4.4 Outros recursos - Recursos próprios(autofinanciamento)/doações de pessoas físicas
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CONHECIDO E PROVIDO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. COMPATIBILIDADE COM OS VALORES CONTIDOS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR ORIGEM ILÍCITA. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
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5. O juízo de origem desaprovou a prestação contábil porque a doação realizada pelo candidato à própria campanha não guardaria correspondência com o patrimônio por si declarado.
6. A doação corresponde a menos de 50% dos rendimentos auferidos pelo prestador de contas no ano de 2024, conforme declaração de imposto de renda juntada. O fato do candidato não possuir patrimônio não impede o recebimento de rendimentos decorrentes do exercício da sua atividade profissional, os quais possam ser direcionados para a sua campanha eleitoral em montante relativamente baixo em termos absolutos, como ocorreu na espécie. Além disso, não há qualquer indício da ilicitude quanto aos valores declarados.
7. O patrimônio declarado para fins de registro de candidatura não se confunde com a capacidade econômica do candidato, que é dinâmica e relacionada aos rendimentos auferidos. Nesse sentido: – TRE/PB, RE nº 060025141, Rel. Des. Keops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires, DJE 04/12/2025; – TRE/PB, RE nº 060050653, Rel. Juiz Bruno Teixeira de Paiva, DJE 09/04/2025; – TRE/SP, Prestação de Contas nº 060765221, Rel. Des. Maria Claudia Bedotti, DJE 17/11/2025; – TSE, AgR–REspe nº 73230, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 07/02/2020.
8. Diante da comprovação da disponibilidade financeira do candidato e da ausência de elementos que indiquem ilicitude, deve ser afastada a irregularidade apontada com base no art. 25, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2024. MUNICÍPIO DE VERA CRUZ/RN. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS SEM COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. DOCUMENTO APRESENTADO APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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5. A ausência de comprovação tempestiva da capacidade financeira do candidato para realizar doação com recursos próprios impede a rastreabilidade e o controle das receitas, caracterizando recurso de origem não identificada, nos termos do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
6. O valor de R$ 800,00 representa 100% das receitas da campanha, e não houve comprovação patrimonial ou documental apta a demonstrar a origem lícita dos recursos no momento oportuno, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas.
7. A jurisprudência do TSE admite a utilização de recursos próprios superiores ao patrimônio declarado, desde que comprovada a compatibilidade com a renda e a origem lícita, o que não ocorreu no caso concreto.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO A VEREADOR. ELEIÇÕES 2024. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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A extrapolação do limite de autofinanciamento, fixado no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, sujeita o candidato à multa de até 100% do valor excedido. A fixação da sanção em 50% observa o princípio da proporcionalidade, conforme a jurisprudência consolidada do TRE/RN.
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO EFETUADA POR TAXISTA. TITULAR DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FONTE VEDADA. ART. 24, III, DA LEI Nº 9.504/97. ART. 31 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610/2019. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CANDIDATO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. BAIXO VALOR E PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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5. O art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, bem como o art. 31, III, da Resolução TSE nº 23.610/2019, vedam a candidatos e partidos políticos o recebimento de doações oriundas de concessionários ou permissionários de serviço público.
6. O fato de o doador possuir mera autorização para exploração de serviço público não descaracteriza sua condição de permissionário, de modo que a doação é irregular.
7. A alegação de que o candidato detinha capacidade econômica própria para financiar sua campanha não tem relevância jurídica para afastar a incidência da vedação legal.
8. A jurisprudência do TSE é pacífica ao reconhecer que a vedação ao recebimento de doações de permissionários de serviço público não comporta exceções, ressalvando apenas a aplicação do princípio da proporcionalidade em hipóteses de baixo valor nominal ou percentual da irregularidade.
9. Na espécie, a irregularidade corresponde a R$1.000,00, representando apenas 2,57% das receitas totais do candidato, situação que autoriza a aprovação das contas com ressalvas, conforme os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior.
10. Jurisprudência do TSE: "A vedação legal ao recebimento de doação procedente de pessoa física permissionária de serviço público não prevê exceção à regra" (AgR–AREspEl nº 0600798–93/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28.4.2023).
