pessoas físicas ou jurídicas vinculadas, direta ou indiretamente, ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou prestadoras de serviços ao Tribunal;
IV – usar cargo, função, facilidades, amizades, tempo, posição ou influência para obter favorecimento para si ou para outrem;
V – ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética e Conduta;
VI – utilizar, de forma direta ou indireta, bens, informações, sistemas, serviços, dependências, instalações, equipamentos ou quaisquer outros recursos do Tribunal em benefício próprio, de familiares ou de terceiros, bem como para atividades de caráter particular, incluindo negócios pessoais, estudos, consultorias, empreendimentos privados, ou qualquer outra finalidade alheia às atribuições institucionais;
VII – procrastinar, omitir ou dificultar, injustificadamente, o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
VIII – deixar qualquer pessoa, sem justa causa, à espera de solução em unidade de atendimento ou retardar deliberadamente a prestação do serviço;
IX – praticar assédio moral, sexual ou organizacional, bem como manter conduta hostil, ofensiva ou de intimidação no ambiente de trabalho;
X – discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados(as), cidadãos(ãs) ou qualquer pessoa em razão de raça, cor, sexo, identidade ou expressão de gênero, orientação sexual, idade, religião, deficiência, origem social, opinião política ou qualquer outra condição pessoal;
XI – prejudicar deliberadamente a reputação de colegas ou cidadãos(ãs), bem como persegui-los(as) ou submetê-los(as) a situação humilhante;
XII – manifestar-se ou publicar conteúdo em nome do Tribunal sem estar devidamente autorizado;
XIII – veicular, apoiar ou disseminar boatos, informações falsas ou enganosas, mensagens de ódio, assédio ou que comprometam a imagem, imparcialidade e credibilidade da Justiça Eleitoral;
XIV – Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão, o(a) servidor(a) ou colaborador(a) não deve realizar ou provocar exposições nas redes sociais, nem em mídias alternativas que tragam repercussão negativa à imagem e à credibilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e de seus(suas) servidores(as);
XV – atribuir a outrem erro próprio, apropriar-se de trabalhos, ideias ou produções intelectuais sem referência ou deturpar documentos, informações ou decisões;
XVI – receber presentes, favores, doações ou vantagens de qualquer natureza, exceto brindes institucionais de pequeno valor, distribuídos de forma generalizada, que não ultrapassem o limite estabelecido em lei ou regulamentação vigente;
XVII – solicitar, sugerir, provocar ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, vantagem ou presente de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do Tribunal;
XVIII – apresentar-se embriagado ou sob efeito de drogas ilícitas durante a jornada de trabalho ou em eventos institucionais, comprometendo a própria imagem e a do Tribunal;
XIX – manter relações que configurem conflito de interesses, incluindo vínculos com empresas ou pessoas contratadas pelo Tribunal, sem a devida comunicação à Comissão de Ética e Conduta;
XX – exercer cargo ou função de confiança mediante ajuste de designações recíprocas, em violação à Súmula Vinculante nº 13 do STF;
XXI – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro(a) ou parente até o terceiro grau;
XXII – receber transporte, hospedagem ou favores de particulares em condições que possam comprometer sua imparcialidade;
XXIII – retirar, sem autorização, documentos, livros, autos de processos ou qualquer bem pertencente à Justiça Eleitoral;
XXIV – comercializar rotineiramente bens ou serviços nas dependências da Justiça Eleitoral;
XXV – desviar servidor(a), colaborador(a), prestador(a) de serviço ou estagiário(a) para atendimento de interesse particular;
XXVI – interferir indevidamente em processos seletivos de estágio, empregos em empresas contratadas ou em áreas de competência de outros servidores(as) e unidades administrativas;
XXVII – acessar estacionamentos ou dependências do Tribunal conduzindo veículo que exiba propaganda político-partidária;
XXVIII – usar cargo, função ou informação privilegiada em situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou que visem favorecimento pessoal ou de terceiros;
XXIX – exercer a função pública com finalidade estranha ao interesse público, ainda que cumpridas formalidades legais.
