
Tribunal Regional Eleitoral - RN
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA Nº 1/2026/PRES, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre o protocolo de tratamento de denúncia e o plano de resposta a fraude e corrupção no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando as recomendações do Programa Nacional de Prevenção à Corrupção (PNPC) para fortalecimento dos mecanismos internos de integridade, controle e prevenção de práticas ilícitas na administração pública;
Considerando as disposições da Resolução TRE-RN nº 140, de 13 de fevereiro de 2025, que institui a Política e o Programa de Integridade do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, especialmente no que se refere à necessidade de disciplinar o fluxo de trabalho da denúncia, contemplando o recebimento, a investigação, a correção e a divulgação do resultado da diligência que trate de comportamentos antiéticos;
Considerando o disposto na Resolução TRE-RN nº 153/2025, que institui o Código de Ética e Conduta do Tribunal, sobretudo quanto aos canais formais de denúncia, proteção do denunciante e diretrizes de apuração ética, sem prejuízo dos procedimentos específicos de integridade;
Considerando o Plano de Integridade do TRE-RN 2025-2026, aprovado pela Portaria nº 214/2025-PRES, que estabelece riscos, ações preventivas e medidas detectivas relacionadas à integridade; e
Considerando o que consta do Processo SEI nº 09015/2025,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui procedimentos complementares de resposta a fraudes e corrupção no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), estabelecendo:
I – protocolo de denúncia;
II – notificações às partes interessadas e às unidades competentes;
III – critérios para constituição de equipe de resposta e equipe de investigação;
IV – regras de investigação, entrevistas e análise documental;
V – medidas de preservação de evidências;
VI – prazos máximos para adoção das providências.
Art. 2º Aplica-se esta Portaria a todos os(as) servidores(as), estagiários(as), colaboradores(as) terceirizados(as) e demais pessoas que mantenham vínculo com o TRE-RN.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Portaria são complementares às competências e operações previstas na Resolução TRE-RN nº 153/2025.
CAPÍTULO II
DO PROTOCOLO DE DENÚNCIA
Art. 4º As denúncias relativas a possíveis práticas de fraude e corrupção ou violação dos princípios éticos e de conduta poderão ser apresentadas por qualquer pessoa, por meio dos canais formais disponibilizados pelo Tribunal.
§1º A denúncia deverá conter, sempre que possível:
I – descrição clara dos fatos;
II – identificação dos(as) envolvidos(as) ou unidade relacionada;
III – anexação de documentos ou evidências disponíveis;
IV – indicação de datas e circunstâncias.
§2º A denúncia de fraude e corrupção deverá indicar o assunto a que se refere, alinhado aos riscos de integridade identificados previamente pelo Tribunal, tais como:
I – conflito de interesse;
II – abuso de posição ou poder em favor de interesse privado;
III – nepotismo;
IV – pressão interna/externa ilegal ou antiética para influenciar agente público;
V – solicitação ou recebimento de vantagem indevida;
VI – utilização de recursos públicos em favor de interesses privados.
Art. 5º Será assegurada a proteção da identidade do denunciante, nos termos da Resolução TRE-RN nº 153/2025, permitindo-se o anonimato quando não prejudicar a apuração.
Art. 6º Recebida a denúncia, a unidade competente avaliará preliminarmente sua consistência, relevância, natureza e severidade para fins de definição das medidas subsequentes.
Art. 7º Dependendo do tipo de denúncia, deverão ser comunicadas as seguintes unidades internas:
I – Corregedoria Regional Eleitoral, quando se tratar de conduta de magistrados(as) ou de servidores(as) submetidos(as) à sua competência correicional;
II – Auditoria Interna, quando houver indícios de fraude, irregularidades administrativas ou matéria sujeita a auditoria;
III – Secretaria de Gestão de Pessoas, nos casos envolvendo assédio ou discriminação, conforme Portaria nº 138/2023-GP;
IV – Diretoria-Geral, para conhecimento e supervisão geral das medidas;
V – Outras unidades competentes, conforme a natureza do fato.
Parágrafo único. Constatada possível prática criminosa, o Tribunal poderá comunicar as autoridades responsáveis, tais como Ministério Público, Polícias e Tribunais de Contas.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DE EQUIPE DE RESPOSTA
Art. 8º A depender da gravidade, complexidade ou relevância do caso, poderá ser constituída uma equipe de resposta composta por servidores(as) das unidades competentes do TRE-RN, para exame aprofundado da ocorrência.
