INTIMAÇÃO - MS Nº 0600700-54.2019.6.00.0000

MANDADO DE SEGURANÇA0600700-54.2019.6.00.0000

Impetrante: Coligação A Vez do Povo

CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - OAB RN0077190A (ADVOGADO)

JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - OAB RN9946000A (ADVOGADO)

LUCAS BEZERRA VIEIRA - OAB RN1446500A – (ADVOGADO)

ANDREA KARLA OLIVEIRA DA SILVA - OAB RN7312 (ADVOGADO)

MARIA LUIZA GAZZANEO CABRAL - OAB RN14048 (ADVOGADO)

DIEGO XAVIER ALVES - OAB RN7535 – (ADVOGADO)

LUIZ VICTOR MONTEIRO SILVA - OAB RN18002 (ADVOGADO)

MYRELLA MARTINS BAUMANN DE AZEVEDO SOARES - OAB DF49142 (ADVOGADO)

RAPHAEL FERREIRA ARAUJO - OAB RN16221 (ADVOGADO)

Impetrado: Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte

Litisconsorte: Coligação Reconstruir Ceará-Mirim (DEM, PT, PL, PV, PSDB)

 

 

ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO

 

De ordem do MM. Juiz Eleitoral, Dr. Peterson Fernandes Braga, FICA INTIMADA a parte Litisconsorte Passiva, Coligação Reconstruir Ceará-Mirim, para tomar ciência da Decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0600700-54.2019.6.00.0000.

 

Ceará-Mirim/RN, 13 de novembro de 2019

 

José Wilson de Oliveira

Chefe de Cartório

 

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0600700-54.2019.6.00.0000 – CLASSE 120 – CEARÁ-MIRIM – RIO GRANDE DO NORTE

Relator: Ministro Sérgio Banhos

Impetrante: Coligação A Vez do Povo

Advogados: Caio Vítor Ribeiro Barbosa – OAB: 7719/RN

Autoridade Coatora: Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte

Litisconsorte passivo: Coligação Reconstruir Ceará-Mirim

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Coligação A Vez do Povo (ID 18940888), em face de ato do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande Norte, consubstanciado na Res.-TRE/RN 25/2019, por meio da qual foram alteradas as regras para a realização de novas eleições no Município de Ceará-Mirim/RN, especificamente no que diz respeito à propaganda eleitoral no rádio e na televisão.

A impetrante argumenta, em síntese, que:

a) de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é cabível o mandado de segurança sempre que não houver recurso cabível contra a decisão e estiver caracterizada a manifesta ilegalidade;

b) está evidenciado o direito líquido e certo, consistente na necessidade de resguardar o transcurso de pleito com observância dos princípios da anterioridade eleitoral e da igualdade;

c) conforme a doutrina especializada e a jurisprudência dos tribunais pátrios, um dos fundamentos do princípio da anterioridade é impedir alterações na lei eleitoral que venham a atingir a igualdade de chances no pleito, bem que foi maculado na espécie;

d) no caso, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, ao alterar as regras de propaganda eleitoral no pleito de Ceará-Mirim/RN após o término do prazo das convenções, modificou as condições de disputa dos partidos políticos e dos candidatos, repercutindo na isonomia entre os participantes do pleito;

e) “a alteração da Resolução apenas após as convenções impediu que a Impetrante e outros partidos buscassem formalizar coligações com mais partidos e assim pudessem ter um maior tempo de propaganda no rádio em Ceará-Mirim – RN” (ID 18940888, p. 9);

f) está caracterizado o risco de lesão irreparável, apto a legitimar o pleito cautelar, uma vez que o início da propaganda eleitoral está previsto para o dia 13.11.2019.

Requer, liminarmente, o deferimento de tutela para suspender os efeitos dos atos coatores, determinando-se a suspensão da propaganda por rádio até ulterior deliberação.

No mérito, pleiteia a concessão da ordem, para ratificar a liminar e anular os efeitos da Res.-TRE/RN 25/2019.

Por meio do despacho de ID 18973188, determinei a solicitação de informações, que foram prestadas tempestivamente (ID 19017238).

Nesse ínterim, a impetrante apresentou petição, com informações adicionais para o exame do pedido de liminar (ID 18984738).

É o relatório.

 

Decido.

O mandado de segurança foi impetrado por advogado devidamente habilitado nos autos (procuração no ID 18940938).

Conforme relatado, a impetrante requer liminarmente a suspensão dos efeitos da Res.-TRE/RN 25/2019, por meio da qual foram alteradas as regras de propaganda eleitoral no pleito suplementar.