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2024. CANDIDATO A PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS PRÓPRIOS. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. DOAÇÃO DO FEFC PARA CANDIDATOS AUTODECLARADOS NÃO NEGROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
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6. Quanto ao autofinanciamento, apurou–se excesso de R$ 354,29 (0,7% acima do permitido), ensejando redução da multa a 50% do valor excedente, nos moldes do art. 27, §4º da mesma resolução, consoante jurisprudência do TRE–RN.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DE MULTA E IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE SOBRAS DE CAMPANHA. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. ESTORNO DE VALORES. READEQUAÇÃO DO TETO LEGAL. AUSÊNCIA DE VANTAGEM. BOA–FÉ. AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS IMPOSTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
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5. No caso em exame, desponta dos autos como incontroverso que o candidato ora recorrente aportou em sua campanha recursos financeiros próprios em montante excedente ao limite de autofinanciamento para o cargo concorrido, e que, ainda antes do pleito, promoveu devolução de valores a fim de se readequar ao teto legal.
6. É de rigor conferir interpretação teleológica ao regramento atinente ao autofinanciamento eleitoral – segundo a ratio subjacente às regras que proíbem a utilização de recursos de origem não identificada e de fonte vedada –, de modo a não penalizar a candidata ou o candidato que, ainda no curso do período de campanha, tenha promovido a restituição de valores suficientes à readequação do teto legal de autodoações.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. UTILIZAÇÃO DE PAREDÃO DE SOM NÃO DECLARADA. OMISSÃO DE GASTO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM A DOAÇÃO ESPONTÂNEA POR APOIADOR. VALOR ÍNFIMO OU IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
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6. Embora seja possível a realização de gastos por apoiadores até o limite de R$ 1.064,10, nos termos do art. 43 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a ausência de qualquer elemento com o qual se possa inferir que a doação foi feita por apoiador, de forma espontânea e não reembolsável, impede o enquadramento da situação como colaboração voluntária.
7. A falha, contudo, não compromete a regularidade das contas, pois o valor estimado do serviço é ínfimo (R$ 45,00), equivalente a menos de 10% do total movimentado na campanha.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A VEREADORA. A PROVAÇÃO COM RESSALVAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. INCONSISTÊNCIA PONTUAL. INEXPRESSIVIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA PARA 50%. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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5. Em recentes decisões, este Tribunal tem reconhecido que a ultrapassagem do limite de autofinanciamento, quando de valor irrisório e sem impacto significativo no equilíbrio do pleito, pode ensejar a aprovação das contas com ressalvas, em atenção à proporcionalidade e à razoabilidade.
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DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS NA ORIGEM. OMISSÃO DE GASTO OBRIGATÓRIO COM SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A DESPESA FOI PAGA PELO CANDIDATO À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA EM BENEFÍCIO DE DIVERSAS CANDIDATURAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOAÇÃO FINANCEIRA EFETUADA POR DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE DISPOSTO EM RESOLUÇÃO. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA E REGULARIDADE DAS CONTAS. IRREGULARIDADES GRAVES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO.
[...]
8. A legislação eleitoral estabelece que doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, sendo vedado o depósito em espécie para valores acima desse limite.
9. A mera identificação do depositante não afasta a irregularidade, pois persiste a impossibilidade de rastreamento efetivo da origem dos recursos, comprometendo a transparência e a confiabilidade da prestação de contas.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE ISOLADA. BOA–FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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4. O art. 23 da Lei das Eleições, regulamentado pelo art. 27 da Res.–TSE nº 23.607/2019, prevê que o autofinanciamento de campanha deve respeitar o limite de 10% do teto de gastos para o cargo disputado, sob pena de multa de até 100% do valor excedido.
5. A jurisprudência desta Corte Eleitoral tem admitido a aplicação do princípio da proporcionalidade para mitigar os efeitos da extrapolação do autofinanciamento, quando a irregularidade for isolada e não comprometer a transparência do ajuste contábil, de modo a retingir o reproche judicial à aposição de ressalvas, com redução da multa a 50% (cinquenta por cento) da quantia excedida.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR (ELEITO). DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUTODOAÇÃO FINANCEIRA EFETUADA POR TRANSAÇÃO BANCÁRIA (DEPÓSITO EM ESPÉCIE IDENTIFICADO) DIVERSA DA EXIGIDA PARA OS VALORES ENVOLVIDOS (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA OU CHEQUE CRUZADO E NOMINAL). RESTITUIÇÃO NÃO REALIZADA. USO DOS RECURSOS EM CAMPANHA. DESATENDIMENTO DE EXPRESSAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES. IRREGULARIDADE GRAVE. ÓBICE À IDENTIFICAÇÃO EFETIVA DA FONTE. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA CONTÁBIL. CONSOLIDADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
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3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é firme no sentido de que a utilização de doação financeira realizada mediante depósito identificado, em quantia acima do limite legal previsto para esse tipo de transação bancária, constitui irregularidade grave, com aptidão para comprometer as contas de campanha.
