1.3.1 Juntada de documentos antes da prolação da sentença ou do acórdãos

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2024. DIRETÓRIO REGIONAL DO SOLIDARIEDADE/RN. IRREGULARIDADES FORMAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

A juntada extemporânea de documentos após o parecer técnico não pode ser admitida para afastar a irregularidade material relativa aos serviços de consultoria, em conformidade com a jurisprudência do TSE, ressalvando-se a possibilidade de uso apenas para adequação de valores a devolver.

As irregularidades formais – atraso na comunicação de recursos, intempestividade na prestação de contas final, divergências entre contas parciais e finais e impropriedade no termo de assunção de dívida – não comprometem a fiscalização e ensejam apenas ressalvas, nos termos do art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

A despesa de R$ 84.000,00 com consultoria e mentoria política encontra-se devidamente comprovada por contrato, notas fiscais, relatórios descritivos, fotografias de eventos e registros de comunicação, inexistindo fundamento para devolução ao Tesouro Nacional.

O reduzido número de empregados do fornecedor não repercute diretamente na análise da regularidade da despesa eleitoral, podendo ser objeto de apuração em outra esfera própria.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060034950, Acórdão de 07/10/2025, Rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 10/10/2025)


DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. FLEXIBILIZAÇÃO ADMITIDA APENAS PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA UNIÃO. REGULARIDADE DOS GASTOS RECONHECIDA, MAS IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

O prestador de contas deve apresentar a documentação dentro das oportunidades previstas no art. 64, § 3º, da Res. TSE nº 23.607/2019; a inércia acarreta a preclusão.

A jurisprudência admite flexibilizar a preclusão apenas para evitar enriquecimento ilícito da União, autorizando a análise de documentos extemporâneos exclusivamente para afastar devolução indevida de valores ao Tesouro Nacional.

O TSE consolidou entendimento de que documentos juntados intempestivamente não regularizam falhas da prestação, servindo apenas para ajustar valores a serem ressarcidos (AgR–AREspE 0603161–47, Rel. Min. Raul Araújo Filho, j. 22.8.2024; ED–RespEl nº 060152195, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 10.10.2024).

Como os documentos apresentados fora do prazo demonstraram a correta aplicação dos recursos, afastou–se a devolução ao Erário, mas permaneceu a desaprovação das contas, conforme o entendimento do TSE e deste Regional.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060057472, Acórdão de 18/09/2025, Rel. Des. João Afonso Morais Pordeus, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 22/09/2025)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CITAÇÃO POR WHATSAPP NO NÚMERO INFORMADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. VALIDADE RECONHECIDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

A juntada de extratos bancários após a citação não acarreta nulidade, pois tais documentos são acessíveis ao responsável financeiro da campanha.

O fato de a certidão de citação ter sido juntada após os embargos de declaração não autoriza a prorrogação de prazos, pois os recorrentes já haviam perdido tanto o prazo regular como o prazo suplementar para apresentar as contas.

Não há prejuízo à ampla defesa nem ao contraditório, sendo a omissão atribuível exclusivamente à inércia dos candidatos.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060032286, Acórdão de 18/09/2025, Rel. Des. João Afonso Morais Pordeus, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 22/09/2025)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA AO CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

(...)

5. Nos termos dos arts. 69, §1º, e 72 da Resolução TSE nº 23.607/2019, incumbe ao prestador de contas atender, no prazo legal, às diligências determinadas pela Justiça Eleitoral, sob pena de preclusão.

6. Constatado que a prestadora foi regularmente intimada após o relatório preliminar de diligência e permaneceu inerte, inviável a juntada posterior de documentos, por força da preclusão.

7. A jurisprudência do TSE veda a juntada de documentos após o parecer técnico conclusivo, quando não cumpridas as diligências oportunamente, conforme precedentes firmados, entre eles o AgR–REspEl nº 060150629.

8. Ainda que a jurisprudência admita, em caráter excepcional, a apresentação extemporânea de documentos apenas para ajustar valores a serem devolvidos ao erário (como no AgR–AREspE 0603161–47), tal hipótese não se aplica ao caso concreto, pois não houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

9. O valor da despesa não comprovada (R$ 1.400,00) representa 41% do total de recursos movimentados (R$ 3.400,00), superando o parâmetro de 10% aceito para aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade com vistas à aprovação com ressalvas.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060040627, Acórdão de 29/5/2025, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 2/6/2025)

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. AFASTAMENTO DE IRREGULARIDADES A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA UNIÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS MANTIDA. READEQUAÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DO TSE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

(...)

– O Tribunal Superior Eleitoral, recentemente, passou a admitir, excepcionalmente, a juntada extemporânea de documentos em prestações de contas eleitorais, unicamente para ajustar o valor a ser restituído ao erário e evitar enriquecimento sem causa da União, conforme entendimento firmado no AgR–AREspE nº 0603161–47, julgado em 22/08/2024.

– A candidata apresentou declaração da prestadora de serviços Andrielle Miranda de Lima, detalhando suas atividades, carga horária e valor recebido, documento que atende aos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/2019, sendo suficiente para comprovar a regularidade da despesa de R$ 3.000,00.