Art. 9º É vedado aos(às) gestores(as) de contrato, fiscais de contrato, integrantes de equipe de fiscalização e respectivos(as) substitutos(as), sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares:
I – promover acerto verbal com o contratado, sem registro formal;
II – exercer poder de mando direto sobre colaborador(a), devendo a comunicação ser feita apenas ao preposto ou responsável designado pela contratada, salvo nos casos em que o contrato preveja notificação direta para execução de tarefa específica;
III – interferir em eventual mudança de lotação de colaborador(a) decidida e comunicada pelo contratado, sob pena de ingerência indevida;
IV – alterar, sem autorização formal, a lotação de referência estabelecida em contrato ou instrumento administrativo;
V – definir ou negociar a remuneração de colaborador(a), salvo em situações excepcionais devidamente justificadas;
VI – conceder a colaborador(a) direitos típicos exclusivos de servidor(a) público(a), tais como diárias, passagens ou benefícios não previstos em contrato;
VII – autorizar colaborador(a), sem anuência da contratada, a alterar jornada, horários de intervalo ou de término de expediente;
VIII – permitir ou estimular desvio de função de colaborador(a), designando-o para atividades distintas daquelas previstas no contrato ou na Classificação Brasileira de Ocupações;
IX – adotar qualquer conduta que afronte ou minimize a dignidade, a qualidade de vida e o bem-estar social dos(as) colaboradores(as);
X – direcionar a contratação de pessoas ou interferir indevidamente em processos seletivos de empresas prestadoras de serviço;
XI – possibilitar ou dar causa a vínculos de subordinação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção ou supervisão direta sobre colaboradores(as), atribuições estas de responsabilidade exclusiva do contratado.
Art. 10. Após deixar o cargo, a função ou o vínculo com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, é vedado ao(à) servidor(a) ou colaborador(a):
I – atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo no qual tenha atuado enquanto servidor(a) ou colaborador(a) da ativa;
II – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, estratégica ou ainda não tornada pública pelo Tribunal, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;
III – intermediar interesses privados junto ao Tribunal em situações que configurem conflito de interesses, nos termos da legislação aplicável;
IV – manter qualquer conduta que comprometa a confidencialidade e a integridade das informações às quais teve acesso durante o exercício da função pública;
V - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, bem como durante o usufruto de licenças legais, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética deste Tribunal:
a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;
b) estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado.
Parágrafo único. As disposições contidas no inciso I e V, b, aplicam-se exclusivamente a servidor(a).
CAPÍTULO III
DO CONFLITO DE INTERESSES E DA PREVENÇÃO A ATOS DE FRAUDE E CORRUPÇÃO
Seção I
Do Conflito de Interesses
Art. 11. O conflito de interesses é classificado em:
I – real, quando a situação geradora de conflito já se consumou;
II – potencial, quando o(a) agente público(a) tem interesses particulares que podem gerar conflito em situação futura; e
III – aparente, quando, embora não haja ou não possa haver o conflito real, a situação apresentada parece gerar conflito, de forma a lançar dúvidas sobre a correção da conduta do(a) agente público(a), avaliada de acordo com este Código de Ética e com as demais normas que regem a matéria.
Art. 12. Os(As) agentes públicos(as) devem agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.
§ 1º Quando os(as) agentes identificarem situações de conflito de interesses deverão declarar-se impedidos(as) ou suspeitos(as) de tomar decisão ou de participar de atividades, trabalhos ou tarefas para as quais tenham sido designados(as).
§ 2º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, os(as) agentes públicos(as) deverão consultar a Comissão Permanente de Ética.
§ 3º A suspeição ou o impedimento dos(as) agentes poderá ser arguido pelas partes do processo.
§ 4º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo (a) agente público (a) ou por terceiro.
Art. 13. O(A) agente público(a) deverá informar ao Tribunal qualquer participação em eventos em que obtenha vantagem pessoal, incluída a eventual remuneração, de modo a possibilitar a verificação de ocorrência de conflito de interesse.
Art. 14. Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou função no âmbito do TRE-RN:
I – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;
II – exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica, que tenha interesse em manifestação ou decisão do(a) agente público(a) ou de colegiado do qual este(a) participe;
III – exercer, direta ou indiretamente, atividade que, em razão da sua natureza, seja incompatível com o horário de expediente ou com as atribuições do cargo ou função, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV – atuar, ainda que informalmente, como procurador(a), consultor(a), assessor(a) ou intermediário(a) de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V – beneficiar, em seus atos de gestão, pessoa jurídica da qual participe o(a) agente público(a), seu cônjuge, companheiro(a) ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade;
VI – receber presente de quem tenha interesse em decisão do(a) agente público(a) ou do colegiado do qual este(a) participe, fora dos limites e condições estabelecidos nesta Resolução;
VII – prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a partidos políticos, candidatos(as) ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou que prestem serviços ao Tribunal, salvo aquelas inerentes ao exercício de seu cargo.
