Perguntas Frequentes - FAQ

1) Para quem o alistamento eleitoral é obrigatório?

O alistamento eleitoral é obrigatório aos brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos e menores de 70 (setenta) anos.

2) Para quem o alistamento eleitoral é facultativo?

a) analfabetos;
b) maiores de 70 (setenta) anos;
c)maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.

3) Quais são os grupos prioritários no atendimento dos serviços do TRE?

  • PRIORIDADES (Lei n. 10.048/2000, alterada pela Lei n. 14.626/2023)

1) Pessoa com deficiência;
2) Pessoa com transtorno do espectro autista;
3) Idosa(o) com idade igual ou superior a 60anos;
4) Grávidas;
5) Lactantes;
6) Com criança de colo;
7) Obesa(o) ou com mobilidade reduzida;
8) Doadoras(es) de sangue.
Obs.: Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas com prioridade no atendimento serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade (§1º do art.1º da Lei n.10.048/2000).

4) Como faço para solicitar o meu título eleitoral e quais os documentos necessários?

Pode realizar o procedimento pela internet através do site do TRE-RN, na aba Serviços eleitorais - Autoatendimento eleitoral, ou comparecer pessoalmente ao cartório eleitoral mais próximo de sua residência levando consigo os seguintes documentos (originais e cópias):

a) documento de identidade que comprove a nacionalidade brasileira (ex.: carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, etc), certidão de nascimento ou casamento;

b) certificado de quitação com o serviço militar, para os brasileiros, do sexo masculino, com idade entre 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco) anos;

c) comprovante de residência.

Obs.: O endereço dos cartórios eleitorais no Rio Grande do Norte pode ser encontrado no site do TRE-RN no link Contatos e endereços das Zonas Eleitorais ou no link Unidades da Justiça Eleitoral no Autoatendimento eleitoral.

5) Como faço para solicitar transferência do meu título eleitoral e quais os documentos necessários?

Pode realizar o procedimento pela internet através do site do TRE-RN, na aba Serviços eleitorais - Autoatendimento eleitoral, ou comparecer pessoalmente ao cartório eleitoral mais próximo de sua residência levando consigo os seguintes documentos (originais e cópias):

a) documento de identidade (ex.: carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira emitida por órgãos criados por lei federal, etc;

b) comprovante de residência;

c) título eleitoral, se ainda o tiver.

Além de apresentar os documentos mencionados acima, o requerente deve atender as seguintes exigências:

a) transcurso de, pelo menos, 1 (um) ano da data do alistamento eleitoral ou da última transferência;

b) residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio;

c) estar quite com a Justiça Eleitoral.

6) Quem está impedido de fazer o alistamento eleitoral?

a) os estrangeiros; e

b) os brasileiros que estiverem cumprindo o serviço militar obrigatório.

7) Quando pode ser feito o alistamento eleitoral do brasileiro com 16 (dezesseis) anos?

Nos anos em que não há eleição, o brasileiro só poderá solicitar seu alistamento eleitoral a partir da data em que completar 16 (dezesseis) anos. Entretanto, nos anos eleitorais, a partir do dia 1º de janeiro até o último dia para se inscrever como eleitor para votar na eleição correspondente (período de fechamento do cadastro eleitoral), o brasileiro com 15 (quinze) anos poderá inscrever-se como eleitor, desde que complete 16 (dezesseis) anos até o dia da eleição (em 1º turno).

8) Qual o prazo para requerer a segunda via do título eleitoral?

Poderá ser requerida até 10 (dez) dias antes da data da eleição (1º turno) no cartório eleitoral do seu domicílio. Se estiver fora do seu domicílio eleitoral, poderá solicitar a segunda via em qualquer cartório eleitoral até 60 (sessenta) dias antes da data da eleição (em 1º turno). Após, a solicitação só poderá ser feita no cartório eleitoral da sua zona.

A opção de segunda via também poderá ser feita pela internet através do site do TRE-RN, na aba Serviços eleitorais - Autoatendimento eleitoral, ou comparecendo pessoalmente ao cartório eleitoral mais próximo de sua residência.

VOTO

1) Para quem o voto é obrigatório?

O voto é obrigatório para todos os eleitores maiores de 18 (dezoito) anos e menores 70 (setenta) anos.

2) Para quem o voto é facultativo?