– Quanto à empresa R. R. de O. Saldanha, foram juntadas nova lista de frequência e declaração da representante da empresa, aptos a sanarem o erro material anteriormente apontado e comprovam a regularidade da despesa de R$ 1.000,00, com base no princípio da boa–fé objetiva e na coerência documental existente.

– As demais falhas anteriormente apontadas e não impugnadas nesta fase permanecem inalteradas, totalizando R$ 8.381,19 a serem restituídos ao erário.

(...)

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060152195, Acórdão de 10/04/2025, Relator(a) Des. Eduardo Bezerra De Medeiros Pinheiro, publicado no DJE de 14/04/2025)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO ELEITO. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA PARCIAL. IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO ERÁRIO. JUSTIFICATIVA E DOCUMENTOS APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ELIDIR A GLOSA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR O REPROCHE. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

(...)

7. A jurisprudência do TSE e do TRE/RN tem admitido a consideração de documentos intempestivos para evitar o enriquecimento sem causa da União, desde que sirvam para ajustar a quantia a ser restituída (TRE/RN, PC nº 060137469, rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, j. 12.11.2024; TRE/RN, REl nº 060040894, rel. Des. Suely Maria Fernandes da Silveira, j. 18.03.2025; AgR–ARE nº 060316147, rel. Min. André Ramos Tavares, red. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, DJe 06.09.2024).

8. Constatação de que, desde o balanço contábil apresentado inicialmente (com a prestação de contas final), havia nota fiscal evidenciando a locação por dezoito diárias, embora no respectivo instrumento contratual houvesse alusão a uma única diária – fato que originou a indicação da inconsistência técnica. Unindo este fato à justificativa apresentada ainda que intempestivamente (documento retificado e alegação de erro material), torna–se possível a elisão da glosa (aceitação dos documentos intempestivos), concluindo–se, também, pelo afastando da hipótese de sobrepreço inicialmente sugerida pelo corpo técnico. Ademais, não havendo nenhum indício de inidoneidade ou má–fé, é admissível a aceitação de documento retificado na prestação de contas, sobretudo quando corroborado por outros elementos probatórios.

9. Ainda que a preclusão temporal impeça a consideração dos documentos para mitigar a desaprovação das contas, impõe–se a exclusão da devolução ao erário, pois a irregularidade constatada não se sustenta à luz dos elementos documentais já constantes dos autos.

10. Percentual da falha superior a 10% do total das despesas (13,91%), não sendo possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para modificar o julgamento das contas.

11. O Relator ressalvou seu entendimento pessoal, visto que possui compreensão mais abrangente quanto ao uso de documentos intempestivos – conforme já havia deixado expresso em voto no REl nº 060040979/RN, julgado em 25.03.2025 e publicado no DJe de 27.03.2025. De sorte que considera que em processo de prestação de contas, por haver um rito sumário, com prazos breves para respostas aos questionamentos do corpo técnico, o que por vezes dificulta o exercício da defesa, é viável a aplicação do princípio da proporcionalidade para, em benefício do prestador de contas, ser aceita a documentação apresentada ainda que de forma intempestiva, até mesmo para elidir a falha se suficiente for, reduzindo, em consequência, o impacto na apreciação das contas, quando pertinente.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060048520, Acórdão de 03/04/2025, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário de justiça eletrônico de 07/04/2025)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 69, §1º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESPESA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. Nos termos dos arts. 69, §1º, e 72 da Resolução TSE nº 23.607/2019, documentos retificadores devem ser apresentados dentro do prazo concedido para diligências, sob pena de preclusão, salvo hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.

5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a juntada extemporânea apenas para afastar a devolução de valores ao Tesouro Nacional, mas não para alterar o julgamento das contas (AgR–ARE nº 060316147, Rel. Min. André Ramos Tavares, Redator p/ Acórdão Min. Raul Araújo, DJe 06/09/2024).

6. A irregularidade compromete a transparência e integridade das contas, sendo inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois o valor da despesa não comprovada representa 41% dos recursos movimentados na campanha, ultrapassando o limite de 10% estabelecido na jurisprudência do TSE.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060040894, Acórdão de 18/03/2025, Rel. Juíza Suely Maria Fernandes da Silveira, publicado no Diário de justiça eletrônico de 21/03/2025)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO. DIRETÓRIO REGIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ART. 72 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. INCONVENCIONALIDADE DO TRECHO NORMATIVO "VEDADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO SE REFIRAM ESPECIFICAMENTE À IRREGULARIDADE E/OU IMPROPRIEDADE APONTADA". INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 8º, INCISOS 1 e 2 (ALÍNEAS "B" e "C") DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA). GARANTIAS JUDICIAIS. CONHECIMENTO DE TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PRAZO DA DILIGÊNCIA QUE REABRIU A INSTRUÇÃO PARA AMPLIAR O ROL DE IRREGULARIDADES. JUNTADA DE ESCLARECIMENTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS, APÓS PARECER TÉCNICO. PRECLUSÃO DO ART. 69, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE n.º 23.607/2019. NÃO CONHECIMENTO DA PETIÇÃO INTEMPESTIVA. NO MÉRITO, INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ALUSIVOS À ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE CAMPANHA. FALHAS FORMAIS. DOAÇÃO INDIRETA DE FONTE VEDADA PELO DECRÉSCIMO EM VALORES DE DESPESAS. MAJORAÇÃO NO PAGAMENTO DE GASTOS ELEITORAIS PROVENIENTE DE INADIMPLÊNCIA. PERCENTUAL MÁXIMO DAS FALHAS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL.

