Vereadores de Assu e Extremoz perdem o mandato por infidelidade partidária

Brasão da República

Em sessão ordinária na tarde desta quinta-feira (27), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte julgou procedente duas ações de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa provenientes dos municípios de Assu e Extremoz. Os vereadores Erivaldo Medeiros de Oliveira, de Assu, e Jaeusdes José Xavier de Lima, de Extremoz, perderam seus mandatos porque não conseguiram comprovar motivos que justificassem suas saídas do partido pelo qual tinham sido eleitos.

Na primeira ação julgada, interposta por Kerliton Cavalcante da Fonseca e Antônio Carlos Dantas Silva, ambos suplentes do cargo de vereador no município de Assu, o peticionado Erivaldo Medeiros de Oliveira alegou a existência de grave discriminação pessoal como justificativa para sua transferência do Partido Socialista Brasileiro (PSB) para o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Entretanto, diante das provas trazidas nos autos, o relator, desembargador Amílcar Maia, entendeu que o real motivo da desfiliação foi por causa de “meras incompatibilidades de ordem pessoal com a presidente do partido”. Assim, votou pela procedência do pedido, acompanhado à unanimidade pela Corte e em consonância com o Ministério Público Eleitoral, para decretar a perda do mandato de Erivaldo de Oliveira, determinando, em consequencia, que fosse empossado o primeiro suplente, Kerliton da Fonseca.

No caso de Extremoz, propôs a ação o Ministério Público Eleitoral, para que fosse reconhecida a desfiliação partidária sem justa causa, com decretação da perda do mandato do vereador Jaeusdes José Xavier de Lima, eleito pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Em sua defesa, o vereador afirmou que migrou para o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) por causa de incompatibilidade político/partidária com a atual orientação política do PSDB. O desembargador Amílcar Maia, relator, entendeu que não foi demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses que configurasse a justa causa para desfiliação, votando pela procedência do pedido, no que foi acompanhado pelos seus pares.

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