TRE-RN Portaria GP n.º 230, de 12 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a Gestão de Ativos relativa à Política de Segurança da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso XIX, da Resolução nº 09/2012 - TRE/RN, e

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 396/2021, que institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ);

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.644/2021, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação (PSI), no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Portaria DG/TSE nº 444/2021, que dispõe sobre a instituição da norma de termos e definições relativa à Política de Segurança da Informação do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO as boas práticas em segurança da informação previstas nas normas ABNT ISO/IEC 27001 e ABNT NBR ISO/IEC 27002;

CONSIDERANDO as boas práticas em segurança da informação previstas no modelo CIS Controls V.8;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar controles para o tratamento de dados pessoais, de acordo com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD);

CONSIDERANDO a Resolução TRE/RN nº 110/2023, que institui a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

CONSIDERANDO que a segurança da informação e a proteção de dados pessoais são condições essenciais para a prestação dos serviços jurisdicionais e administrativos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a necessidade de implantação da estrutura normativa que reflita as diretrizes, deveres e responsabilidades referentes à Gestão de Ativos, e tendo em vista o que consta no Processo PAE nº 10.487/2023;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A gestão de ativos, em consonância com a Política de Segurança da Informação (PSI) do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, observará as disposições contidas nesta portaria.

Art. 2º Para efeitos desta norma, consideram-se os termos e definições previstos na Resolução TRE-RN nº 110, de 10 de agosto de 2023.

CAPÍTULO II
DO INVENTÁRIO DOS ATIVOS

Art. 3º Todos os ativos de informação e de processamento que utilizem infraestrutura de Tecnologia da Informação, enquanto permanecerem sob responsabilidade ou custódia do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, devem ser claramente identificados e inventariados.

Art. 4º O inventário a que se refere o art. 3º deve incluir todos os ativos de informação e de processamento que utilizem a infraestrutura tecnológica do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, conectados ou não à rede corporativa, e conter informações indispensáveis:

I - A partir das necessidades de recuperação ou de substituição eficiente dos ativos em caso de desastre;

II - Com vistas a atender aos interesses da sociedade e do Estado; e

III - Para fornecer subsídios aos processos de:

a) Gestão da Segurança da Informação;
b) Gestão de Riscos;
c) Gestão de Continuidade de serviços essenciais;
d) Gerenciamento de Configuração;
e) Gerenciamento de Problemas;
f) Central de Serviços;
g) Gerenciamento de Incidentes;

Art. 5º O detalhamento dos ativos deve contemplar, no mínimo, e, quando aplicável, o seguinte conjunto de informações:

I - Identificação única (matrícula, número patrimonial, nome, QR Code, RFID, etc.);

II - Tipo de ativo;

III - Descrição do ativo;

IV - Localização;

V - Unidade responsável;

VI - Proprietária (o) do ativo de informação;

VII - Custodiante;

VIII - informações complementares sobre software, como versão, fornecedor, formato, data de instalação, licenças de uso, disponibilidade de suporte, cópia de segurança (backup) e aprovação de instalação na rede corporativa; e

IX - informações complementares sobre hardware, como endereço de Internet Protocol (IP), endereço de hardware (MAC Address) e nome da máquina.

Art. 6º Recomenda-se que o detalhamento dos ativos contemple, também, sempre que possível:

I - O levantamento das interfaces e das interdependências internas e externas dos ativos de informação considerados críticos, bem como os impactos quando da indisponibilidade ou destruição de tais ativos de informação, em casos de incidentes ou desastres, visando atender aos interesses da sociedade e do Estado;

II - Os requisitos de segurança da informação categorizados, no mínimo, em 5 (cinco) categorias de controle:

a) Tratamento da informação;
b) Controles de acesso físico e lógico;
c) Gestão de risco de segurança da informação;
d) Tratamento e respostas a incidentes de segurança da informação;
e) Gestão de continuidade dos serviços essenciais.

Art. 7º O inventário de ativos de TI deve ser único e assegurar compatibilidade e exatidão de conteúdo com outros inventários em uso no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, a exemplo do controle patrimonial.

Parágrafo único. As urnas eletrônicas poderão ser controladas em inventário diferenciado, em função de suas especificidades de arquitetura e de utilização.

Art. 8º As informações registradas no inventário de ativos devem ser revisadas anualmente, e as anomalias encontradas devem ser avaliadas e corrigidas.