(...)

- Preclusão do art. 72 da Resolução TSE n.º 23.607/2019: não incidência

2. Conforme preconiza o art. 72 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a prestadora é intimada para se manifestar sobre as novas imputações de irregularidades, indicadas no parecer técnico conclusivo, sendo "vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC".

3. A vedação de juntada de documentos que não se refiram à diligência foi considerada por esta Corte Eleitoral como incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, especificamente o art. 8º, incisos 1 e 2 (alíneas "b" e "c"), relativo às garantias judiciais. Precedente: TRE-RN, PCE 060139108/RN, Relator(a) Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Acórdão de 16/05/2024, DJe 21/05/2024).

4. Não incide a preclusão da juntada de documentos e manifestações, após parecer conclusivo que imputou novas irregularidades, sendo, assim, conhecidos os documentos e informações apresentadas no id 10985280 e no id. 10985182.

- Preclusão do art. 69, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019: incidência

5. No que se refere aos esclarecimentos do partido (id 10991571), considerando que foram apresentadas após emissão do parecer técnico conclusivo suplementar, incide a preclusão disposta no art. 69, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019: "§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelas candidatas ou pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão". Na espécie, não houve nenhuma diligência de extensão de irregularidade que reabrisse a instrução para possibilitar novas manifestações ou mesmo juntada de documentos. Não se conhece da petição apresentada pelo prestador de contas após o parecer suplementar e ministerial (id 10991571), ante a incidência da preclusão temporal. Precedentes do TSE: Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060159527, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 04/12/2023; ii) Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 060010071/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 09/11/2023, DJE 05/12/2023. Precedentes do TRE: i) TRE/RN, PCE 060137032/RN, rel. Des. Fernando de Araujo Jales Costa, DJE 08/04/2024; TRE/RN, ED na PCE 060140589/RN, rel. Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, DJE 04/03/2024.

(...)

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060149852, Acórdão de 20/06/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/06/2024.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. PRECLUSÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. INDÍCIO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL DE FORNECEDORES E IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM MARKETING E PUBLICIDADE. AFASTAMENTO. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONFIGURAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTO COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE HOSPEDAGEM DO CANDIDATO COM RECURSOS DE CAMPANHA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC. PERSISTÊNCIA DE QUATRO FALHAS MATERIAIS EM PERCENTUAL EXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.

(...)

2. Previamente, no que se refere à possibilidade de conhecimento dos esclarecimentos e documentos apresentados após a emissão do parecer técnico conclusivo, destaque–se que o prestador de contas não indicou nem demonstrou se tratar de: i) documentação nova, que somente surgiu ou tornou–se conhecida após o prazo para o atendimento da diligência, com indicação dos motivos que impediram a sua juntada no momento oportuno; ii) documentos juntados para esclarecer irregularidade superveniente, não indicada por ocasião do parecer preliminar.

3. Nesse contexto, a apresentação a destempo de provas destinadas a afastar irregularidades sobre as quais o prestador de contas teve oportunidade prévia de manifestação não se amolda à exceção encartada no parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil, sendo forçoso o não conhecimento da documentação intempestiva anexada pelo candidato.

(...)

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060141706, Acórdão de 19/06/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/06/2024.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ART. 72 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. INCONVENCIONALIDADE DO TRECHO NORMATIVO "VEDADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO SE REFIRAM ESPECIFICAMENTE À IRREGULARIDADE E/OU IMPROPRIEDADE APONTADA". INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 8º, INCISOS 1 e 2 (ALÍNEAS "B" e "C") DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA). GARANTIAS JUDICIAIS. CONHECIMENTO DE TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PRAZO DA DILIGÊNCIA QUE REABRIU A INSTRUÇÃO PARA AMPLIAR O ROL DE IRREGULARIDADES. MÉRITO. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA CAMPANHA. FALHA SANADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM A LOCAÇÃO DE MINITRIO. VÍCIO NO REGISTRO DO SERVIÇO DE MOTORISTA PARA OS VEÍCULOS LOCADOS E CONTRATAÇÃO DE MOTORISTA COM VALOR ACIMA DO MERCADO. DESPESAS COM REGISTRO DOS VEÍCULOS ABASTECIDOS NAS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. FALHA SUPERADA. DESPESAS COM MILITÂNCIA SEM ESPECIFICAÇÃO DOS SUBCONTRATADOS. DESPESAS COM SERVIÇO DE MARKETING EM TRÊS CONTRATOS. REGULARIDADE DA DESPESA EM UM CONTRATO. DUPLICIDADE NA CONTRATAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE REDES NO SEGUNDO CONTRATO. AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE PELA SUPOSTA FALTA DE CAPACIDADE OPERACIONAL NO TERCEIRO CONTRATO. FALHAS MATERIAIS EM PERCENTUAL EXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA AO TESOURO NACIONAL.

(...)

