2.7. Impressos (panfleto / folheto / santinho/ adesivo / cartaz)
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DERRAME DE SANTINHOS. AUSÊNCIA DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ILÍCITO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS LITISCONSORTES UNITÁRIOS NÃO RECORRENTES. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. ARTS. 116 E 1.005 DO CPC. PROVIMENTO.
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4. A caracterização do derrame de santinhos como propaganda eleitoral irregular pressupõe a comprovação robusta e individualizada do material em quantidade razoável apto a provocar efeito visual de espalhamento.
5. No caso em exame, as imagens juntadas aos autos revelam pequena quantidade de santinhos, dispostos de forma espaçada e sem identificação inequívoca de autoria, com qualidade técnica que impede concluir com segurança pela ilicitude.
6. Em sendo a sentença condenatória reformada por inexistência de prova do ilícito imputado, o provimento deve se aproveitar também aos representados que não recorreram, em razão da formação de litisconsórcio unitário, nos termos dos arts. 116 e 1.005 do CPC.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS EM TRANSPORTE DE ELEITORES E PROXIMIDADES DE LOCAIS DE VOTAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS CANDIDATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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4. O art. 19, §7º e §8º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 considera propaganda irregular o derramamento de material impresso no dia da eleição, em locais de votação ou vias próximas, inclusive dentro de veículos de transporte de eleitores a serviço da Justiça Eleitoral.
5. Comprovada a existência de propaganda impressa de forma casada em nome dos representados em dois ônibus e em frente a escolas utilizadas como locais de votação.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSOS ELEITORAIS. JULGAMENTO CONJUNTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. AUTO DE CONSTATAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO A VICE–PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. BOA–FÉ. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
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5. O derramamento de santinhos em vias públicas próximas a locais de votação configura infração eleitoral, conforme previsto no art. 37, §1º, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 19, §§7º e 8º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
6. A legislação eleitoral não exige a notificação prévia do candidato para configurar a irregularidade, bastando a existência de circunstâncias que indiquem a impossibilidade de desconhecimento por parte dos beneficiários.
7. No caso, as provas apresentadas demonstram a expressiva quantidade de material gráfico dos recorrentes nos arredores e dentro de locais de votação, fato incontroverso e corroborado por autos de constatação e imagens anexadas aos autos.
8. A jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que a responsabilidade do candidato pelo controle de seus materiais de campanha presume–se, independentemente de prévia notificação, desde que haja verossimilhança de sua ciência.
9. A corresponsabilidade do candidato a vice–prefeito pelo ilícito é inequívoca, pois o material publicitário para cargos majoritários deve ser produzido em conjunto, conforme determina o art. 12 da Res.–TSE nº 23.610/2019. Tal produção conjunta, por sua vez, resta evidenciada pela foto constante nos impressos que podem ser visualizados na prova colacionada aos autos, as quais trazem a propaganda de ambos os recorrentes. Desse modo, pelo simples fato de ser candidato a vice–prefeito, não se exime o recorrente da responsabilidade pelo derrame irregular dos santinhos. Nesta exata linha, confira–se: TRE/MA, REl 060112423/MA, rel. Des. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa, j. 28/11/2024, DJe 01/12/2024.
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(RECURSO ELEITORAL nº 060040463, Acórdão de 6/2/2025, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 11/2/2025)
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO QUANTITATIVO DO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
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3. A caracterização da propaganda irregular exige a verificação de razoável quantidade de material gráfico a provocar efeito visual de derramamento e a individualização clara da parte beneficiada.
4. Dos Autos de Constatação juntados pela parte autora, apenas um refere–se à recorrente, cujas informações acerca do fato possuem teor genérico, uma vez que servem de apoio para responsabilizar diversos candidatos pelo despejo de panfletos.
5. A imagem que apresenta maior concentração de material individualizado em nome da recorrente revela apenas 7 panfletos, insuficientes para configurar o derrame em quantidade expressiva.
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(RECURSO ELEITORAL nº 060011559, Acórdão de 29/1/2025, Rel. Des. Suely Maria Fernandes da Silveira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 3/2/2025)
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