§ 1º Também configura conflito de interesse, após o exercício do cargo ou função pública no âmbito deste Tribunal, as vedações contidas no art. 10 desta Resolução.
§ 2º As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos(às) ocupantes dos cargos ou função mencionados no art. 2º, XI, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.
Art. 15. O(A) agente público(a) poderá solicitar à Comissão Permanente de Ética deste Tribunal, orientação acerca de situação concreta e individualizada que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses.
§ 1º Serão admitidas apenas consultas sobre casos concretos e que dizem respeito ao(à) próprio(a) agente público(a).
§ 2º A consulta de que trata o caput deverá conter, em especial:
I – a identificação do(a) interessado(a);
II – a unidade administrativa de exercício, vínculo funcional e descrição das funções e atividades desempenhadas;
III – a referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao(à) interessado(a);
IV – a descrição contextualizada da situação concreta e dos elementos que suscitam a dúvida;
V – eventuais documentos necessários à sua instrução.
Art. 16. Os servidores que atuem em unidades relacionadas à área de contratações devem explicitar à chefia imediata qualquer conflito de interesses nos processos em que porventura sejam designados a atuar.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ÉTICA E INTEGRIDADE
Seção I
Das Competências
Art. 17. Compete à Comissão Permanente de Ética do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte:
I – orientar e dirimir dúvidas sobre a interpretação e aplicação deste Código de Ética e Conduta, definindo e divulgando rotina e canal específico;
II – receber, examinar e dar o devido encaminhamento a denúncias, representações ou consultas relativas a condutas éticas de servidores(as), colaboradores(as) e contratados(as), prevenindo práticas incompatíveis com os princípios da administração pública;
III – instaurar, quando necessário, procedimentos para apuração de possíveis violações a este Código, observando o contraditório, a ampla defesa e a proteção contra retaliações;
IV – recomendar medidas de prevenção de conflitos de interesse, fraudes e práticas de corrupção, em consonância com o Plano de Integridade e com o PNPC, sem prejuízo das competências da Corregedoria Regional Eleitoral e de outros órgãos de controle;
V – propor ações de capacitação, sensibilização e disseminação de boas práticas em ética, integridade, governança e proteção de dados pessoais;
VI – monitorar, regularmente, o cumprimento das normas éticas, identificando oportunidades de melhoria em políticas e procedimentos para a consolidação da cultura de integridade no Tribunal;
VII – elaborar pareceres e recomendações sobre condutas éticas, reportando à Presidência do Tribunal quando necessário;
VIII – apresentar relatórios semestrais de suas atividades à Presidência do TRE-RN, com recomendações de aperfeiçoamento, demonstrando a aplicação de protocolos internos e conformidade com o devido processo;
VIX – sugerir, sempre que necessário, a atualização deste Código de Ética e Conduta, de acordo com a evolução normativa nacional e internacional.
Seção II
Da Composição
Art. 18. A Comissão Permanente de Ética será composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, designados pela Presidência do TRE-RN, escolhidos dentre servidores(as) efetivos(as) e estáveis, de reputação ilibada, idôneos e com histórico funcional compatível com os padrões éticos exigidos pelo Tribunal, não tendo sofrido sanções disciplinares nos últimos 5 (cinco) anos.
I – pelo menos um(a) dos(as) membros deverá possuir formação jurídica, garantindo capacidade técnica para análise de questões éticas, normativas e legais;
II – o mandato dos(as) membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, sendo vedada a recondução para mais de dois mandatos consecutivos;
III – a presidência da Comissão será exercida por um(a) dos(as) membros titulares, indicado(a) pela Presidência do Tribunal, considerando experiência, conhecimento ético-jurídico e capacidade de conduzir processos de forma imparcial.