A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, que haja fundamento jurídico relevante e que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso ela seja finalmente deferida.

Com relação ao risco de dano irreparável, é indene de dúvidas que a concessão da segurança apenas em caráter final resultaria na respectiva ineficácia, tendo em vista que o início da propaganda está programado para o dia 13.11.2019.

No que tange ao fundamento jurídico relevante, a impetrante alega que a edição do ato coator implicou a violação aos princípios da anterioridade eleitoral e da igualdade, na medida em que interferiu no equilíbrio de forças entre partidos e candidatos após o encerramento do prazo para as convenções.

Aduz que as decisões tomadas durante as convenções, inclusive a de se coligar ou não, foram influenciadas, entre outras questões, pelo dispositivo então vigente – § 1º do art. 18 da Res.-TRE/RN 21/2019 –, cuja redação era a seguinte: “Não haverá propaganda eleitoral, gratuita ou paga, em rádio e televisão, sendo admitidos todos os demais meios legalmente previstos”.

Informa que, após o encerramento do prazo de convenções, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte atendeu ao pedido do Partido Verde (PV) e alterou o referido dispositivo, cuja redação passou a ser: “A propaganda eleitoral no rádio e na televisão, se couber, restringe-se ao horário gratuito definido na Lei nº 9.504/97, vedada a veiculação de propaganda paga (Lei nº 9.504/97, art. 44)” (ID 18940888, p. 3).

Defende que a alteração desse dispositivo, após a definição das forças políticas que iriam disputar as eleições, caracterizou grave ofensa ao princípio da anterioridade eleitoral e da igualdade, tendo em vista a desigual distribuição do tempo entre os contendentes.

Eis os fundamentos pelos quais o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, por unanimidade e em alinhamento com o parecer do órgão ministerial, editou o ato apontado como coator (ID 18941038, p. 18):

Conforme relatado, trata-se de requerimento formulado pelo órgão municipal do Partido Verde em Ceará-Mirim/RN (id 1766271), por meio do qual pleiteia a anulação do parágrafo único do art. 18 da Resolução nº 21/2019, deste TRE/RN, que veda a propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão no decorrer das Eleições Suplementares para o cargo de prefeito e vice-prefeito, que acontecerá em 1º de dezembro de 2019.

Com efeito, o teor do Processo Administrativo de nº 0600223- 73.2019.6.20.0000 - PJe, oriundo do registro de protocolo nº 16.889/2019, demonstra a existência de normas, no âmbito de outros Regionais, que possibilitam a propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão, no que couber, no âmbito de eleições suplementares para o cargo de prefeito.

De fato, não há qualquer norma que vede, expressa ou implicitamente, a realização da propaganda eleitoral gratuita, que encontra, por vezes, tão somente entraves técnicos, como é o caso do Município não dispor de emissora de rádio ou televisão local.

Entretanto, tal razão não é suficiente para vedar por completo a propaganda eleitoral, devendo ser realizada, no que couber, conforme disciplina do Juiz Eleitoral da circunscrição do pleito.

Ademais, há precedente do e. Tribunal Superior Eleitoral que, mutatis mutandis, permite a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, quando houver anulação de eleições, como se observa do aresto abaixo colacionado:

ELEITORAL - ANULACAO DO PLEITO PROPORCIONAL - REALIZACAO DE NOVAS ELEICOES - PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RADIO E TELEVISAO: POSSIBILIDADE - GARANTIA DO PRINCIPO DA IGUALDADE DEMOCRATICA - APLICACAO ANALOGA DA LEI N. 8.713, ARTS. 73 E 74.

I - ANULADAS AS ELEICOES PROPORCIONAIS, FICA ASSEGURADO AOS CANDIDATOS O DIREITO A PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA QUANDO DA RENOVACAO DO PLEITO, FACE AO PRINCIPIO DA IGUALDADE DEMOCRATICA E VISANDO PROPORCIONAR AO ELEITORADO A POSSIBILIDADE DE UMA LEGITIMA E LIVRE ESCOLHA DE SEUS REPRESENTANTES.

II - APLICACAO ANALOGICA DOS ARTIGOS 73 E 74, DA LEI N. 8.713/93, DEVIDO A EXCEPCIONALIDADE DA SITUACAO.

III - MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO DENEGADO.

(Mandado de Segurança nº 25, Acórdão de, Relator(a) Min. Carlos Velloso, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 07/04/1995, Página 8909)

Diante do exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução, nos termos propostos nos autos.