2. O art. 72 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelece que, quando o parecer técnico conclusivo indicar alguma irregularidade sobre a qual não teve oportunidade de se manifestar, o prestador deve ser intimado para falar sobre a nova imputação de irregularidade, bem como para juntar eventuais documentos comprobatórios. A mesma providência, conforme dispõe o parágrafo único do art. 73 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, é determinada quando o Ministério Público apresenta parecer apontando um vício nas contas que não tenha sido identificado antes pelo órgão técnico. Por outro lado, tais normas regulamentares vedaram expressamente a possibilidade de o prestador juntar documentos sobre as já apontadas irregularidades.

3. A finalidade da preclusão é concentrar os atos das partes e racionalizar o andamento processual, evitando idas e vindas indevidas que prejudicariam a razoável duração do processo. É com essa compreensão que esta Corte Regional, aplicando precedentes do TSE, tem entendido que não é cabível, após pronunciamento do órgão técnico, a juntada de documentos quanto às irregularidades já apontadas, salvo na hipótese do parágrafo único do art. 435 do CPC. Contudo, a situação versada nos presentes autos é diferente, pois houve reabertura da instrução processual, com o pedido de diligência formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral, assim como poderia ter sido requerido pelo órgão técnico ou até mesmo determinado pelo relator.

4. Deferido pelo relator, o feito deixou de ficar maduro para julgamento no colegiado, reabrindo–se a instrução processual para esclarecimento pelo prestador acerca da nova imputação de irregularidade. Uma interpretação literal dos arts. 72 e 73 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 conduz à conclusão de que não se abriu a instrução processual de maneira ampla, mas sim de maneira limitada, apenas para permitir o contraditório em relação à nova imputação. Porém, a intepretação literal não é "soberana", nem é necessariamente a melhor interpretação.

5. A preclusão referida no art. 72 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 revela uma diferença de tratamento dado do prestador de contas, que não pode ser desconsiderada: a) se o órgão técnico ou o órgão ministerial ou mesmo o órgão julgador identificar possível irregularidade ainda não detectada, a Resolução permite alongamento do processo para instar o prestador de contas acerca desta questão, inclusive permitindo juntada de documentos; b) por outro lado, se o prestador de contas identificar, após prazo concedido para se manifestar sobre as irregularidades, uma possível documentação que permita fundamentar a regularidade da conta, a Resolução veda tal iniciativa, salvo na hipótese do parágrafo único do art. 435 do CPC.

6. É certo que na prestação de contas não há um órgão acusador. O Ministério Público atua como custos legis. A rigor, a União Federal é o primeiro interessado na prestação de contas do candidato ou partido, uma vez que está em exame a aplicação de verbas públicas federais. Mas, por questões pragmáticas, o legislador optou por configurar o processo jurisdicional da prestação de contas sem a participação da União na fase de conhecimento. Esse ente federado somente ingressa na relação jurídica quando da fase executória do julgado que condenar o prestador à devolução dos recursos públicos malversados. Contudo, mesmo a legislação tendo dispensado a participação da União na fase de conhecimento, isso não retira por completo o interesse jurídico deste ente federado na prestação de contas na referida fase, o que impõe conceder tratamento paritário entre o prestador de contas e as manifestações de órgãos federais, que sem representar a União no feito, tem poderes processuais para intervir em prol da fiscalização da boa aplicação dos recursos públicos.

7. Não há justificativa legítima para reabrir a instrução apenas para tratar de um tema que pode ampliar a condenação, mas vedar a abertura simultânea da instrução para possibilitar o prestador de contas sanar alguma irregularidade já apontada e discutida. A situação gerada pela aplicação literal do art. 72 e art. 73, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 chega a contrariar, sob certos aspectos, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988), uma vez que, ao deferir a diligência para ampliar a imputação, haverá o alongamento do processo, que estava pronto para julgamento, sem que haja uma contrapartida equivalente para o prestador de contas, quanto a possibilitar a juntada de documentos sobre as já apontadas irregularidades.

8. Mais evidente é que a vedação de juntada de documentos sobre irregularidades anteriores quando houver reabertura por força do art. 72 e do art. 73, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 ofende o princípio da paridade de armas, que exige um tratamento isonômico em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais.

9. As normas regulamentares referidas efetivam com boa adequação o direito à informação de qualquer fato ou alegação contrária ao interesse das partes, bem como o direito de responder a essa informação, que correspondem à dimensão mais conhecida do contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso IV, da CF/1988). Contudo, tais normas não garantem a paridade de faculdades processuais, compreendida como ter direito, em plena igualdade, aos mesmos meios probatórios e à possibilidade de dilações processuais em condições similares.

10. A dimensão da paridade de armas está inserida no art. 5º, inciso IV, da CF/1988, dentro do conceito de contraditório e ampla defesa, porém essa garantia judicial encontra–se com maior concretude no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), segundo o qual, como garantia judicial, toda pessoa em qualquer processo "tem o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente" (inciso 1), bem como, em processo de direito sancionador, "tem direito, em plena igualdade" (inciso 2), à comunicação prévia e pormenorizada da imputação (alínea "b"), e à concessão de meios necessário à preparação de sua defesa (alínea "c").