Parágrafo único. É vedada a designação simultânea de membros da Comissão Permanente de Ética para comissões disciplinares ou que possam analisar fatos já sob sua apreciação, a fim de resguardar a imparcialidade, prevenir conflitos de interesse e fortalecer a confiança pública na atuação do Tribunal.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 19. O funcionamento da Comissão Permanente de Ética observará as seguintes regras:
I – as reuniões ordinárias serão realizadas trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocadas por sua Presidência ou pela maioria de seus membros;
II – as reuniões ocorrerão com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros titulares, podendo convocar suplentes em caso de impedimento ou ausência justificada;
III – as deliberações ocorrerão por maioria simples de votos, com registro em atas formais, cabendo à presidência da Comissão o voto de desempate;
IV – os procedimentos conduzidos pela Comissão terão caráter sigiloso, preservando-se a honra, a imagem e a privacidade das pessoas envolvidas, salvo se houver decisão fundamentada em sentido diverso;
V – Os(as) integrantes da Comissão exercerão suas funções sem remuneração adicional, sendo o serviço considerado de relevante interesse público e formalmente registrado em sua ficha funcional;
VI – a Comissão observará os princípios da independência, imparcialidade, transparência, legalidade, probidade, motivação e confidencialidade, zelando pela correta aplicação deste Código de Ética e Conduta, orientações internas e normas legais aplicáveis;
VII – sempre que necessário, a Comissão poderá requisitar informações, documentos e pareceres técnicos de quaisquer unidades do Tribunal, devendo registrar formalmente toda a tramitação, bem como as contribuições recebidas, garantindo rastreabilidade e transparência dos procedimentos;
VIII – a Secretaria de Gestão de Pessoas e a Escola Judiciária Eleitoral prestarão suporte técnico e administrativo às atividades da Comissão, no que lhes couber, especialmente em programas de capacitação em ética e integridade.
Art. 20. A Comissão de Ética e Integridade não possui competência para apurar condutas de magistrados(as), cabendo-lhe apenas remeter representações ou notícias de fato às autoridades externas competentes, quando estas envolvam quebra de dever de imparcialidade, afronta ao decoro, violação da dignidade da função jurisdicional ou prática vedada no exercício da atividade eleitoral.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o dever da Comissão de Ética de atuar preventivamente e pedagogicamente, por meio da promoção da integridade e da ética institucional, também no que concerne às atividades jurisdicionais eleitorais, observados os limites de sua competência.
Art. 21. As atividades da Comissão Permanente de Ética possuem caráter prioritário e deverão ser realizadas pelos(as) seus(as) integrantes, observando-se os seguintes aspectos:
I – as atribuições da Comissão terão prioridade sobre quaisquer outras atividades funcionais, devendo os(as) integrantes organizar sua agenda para assegurar participação plena em reuniões, análises e deliberações;
II – a execução das atividades da Comissão será considerada de relevante interesse público, prevalecendo sobre tarefas administrativas ou operacionais que possam comprometer prazos, qualidade das análises ou efetividade das recomendações;
III - eventuais conflitos de agenda deverão ser comunicados formalmente à Presidência da Comissão e à chefia imediata do(a) servidor(a), garantindo adequação do planejamento e manutenção da prioridade das funções éticas;
IV – o cumprimento das atividades da Comissão será registrado formalmente em atas e relatórios, podendo ser utilizado como critério de avaliação de desempenho funcional e participação em programas de capacitação e mérito institucional.
CAPÍTULO V
DA DENÚNCIA E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 22. As denúncias de infração ao presente Código de Ética e Conduta poderão ser apresentadas por qualquer pessoa, servidor(a), colaborador(a) ou contratado(a), de forma identificada ou anônima, mediante utilização dos canais oficiais do Tribunal disponibilizados para esse fim.
Parágrafo único. Será assegurado, sempre que solicitado e na forma da lei, o sigilo da identidade do denunciante e a proteção contra quaisquer medidas de retaliação.
Art. 23. Recebida a denúncia, a Comissão Permanente de Ética realizará imediata triagem preliminar para verificação de:
I – competência material e institucional da Comissão;
II – presença de elementos mínimos de plausibilidade e relevância ética;
III – se a matéria narra fato de natureza administrativa/disciplinar ou estritamente externa ao âmbito ético deste Código.
