2.2. Eventos políticos conflitantes (data/local)

ELEIÇÕES 2024. RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. SÚMULA-TSE Nº 62. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA READEQUADO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EVENTO POLÍTICO CONFLITANTE (CARREATA). PRIORIDADE LEGAL. ART. 39, § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997. RESERVA DO USO DE VIAS PÚBLICAS E HORÁRIOS PARA EVENTO DE CAMPANHA (PASSEATA). PRÉVIO CONHECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS. MULTA INIBITÓRIA. ASTREINTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

(...)

7. Os precedentes acerca da incompetência para processamento de TAC (termo de compromisso de ajustamento de conduta) são inaplicáveis neste caso, visto que não é disso que se cuida. As partes firmaram até uma espécie de termo de compromisso para distribuir a programação de suas coligações, a fim de não se cruzarem as datas de seus eventos de campanha, o que, decerto, apenas se tratou de mera organização de cronograma de campanha. Um perfeito “acordo de cavalheiros”.

8. Para além disso, há que se fazer uma distinção (distinguishing): percebe-se que a programação da coligação representante foi devidamente protocolada junto à autoridade policial, cujo recebimento (quase dois meses antes) está em consonância com o que preceitua a Lei das Eleições, em seu art. 39, § 1º. Assim, não se está diante apenas de um mero acordo de cavalheiros sem efeitos, mas de nítida reserva legal de ruas e horários para realização de evento de campanha, amparada por ofício dirigido à autoridade policial competente.

9. O acervo probatório, incluindo certidão lavrada por servidora fiscal da propaganda, confirma a realização de evento político (carreata/motociata) pela representada em data e horário conflitantes com evento da recorrente, que detinha a prioridade legal garantida pelo art. 39, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 e por decisão judicial liminar (inaudita altera pars).

10. Tratando-se de município de pequeno porte, com população inferior a dez mil habitantes, a realização simultânea, em vias públicas reservadas, de duas carreatas/passeatas/motociatas de coligações distintas voltadas ao pleito majoritário (eleição para prefeito) acarreta evidente risco de esbarro entre os grupos políticos rivais. Tal cenário mostra-se desnecessário e temerário, máxime considerando o acirramento de ânimos às vésperas do pleito.

(...)

15. Embora o poder de polícia do juiz eleitoral possa ser exercido “em benefício da ordem pública” (Código Eleitoral, art. 249), ou para adoção de “providências necessárias para inibir práticas ilegais” (Lei das Eleições, art. 41, § 2º), e ainda que o ilícito pudesse ser combatido por essa via, não há impedimento no manejo simultâneo de representação atinente às questões de propaganda eleitoral, cuja concessão da tutela inibitória pode se dar até mesmo de ofício (CPC, art. 537, § 1º), como no caso. Quer dizer, uma coisa não exclui a outra.

16. O direito fundamental à liberdade de expressão não possui a virtude de repelir as regras legais básicas que regem a ordenança das eleições, como a que foi violada no presente caso: LE, art. 39, § 1º, relativa ao critério de prioridade e reserva de espaços públicos para os eventos eleitorais.

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(RECURSO ELEITORAL n.º 060024902, Acórdão de 17/12/2025, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 21/01/2026)



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