4. O objetivo da legislação eleitoral, ao exigir que as doações financeiras a partir de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) sejam realizadas mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, é viabilizar o rastreamento de tais valores, de modo a assegurar a fiscalização quanto à observância das regras inerentes ao financiamento eleitoral, em ordem a coibir o emprego em campanha de recursos oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada. Precedentes do TSE.
5. A mera identificação da pessoa responsável pelo depósito em espécie, mesmo que demonstrada a capacidade econômica desta para realizar a doação, não é suficiente para elidir a irregularidade, pois persiste a impossibilidade de rastreamento da real origem dos recursos.
6. A demonstração de movimentações financeiras em patamar compatível com as doações eleitorais indevidamente efetivadas mediante depósitos em espécie, por si só, não viabiliza a imprescindível identificação da origem desses recursos, sobretudo quando não constatada a realização de saques de numerário em volume e em momento convergentes com o contexto em que "inadvertidamente" realizadas as referidas transações bancárias.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO FINANCEIRA EM DESACORDO COM O ART. 21, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. IRREGULARIDADE GRAVE. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA E DA FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
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5. O art. 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 exige que doações financeiras acima de R$ 1.064,10 sejam realizadas exclusivamente por transferência eletrônica entre contas bancárias ou cheque cruzado e nominal.
6. A jurisprudência do TSE reconhece como irregularidade grave a utilização de valores recebidos em desacordo com essa norma, pois compromete a rastreabilidade e a transparência da origem dos recursos (TSE, AgR–REspEl nº 060035966, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/10/2023).
7. A irregularidade representa 15,10% do total de recursos movimentados na campanha, ultrapassando o limite de 10% fixado pela jurisprudência para aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TSE, AgR–REspEl nº 060030108, Rel. Min. Floriano De Azevedo Marques, julgado em 27/06/2024).
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. RECEBIMENTO DE RECURSOS POR DEPÓSITO EM DINHEIRO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO ART. 21, §1º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.
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3. O recebimento de recursos em desacordo com o Art. 21, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 compromete a rastreabilidade e a moralidade na arrecadação e uso de valores em campanhas eleitorais.
4. Depósitos identificados não atendem plenamente ao objetivo de comprovar a origem e a prévia disponibilidade dos recursos, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral.
5. A irregularidade abrangeu 56,16% dos recursos totais movimentados na campanha, comprometendo a higidez das contas, inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO. ÚNICA FALHA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUFICIENTE A APLICAÇÃO DE RESSALVAS. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO (ART. 322, § 2º, DO CPC). REDUÇÃO DA MULTA AO PATAMAR DE 50% DO VALOR EXCEDIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
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6. Constatou-se que a extrapolação do limite de autofinanciamento é um descumprimento normativo, todavia, diante do princípio da proporcionalidade, não configura, por si só, motivo suficiente para desaprovar as contas, conforme precedentes deste Tribunal (REl nº 0600337-13.2024.6.20.0040, rel. Juíza Ticiana Nobre; REl nº 0600310-30.2024.6.20.0000, rel. Des. Fábio Luiz de Oliveira Bezerra).
7. Restou demonstrada a boa-fé do candidato, sem evidência de má administração de recursos ou desequilíbrio eleitoral.
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DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024 RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, COM APLICAÇÃO DE MULTA, NO PRIMEIRO GRAU. USO DE RECURSOS PRÓPRIOS NA CAMPANHA. SUPERAÇÃO DO LIMITE PREVISTO PARA O AUTOFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE NO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. APLICAÇÃO DA MULTA EM 50% DO EXCESSO. PROVIMENTO. REEMBOLSO DE 50% DO VALOR JÁ PAGO.
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3. O art. 23, § 3º, da Lei n.º 9.504/1997 e o art. 27, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem multa de até 100% sobre a quantia em excesso em caso de extrapolação do limite de autofinanciamento, visando proteger a igualdade de condições entre os candidatos.