Art. 24. Denúncias de conduta antiética serão analisadas e poderão ser arquivadas segundo os critérios objetivos a seguir delineados, assegurando comunicação ao denunciante e possibilidade de revisão:
I – Materialidade: A denúncia deverá apresentar evidências mínimas que permitam a verificação preliminar da conduta alegada, tais como documentos, registros ou testemunhos, tais como informações inconsistentes, contraditórias ou sem conexão lógica com a alegação;
II – Autoria: Deverá ser possível identificar, ainda que preliminarmente, o servidor ou agente público cuja conduta é questionada;
III – Dolo ou Má-Fé: A análise preliminar deverá considerar a existência de intenção de violar normas éticas, ou seja de conduta sem indícios de dolo ou má-fé;
IV – Temporalidade: Denúncias referentes a fatos ocorridos fora dos prazos previstos em normas internas ou a situações muito antigas poderão ser desconsideradas;
§ 1º O arquivamento baseado em qualquer um dos critérios mencionados deverá ser sempre motivado e registrado formalmente.
§ 2º Denúncias arquivadas poderão ser reavaliadas caso surjam novas evidências, documentos ou informações relevantes que alterem a análise inicial, assegurando o cumprimento dos princípios de integridade, transparência e justiça no processo ético.
Art. 25. Quando admitida a denúncia, será instaurado procedimento administrativo de apuração ética observando-se, em todas as fases, o princípio do contraditório e da ampla defesa, com garantia, no mínimo, dos seguintes direitos ao(à) investigado(a):
I – notificação formal contendo a indicação sucinta dos fatos e cópia da peça inicial;
II – prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa escrita;
III – oportunidade de produzir provas, arrolar testemunhas e requerer diligências consideradas necessárias pela defesa.
Art. 26. No curso da instrução, além das providências previstas no art. 19, VII, a Comissão, quando necessário, poderá efetuar outras requisições a órgãos auxiliares do Tribunal ou a autoridades externas competentes para obtenção de elementos probatórios.
Parágrafo único. Havendo indícios de ilícito administrativo ou penal, a Comissão deverá remeter cópia dos autos às instâncias competentes, sem prejuízo da continuidade da apuração ética, quando for o caso.
Art. 27. Concluída a instrução, a Comissão de Ética elaborará relatório final contendo síntese probatória, fundamentação jurídica e proposição motivada, sugerindo:
I – arquivamento, se não confirmada a infração; ou
II – aplicação da penalidade administrativa/ética prevista neste Código; ou
III – encaminhamento para abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou comunicação à autoridade competente, quando identificados indícios de infração disciplinar ou crime.
Art. 28. As penalidades aplicáveis no âmbito da Comissão de Ética observarão os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a seguinte gradação indicativa:
I – advertência: para infrações leves, de baixo potencial ofensivo, passíveis de correção imediata;
II – censura ética: para infrações de natureza média, que causem prejuízo à boa ordem ou à imagem institucional, podendo ser registrada internamente e comunicada ao interessado;
III – recomendação de suspensão ética: para infrações graves, que atentem contra a dignidade da função pública ou comprometam a confiança institucional, podendo implicar afastamento temporário de funções de confiança;
IV – recomendação de abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD): para infrações gravíssimas ou quando houver indícios de ilícitos administrativos ou penais, cabendo à autoridade competente a adoção das providências legais.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades será precedida de processo de apuração ética, garantindo-se ao(à) investigado(a) o contraditório, a ampla defesa e o devido registro documental das decisões.
Art. 29. Da decisão final proferida pela Comissão de Ética caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido à autoridade imediatamente superior ou à instância recursal interna prevista em norma regimental, sem prejuízo das esferas disciplinares e judiciais competentes.
Art. 30. Todos os procedimentos e decisões da Comissão no recebimento, na análise e no tratamento de denúncias serão registrados em sistema interno, garantindo rastreabilidade, preservação do sigilo quando exigido e observância das normas de proteção de dados pessoais aplicáveis.
Parágrafo único. A Comissão elaborará relatórios estatísticos periódicos sobre denúncias e encaminhamentos, observadas as restrições legais à publicidade.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC)
Art. 31. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) constitui instrumento ético-pedagógico utilizado pela Comissão Permanente de Ética para a correção de condutas em desacordo com este Código, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis ou penais previstas em lei.
Art. 32. O TAC poderá ser proposto quando:
I – a infração ética for considerada de menor gravidade e não configurar ilícito disciplinar grave, corrupção, fraude ou assédio;
II – a conduta irregular for praticada sem dolo e puder ser corrigida por meio de orientação formal e compromisso ético do envolvido;
III – houver disposição do servidor, colaborador ou contratado em reconhecer a falha e assumir o compromisso de não reincidência;
IV – a medida contribua para fins de educação, prevenção e fortalecimento da integridade institucional.