Além desses fundamentos, destaco trecho das informações prestadas pelo Presidente da Corte Regional Eleitoral, Desembargador Glauber Antonio Nunes Rêgo, in verbis (ID 19017238, p. 2):

Destaque-se que, tal qual a Resolução aprovada neste Regional, não há vedação para a propaganda eleitoral nas eleições suplementares a serem realizadas em 1º de dezembro de 2019, à guisa de exemplo: Araçoiaba/CE (art. 15, da Resolução 750/2019 - TRE/CE); Bofete/SP (art. 18 e seguintes, Resolução nº 482/2019 - TRE/SP); lbitiura/MG (art. 14, Resolução nº 1122/2019, TRE/MG).

Acrescente-se que a permissão da propaganda eleitoral nas eleições suplementares de Ceará-Mirim e Alto do Rodrigues foi motivada pela garantia constitucional de acesso ao rádio e à televisão aos partidos políticos (CF, art. 17, § 3º, caput), regulamentada, no âmbito das eleições, pelo art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97, tendo por corolário o exercício das garantias constitucionais do acesso à informação, da manifestação de pensamento, da liberdade de expressão e da vedação à censura (CF, art. 5º, incisos IV, IX e XIV).

Noutro quadrante, inexoravelmente, a ampliação dos debates políticos no decorrer da campanha eleitoral solidifica o princípio republicano e o princípio democrático, efetivando a transparência das informações, o que reflete, diretamente, na participação popular, na medida em que fortalece a ideia do voto consciente.

Após todos os esclarecimentos prestados nos autos, entendo, em exame prefacial, que não há direito líquido e certo que justifique a concessão da ordem, muito menos em caráter liminar e absolutamente satisfativo.

De acordo com os trechos acima, percebe-se que a alteração promovida pelo Tribunal Regional Eleitoral teve como norte a constatação da inexistência de óbices jurídicos e operacionais para a veiculação de propaganda no rádio e na televisão, sem que, entretanto, tenha sido propriamente alterada a lei eleitoral a menos de um ano do prélio.

Isso porque o objeto do ato apontado como coator foi a mera ampliação dos instrumentos de propaganda eleitoral já previstos na legislação de regência, pelo reexame das questões jurídicas e pragmáticas que levaram à edição do art. 18, § 1º, da Res.-TRE/RN 21/2019.

Em outros termos, a Corte Regional Eleitoral, orientada pela legalidade e pela razoabilidade, transitou dentro dos marcos definidos pela Lei 9.504/97, considerando-se, ainda, as peculiaridades do Município de Ceará-Mirim/RN, o qual, segundo informações constantes dos autos, dispõe de condições técnicas e emissoras para a transmissão de propaganda no rádio e na televisão.

A situação dos autos se assemelha, mutatis mutandis, aos variados casos em que esta Corte Superior admitiu a excepcional mitigação dos marcos infraconstitucionais referentes a prazos eleitorais de cunho material, sem que se tivesse por caracterizada ofensa ao princípio da anterioridade:

[...] 13. O princípio da anualidade, instituído no art. 16 da Carta Magna, por sua importância no regular transcurso dos processos eleitorais, não comporta flexibilização.

14. In casu, não se trata de decidir pela aplicabilidade ou não da regra da anterioridade, mas, sim, pela possibilidade de redução do próprio prazo estabelecido no art. 9º da Lei nº 9.504/97, antes da minirreforma eleitoral de 2017, haja vista a excepcionalidade que envolve a convocação de novas eleições.

15. Admite-se, no caso da realização de eleições suplementares, a redução de prazos previstos na legislação eleitoral, à exceção daqueles de natureza processual, que envolvem as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do TSE. [...]

(REspe 0600098-47, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 29.5.2018, grifo nosso.)

1. No caso da realização de novas eleições, é possível a mitigação de prazos relacionados a propaganda eleitoral, convenções partidárias e desincompatibilização, de forma a atender o disposto no art. 224 do Código Eleitoral.

(AgR-MS 572-64, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.8.2011.)

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES – PRAZOS. A premissa segundo a qual os prazos relativos ao processo eleitoral hão de respeitar as normas do Código Eleitoral e da Lei nº 9.504/1997 deve ser sopesada com reservas, ante a dinâmica e a urgência de realizarem-se eleições suplementares, prevalecendo a razoabilidade.

(MS 3628-42, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 16.2.2011.)

Nesse diapasão, se se admite a alteração de prazos materiais previstos na lei eleitoral para fins de atendimento à razoabilidade – respeitando-se, em todo caso, os marcos legais, vedada a inovação legislativa –, seria possível admitir a restrição ou ampliação desta ou daquela forma de propaganda eleitoral desde que não haja óbices legais ou de ordem prática e que, evidentemente, a solução não desborde da legislação aplicável.