O voto é facultativo para os brasileiros analfabetos, menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 70 (setenta) anos.

3) Quais documentos devo levar no dia da eleição?

O eleitor deve levar um documento de identificação com foto (ex.: carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira emitida por órgãos criados por lei federal, etc.).

4) Qual o horário que posso votar?

No dia da eleição (1º ou 2º turno) a votação terá início às 8 (oito) horas e encerrará às 17 (dezessete) horas. Havendo eleitores na fila na seção eleitoral após as 17h, os mesários fornecerão senhas, permitindo que o eleitor exercer o direito ao voto.

5) Posso votar em candidatos de partidos ou coligações diferentes?

Sim. Não há vinculação entre os votos das eleições majoritárias (presidente, senador, governador, prefeito) e proporcionais (deputado federal, deputado estadual ou distrital ou vereador).

6) Posso votar se meu nome não constar na folha/caderno de votação?

Depende. Se o seu nome estiver registrado na urna eletrônica, sim. Caso contrário, não será possível o exercício do voto, uma vez que na urna eletrônica não existe mais o voto em separado.

7) Posso levar uma "cola" com os números dos candidatos que irei votar?

Sim. Para diminuir o tempo e facilitar a votação recomenda-se que o eleitor leve a chamada "colinha" com os números dos seus candidatos anotados.

8) Sou obrigado a votar nos dois turnos?

Sim, pois o voto é obrigatório nos dois turnos. Cada turno representa uma eleição.

9) Se não votei no 1º turno, posso votar no 2º turno?

Sim.

10) Como obter o comprovante de votação?

O comprovante de votação só é fornecido no dia da eleição, na seção onde o eleitor vota. Em caso de perda do comprovante, a certidão de quitação eleitoral pode ser obtida pela Internet, através do link Autoatendimento eleitoral, por meio do aplicativo e-Título ou pessoalmente nos cartórios eleitorais

Para o atendimento pelos meios virtuais, é fundamental que os dados sejam preenchidos, nos campos respectivos, de forma absolutamente idêntica aos impressos no título eleitoral.

11) Quais as consequências para quem deixou de votar, de justificar e de pagar as multas?

❌Receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, de fundações governamentais, de empresas, de institutos e de sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição. 

❌Participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal, dos municípios ou das respectivas autarquias. 

❌Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo. 

❌Praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda. 

❌Obter certidão de quitação eleitoral para fins de instrução de registro de candidatura. 

❌Obter certidão de regularidade do exercício do voto, justificativa ou pagamento da multa no último turno da última eleição ou de regularidade do comparecimento às urnas ou do pagamento da multa pela ausência e do atendimento às convocações para os trabalhos eleitorais. 

❌Obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que a pessoa estiver subordinada. 

Também será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em três eleições consecutivas (sendo cada turno considerado uma eleição), não justificar a ausência e não pagar a multa devida, a contar da data do último pleito a que deveria ter comparecido. 

JUSTIFICATIVA

1) Não votei na última eleição. O que devo fazer para regularizar meu título?

O voto é obrigatório para eleitores que estejam na faixa etária de 18 a 70 anos. Aquele que não votou, nem justificou no prazo de 60 dias, após as eleições, deverá pagar uma multa para regularizar sua situação eleitoral. Estando nessa situação, o eleitor não poderá obter certidão de quitação eleitoral.

As multas eleitorais decorrentes de ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais podem ser pagas pelo Serviço Consulta de débitos eleitorais, por meio de boleto (Guia de Recolhimento da União - GRU), do PIX ou de cartão de crédito. O procedimento é simples, rápido e pode ser feito pela internet.

A Justiça Eleitoral disponibiliza a Consulta de débitos do eleitor, através  do link Autoatendimento eleitoral. A consulta possibilita a emissão de boletos pela Internet (Guia de Recolhimento da União – GRU) e chave PIX para quitação de multas eleitorais decorrentes de ausência às urnas e/ou aos trabalhos eleitorais, sem sair de casa. 

Outra forma prática de consultar eventuais pendências junto à Justiça Eleitoral, e gerar GRU para pagamento de multa, é o aplicativo e-Título. A ferramenta também é utilizada como título eleitoral digital, substituindo o documento em papel no dia das eleições. Precisa somente fazer o download gratuito em telefones celulares ou tablets de qualquer plataforma (Android iOS).