Art. 9º A constituição da equipe de resposta deverá considerar:
I – experiências e competências técnicas exigidas para o caso;
II – ausência de conflito de interesses;
III – disponibilidade para atuação imediata.
Art. 10. A equipe de resposta deverá:
I – avaliar preliminarmente a ocorrência;
II – identificar a necessidade de abertura de investigação formal;
III – propor medidas imediatas de mitigação do risco;
IV – recomendar a preservação urgente de evidências.
CAPÍTULO IV
DA EQUIPE DE INVESTIGAÇÃO
Art. 11. A investigação de incidentes de fraude ou corrupção será conduzida, preferencialmente, pelas comissões, unidades ou instâncias administrativas já existentes no âmbito da instituição, no exercício de suas competências ordinárias.
§ 1º A constituição de equipe de investigação formalmente designada, nos termos desta norma, terá caráter residual, subsidiário e excepcional, sendo admitida apenas quando:
I – a matéria extrapolar a competência legal ou técnica das comissões ou unidades ordinárias;
II – houver conflito de atribuições ou risco à imparcialidade das instâncias existentes; ou
III – a complexidade, gravidade ou transversalidade do caso justificar atuação especializada e autônoma.
§ 2º A equipe de investigação será composta por servidores previamente capacitados e atuará exclusivamente nos aspectos não absorvidos pelas demais comissões e unidades competentes.
Art. 12. A equipe deverá possuir:
I – conhecimentos jurídicos, administrativos, técnicos ou contábeis relacionados ao caso;
II – capacitação em investigações internas;
III – independência e imparcialidade.
Art. 13. Todos os membros da equipe deverão firmar Termo de Confidencialidade.
Art. 14. Antes do início dos trabalhos, os membros deverão declarar ausência de conflito de interesses, mediante termo específico, incluindo avaliação de:
I – vínculos pessoais ou profissionais com os investigados;
II – participação anterior em processos relacionados;
III – subordinação direta ou indireta que comprometa a isenção.
CAPÍTULO V
DA CONDUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO
Art. 15. A equipe de investigação deverá elaborar um plano de trabalho, contendo:
I – definição do escopo e dos objetivos;
II – cronograma de atividades;
III – fontes de informação e documentos a serem examinados;
IV – pessoas a serem entrevistadas;
V – critérios de análise;
VI – medidas de preservação de evidências.
Art. 16. Deverá ser assegurada a confidencialidade das informações durante todo o processo, limitando seu acesso às pessoas estritamente necessárias.
Art. 17. As investigações aplicarão regras uniformes, independentemente do nível hierárquico, inclusive para membros da alta administração.
Art. 18. As entrevistas deverão observar procedimentos padronizados, incluindo:
I – registro formal;
II – garantia de contraditório interno quando aplicável;
III – advertência quanto ao dever de veracidade;
IV – respeito aos direitos e garantias individuais.
Art. 19. A análise documental deverá abranger todos os elementos relevantes, podendo incluir:
I – informações fornecidas pelas unidades internas, conforme o caso;
II – documentos físicos e eletrônicos;
III – registros de sistemas;
IV – evidências complementares obtidas por meio de diligências.
CAPÍTULO VI
DA PRESERVAÇÃO DE EVIDÊNCIAS
Art. 20. A partir do recebimento da denúncia ou conhecimento do fato, será imediatamente emitida ordem de preservação de documentos, proibindo sua destruição, alteração ou descarte.
Art. 21. A ordem abrangerá documentos físicos e eletrônicos, e será dirigida às unidades cujos documentos se relacionem com os fatos investigados.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS
Art. 22. O Tribunal estabelecerá prazo máximo para cada fase do processo de resposta, conforme gravidade e complexidade do caso, observando:
I – urgência na adoção de medidas preventivas;
II – celeridade nas análises preliminares;
III – prazo para elaboração do relatório final.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A interpretação e a aplicação desta Portaria deverão observar integralmente as condutas previstas no Código de Ética e Conduta da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, evitando-se conflito de competências ou procedimentos.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado e datado eletronicamente
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Boletim SEI - TRE/RN em 8.1.2026.