11. Nesse prisma, a norma proibitiva do art. 72 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 ("vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada") não é compatível com art. 8º, incisos 1 e 2 (alíneas "b" e "c") da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, norma jurídica com maior status hierárquico (supralegalidade, conforme entendimento do STF), revelando–se, assim, norma inconvencional, razão pela qual é inaplicável ao caso, implicando o conhecimento de todos os documentos juntados pelo prestador de contas, inclusive os que se refiram às irregularidades anteriores.

12. Diante da substituição de drives pela parte, são conhecidos apenas os documentos juntados no drive originário, cuja existência foi atestada pelo órgão técnico, em seu parecer complementar. Os documentos constantes nos dois novos drives que não estavam no drive originário não são conhecidos, por evidente preclusão.

(...)

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060139108, Acórdão de 16/05/2024, Rel. Juiz Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/05/2024, p. 20-44)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE JULGOU COMO NÃO PRESTADAS. AJUSTE CONTÁBIL APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE, MAS A TEMPO E A MODO DE VIABILIZAR A EMISSÃO DO PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRIMAZIA DE MÉRITO. FALHA APONTADA EM EXAME TÉCNICO. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA OBRIGATÓRIA. COMPROMETIMENTO DO AJUSTE. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL. DESAPROVAÇÃO. UM MÊS DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

(...)

4. No caso dos autos, as contas partidárias eleitorais, embora após o prazo estabelecido em notificação específica, foram efetivamente prestadas a tempo e a modo de viabilizar a emissão do parecer técnico pela aprovação com ressalvas (ID 10977205). Não obstante, o juízo zonal as julgou como não prestadas, à razão de que incidente, na espécie, entendimento jurisprudencial "no sentido de que a apresentação de documento após o parecer técnico é inadmissível".

5. A conclusão sentencial, todavia, comporta alteração, dado que presente distinção apta a afastar a jurisprudência invocada como razão de decidir.

6. Com efeito, em casos como o dos autos, em que, a despeito de atraso na apresentação das contas de campanha, o órgão técnico procedeu ao exame da regularidade contábil sem qualquer embaraço, o julgamento de mérito tem primazia, na medida em que essa providência, para além de render ensejo a consequências menos gravosas para a parte prestadora, mostra-se mais consentânea com os princípios democrático e da transparência, notadamente sob a perspectiva do exercício do múnus fiscalizatório da Justiça Eleitoral e do controle social.

7. Ademais, julgar o mérito da regularidade de contas apresentadas extemporaneamente, quando perfeitamente viável a realização do competente exame técnico, ao invés de declará-las não prestadas por força da regra da preclusão, evita a instauração do procedimento de regularização, em inegável economia processual, e constitui medida que melhor se coaduna com "a garantia de um processo justo e efetivo, [que] compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material" (STF, ADI 5737, j. 25.04.2023, rel. originário Min. Dias Toffoli, redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 26.06.2023).

(...)

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n° 060009776, Acórdão de 18/04/2024, Rel. Juiz FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/04/2024)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SUGESTÕES DE GLOSAS NA APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ELEITORAL: (I) SUBCONTRATAÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A SOBRINHO DA CANDIDATA PRESTADORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. (II) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESPESA COM HOSPEDAGEM. MANTIDA. (III) DUPLICIDADE DE DESPESAS COM EDIÇÃO DE VÍDEOS. MANTIDA. CONCLUSÃO: SUBSISTÊNCIA DE FALHAS DE DIMINUTO ALCANCE. AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ–FÉ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS, SEM PREJUÍZO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER VALORES AO ERÁRIO.

(...)

3– Passados 11 (onze) dias da emissão do parecer técnico conclusivo, a prestadora de contas atravessou petição, acompanhada de documentos, em que – sem indicar qualquer circunstância excepcional a autorizar a produção de prova documental a destempo – refuta conclusão da unidade técnica acerca da duplicidade de gastos, com sugestão de glosa do menor valor, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3.1– Com efeito, "[é] vedada a juntada intempestiva de documentos, em prestação de contas, nas hipóteses em que a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o fez no momento oportuno, atraindo a incidência da preclusão temporal, conforme já decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Regional potiguar" (TRE/RN, PCE nº 0601512–36.2022.6.20.0000, j. 11.12.2023, de minha relatoria, DJe 22.01.2024).

3.2– Inviável, portanto, afastar a falha em foco com base nos mencionados documentos.

(...)

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060137032, Acórdão de 04/04/2024, Rel. Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 08/04/2024)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. NÃO CONHECIMENTO DOS ESCLARECIMENTOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOVAS. EXTEMPORANEIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO: ENTREGA FORA DO PRAZO DOS RELATÓRIOS DE CAMPANHA. DEMORA NA ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE DOAÇÕES. VALOR EXCESSIVO PAGO POR SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. GASTOS ELEVADOS COM ALUGUEL DE TRANSPORTE. CONTRATAÇÃO SEM PESQUISA DE PREÇOS. LACUNAS IDENTIFICADAS NO BANCO DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESPESAS INDEVIDAS COM HOSPEDAGEM. GASTOS IRREGULARES COM FOGOS DE ARTIFÍCIO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL PARA VEÍCULOS DE BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. CONTRATAÇÕES DE FORNECEDORES QUE NÃO POSSUEM CAPACIDADE OPERACIONAL. EMPREGO DE PARENTES. FALTA DE DETALHAMENTO DE PESSOAL TERCEIRIZADO. FALHAS NA JUSTIFICAÇÃO DE GASTOS COM MARKETING. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS DESPESAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

