
Tribunal Regional Eleitoral - RN
Secretaria Judiciária
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Seção de Jurisprudência e Legislação
RESOLUÇÃO N.º 150, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
Institui as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e disciplina o respectivo procedimento, nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 96, I, "b", da Constituição da República, o art. 30, II, do Código Eleitoral e o seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o dever de garantir a razoável duração do processo e a celeridade da tramitação processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a adesão deste Regional à Resolução CNJ nº 591, de 23 de setembro de 2024, que estabelece os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os termos do Processo SEI nº 10075/2025 (PA nº 0600223-63.2025.6.20.0000-PJe);
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, as sessões de julgamento por meio eletrônico, também denominadas sessões virtuais.
§ 1º Para fins desta Resolução, entende-se por sessão de julgamento eletrônico aquela ocorrida em ambiente virtual de forma assíncrona.
§ 2º As sessões virtuais poderão ser realizadas concomitantemente com as sessões presenciais, telepresenciais ou híbridas, conforme calendário de sessões publicado no site do Tribunal.
Art. 2º Todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite no Tribunal poderão ser submetidos a julgamento eletrônico, a critério do(a) relator(a) ou revisor(a), conforme o caso.
§ 1º O regimento interno do Tribunal poderá excepcionar a admissibilidade de julgamento eletrônico para determinados recursos, incidentes ou classes processuais.
§ 2º É vedada a inclusão de processos que necessitem de quórum qualificado para deliberação em sessões virtuais, salvo os casos de Embargos de Declaração ou demais incidentes processuais correlatos.
Art. 3º As sessões de julgamento do TRE-RN poderão ser realizadas por meio eletrônico, a critério dos integrantes do Tribunal e em quantidade a ser definida por ocasião da aprovação do cronograma de sessões, e terão a designação de sessão virtual.
Parágrafo único. As sessões virtuais serão operacionalizadas por meio de funcionalidade específica disponível no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Art. 4º As sessões virtuais terão duração mínima de 3 (três) dias úteis, conforme datas definidas no calendário mensal de sessões, com início às 08h00 e término às 23h59.
§ 1º Em caso de excepcional urgência, a Presidência poderá convocar sessões extraordinárias de julgamento por meio eletrônico, observando-se o procedimento previsto no art. 16.
§ 2º Se no dia do encerramento da sessão virtual o sistema estiver indisponível ou se ocorrer em feriados, pontos facultativos ou finais de semana, o seu término será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 5º A inclusão de processo em sessão virtual jurisdicional observará o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a data de publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e o início do julgamento.
§ 1º A intimação das partes, dos(as) advogados(as) e demais interessados(as) dar-se-á por meio da publicação da pauta, que deverá conter, de forma expressa:
I – a indicação de que o julgamento ocorrerá por meio eletrônico;
II – as datas e os horários de início e término da sessão;
III – a relação dos processos a serem apreciados;
IV – as ressalvas formais e temporais aplicáveis à apresentação de requerimentos de sustentação oral, quando cabíveis.
§ 2º A pauta das sessões também será divulgada no sítio eletrônico do Tribunal.
§ 3º A solicitação de inclusão de feitos em pauta de julgamento deverá ser encaminhada à Secretaria Judiciária, que providenciará a respectiva publicação no órgão oficial.
§ 4º Os pedidos referidos no §3º deverão ser enviados por e-mail para o endereço eletrônico pauta.sessao@tre-rn.jus.br, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para publicação, o horário-limite de encerramento da edição do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e as demais disposições aplicáveis constantes da Resolução TRE/RN nº 46/2021.
Art. 6º O(a) relator(a) deverá inserir a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto, com a disponibilização e liberação no sistema PJe, para divulgação pública, no início da sessão de julgamento virtual.
Parágrafo único. Nos feitos em que haja revisão, a inclusão dos processos em sessão virtual ficará a critério do(a) Revisor(a).
Art. 7º O início da sessão de julgamento virtual definirá a composição do órgão julgador.
§ 1º O(a) Membro do Tribunal que não participar da sessão de julgamento virtual terá sua ausência registrada na ata respectiva.