Após pagamento da multa, o eleitor poderá fazer alterações no título, através do Autoatendimento eleitoral. Caso não consiga realizar a regularização on-line, recomendamos a utilização dos canais de atendimento virtual, disponibilizados pelos cartórios eleitorais, cujos endereços podem ser consultados no link Contatos e endereços das Zonas Eleitorais

2) Quais são os documentos necessários para justificar a minha ausência à votação?

O eleitor deve ter em mãos o seu título eleitoral, ou em caso de extravio, algum documento de identidade e os dados necessários para o preenchimento do formulário de justificativa (físico ou eletrônico).

3) Onde eu posso obter o formulário de justificativa?

Os formulários podem ser encontrados nos cartórios eleitorais, nos postos de atendimento que prestarão esse serviço, nos locais de votação e também através do Autoatendimento eleitoral.

4)  Qual o prazo para justificar a ausência à votação?

O eleitor que não votou e não justificou no dia da eleição, poderá fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da eleição, por meio de requerimento dirigido ao juiz eleitoral de sua zona de inscrição entregue em qualquer cartório eleitoral.

Obs.: O requerimento pode ser apresentado em qualquer cartório eleitoral.

5) Estava no exterior na última eleição. O que faço para regularizar minha situação eleitoral?

Ao retornar do exterior, o eleitor tem até 30 dias após o retorno para se justificar. Deve comparecer ao cartório eleitoral levando um documento que comprovante a ausência do país (ex.: passaporte, bilhete de passagem etc). Decorrido esse período, terá que pagar multa. Os procedimentos para o pagamento de multa estão descritos na questão 1 acima.

6) Quantas vezes é possível justificar a ausência à votação?

Não existe limite para justificativa de ausência as urnas. É recomendável que o eleitor, caso queira, solicite a transferência do seu título ao novo domicílio eleitoral, para que possa exercer o seu direito ao voto.

1) Quando ocorrem as eleições?

O 1º turno da eleição ocorre no primeiro domingo do mês de outubro e, o 2º turno, quando houver, no último domingo do mês de outubro.

2) Quando pode ocorrer 2º turno?

O 2º turno acontece nas eleições para Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador e Prefeito e Vice-Prefeito, nos municípios com mais de 200 (duzentos) mil eleitores. Além do número de eleitores indicado acima, deve haver mais de 02 (dois) candidatos no 1º turno de votação e que nenhum dos candidatos tenha obtido a maioria absoluta dos votos válidos (50% mais 1).

3) Quais são os votos válidos?

Os votos válidos são os votos nominais atribuídos aos candidatos e nas legendas nas eleições proporcionais.
Obs.: os votos nulos e brancos não são computados para definição dos votos válidos.

4) Qual a diferença entre eleição majoritária e proporcional?

  • Majoritária: ganha o candidato que tiver a maioria dos votos. O Presidente e Vice-Presidente da República, os Governadores e Vice-Governadores, os Prefeitos e Vice-Prefeitos e os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário.
  • Proporcional: a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Os deputados federais/estaduais/distritais e vereadores são eleitos pelo sistema proporcional.

5) Qual a duração dos mandatos dos cargos eletivos?

a) 4 (quatro) anos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital e Vereador;
b) 8 (oito) anos para o cargo de Senador da República.

6) Quem pode se candidatar?
Qualquer cidadão pode se candidatar desde que se respeite as seguintes condições:
a) tenha nacionalidade brasileira ou condição de português equiparado;
b) esteja no pleno exercício dos seus direitos políticos;
c) esteja alistado como eleitor;
d) domicílio eleitoral na circunscrição de pelo menos 1 (um) ano antes do pleito;
e) seja filiado a partido político a pelo menos 1 (um) anos antes da eleição;
f) possuir idade mínima para o cargo pleiteado até a data da posse, qual seja:
    f.1) 35 (trinta e cinco) anos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    f.2) 30 (trinta) anos para o cargo de Governador e Vice-Governador;
    f.3) 21 (vinte e um) anos para os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito;
    f.4) 18 (dezoito) anos para o cargo de vereador.

Obs.: o cargo de Presidente e Vice-Presidente só podem ser ocupados por brasileiros natos.

7) Quem não pode se candidatar?