Na espécie, conforme já evidenciado, a vedação inicial à propaganda no rádio e na televisão, implementada por meio da Res.-TRE/RN 21/2019, decorreu de percepção errônea das questões técnicas, pragmáticas e operacionais acerca da divulgação de propaganda eleitoral no rádio e na televisão no Município de Ceará-Mirim/RN, ótica que restou esclarecida e foi afastada, em favor da necessidade de “proporcionar ao eleitorado a possibilidade de uma legítima e livre escolha de seus representantes” (ID 19017238, p. 2).

De todo modo, nesse exame inicial, não se vislumbra que a própria lei eleitoral tenha sido alterada a menos de um ano do pleito, esta sim objeto de proteção integral do art. 16 da Constituição da República.

Aliás, deve-se notar que a pleiteada incidência do princípio da anterioridade eleitoral aos pleitos suplementares e às eleições ordenadas com fundamento no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, de modo a interditar toda e qualquer alteração no ato normativo que disciplinou originariamente as regras daquela eleição extraordinária – inclusive as motivadas por (re)avaliação das circunstâncias técnicas e pragmáticas subjacentes –, acabaria por inviabilizar a manifestação tempestiva do eleitorado e a recomposição célere dos cargos vagos na municipalidade

No ponto, registre-se que as novas eleições no Município de Ceará-Mirim/RN estão previstas para o dia 1º.12.2019, última data para a realização de eventos que tais, nos termos do art. 1º, XII, da Portaria-TSE 883/2018, o que só recomenda cautela em eventual suspensão das regras previstas a partir de critérios de razoabilidade extraídos pelos órgãos julgadores regional e local.

Com relação à alegada quebra de isonomia, colhe-se das informações prestadas e da manifestação juntada pela impetrante que, de fato, as datas dos protocolos dos Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários e dos registros das atas das convenções em cartório foram muito próximas ou posteriores à alteração promovida pelo ato coator, circunstância que atribui verossimilhança à tese de que as decisões partidárias podem ter sido afetadas por essa modificação.

No entanto, como é cediço, para a concessão do mandado de segurança, é imprescindível a existência de direito líquido e certo, o qual, segundo autorizada doutrina, “há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 25, grifos nossos).

Sob o ângulo processual, a jurisprudência desta Corte, em consonância com a melhor doutrina, se firmou no sentido de que “o direito, para que possa ser examinado na via estreita do mandado de segurança, deve ser líquido e certo, isto é, decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída” (AgR-RMS 2239808-08, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJE de 7.10.2010, grifos nossos).

Na espécie, conquanto seja verossímil a tese de que a formação das coligações poderia ter sido diferente caso já se tivesse ciência acerca da realização de propaganda no rádio e na televisão, não é possível demonstrar de forma categórica tal afirmação.

Afinal, a coligação é muito mais do que acerto tendente a afetar o tempo de propaganda, qualificando-se como verdadeiro “consórcio de partidos políticos formado com o propósito de atuação conjunta e cooperativa na disputa eleitoral “(GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 10. ed. São Paulo: Atlas, p. 274).

Nessa ordem de ideias, não é possível afirmar – nem se demonstra de forma incontestável na impetração – que as decisões partidárias teriam sido diferentes caso estivesse prevista a realização de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, o que faz perder relevo a tese de que a autuação da Corte Regional Eleitoral acabou por interferir no equilíbrio de forças da disputa.

Ademais, ao examinar o trecho já citado do voto que subsidiou a edição do ato coator, bem como as informações prestadas, não se vislumbra nenhum indício de que a decisão tenha sido orientada pelo propósito de prejudicar ou beneficiar este ou aquele sujeito eleitoral; ao contrário, há menção a imperativos de ordem legal e pragmática, bem como ao propósito de ampliar os canais de debate político-eleitoral na municipalidade.

Nesse contexto e à míngua de indícios de favorecimento desta ou daquela candidatura pelo ato coator, deve prevalecer o interesse difuso do eleitorado em detrimento do alegado direito individual da agremiação cuja certeza e liquidez não foram devidamente evidenciadas.

Pelo exposto e com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao mandado de segurança impetrado pela Coligação A Vez do Povo.

Tendo em vista a relevância desta decisão para as atividades administrativas do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, comunique-se-lhe.

Publique-se.

Intime-se.

Ministro Sérgio Silveira Banhos

Relator