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Tribunal Regional Eleitoral - RN

Secretaria Judiciária

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Seção de Jurisprudência e Legislação

ORDEM DE SERVIÇO Nº 1/2011/DG, DE 28 DE JANEIRO DE 2011

Dispõe sobre a fixação de períodos para remessa de Processos Administrativos à Área Orçamentária e Financeira do TRE/RN.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, em substituição legal,  usando das atribuições que lhe são conferidas pelo  Regulamento da Secretaria,

Considerando a necessidade de se instituir limites de prazos para remessa de processos administrativos ou faturas que geram as fases da despesa como: empenho, liquidação e pagamento, e

Considerando a necessidade de se fixar período viável e suficiente ao processamento das análises e das conferências nos procedimentos realizados na efetivação dos pagamentos das despesas de forma segura e tempestiva,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fixar o prazo limite de até 02 (dois) e 04 (quatro) dias úteis, em relação aos períodos de vencimentos de faturas eletrônicas e ordinárias, respectivamente, para a remessa de processos administrativos do Tribunal à área orçamentária e financeira, a fim de serem viabilizados os pagamentos.

Parágrafo único.  Os servidores da área de orçamento e finanças estão eximidos de qualquer responsabilidade por atrasos na remessa dos processos administrativos ou pro ausências de documentos essenciais, que possam inviabilizar o pagamento no prazo estabelecido nas faturas.

Art. 2º  Os processos administrativos que demandam despesas no Tribunal e que precisam ultrapassar as fases de empenho ou de pagamento, quando em fase de tramitação de natureza emergencial, devem ser remetidos à área orçamentária e financeira para adoção daqueles procedimentos, até o limite máximo de 04 (quatro) horas em relação ao término do horário de expediente estabelecido pela Administração.

§ 1º Caso não seja observado o período previsto na remessa do processo administrativo e, não se caracterizando como urgente, os procedimentos poderão ser realizados no primeiro dia útil subseqüente ao envio.

§ 2º A natureza urgente cinge-se aos processos de folha de pagamento de pessoal, de período de vencimento já expirado e os que assim forem classificados pela Administração.

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.     

 

Natal, 28 de janeiro de 2011.

Carlos Eduardo Ribeiro Bastos
Diretor-Geral, em substituição

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/RN de 02.02.2011

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