TERMO DE COMPROMISSO - PROPAGANDA ELEITORAL

TERMO DE COMPROMISSO

 

A JUSTIÇA ELEITORAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com exercício na 47ª Zona Eleitoral, por intermédio dos Excelentíssimos Dr. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO e Dr. RICARDO MANOEL DA CRUZ FORMIGA, respectivamente, Juiz e Promotor Eleitoral, e os candidatos, partidos políticos e coligações do município de Pendências, ora denominados de COMPROMISSÁRIOS, através de seus representantes legais, tendo em vista o objetivo da realização de uma campanha eleitoral limpa, tranquila e ética na Eleição Suplementar de 01/12/2019 no município de Alto do Rodrigues/RN, têm entre si justo e acordado o seguinte:

CONSIDERANDO que os signatários do presente Termo de Ajustamento de Conduta detêm plenos poderes para representar os COMPROMISSÁRIOS, havendo plena legitimidade para firmar o presente acordo;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, a defesa do regime democrático de direito, nos termos do art. 127, da Constituição da República, cabendo à Justiça Eleitoral garantir as condições de igualdade entre candidatos durante o processo eleitoral;

CONSIDERANDO o poder de polícia no processo eleitoral atribuído ao Juiz Eleitoral pela Legislação Eleitoral vigente;

CONSIDERANDO as disposições legais editadas para normatizar as eleições municipais do corrente ano, especialmente a Lei n° 9.504/97 (Lei das eleições) e as Resoluções do TSE e TRE/RN;

CONSIDERANDO o interesse demonstrado pelos Partidos Políticos em contribuir para a efetivação de uma campanha eleitoral ética e honesta, de modo a assegurar a equidade dos candidatos ao certame eleitoral, como forma de fortalecimento do regime democrático;

CONSIDERANDO o teor do art. 1° da Lei n° 9096/95 (Lei dos Partidos Políticos) que preconiza que o Partido Político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição da República;

CONSIDERANDO que a fiscalização dos Poderes e Órgãos Públicos, dos Partidos e Coligações e dos candidatos a cargo eletivo é direito e dever de qualquer cidadão.

RESOLVEM:

Celebrar o presente termo de ajustamento de conduta, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n° 7.347/85, mediante os seguintes termos, com validade a partir de 26 de Outubro de 2016:

1º – A realização de comícios é permitida no horário compreendido entre 08:00 e 24:00 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 4° e 5º). No dia 27/11/2019, ambos podem realizar vigília na zona rural, a Coligação Alto do Rodrigues com desenvolvimento e mais trabalho realizará carreata desde o distrito de Ponciana e finalizando com comício em Sítio São José. O Partido Social Democrático realizará carreata saindo de Alto Alegre finalizando com comício no sítio Tabatinga. No dia 28/11/2019 ambos podem realizar vigília na zona urbana, a Coligação Alto do Rodrigues com desenvolvimento e mais trabalho realizará comício em frente ao supermercado Soberano, com direção do palco voltada para Pendências. O Partido Social Democrático realizará comício em frente a Caixa Econômica Federal, com direção do palco voltada sentido Ipanguaçu.

2º – É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder(Res. TSE 23.457/15, art. 12);

3º – É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral no horário compreendido entre 08:00 e 22:00 horas, respeitadas as vedações previstas na Lei nº 9504/97 e na Portaria nº 007 – 47º ZE, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios;

4º – A realização dos atos de campanha do item anterior no âmbito da área urbana dar-se-á em dias alternados, conforme definição em sorteio, sendo vedado aos partidos, coligações e candidatos realizar eventos desta natureza e/ou ato político com participação de candidatos e militância em dia reservado a partido, coligação e candidato diverso, sob pena de imediata suspensão do evento, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis, com a ressalva da parte final do art. 1º;

5º – No dia reservado a uma coligação é permitida a outra a realização de quaisquer atos políticos na Zona Rural do município, de acordo com o roteiro em anexo, desde que praticados a uma distância não inferior a um quilômetro da área permitida, sendo vedado a coligação que tenha direito a área urbana a realização de atos políticos na Zona Rural;

6º – Mesmo na hipótese de não haver nenhum ato politico por parte da coligação beneficiária, é vedada às outras a realização de atos políticos no dia destinado a coligação restante, exceto visitas domiciliares;

7º – Para garantir o cumprimento do presente, foi sorteada a ordem de atuação dos candidatos, registrado no anexo do presente;

8º – Os candidatos deverão comunicar com antecedência mínima de 24 horas à Autoridade Policial e ao Cartório eleitoral, o roteiro de seus eventos, bem como o de encerramento da campanha eleitoral, e elaborá-lo de maneira que não sejam desrespeitados os limites impostos nesse instrumento, devendo constar a data, horário, local e itinerário da realização do evento, a fim de que seja estabelecida, se for o caso, a ordem de preferência;

9º – É proibida a utilização, por ocasião da realização de carreatas, bem como na propaganda eleitoral, de quaisquer equipamentos em veículos automotores em desacordo com as leis de trânsito.

10º – Para garantir o integral cumprimento do acordado neste Termo de Compromisso, para cada ocasião de descumprimento das obrigações pactuadas nas cláusulas acima, os COMPROMISSÁRIOS submeter-se-ão ao pagamento de uma multa equivalente ao valor de até cem cestas básicas no valor individual de R$ 100,00 (cem reais) para cada cesta, que deverão ser destinadas a doação às pessoas carentes e entidades beneficentes existentes no âmbito desta 47ª ZE, sem prejuízo do crime de desobediência;

11º – A aplicação da multa estipulada acima, não exime os responsáveis de sofrerem as demais sanções previstas na Legislação Eleitoral vigente.

12º – A validade do presente instrumento é por tempo determinando, começando sua vigência no dia 02/11/2019 e finalizando no dia 30/11/2019.

13º – As dúvidas ou outras questões oriundas do presente instrumento, serão dirimidas pela Justiça Eleitoral da 47ª ZE, após ouvido o Ministério Público Eleitoral.

14º – O presente acordo não exclui as decisões emanadas pela Justiça no estrito cumprimento da Lei.

15º – A eventual prática de infração eleitoral não retira do Ministério Público Eleitoral, em razão da interveniência neste instrumento, a sua prerrogativa legal de apurar os fatos e utilizar os meios legais para punir os infratores.

E, por estarem assim compromissados, firmam este COMPROMISSO em 03 (três) vias de igual teor e valor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, independente de homologação judicial, indo uma cópia para o Cartório Eleitoral da 47ª ZE, para o Ministério Público Eleitoral, para o TRE/RN e CRE/RN, para o Procurador Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, para cada partido ou coligação e uma cópia para os representantes da imprensa falada ou escrita.

 

Pendências/RN, 1º de Novembro de 2018.

  

Arthur Bernardo Maia do Nascimento

Juiz Eleitoral

 

Ricardo Manoel da Cruz Formiga

Promotor Eleitoral

 

REPRESENTANTES DAS COLIGAÇÕES:

 

Anexo

Rota 1 – Zona urbana do município de Alto do Rodrigues, iniciando no dia 02/11/2019 com o candidato Nixon Baracho e em seguida alternadamente;

Rota 2 – Zona rural do município de Alto do Rodrigues, iniciando no dia 02/11/2019 com o candidato Renan Melo e em seguida alternadamente;