Em geral, os analfabetos, os inalistáveis (estrangeiros e conscritos), e o cônjuge, parente consanguíneo ou afim do ocupante de cargo no Poder Executivo da circunscrição onde pretenda ser candidato.

8) Como obter informações sobre resultado de eleições para vereador, prefeito, governador, presidente?

As informações sobre eleições encontram-se no endereço eletrônico https://resultados.tse.jus.br.

9) Posso fazer propaganda do meu candidato no dia da eleição?

No dia da eleição é proibida a divulgação de qualquer espécie de propaganda, sendo considerados crimes o uso de alto-falantes ou amplificadores de som, a promoção de comício ou carreata, arregimentação de eleitores e publicação ou impulsionamento de novos conteúdos de partidos ou candidatos na internet.

O derramamento de material impresso de publicidade das candidaturas — os conhecidos “santinhos” — em vias públicas próximas aos locais de votação também configura propaganda irregular. Os infratores podem ser detidos e multados, conforme previsto no art. 87 da Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e no art. 39 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Mesmo o derrame na véspera também poderá ser apurado como crime eleitoral.

10) Posso levar meu celular para a cabina de votação?

No dia do pleito, o uso do celular na cabina de votação é vedado (art. 108 da Resolução TSE nº 23.736/2024). Antes de se dirigir à urna, a eleitora ou o eleitor deve desligar o aparelho e deixá-lo no local indicado pelos mesários. Máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto também estão proibidos.

A mesa receptora ficará responsável pela guarda do telefone móvel, que pode ser retirado pela pessoa depois de concluída a votação. A recusa em cumprir a regra impede a pessoa de votar, e a ocorrência deverá ser registrada na ata da seção eleitoral pelo presidente da mesa receptora. A força policial também poderá ser acionada, caso necessário, com a devida comunicação ao juiz eleitoral.

11) Tenho porte de arma. Posso me dirigir à seção eleitoral no dia da eleição com a arma?

Nas 48 horas que antecedem a eleição e nas 24 horas após o pleito, é proibida ainda a circulação de pessoas armadas no perímetro de 100 metros dos locais de votação. O porte de armamento só será permitido a integrantes das forças de segurança em serviço e quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente, de acordo com o art. 151 da Resolução TSE nº 23.736/2024 e art. 141 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). A vedação abrange, inclusive, os detentores de porte de arma ou quem tem licença estatal.

A resolução proíbe ainda o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por colecionador, atirador e caçador (CAC) no dia das eleições, nas 24h que antecedem a eleição e nas 24h seguintes. O descumprimento acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma.

12) Quem tem preferência para votar?

  • candidatas e candidatos;
  • juízas e juízes eleitorais, bem como auxiliares de serviço;
  • servidoras e servidores da Justiça Eleitoral;
  • promotoras e promotores eleitorais;
  • policiais militares em serviço;
  • idosas e idosos com idade igual ou superior a 60 anos;
  • pessoas com deficiência;
  • pessoas com mobilidade reduzida;
  • pessoas enfermas;
  • pessoas com transtorno do espectro autista;
  • pessoas obesas;
  • gestantes;
  • lactantes;
  • pessoas com crianças de colo;
  • pessoas doadoras de sangue.

13) Como saber se a informação que li sobre a Justiça Eleitoral é falsa?

Na página Fato ou Boato você encontra informações verídicas e checadas sobre as eleições, candidatos e todas as informações ligadas à Justiça Eleitoral. O trabalho é uma parceria entre a Justiça Eleitoral e as principais agências de checagem do Brasil. 

Acesse: https://www.justicaeleitoral.jus.br/fato-ou-boato/#.

Outra ferramenta disponível é o Sistema de Alertas de Desinformação, o SIADE permite a qualquer pessoa o apontamento de fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. Pode-se registrar denúncia por meio do link: https://www.tse.jus.br/eleicoes/sistema-de-alertas.

1) Quem pode ser mesária ou mesário?

Eleitores maiores de 18 anos, em situação regular com a Justiça Eleitoral, podem receber uma convocação para trabalhar como mesária ou mesário ou se voluntariar.