§ 2º O(a) Membro do Tribunal que não se pronunciar no prazo previsto no art. 4º desta Resolução terá sua não participação registrada em ata, ressalvadas as situações de impedimento e suspeição.
§ 3º Não alcançado o quórum de votação previsto em regimento, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual, presencial, telepresencial ou híbrida subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos Membros ausentes ou dos(as) respectivos(as) substitutos(as), dispensada nova publicação de pauta. A critério da Presidência, o julgamento poderá ser incluído em outra sessão, hipótese em que as partes deverão ser intimadas da nova inclusão em pauta.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos casos de empate na votação, ressalvada previsão legal ou regimental em sentido diverso.
Art. 8º Enquanto durar a sessão de julgamento virtual, o(a) Membro do Tribunal poderá se pronunciar nos respectivos processos, sendo-lhe facultado modificar o voto até o seu término.
§ 1º Quando divergir do voto do(a) relator(a), o(a) Membro do Tribunal deverá apresentar o voto por escrito, no momento em que lançar a sua divergência no sistema, salvo quando acompanhar a divergência já inaugurada.
§ 2º Fica assegurada a possibilidade de juntada de voto escrito por qualquer Membro que tenha interesse em manifestar-se acerca dos termos dos votos já proferidos.
§ 3º O(A) Presidente proferirá voto nos processos em que figure como Relator(a), ou nos casos em que a legislação exija quórum qualificado e, em qualquer caso, quando houver empate na votação.
§ 4º Os votos dos julgadores serão computados na ordem cronológica das manifestações.
§ 5º Na hipótese de o(a) Relator(a) restar vencido(a), o redator para o acórdão será definido(a) nos termos da Resolução TRE/RN nº 9/2012.
Art. 9º No sistema eletrônico deverão constar as opções de pedido de vista e de destaque do processo, assim entendidos:
I – pedido de vista: manifestação de Membro do Tribunal para melhor análise do caso, com retirada do processo da sessão de julgamento em curso e continuidade em sessão posterior;
II – pedido de destaque: manifestação de Membro do Tribunal para retirada do processo da sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior.
Art. 10. O processo designado para julgamento eletrônico poderá ser objeto de pedido de destaque para retirada da sessão virtual e reinício do julgamento em sessão presencial posterior.
§ 1º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito:
I – por qualquer Membro do Tribunal, inclusive o(a) relator(a);
II – por meio de petição nos autos por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Eleitoral, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) relator(a).
§ 2º Nas hipóteses previstas no §1º, o processo será encaminhado para julgamento em sessão presencial subsequente, observada a necessidade de nova inclusão em pauta.
§ 3º O julgamento do processo destacado será reiniciado por ocasião da sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral, quando cabível.
§ 4º O disposto no §2º não prejudica o voto já proferido por Membro que não mais integre o Tribunal, o qual será computado, sem possibilidade de modificação.
§ 5º Iniciado o julgamento, o(a) Membro substituto(a) convocado(a) para sessão virtual permanecerá vinculado(a) ao processo destacado, inclusive para a sessão presencial em que se der continuidade ao julgamento.
Art. 11. O(a) Relator(a) ou o(a) Revisor(a) poderá reconsiderar a inclusão do processo em sessão de julgamento virtual, a fim de proceder ao reexame dos autos.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, caso a retirada ocorra após o início da sessão, o julgamento será reiniciado por ocasião da reinclusão do feito em sessão, seja presencial ou virtual, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 10, §§ 4º e 5º.
§ 2º O(a) Relator(a) ou o(a) Revisor(a) comunicará a retirada do processo à Secretaria Judiciária, mediante mensagem eletrônica, para fins de reexame, observada a necessidade de nova inclusão em pauta.
Art. 12. Os processos objeto de pedido de vista feito em sessão virtual poderão, a critério do(a) vistor(a), ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou presencial.
§ 1º Na devolução de pedido de vista em sessão virtual, o(a) vistor(a) deverá inserir o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão.
§ 2º Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto do(a) vistor(a), na forma regimental.
§ 3º Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos para retomada do julgamento com a maior brevidade possível, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada, observado o Regimento Interno do Tribunal.