4. O excesso detectado no caso (2,55% acima do limite permitido) não compromete a confiabilidade contábil nem caracteriza má-fé, inexistindo recebimento de recursos de fontes vedadas ou aplicação irregular de verbas públicas.
5. A jurisprudência recente desta Corte (REl 0600383-02.2024.6.20.0040 e REl 0600340-65.2024.6.20.0040, rel. Juiz Daniel Maia, j. 17.12.2024) admite a aplicação do princípio da proporcionalidade para reduzir a multa ao percentual de 50% sobre o valor excedido em situações de irregularidades pontuais e ausência de gravidade.
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DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2024. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO PREVISTO NO ART. 27, § 1º, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. IRREGULARIDADE ÚNICA E ISOLADA. BOA–FÉ DO CANDIDATO. TRANSPARÊNCIA DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS OU FONTES VEDADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DA MULTA PARA 50% DO VALOR EXCEDIDO, EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTE REGIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
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A extrapolação do limite de autofinanciamento foi a única falha constatada, sem outras irregularidades que comprometessem a regularidade, a confiabilidade e a transparência das contas.
7. Jurisprudência aplicável:
A Corte Regional, ao julgar casos análogos das Eleições 2024, firmou entendimento de que, quando presentes os elementos de boa–fé, transparência e ausência de gravidade, a extrapolação do limite de autofinanciamento deve ser tratada como impropriedade, conforme o art. 3º, II, da Portaria/TSE nº 488/2014, ensejando a aprovação das contas com ressalvas.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. INCONSISTÊNCIA ISOLADA. OBSERVÂNCIA DA BOA–FÉ OBJETIVA. FALTA DE PREJUÍZO À ESCORREITA FISCALIZAÇÃO POR PARTE DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. HIGIDEZ DAS CONTAS PRESERVADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS, COM REDUÇÃO DA MULTA LEGAL À METADE DO VALOR EXCEDIDO.
(...)
4. A teor do art. 23, §§ 2º–A e 3º, da Lei nº 9.504/1997 (art. 27, §§ 1º e 4º, da Res.–TSE nº 23.607/2019), a candidata ou o candidato que destinar à sua campanha recursos próprios acima do limite legal sujeita–se ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.
5. O § 2º–A do art. 23 da Lei das Eleições, incluído pela Lei nº 13.878/2019, reduziu drasticamente o limite de autofinanciamento de campanhas eleitorais, passando de 100% (cem por cento) para apenas 10% (dez por cento) do teto de gastos previsto para o cargo concorrido.
6. Esta Corte Eleitoral, por ocasião do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600337–13.2024.6.20.0040, rel. Des. Ticiana Nobre, j. 09.12.2024, perfilhou entendimento no sentido de que a extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha, embora constitua inegável descumprimento de obrigação eleitoral, deve ser sopesada à luz do contexto dos autos, de modo a impedir, em homenagem ao postulado da proporcionalidade, a desaprovação das contas com base unicamente nessa inconsistência, quando observado o dever de boa–fé objetiva.
7. A “mens legis” subjacente à nova regra limitadora do autofinanciamento de campanha não foi outra senão a de mitigar o desequilíbrio entre os candidatos em função de suas capacidades econômicas.
8. A par disso, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, de modo a se evitar prejuízo a candidaturas menos prestigiadas pelas agremiações com repasses de verbas públicas, e cuja viabilidade por mais das vezes depende primordialmente do investimento dos próprios candidatos.
9. Nas contas eleitorais de que cuidam os autos, a integralidade da receita financeira de campanha (R$ 6.706,00), correspondente a pouco mais de 20% (vinte por cento) do teto de gastos globais (R$ 24.892,33), foi oriunda do próprio candidato ora recorrente. Assim, sendo essa a única inconsistência, e estando evidenciada a boa–fé do prestador, deve incidir o referido entendimento, de modo a restringir a censura judicial à aposição de ressalvas.
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DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE RECURSOS PRÓPRIOS. SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO COM FIXAÇÃO DE MULTA DE 100% SOBRE O VALOR DO EXCESSO. FALHA ÚNICA. BOA–FÉ. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE PARA ENSEJAR A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DO PRESTADOR. REFORMA DA SENTENÇA QUE ORA SE IMPÕE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DA MULTA.
