TRE-RN Ordem de Serviço n.º 05, de 03 de junho de 2005

A Diretora-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16 do Regulamento da Secretaria;

Considerando a necessidade de se normatizar a expedição de portarias de remoção de servidor no âmbito da Secretaria do TRE/RN;

Considerando as disposições da Resolução nº 07/2005-TRE/RN, que “dispõe sobre a transformação e o remanejamento de Funções Comissionadas e a alteração na denominação de unidades administrativas no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.”

Considerando a nova estrutura administrativa de acordo com a Resolução nº  08/2005-TRE/RN, que “aprova o Regulamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.”

RESOLVE:

Art. 1º  A lotação e a remoção dos servidores no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte serão disciplinadas por esta Ordem de Serviço.

Art. 2º  A designação para exercer Função Comissionada ou a nomeação  para ocupar Cargo em Comissão, no âmbito da Secretaria deste Tribunal, implica a remoção automática do servidor para a unidade a que pertencer a Função ou o Cargo, tornando desnecessária a expedição de portaria de remoção.

Parágrafo único. A dispensa da Função Comissionada ou exoneração do Cargo em Comissão não implica a remoção do servidor da unidade em que exercia a função ou ocupava o Cargo, exceto:

I – se for designado para Função Comissionada ou nomeado para Cargo em Comissão em outra unidade administrativa, caso em que se aplica o disposto no caput deste artigo;

II– a critério da Administração, quando passar a desempenhar as atividades em outra unidade da Secretaria, hipótese em que a remoção dar-se-á mediante portaria da Diretoria-Geral.

Art. 3º A remoção do servidor que não exerce Função Comissionada nem ocupa Cargo em Comissão para desempenhar suas atividades em outra unidade administrativa da Secretaria do Tribunal dar-se-á mediante portaria da Diretoria-Geral.

Art. 4º O servidor cuja unidade de lotação tenha sofrido ou venha a sofrer alteração em sua denominação, considerar-se-á lotado na unidade resultante da transformação.

Art. 5º O servidor lotado em unidade administrativa que não tenha sofrido alteração quanto à denominação com as transformações da estrutura organizacional da Secretaria do Tribunal, e que não tenha sido designado para Função Comissionada nem nomeado para Cargo em Comissão, permanecerá lotado na mesma unidade.

Parágrafo Único. Os servidores a que se referem o caput deste artigo e o art. 4º poderão exercer as atribuições de qualquer das unidades (Serviço, Divisão ou Setor) vinculadas àquela em que estão lotados e terão como chefia imediata, o Coordenador, o Chefe da Seção, o Assessor, ou o Oficial de Gabinete, conforme o caso.

Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

DÊ-SE CONHECIMENTO E CUMPRA-SE.

Gabinete da Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 03 de junho de 2005.

 

YVETTE BEZERRA GUERREIRO MAIA

Diretora-Geral