No que concerne aos documentos apresentados pelo candidato após o parecer técnico conclusivo, alinhando-se à orientação jurisprudencial dominante, tanto do TSE quanto deste TRE, e considerando os princípios que regem a segurança jurídica e a estabilidade, conclui-se pela sua inaceitabilidade, em especial a prestação de contas retificadora e os documentos que a acompanham, submetidos após a divulgação do parecer técnico conclusivo. Não se verifica a possibilidade de enquadrar a prestação de contas retificadora e os documentos que a acompanham na hipótese prevista no art. 435 do CPC, uma vez que não se qualificam como documentos novos.

(...)

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060151928, Acórdão de 19/03/2024, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/03/2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTO JUNTADO TEMPESTIVAMENTE. PLANILHA COM INDICAÇÃO DAS PLACAS DOS VEÍCULOS ABASTECIDOS. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.

(...)

6. O TRE/RN tem flexibilizado a incidência da preclusão, acolhendo os documentos juntados extemporaneamente, apenas em situações específicas: a) quando o prestador de contas justifica a impossibilidade de apresentação dos documentos, com esteio no art. 435 do CPC; b) quando os documentos são juntados até o dia da elaboração do parecer técnico conclusivo. Na primeira situação, este Regional tem conhecido de documento comprobatório do cancelamento da nota fiscal, mesmo apresentado em sede de embargos de declaração, vez que se trata efetivamente de documento novo, cuja juntada é autorizada pelo art. 435 do CPC. Precedente: TRE/RN, Embargos De Declaração nº 0601521-95.2022.6.20.0000, Rel. Des. Adriana Cavalcanti, DJe 09/03/2023. Na segunda situação (juntada de documento no dia do parecer técnico), o TRE/RN no PCE 0601157-26.2022 (Rel. Des. Fernando de Araujo Jales Costa, sessão de 12/12/2023, DJE 14/12/2023) decidiu, conforme item 2 da ementa, que "Na linha do quando decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo no Recurso Especial Eleitoral nº 0607506-19.2018.6.26.0000/SP (rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.10.2022), é possível, como medida excepcional, conhecer de documentos apresentados extemporaneamente em processo de prestação de contas (na espécie, no mesmo dia em que emitido o parecer técnico conclusivo), "não para regularizar as falhas detectadas, mas apenas para adequar os valores a serem restituídos ao erário, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da União". Não há até o momento outra flexibilização da preclusão, que vá além do dia da emissão do parecer técnico conclusivo, como no precedente do TRE antes referido. O tema passou a ser revisitado por este Tribunal na sessão de 06.02.2024, por ocasião do início do julgamento da PCE 0601385-98.2022.6.20.0000, da relatoria do Des. Fernando de Araujo Jales Costa, que proferiu voto no sentido de conhecer de documentos juntados (em 18/11/2023), após o parecer técnico (09/11/2023) e o parecer ministerial (17/11/2023). O Tribunal decidiu questão de ordem, transferindo a questão prévia da preclusão para o mérito. Após voto de mérito do relator, pediu vista o Des. Expedito Ferreira. Retomando o julgamento no dia 20/01/2024, o TRE, por maioria, reconheceu a preclusão da juntada de documentos após a data do parecer conclusivo.

7. No caso em análise, como assentado no acórdão recorrido, a candidata juntou alguns documentos apenas após a intimação da pauta para o julgamento da sua prestação de contas, muito tempo depois da data do parecer técnico conclusivo. O próprio advogado da parte, na petição de id 10965057, reconhece a sua omissão e salienta não ter havido cerceamento de defesa em prejuízo da candidata, ao pontuar que "a efetividade do direito de defesa aqui destacado, não corresponde a imputação de violação à ampla defesa por condução da Justiça Eleitoral, mas pela inescusável omissão da representação legal em prejuízo da Candidata, que ao final poderá ser imputada ao ônus financeiro no importe de R$ 161.288,15 (cento e sessenta e um mil, duzentos e oitenta e oito reais e quinze centavos)".

8. A preclusão reconhecida inviabilizou a análise da documentação acostada tardiamente, tendo a Corte, assim, procedido ao exame dos vícios consignados sem valorar a aludida prova, razão por que os pontos suscitados pela parte desde o julgamento originário com replicação nos embargos, que ensejariam a omissão do Colegiado, restaram prejudicados, uma vez a perda da faculdade processual, aferida preliminarmente, obstar a sobredita valoração das falhas elencadas pelo órgão contábil.

(...)