§ 4º Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos poderão ser modificados, salvo no caso de voto já proferido por Membro do Tribunal que, posteriormente, deixe de compor o órgão, o qual será computado, sem possibilidade de alteração.
Art. 13. Não serão incluídos em sessão virtual, ou dela serão excluídos, os feitos em que formulado pedido de sustentação oral presencial.
§ 1º A sustentação oral presencial será requerida até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento virtual, mediante inscrição, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do TRE-RN.
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput, o processo será encaminhado para julgamento em sessão presencial subsequente, observada a necessidade de nova inclusão em pauta.
Art. 14. Nas hipóteses em que for admitida sustentação oral, será facultada à Procuradoria Regional Eleitoral, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública, aos(às) advogados(as) e aos demais habilitados nos autos a juntada de arquivo eletrônico com a respectiva sustentação, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento virtual, salvo prazo inferior fixado por ato da Presidência do Tribunal.
§ 1º O envio do arquivo eletrônico será realizado diretamente por meio do sistema PJe.
§ 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá conter gravação em vídeo, devendo respeitar o tempo máximo de sustentação previsto no Regimento Interno, bem como as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho estabelecidas na Resolução TSE nº 23.417/2014 e na Portaria TSE nº 886/2017, sob pena de desconsideração.
§ 3º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
§ 4º A Secretaria Judiciária certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas neste artigo.
Art. 15. Durante o julgamento em sessão virtual, os(as) advogados(as) e o(a) representante do Ministério Público Eleitoral poderão apresentar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos(as) Membros do órgão colegiado.
Art. 16. Poderão ser convocadas sessões virtuais extraordinárias, pelo(a) Presidente, com designação prévia de dia e hora.
§ 1º Em caso de sessão extraordinária convocada em razão de excepcional urgência indicada pelo(a) relator(a), fica dispensada a observância dos prazos previstos nos arts. 4º e 5º, devendo o ato convocatório fixar, expressamente, o período de início e término da sessão.
§ 2º Nessa hipótese, o processo será apresentado em mesa e devidamente certificado nos autos, por meio do sistema PJe, com o registro do respectivo período da sessão, para fins de controle processual.
§ 3º Quando cabível, o(a) advogado(a) e/ou o(a) representante do Ministério Público que desejar apresentar sustentação oral por meio eletrônico deverá encaminhá-la até o início da sessão virtual extraordinária.
Art. 17. Encerrado o prazo previsto no art. 4º e colhidos todos os votos, o sistema realizará, de forma automatizada, a contagem dos votos e o lançamento do resultado do julgamento na plataforma eletrônica, cabendo à Secretaria Judiciária a elaboração da certidão de julgamento e a ata respectiva, disponibilizando-a, após sua lavratura, para assinatura do(a) Presidente e do(a) Secretário(a) das sessões.
Art. 18. As atas referentes aos julgamentos das sessões virtuais serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico e conterão a proclamação final ou parcial do julgamento.
Art. 19. Durante o período eleitoral, os prazos previstos nesta Resolução poderão ser excepcionados para atender às especificidades dos julgamentos de processos relativos ao pleito, por meio de Portaria específica da Presidência do Tribunal.
Art. 20. Aplicam-se às sessões virtuais, no que couber, as disposições previstas no Regimento Interno, além das demais Resoluções do Tribunal aplicáveis às sessões presenciais, telepresenciais ou híbridas.
Art. 21. Os(as) Membros do Tribunal, titulares e substitutos, farão jus à gratificação de presença nas sessões de julgamento por meio eletrônico, nos termos da Resolução TSE nº 23.578/2018.
Art. 22. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE/RN nº 04, de 18 de março de 2020.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
Presidente
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz Halisson Rêgo Bezerra
Juíza Martha Danyelle Sant'anna Costa Barbosa
Juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro
Juiz Marcello Rocha Lopes
Juiz Daniel Cabral Mariz Maia
Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais
Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Boletim SEI - TRE/RN em 21.8.2025 e no DJE-TRE-RN, n.º 155, de 22.8.2025, p. 12-16.