No mês de agosto dos anos de eleição, o juiz eleitoral publicará edital com os nomes dos eleitores que constituirão as mesas receptoras de votos e de justificativa, bem como das pessoas que atuarão como apoio logístico, inclusive das nomeadas para os testes de integridade, e fixará os dias, os horários e os lugares em que prestarão os serviços, convocando-os pelo meio que considerar necessário, sendo mais comum pelo WhatsApp Business.

2) Tenho interesse em atuar como mesário nas eleições. Como posso me inscrever?

3) Quais as vantagens de exercer a função de mesária e mesário?

  • Folgas:
    • Direito a 2 dias de folga do serviço (público ou privado), por cada dia trabalhado nas eleições (Art. 98 da Lei nº 9.504/97);
    • Direito a 2 dias de folga do serviço (público ou privado), por cada dia de treinamento (Decisão TSE no Processo Administrativo nº 19.498/DF de 26/09/2000);
  • Auxilio-Alimentação no valor a ser definido por Portaria do TSE.  Nas eleições de 2024 e eleições suplementares no período entre eleições, o valor fixado foi R$ 60,00 (sessenta reais). Para as Eleições 2026, o valor definido pelo TSE foi R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
  • Isenções e descontos:
  • Certificados: 
    • Entrega, a quem solicitar, de certificado comprobatório dos serviços prestados à Justiça Eleitoral para inclusão em currículo profissional e para utilização em critério de desempate de concurso público, desde que estabelecido no respectivo edital;
    • Para alunas e alunos de Instituição de Ensino Superior conveniada, as horas trabalhadas contam como atividade de extensão;
    • A obtenção da declaração de trabalhos eleitorais (DTE) pode ser obtida pelo link Autoatendimento eleitoral.

Saiba mais detalhes sobre as vantagens e as atribuições do mesário acessando o link Canal do Mesário.

Consulte as universidades e outras instituições de ensino que firmaram convênio com o TRE/RN para o Projeto Mesário Universitário

4) Não posso ser mesário, mas fui convocado. O que devo fazer?

Resposta: O eleitor deverá justificar junto à zona eleitoral o motivo pelo qual não poderá trabalhar, aguardando o deferimento ou recusa do juiz eleitoral.

5) Quem não pode ser mesário?

a) os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive o seu cônjuge;
b) os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;
c) as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
d) os que pertencerem ao serviço eleitoral;
e) os eleitores menores de 18 (dezoito) anos.

6) A nomeação como mesário é para os dois turnos?
Sim.

7) Qual o prazo para o mesário justificar a sua ausência no dia da eleição?

O mesário terá 30 (trinta) dias a contar da data da eleição. Caso não justifique, será cobrada a multa.

8) Posso recusar a nomeação para mesário?

Pode, desde que apresente um motivo justo até 5 (cinco) dias da data de sua nomeação, cabendo ao juiz eleitoral decidir.

9) Quais são os meus deveres e direitos como mesário?

Apresentar-se no dia e horário determinado pela autoridade judicial e exercer as funções estabelecidas na resolução do TSE para o cargo que foi nomeado.

10) Já trabalhei em várias eleições como mesário. Como posso solicitar meu desligamento?

Em virtude do serviço eleitoral ser de interesse público, por ser fundamental para o processo democrático, há obrigatoriedade da prestação do serviço por parte do mesário convocado, tenha ele sido voluntário ou não. Contudo, a lei permite que, mediante justificativa apresentada ao juiz eleitoral, no prazo legal, o cidadão pode ser dispensado dessa obrigação cívica (Lei n° 4.737/1965 - Código Eleitoral, arts. 124 e 344). 

O mesário convocado. que esteja interessado nessa dispensa deverá procurar o seu cartório eleitoral e apresentar o pedido, com fundamento nas razões da respectiva justificativa, o qual será analisado e decidido pelo juiz eleitoral.

Para maiores detalhes, sugerimos que entre em contato com o cartório eleitoral ao qual esteja vinculado, por meio de um dos canais de atendimento virtual ou  pessoalmente nos endereços divulgados no link Contatos e endereços das Zonas Eleitorais.

11) Fui convocado para trabalhar em local distinto de onde voto. Como devo proceder?

O mesário convocado para atuar em seção diversa de sua seção de origem poderá solicitar transferência temporária até meados do mês de agosto do ano da eleição para votar na seção em que irá trabalhar. 

Para outras informações, consulte o Canal do Mesário do TRE-RN.

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