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no(a) PCE nº 060140589, Acórdão de 29/02/2024, Rel. Juiz Fábio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 04/03/2024)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. DILIGÊNCIA. SANEAMENTO DAS FALHAS. IRREGULARIDADE REMANESCENTE. CIRCULARIZAÇÃO. DOCUMENTOS FISCAIS. OMISSÃO DE DESPESAS. INDÍCIO DE PAGAMENTO ALHEIO ÀS CONTAS BANCÁRIAS DE CAMPANHA. CARACTERIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APÓS PARECER. FATO NOVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC. JUNTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PERCENTUAL DOS VALORES GLOSADOS. ABAIXO DO TETO FIXADO PELA JURISPRUDENCIA HODIERNA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DOS VALORES GLOSADOS.

(...)

A juntada de documentos posteriormente à emissão do parecer técnico encontra óbice em remansosa jurisprudência pátria, excepcionada porém quando destinada a comprovar fatos novos ocorridos posteriormente, e, na espécie, tratando–se da comprovação do cancelamento de documentos fiscais, são eles, em tese, suficientes a afastar a devolução de valores de forma indevida, evitando–se o indesejado enriquecimento imotivado do ente público destinatário.

(...)

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060139715, Acórdão de 18/12/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024, págs. 31-39)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO REGIONAL. ELEIÇÕES 2018. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS E DESCONSIDERAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO TSE. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. MÉRITO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. OMISSÃO DE RECEITAS NA PARCIAL. APRESENTAÇÃO DOS DADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALHA FORMAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E A FINAL. OMISSÃO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EFETUADAS A DIRETÓRIOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE DESPESAS. FALTA DE DESTINAÇÃO DO MÍNIMO DE 30% DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA AS CANDIDATURAS FEMININAS. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. ART. 82, §§ 1º e 2º DA RESOLUÇÃO N.º 23.553/2017. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES QUE AFETAM A REGULARIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. ART. 77, III, DA RESOLUÇÃO N.º 23.553/2017. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO POR 3 MESES.

(...)

9. O Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do Recurso Especial n.º 0601209.61, interposto de decisão proferida por esta Corte Regional em processo também referente a essa Eleição Geral de 2018, reafirmara seu entendimento no sentido de não admitir a juntada extemporânea de documentos em processo de prestação de contas de campanha quando a parte tenha sido anteriormente intimada para suprir a falha e não o tenha feito no momento oportuno.

10. O Tribunal Superior Eleitoral reconheceu a ocorrência da preclusão para ajuntada de novos documentos e de manifestação nos autos, anulando o julgamento desta Corte e determinando o retorno dos autos a esse TRE/RN para proferir novo julgamento do processo.

11. Portanto, no âmbito do TSE, não há dúvidas quanto à aplicação do instituto da preclusão aos processos de prestação de contas de campanha referentes ao pleito de 2018, tendo aquela Corte Superior uniformizado e consolidado seu entendimento sobre a matéria, reconhecendo inclusive que a adoção de posicionamento contrário acarreta infindáveis revisões na análise das contas, prejudicando a adequada e efetiva prestação jurisdicional.

12. A não observância do instituto da preclusão nos processos de prestação de contas, especialmente naqueles referentes às contas de campanha, acarreta flagrante prejuízo ao exercício da atividade jurisdicional da Justiça Eleitoral, exigindo muitas vezes infindáveis revisões na análise dos autos, permitindo até mesmo a prática de atos abusivos por parte de partidos e candidatos, os quais, algumas vezes, deixam para atender às diligências requeridas pela Justiça Eleitoral apenas algumas horas antes do início da sessão de julgamento destinada a apreciação do feito.

13. O Tribunal Superior Eleitoral é a Corte de cúpula no âmbito Eleitoral, cabendo àquela Corte a apreciação de recursos especiais interpostos de decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais, conforme preceitua o Art. 276, I, b, do Código Eleitoral. De sorte que compete àquela Corte uniformizar o entendimento acerca da aplicação da legislação eleitoral no nosso país.

14. Havendo a manifestação do plenário do TSE de maneira reiterada acerca da matéria posta sob discussão, cabe a este Tribunal Regional Eleitoral adequar o seu entendimento à orientação jurisprudencial emanada pela Corte Superior Eleitoral, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade e da previsibilidade das decisões judiciais.

15. Assim, deve ser aplicada ao caso a orientação jurisprudencial firmada no TSE, no sentido da inadmissibilidade dessa manifestação extemporânea, com a consequente declaração de nulidade dos atos judiciais contrários a essa orientação e do não conhecimento da documentação juntada aos autos.

16. O referenciado entendimento do TSE acerca da preclusão encontra-se ratificado e reforçado na nova Resolução de prestação de contas de campanha (Res. 23.607/2019 do TSE), que será aplicada aos processos das eleições 2020, sendo oportuna também a manifestação dessa Corte acerca da matéria a fim orientar a atuação dos Juízes eleitorais do Estado do Rio Grande do Norte na condução dos feitos dessa natureza no pleito que se avizinha

17. Acolhimento da matéria preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, aplicando-se o instituto da preclusão ao caso sob exame, com a determinação de anulação do despacho de ID 2416671, do laudo pericial ID 2464671 e do ato ordinatório de ID 2468921; bem como não conhecendo da petição e documentos de IDs 2403271, 2403321 e 2403371; assim também como da petição e os documentos de IDs 2403421, 2496721, 2496771, 2496821, 2496871, 2497471, 2497521, 2497571, 2497621, 2497671, 2497721, 2497771, 2497821, 2497871, 2497921, 2497971, todos apresentados de forma extemporânea pelo órgão partidário prestador das contas, em descumprimento ao comando do Art. Art. 72, §1º, da Resolução n.º 23.553/2017 e Art. 69, §1º, da Resolução 23.607/2019 do TSE, devendo-se prosseguir o julgamento do presente feito sem a consideração da aludida documentação.