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O autofinanciamento da campanha excedeu o limite legal, mas o recorrente financiou a campanha com recursos próprios declarados, sem uso de fundos públicos, evidenciando boa–fé e ausência de tentativa de burla às normas eleitorais.
A irregularidade, única e isolada, não compromete a transparência ou a licitude da prestação de contas, devendo ser enquadrada como impropriedade, conforme o art. 3º, II, da Portaria TSE nº 488/2014.
A multa de 100% sobre o valor excedente, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não é proporcional à infração cometida, devendo–se reduzir ao percentual de 58,35 % do valor excedido.
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DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024 RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, COM APLICAÇÃO DE MULTA, NO PRIMEIRO GRAU. USO DE RECURSOS PRÓPRIOS NA CAMPANHA. SUPERAÇÃO DO LIMITE PREVISTO PARA O AUTOFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE NO CASO CONCRETO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.
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3. O § 1º do art. 27 da norma regulamentar reproduz o teor do § 2º–A do art. 23 da Lei n.º 9.504/1997, incluído pela Lei n.º 13.878/2019, dispondo que "o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer". A doação que supere o referido limite sujeita a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de a candidata ou o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (art. 23, § 3º da Lei nº 9.504/1997, corroborado pelo art. 27, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019).
4. Na espécie, a única falha detectada na prestação de contas, que ensejou sua desaprovação e a condenação do recorrente ao pagamento de multa no patamar de 100% a quantia em excesso (R$ 2.260,77), foi a extrapolação do limite de financiamento de campanha por meio de recursos próprios do candidato.
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6. A falha representa um deslize pontual do prestador de contas no cumprimento das regras atinentes à arrecadação de recursos em campanha, sem potencial para macular a regularidade das contas, por não importar desequilíbrio em favor do recorrente no contexto da disputa eleitoral em Pau dos Ferros/RN, autorizando–se a aprovação das contas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS CONTRATADOS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA. FALHA FORMAL. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES POR FUNCIONÁRIOS DE UMA MESMA ENTIDADE E SUPOSTA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL DE FORNECEDORES. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. ANÁLISE QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECEDENTES. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
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– Do recebimento direto de doações por funcionários de uma mesma entidade
7. A unidade contábil pontuou, como um dos indícios de irregularidade, o recebimento direto de doações realizadas por funcionários de uma mesma entidade para o prestador de contas, o que pode indicar doação empresarial indireta. O órgão contábil fez a ressalva de que a falha não teria repercussão técnica no parecer, sugerindo o encaminhamento do fato ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis, nos moldes do art. 91 da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
8. Em manifestação, após intimado, o candidato suscitou que as sobreditas doações foram realizadas por servidores da Prefeitura de Governador Dix–Sept Rosado, alguns ocupantes de cargo em comissão, por serem simpatizantes do prestador de contas ou com relação de amizade com este.
9. Na linha do que foi consignado pela Procuradoria Regional Eleitoral, as doações realizadas por funcionários de uma mesma empresa por si só não têm o condão de afetar as contas sob exame, uma vez não haver outros dados que demonstrem a origem dos recursos doados, além de não gerarem repercussão no processo específico de prestação contábil por extrapolar os limites da atividade desempenhada nesta classe processual, conforme já decidido por esta Corte (PRESTACAO DE CONTAS nº060131438, Acórdão, Des. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 11/12/2018. Publicação: PSESS – Publicado em Sessão).
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. DOAÇÕES E DESPESAS REALIZADAS EM DATA ANTERIOR À PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E NÃO INFORMADAS À ÉPOCA. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOAÇÃO. DOADOR COM RENDA INCOMPATÍVEL. INDÍCIO. APURAÇÃO EM PROCESSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NAS CONTAS DA CANDIDATA. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. VALOR INEXPRESSIVO. MITIGAÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DECLARAÇÃO. FORNECEDOR. GASTO INCLUSO NO VALOR CONTRATADO. R$ 600,00. INEXPRESSIVIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
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No tocante à irregularidade consistente no recebimento de doação financeira de pessoa física (item iii), observou-se que a candidata recebeu doação de Francisco Enemilson da Silva Júnior, no valor de R$ 14.900,00, cuja renda formal conhecida seria incompatível com a doação realizada. Instada a se manifestar, a prestadora de contas apresentou cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda do doador referente ao ano-calendário 2022.
