TRE-RN Resolução n.º 39, de 1º de dezembro de 2010

Dispõe sobre a comunicação oficial, por meio eletrônico, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

                          O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

 Considerando o princípio constitucional da eficiência e a necessidade de modernizar a administração da Justiça com a utilização dos recursos disponíveis da tecnologia da informação;

Considerando o disposto no art. 7º da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que determina que as comunicações entre os órgãos do Poder Judiciário sejam feitas, preferencialmente, por meio eletrônico;

Considerando a Resolução n.º 100, de 24 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que determina, em seu art. 1º, que as comunicações oficiais entre órgãos do Poder Judiciário sejam realizadas com a utilização do Sistema Hermes – Malote Digital;

Considerando a economia, celeridade e eficiência alcançadas com a utilização do Sistema Hermes por diversos Tribunais;

Considerando a Meta n.º 10 do Conselho Nacional de Justiça para 2010, segundo a qual se determina a realização de 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário por meio eletrônico,

 RESOLVE:

 Art. 1º Fica instituído, nos termos desta resolução, o uso do Sistema Hermes – Malote Digital como meio eletrônico para a comunicação oficial e de mero expediente entre unidades organizacionais da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte e entre estas e outros órgãos do Poder Judiciário.

 § 1º Não será utilizado o Sistema Hermes - Malote Digital para:

 I – as comunicações de que trata a Resolução n.º 21, de 24 de setembro de 2009, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (Processo Administrativo Eletrônico – PAE);

II – as comunicações de que trata a Resolução n.º 23.325, de 19 de agosto de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral;

III – outras hipóteses excepcionais, a critério da Presidência, da Corregedoria e da Diretoria-Geral.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta resolução, considera-se:

 I – unidade organizacional: qualquer unidade administrativa ou judicial da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;

II – usuário: Magistrados, servidores e demais colaboradores cadastrados na Secretaria de Tecnologia da Informação – STI – para acesso à intranet do Tribunal e devidamente credenciados para utilização do Sistema Hermes;

III – comunicação oficial: transmissão de atos administrativos de caráter oficial entre usuários ou unidades organizacionais da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte e entre estes e outros órgãos do Poder Judiciário;

IV – comunicação de mero expediente: transmissão de atos administrativos de caráter não oficial, mas que estejam formalmente relacionados com atividades das unidades organizacionais da Justiça Eleitoral;

V – Sistema Hermes: conjunto de módulos de sistemas computacionais com a finalidade de organização, autenticação e armazenamento de comunicações recíprocas, oficiais ou não, entre as unidades organizacionais da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte e entre estas e outros órgãos do Poder Judiciário.

 Art. 3º O acesso ao Sistema Hermes será feito por meio da intranet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, e sua utilização obedecerá ao disposto nesta resolução.

 Art. 4º O credenciamento de usuários do Sistema Hermes será feito pela STI, mediante solicitação formal do titular da unidade organizacional.

 § 1º O disposto no caput se aplica aos casos de credenciamento, descredenciamento e concessão de autorização de acesso a usuários.

 § 2º A STI providenciará o cadastramento das seguintes Unidades Organizacionais – UO:

 I – Presidência;

II – Corregedoria;

III – Diretoria-Geral;

IV – Secretaria de Tecnologia da Informação – STI;

V – Secretaria Judiciária – SJ;

VI – Zonas Eleitorais.

 Art. 5º O Sistema Hermes possibilitará o envio sigiloso de documentos, devendo os titulares das unidades organizacionais determinar, na solicitação formal de credenciamento encaminhada à STI, os servidores ou magistrados que poderão remeter os documentos em caráter sigiloso.

 Parágrafo único. As correspondências em modo sigiloso dirigidas à Corregedoria Regional Eleitoral deverão ser encaminhadas à pessoa do Corregedor, ou a pessoa por ele designada.

 Art. 6º O credenciamento a que se refere o art. 4º desta resolução deverá ser providenciado pelos titulares das unidades organizacionais no prazo de 10 (dez) dias contados da sua publicação.

 Art. 7º Informações relativas a procedimentos de envio, encaminhamento, recebimento e arquivamento de comunicações oficiais e de mero expediente por meio eletrônico constarão do Manual do Sistema Hermes, a ser disponibilizado no próprio sistema, após o usuário efetuar seu login.

 Art. 8º A comunicação eletrônica efetivada na forma desta resolução substituirá, para todos os efeitos, meios impressos de comunicação oficial e de mero expediente entre as unidades organizacionais da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, à exceção dos casos para os quais, por lei, sejam exigidas intimação, notificação ou vista pessoal.

Art. 9º As transmissões efetuadas por meio do Sistema Hermes serão protegidas por sistemas de segurança de acesso e serão armazenadas nos equipamentos servidores da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, de forma a garantir a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados, sendo dispensada a impressão.

 Art. 10. Os documentos originais que tramitarem por meio do Sistema Hermes poderão ser eliminados respeitando-se os parâmetros estabelecidos na Resolução n.º 28, de 02 de setembro de 2010, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, que “aprova o Programa de Gestão Documental do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte”.

 Art. 11. Os prazos para resposta às solicitações feitas às unidades organizacionais serão contados do dia útil seguinte ao da leitura do documento no Sistema Hermes.

 Parágrafo único. Se o documento não for lido pelo destinatário até o segundo dia útil após seu envio, inicia-se, no dia útil seguinte, a contagem do prazo para resposta.

 Art. 12. Fica vedado o envio ou recebimento de arquivo, comunicação, documento, imagem ou mensagem por meio do Sistema Hermes de forma diversa à estabelecida nesta resolução, sob pena de responsabilidade disciplinar.

 Art. 13. Caberá aos gestores do Sistema Hermes, a serem designados por portaria da Presidência, resolver os casos omissos.

 Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Sala das Sessões, Natal, 1º de dezembro de 2010.

 

Desembargador Saraiva Sobrinho

Presidente em exercício

 

Juiz Marco Bruno Miranda

 

Juiz Ricardo Moura

 

Juiz Marcos A. da Silveira Martins Duarte

 

Juiz Fábio Hollanda

 

Doutor Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes

Procurador Regional Eleitoral