CAPÍTULO III
DA(O) PROPRIETÁRIA(O) DOS ATIVOS

Art. 9º Cada ativo de informação em uso no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte deve ter um(a) proprietário(a) formalmente instituído(a) por sua posição ou cargo, responsável primário(a) pela viabilidade e sobrevivência do ativo.

Art. 10. A(o) proprietária(o) do ativo de informação deve assumir, no mínimo, as seguintes responsabilidades:

I - Descrição do ativo de informação;

II - Definição das exigências de segurança da informação do ativo;

III - Comunicação das exigências de segurança da informação do ativo a todo(a)s o(a)s custodiantes e usuários(as);

IV - Garantia de cumprimento das exigências de segurança da informação, por meio de monitoramento contínuo;

V - Garantia da adequada classificação do ativo sob sua responsabilidade, segundo o grau de segurança das informações nele contidas;

VI - Garantia da habilitação de credenciais ou contas de acesso, conforme as restrições ao acesso definidas pelo grau de segurança das informações nele contidas, de acordo com as orientações descritas na norma de classificação da informação;

VII - Atualização do inventário quando houver mudança de localização, responsabilidade ou custódia do ativo.

Art. 11. As(os) proprietárias(os) dos ativos de informação devem estabelecer critérios e práticas que assegurem a segregação de funções para que o controle de um processo ou sistema não fique restrito, na sua totalidade, a uma única pessoa, visando reduzir o risco de mau uso acidental ou deliberado dos ativos.

Art. 12. A(o) proprietária(o) do ativo de informação poderá delegar as tarefas de rotina para um custodiante, providência que não afastará, todavia, a responsabilidade do primeiro.

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO INVENTÁRIO DOS ATIVOS

Seção I
Do Controle de Redes

Art. 13. Requisitos mínimos de controle devem ser implementados na rede corporativa para assegurar a gestão adequada dos ativos de processamento (hardwares) inventariados, entre os quais:

I - Utilização de ferramenta de varredura ativa ou passiva para manter automaticamente o inventário atualizado;

II - Utilização de ferramentas de gerenciamento de endereço IP para atualizar o inventário;

III - controle sobre quais ativos podem ser conectados à rede corporativa;

IV - Garantia de remoção da rede corporativa ou de colocação em quarentena de ativos não autorizados ou de atualização do inventário em tempo hábil.

Art. 14. Requisitos mínimos de controle devem ser implementados na rede corporativa para assegurar a gestão adequada dos ativos de processamento (softwares) inventariados:

I - Utilização, preferencialmente, de ferramenta de inventário para automatizar o registro de todos os softwares utilizados;

II - Manutenção de lista atualizada de todos os softwares autorizados em uso;

III - Garantia de homologação para uso apenas de software atualmente suportado pelo fornecedor, cabendo a marcação daquele não suportado no inventário como sem disponibilidade de suporte, além de documentação de exceção detalhando os controles de mitigação e a aceitação do risco residual, caso o uso de software sem suporte seja necessário ao cumprimento da missão do tribunal;

IV - Integração dos inventários de software e hardware para que todos os ativos associados sejam rastreados em um único local;

V - Garantia de remoção de software não autorizado ou de atualização do inventário em tempo hábil;

VI - Avaliação regular dos riscos de uso de software física ou logicamente segregado ou isolado da rede corporativa.

Seção II
Do Controle de Ativos de Processamento

Art. 15. O processo de gerência de configuração deve assegurar que o inventário dos ativos seja adequadamente gerenciado, atualizado e monitorado em cada fase do ciclo de vida do ativo, quais sejam:

I - aquisição;

II - implementação;

III - manutenção;

IV - descarte.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A Coordenadoria de Gestão da Informação terá acesso ao inventário de que trata o art. 14 para consulta e emissão de relatório, para fins de atualização do Plano de Classificação das Informações e dos Documentos e da Tabela de Temporalidade dos Documentos, bem como para classificação e avaliação dos ativos de informação do Tribunal.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Permanente de Segurança da Informação.

Art. 18. A revisão desta portaria ocorrerá a cada 3 (três) anos ou sempre que se fizer necessário ou conveniente para o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Art. 19. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e sua implementação se fará no prazo de 12 (doze) meses a contar dessa data.

Natal/RN, 12 de dezembro de 2023.


Desembargador Cornélio Alves
Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/RN n.º 232, de 13/12/2023)