De acordo com o art. 27 da Resolução/TSE nº 23.607/2019, as doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição. Portanto, deveria a candidata ter apresentado a declaração de renda do doador relativa ao ano-calendário 2021, tendo em vista que a eleição se realizou em 2022. Persiste a falha em comento, porquanto a declaração acostada refere-se a 2022.
Acosto-me ao entendimento firmado pela Procuradoria Regional Eleitoral segundo o qual 'eventual doação irregular ocorrida por falta de capacidade contributiva será apurada em ação própria, amparada, neste caso, em elementos probatórios mais específicos. Desse modo, tal inconsistência, por si só, não tem repercussão no presente parecer'.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. GASTOS ELEITORAIS NÃO REGISTRADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. FALHA FORMAL. SERVIÇOS PRESTADOS EXTRAPOLANDO O PERÍODO DA CAMPANHA ELEITORAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS NA CAMPANHA EM VALOR SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTRATAÇÃO EXPRESSIVA DE MATERIAL DE CAMPANHA SEM A CORRESPONDENTE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA SUA DISTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES AFASTADAS. SUBSISTÊNCIA DE FALHA FORMAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
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2. A utilização de recursos financeiros próprios na campanha em montante superior ao patrimônio declarado pelo candidato no seu requerimento de registro de candidatura pode macular a prestação de contas, quando o seu valor for expressivo e não houver nos autos elementos de onde se possa inferir que a capacidade econômica e financeira do candidato seja capaz de arcar com o montante de recursos próprios declarados na sua prestação de contas. Precedentes deste Regional (TRE–RN. Prestação de Contas Eleitorais nº 060126725, Relator Jurista Fernando de Araujo Jales Costa, DJe de 31/08/2023; TRE–RN. REl nº 0600297–64.2020.6.20.0042/Luis Gomes, j. 19.04.2022, Rel. Juiz Geraldo Antônio da Mota, DJe de 22.04.2022).
3. Na espécie, em que pese a inconsistência constatada, o candidato demonstrou, ao responder as diligências promovidas pela CACE, que possui capacidade econômica condizente com as doações suportadas com recursos próprios durante a campanha. Não é necessário, conforme restou comprovado, que o candidato tivesse patrimônio constituído no momento do registro da candidatura, haja vista que os rendimentos provenientes de suas atividades laborais já seriam suficientes para arcar com as doações. Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral tem o entendimento firmado de que "o patrimônio do candidato, declarado no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua situação financeira ou capacidade econômica, que é dinâmica e se relaciona aos rendimentos auferidos. Precedentes." (TSE. AgR–REspEl nº 0000732–30.2016.6.06.0006/ CE, j. 26.11.2019, Min. Luís Roberto Barroso, DJe 07.02.2020).
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2022. AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE SEM CORRESPONDENTE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. POSSIBILIDADE. DESPESA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. OUTROS DOCUMENTOS. ART. 60, § 1º, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. CONTRATO. RECIBO. COMPROVANTE BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA. REGULARIDADE. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA DESEMPREGADA. CAGED. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NAS CONTAS. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
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No tocante à inconsistência apontada no item iii, consistente no recebimento direto de doação efetuada por pessoa física desempregada há mais de 120 dias, segundo informações fornecidas pelo CAGED, tal fato não deve ser tratado na presente prestação de contas, tampouco utilizado para fins de desaprovação, porquanto não possui o candidato, no curso de uma campanha eleitoral, meios para verificar a condição econômica e financeira de cada um dos seus doadores pessoa física.
No ponto, o próprio parecer conclusivo do órgão técnico informou que tal circunstância não teve repercussão técnica no exame das contas, enquanto que a Procuradoria Regional Eleitoral foi expresso ao reconhecer que "doação oriunda de pessoa desempregada, quando analisada sobretudo em caráter isolado, não tem o condão de inviabilizar o exame das contas pela Justiça Eleitoral. É que, apesar da situação de desemprego, a capacidade contributiva para campanhas tem por base a renda obtida no ano anterior, que, no caso, não restou esclarecida. Além disso, se eventual doação irregular ocorreu por falta de capacidade contributiva, esta será apurada em ação própria, amparada, neste caso, em elementos probatórios mais específicos".
