2.2 Mudança substancial ou desvio do programa partidário

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. VEREADOR. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. IMPUTAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA DO PARTIDO E GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DA EFICÁCIA DO PEDIDO CONTIDO NA DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO COM A COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.

(...)

6. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário devem ser tais que subvertam a própria ideologia do partido, o que inequivocamente é algo ostensivo, devendo "ter caráter nacional, e não apenas regional ou local. Isso porque, por determinação constitucional, o partido deve ter caráter nacional, sendo, pois, necessário que se demonstre o desvio reiterado de diretriz nacional ou de postura que a legenda historicamente tenha adotado sobre tema de natureza político-social relevante'' (RO 263/PR - Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJE de 31/3/2014).

7. No caso dos autos, afasta-se desde logo essa hipótese de justa causa, uma vez que, além de não ter descrito nenhum ato concreto que pudesse caracterizar essa mudança do programa partidário, a alegação da defesa se referiu a uma suposta mudança do programa do PSDB no município de Pedro Velho, circunstância que não tem potencial para caracterizar a alegada alteração do programa do partido, o qual deve ser analisado em termos de mudança no próprio estatuto e nas diretrizes gerais do partido como entidade nacional, modificando os seus preceitos norteadores a ponto de seus filiados não mais se identificarem com a legenda, na esteira do que já fora decidido por esta Corte (TRE/RN. PET 600119-18.2018.620.0000. Rel. JOSÉ DANTAS DE PAIVA. J. 28/06/2018. DJE 18/07/2018).

(...)

(PETIÇÃO nº 060024881, Acórdão, de 05/10/2022, Rel. Juíza Maria Neize de Andrade Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/10/2022)

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PEÇA CONTESTATÓRIA. EXISTÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL DO ADVOGADO. FORMALIDADE SUPRIDA. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. JUSTA CAUSA. DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. DIRETÓRIOS MUNICIPAIS. COMISSÕES PROVISÓRIAS. INSTITUIÇÃO. QUESTÃO INTERNA CORPORIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. AFASTAMENTO DOS VALORES DEMOCRÁTICOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. SUPOSTAS CONDUTAS DO PARTIDO. DEMORA EM ADOTAR PROVIDÊNCIAS POR PARTE DO AUTOR. SITUAÇÃO QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE IMPORTÂNCIA. HIPÓTESES DO ART. 1º, §1° DA RESOLUÇÃO/TSE N° 22.610. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

(...)

Na espécie, as circunstâncias narradas nos autos não autorizam dizer que houve, por parte da agremiação, desvio reiterado do seu programa. Nesse particular, o fato de o partido não designar/eleger/constituir diretórios ativos em todos os municípios do Estado não conduz, direta e logicamente, à ideia de que o partido vem se distanciando do seu programa partidário ou assumindo postura antidemocrática. Demais disso, a instituição de diretórios municipais ou comissões provisórias, pelos partidos políticos, são questões interna corporis, cuja análise foge à competência desta Justiça Eleitoral, tal qual disposto no art. 4º da Lei n° 9.504/97, exceto em raros casos afetos ao processo eleitoral.

(...)

(PETIÇÃO nº 25-27, Acórdão de 06/08/2015, Rel. Juiz Luis Gustavo Alves Smith, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 07/08/2015, pág. 03)

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