Art. 33. O TAC deverá conter, no mínimo:
I – a descrição objetiva da conduta irregular e do dispositivo ético violado;
II – a manifestação expressa do(a) compromissário(a) em corrigir sua conduta e em abster-se de reincidência;
III – as medidas de reparação ou compensação, quando cabíveis;
IV – o prazo de vigência e acompanhamento do cumprimento;
V – a assinatura do compromissário e dos membros da Comissão Permanente de Ética.
Art. 34. O descumprimento injustificado do TAC implicará:
I – sua imediata rescisão;
II – a instauração de procedimento ético-disciplinar pela Comissão Permanente de Ética;
III – a comunicação do fato à Presidência e, quando cabível, à Corregedoria ou demais instâncias competentes.
Art. 35. A celebração do TAC não afasta:
I – a possibilidade de responsabilização administrativa, civil ou penal nos casos em que a conduta também configure ilícito disciplinar ou legal;
II – a adoção de medidas corretivas e preventivas pela Administração do Tribunal.
Art. 36. O TAC será registrado em caráter sigiloso pela Comissão Permanente de Ética e arquivado em pasta funcional do compromissário, para fins de acompanhamento interno, sem prejuízo da publicidade institucional dos relatórios anuais de atividades da Comissão, nos quais constará apenas o número de TACs celebrados, resguardadas as informações pessoais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Tribunal deverá promover o fortalecimento institucional da consciência crítica sobre a problemática da integridade e o incentivo à participação individual e coletiva nas práticas de prevenção e combate a atos de fraude e corrupção, com disseminação de ações que visem ao fortalecimento da cultura de integridade.
§1º O plano anual de capacitação deste Tribunal deverá sempre incluir ações afetas ao tema da ética e integridade, em conformidade com o programa estabelecido pela Resolução TRE-RN n.º 140/2025.
§2º As atividades de ambientação de novos(as) servidores(as), gestores(as), colaboradores(as) e contratados(as) deverão difundir a política de integridade, de modo a consolidar a cultura organizacional.
§3º Os editais de licitação, termos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação e contratos deverão conter norma expressa quanto à proibição de contratação de colaboradores(as) que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membro, magistrado(a) e ocupante de cargo em comissão ou função comissionada no Tribunal.
§4º Todos os contratos de alocação de mão de obra terceirizada deverão ser acompanhados de termo de confidencialidade, vedando o uso das informações obtidas para qualquer finalidade que não o desempenho das funções, inclusive após o término do contrato.
Art. 38. A alta administração é incentivada a observar os padrões éticos e de integridade estabelecidos no Programa de Integridade do TRE-RN, formalizando seu compromisso por meio de termo ou documento equivalente previsto no Programa de Integridade.
Art. 39. Todos os aspectos relacionados à implementação e à efetividade deste Código de Ética devem ser acompanhados e monitorados pela alta administração.
Art. 40. A unidade responsável pelo tema deverá avaliar periodicamente a eficácia da comunicação dos valores e princípios da organização, assegurando que todos(as) os(as) servidores(as), colaboradores(as) e contratados(as) tenham conhecimento adequado das normas éticas e de integridade institucional.
Art. 41. As unidades competentes do Tribunal deverão instituir e manter fluxos formais, a serem estabelecidos por Portaria da Presidência ou por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral, conforme o caso, para o recebimento, registro, apuração e tratamento de denúncias, bem como para prevenção e resposta a situações de fraude e corrupção.
Art. 42. Este Código de Ética deverá ser revisado e, se necessário, atualizado anualmente, ou sempre que mudanças na legislação, normas internas ou práticas institucionais exigirem ajustes, garantindo sua efetividade e alinhamento aos princípios de integridade e ética.
Art. 43. Os casos omissos serão submetidos à Presidência do TRE-RN.
Art. 44. Revoga-se a Resolução TRE-RN n.º 05, de 14 de abril de 2016.
Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2025.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
Presidente
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz Halisson Rêgo Bezerra
Juíza Suely Maria Fernandes da Silveira
Juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro
Juiz Marcello Rocha Lopes
Juiz Daniel Cabral Mariz Maia
Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais
Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/RN n.º 212, de 13.11.2025, p. 20-35, e republicado no Boletim SEI - TRE/RN em 18.11.2025.