A esse respeito, esta Corte Eleitoral já teve a oportunidade de se debruçar sobre a questão, assentando que "O recebimento de doações de pessoas inscritas como desempregadas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED não constitui, por si só, irregularidade contábil. A uma, porque não tem como um candidato se certificar da situação econômica de cada uma das pessoas físicas que contribuíram para a sua campanha. A duas, porque, num país onde o número de trabalhadores informais representa mais de quarenta por cento da população ocupada, não é minimamente razoável reputar irregular uma contribuição de campanha advinda de pessoa física alheia aos registros de empregos formais do Governo. Precedentes." (PC – PRESTACAO DE CONTAS nº 060108748 – NATAL – RN Acórdão nº 060108748 de 25/07/2019 Relator(a) Des. WLADEMIR SOARES CAPISTRANO Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 27/07/2019, Página 4/5).
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. I) AUTODOAÇÃO FINANCEIRA ACIMA DO VALOR DO PATRIMÔNIO DECLARADO POR OCASIÃO DO REGISTRO E CANDIDATURA. AFASTAMENTO. ELEMENTOS INFORMATIVOS DANDO CONTA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. II) JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DIRETAMENTE NO PJE, SEM O USO DO SPCE. FALHA DE NATUREZA FORMAL. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. III) OMISSÃO DE GASTO COM COMBUSTÍVEL DE VEÍCULO AUTOMOTOR LOCADO PARA A CAMPANHA. SUBSISTÊNCIA. OMISSÃO GRAVE, COM APTIDÃO PARA COMPROMETER A REGULARIDADE DO AJUSTE CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. DESAPROVAÇÃO.
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3– A orientação de há muito assente no âmbito desta Corte Regional é no sentido de que "a utilização de recursos financeiros próprios na campanha em montante superior ao patrimônio declarado pelo candidato no seu requerimento de registro de candidatura pode macular a prestação de contas, quando o seu valor for expressivo e não houver nos autos elementos de onde se possa inferir que a capacidade econômica ou financeira do candidato seja capaz de arcar com o montante de recursos próprios declarados na sua prestação de contas." (REl nº 0600297–64.2020.6.20.0042/Luis Gomes, j. 19.04.2022, rel. Des. Geraldo Antônio da Mota, DJe 22.04.2022).
3.1– Entendimento é consentâneo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que é firmada "no sentido de que o patrimônio do candidato, declarado no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua situação financeira ou capacidade econômica, que é dinâmica e se relaciona aos rendimentos auferidos. Precedentes." AgR–REspEl nº 0000732–30.2016.6.06.0006/ CE, j. 26.11.2019, Min. Luís Roberto Barroso, DJe 07.02.2020).
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. DOAÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FEFC. DEPÓSITO EM CONTA PESSOAL DA CANDIDATA. ART. 9º E 14 DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. VIOLAÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. DESPESAS. PAGAMENTO COM DINHEIRO EM ESPÉCIE. RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELAS CONTAS BANCÁRIAS DE CAMPANHA. MEIO DE PAGAMENTO DE GASTO ELEITORAL NÃO PREVISTO DENTRE OS ESTABELECIDOS NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. IRREGULARIDADE GRAVE. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CARACTERIZAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS E DO CONTROLE DA JUSTIÇA ELEITORAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. IMPOSIÇÃO. PRECEDENTES. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO.
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No tocante a falha do item i, verificou–se ter a requerente recebido doação financeira de outra candidata, cujos recursos são oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorre que tais recursos financeiros não foram depositados nas contas bancárias abertas especificamente para a campanha da prestadora de contas, mas em conta pessoal, sem qualquer vínculo com o pleito eleitoral, em total desconformidade com o que preceitua o art. 9º da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Tal circunstância se revela ainda mais grave quando se observa que os recursos públicos auferidos pela candidata para financiamento de sua campanha – além de não terem observado a regra de segregação das fontes prevista no art. 9º, § 2º, da resolução de regência – permaneceram completamente à margem de qualquer controle, haja vista a inexistência nos autos dos extratos bancários da conta pessoal em que foram depositados.
O repasse de recursos públicos para as contas bancárias pessoais dos candidatos malferem a legislação em vigor e geram notória confusão patrimonial entre a pessoa jurídica do candidato e a pessoa física, razões pelas quais, além de possivelmente conduzirem a um juízo de desaprovação do ajuste contábil, impõem a devolução ao Tesouro Nacional do equivalente aos valores manejados de forma irregular.
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