(...)

(PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 060109877, Acórdão de 21/07/2020, Rel. Juiz Geraldo Antônio da Mota, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23/07/2020, págs. 09/12)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO TEMPORAL. REJEIÇÃO. DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FEFC SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. ESCLARECIMENTOS INSUFICIENTES. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO.

Não há que se reconhecer a preclusão temporal dos documentos juntados, tendo em vista o entendimento firmado no âmbito desta Justiça Especializada, e reiteradamente adotado no julgamento das prestações de contas das Eleições 2018, no sentido da admissão da juntada de documentação após o prazo concedido para manifestação acerca do parecer preliminar de diligências, desde que tenha ocorrido antes da realização do julgamento do feito.

(...)

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n° 060092553, Acórdão de 24/10/2019, Rel. Desembargador Cornélio Alves de Azevedo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 05/11/2019, pág. 03)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES QUE PREJUDICAM A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO.

Rejeita-se a preliminar de preclusão, tendo em vista entendimento firmado no âmbito deste Colegiado no sentido da admissão de documentação juntada após o prazo previsto na Resolução de regência, desde que ela tenha ocorrido antes da realização do julgamento do feito.

(...)

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n° 060108833, Acórdão de 20/08/2019, Rel. Juiz Ricardo Tinoco de Goes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/08/2019, págs. 04/05)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ATINENTES À ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

De acordo com orientação jurisprudencial reiteradamente adotada neste Tribunal, admite-se a juntada de documentação após o prazo concedido para manifestação sobre o parecer preliminar de diligências, desde que ela tenha ocorrido antes da realização do julgamento do feito.

(...)

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n° 060129192, Acórdão de 20/08/2019, Rel. Juiz Ricardo Tinoco de Goes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/08/2019, pág. 06)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ÓRGÃOS DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA MUNICIPAL. DILIGÊNCIAS DO ÓRGÃO TÉCNICO. DOCUMENTOS JUNTADOS INTEMPESTIVAMENTE. MOMENTO DA JUNTADA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU O TEOR DOS DOCUMENTOS. DOCUMENTOS EM TESE CAPAZES DE SANEAR VÍCIOS. PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MATÉRIA DE ORDEM EMINENTEMENTE TÉCNICA. NECESSIDADE DA ANÁLISE DO ÓRGÃO TÉCNICO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NOVO PARECER DO ÓRGÃO TÉCNICO. ANÁLISE DO TEOR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO REGULAR. PROVIMENTO DO RECURSO

Não obstante seja indesejável o descumprimento de prazos pelas partes, o prazo para apresentação de documentos requeridos em sede de diligência é dilatório, do qual não decorre, ex vi legis, sanção tão severa como o não conhecimento do teor da documentação juntada intempestivamente, notadamente em processos de prestação de contas, quando essa providência foi tomada antes da prolação da sentença, como é o caso sob exame.

Em processos de prestação de contas, não é dado ao julgador desprezar por completo fatos ou documento trazidos aos autos ainda antes da sua decisão, sob pena de caracterizar, nestes casos, exacerbado respeito à forma, em detrimento do conteúdo. Em processos de tal natureza, em que não há partes antagônicas, o que prevalece é o interesse público em tomar conhecimento das fontes financiadoras dos partidos políticos e aferir a regularidade dos atos de arrecadamento e de gasto.

Na espécie, o juízo a quo afastou-se do entendimento materializado na jurisprudência e, ao desprezar os documentos juntados pelo partido requerente, praticou ato violador do princípio da ampla defesa, fato jurídico suficiente a determinar a nulidade da sentença prolatada em momento posterior à dita juntada.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 16031, Acórdão de 30/11/2017, Rel. Juiz Luis Gustavo Alves Smith, Publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 06/12/2017, págs. 03/04)

PRESTAÇÃO DE CONTAS, ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO. GOVERNADOR. QUESTÃO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS PROTOCOLIZADOS NO DIA ANTERIOR AO JULGAMENTO E JUNTADOS AO PROCESSO APÓS O VOTO DO RELATOR. VIOLAÇÃO AO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 49, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N.° 23.406/2014. MÉRITO. VERIFICAÇÃO DE FALHAS QUE, EM CONJUNTO, MACULAM A REGULARIDADE DAS CONTAS. NÃO AFASTAMENTO DA REPROVAÇÃO EM APLICAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO.

Conhecimento da questão de ordem levantada pelo Procurador Regional Eleitoral para determinar a impossibilidade de análise dos documentos protocolizados no dia anterior ao julgamento e juntados ao processo após o voto do relator, por violação ao prazo estabelecido no art. 49, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.406/2014.

[...]

Contas desaprovadas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n° 70024, Acórdão de 16/02/2016, Rel. Juiz Almiro Lemos, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 01/03/2016, págs. 4/6)

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