2.7. Impressos (panfleto / folheto / santinho/ adesivo / cartaz)
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DERRAME DE SANTINHOS. AUSÊNCIA DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ILÍCITO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS LITISCONSORTES UNITÁRIOS NÃO RECORRENTES. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. ARTS. 116 E 1.005 DO CPC. PROVIMENTO.
(...)
4. A caracterização do derrame de santinhos como propaganda eleitoral irregular pressupõe a comprovação robusta e individualizada do material em quantidade razoável apto a provocar efeito visual de espalhamento.
5. No caso em exame, as imagens juntadas aos autos revelam pequena quantidade de santinhos, dispostos de forma espaçada e sem identificação inequívoca de autoria, com qualidade técnica que impede concluir com segurança pela ilicitude.
6. Em sendo a sentença condenatória reformada por inexistência de prova do ilícito imputado, o provimento deve se aproveitar também aos representados que não recorreram, em razão da formação de litisconsórcio unitário, nos termos dos arts. 116 e 1.005 do CPC.
(...)
♦
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS EM TRANSPORTE DE ELEITORES E PROXIMIDADES DE LOCAIS DE VOTAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS CANDIDATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(...)
4. O art. 19, §7º e §8º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 considera propaganda irregular o derramamento de material impresso no dia da eleição, em locais de votação ou vias próximas, inclusive dentro de veículos de transporte de eleitores a serviço da Justiça Eleitoral.
5. Comprovada a existência de propaganda impressa de forma casada em nome dos representados em dois ônibus e em frente a escolas utilizadas como locais de votação.
(...)
♦
ELEIÇÕES 2024. RECURSOS ELEITORAIS. JULGAMENTO CONJUNTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. AUTO DE CONSTATAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO A VICE–PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. BOA–FÉ. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
(...)
5. O derramamento de santinhos em vias públicas próximas a locais de votação configura infração eleitoral, conforme previsto no art. 37, §1º, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 19, §§7º e 8º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
6. A legislação eleitoral não exige a notificação prévia do candidato para configurar a irregularidade, bastando a existência de circunstâncias que indiquem a impossibilidade de desconhecimento por parte dos beneficiários.
7. No caso, as provas apresentadas demonstram a expressiva quantidade de material gráfico dos recorrentes nos arredores e dentro de locais de votação, fato incontroverso e corroborado por autos de constatação e imagens anexadas aos autos.
8. A jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que a responsabilidade do candidato pelo controle de seus materiais de campanha presume–se, independentemente de prévia notificação, desde que haja verossimilhança de sua ciência.
9. A corresponsabilidade do candidato a vice–prefeito pelo ilícito é inequívoca, pois o material publicitário para cargos majoritários deve ser produzido em conjunto, conforme determina o art. 12 da Res.–TSE nº 23.610/2019. Tal produção conjunta, por sua vez, resta evidenciada pela foto constante nos impressos que podem ser visualizados na prova colacionada aos autos, as quais trazem a propaganda de ambos os recorrentes. Desse modo, pelo simples fato de ser candidato a vice–prefeito, não se exime o recorrente da responsabilidade pelo derrame irregular dos santinhos. Nesta exata linha, confira–se: TRE/MA, REl 060112423/MA, rel. Des. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa, j. 28/11/2024, DJe 01/12/2024.
(...)
♦
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO QUANTITATIVO DO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(...)
3. A caracterização da propaganda irregular exige a verificação de razoável quantidade de material gráfico a provocar efeito visual de derramamento e a individualização clara da parte beneficiada.
4. Dos Autos de Constatação juntados pela parte autora, apenas um refere–se à recorrente, cujas informações acerca do fato possuem teor genérico, uma vez que servem de apoio para responsabilizar diversos candidatos pelo despejo de panfletos.
5. A imagem que apresenta maior concentração de material individualizado em nome da recorrente revela apenas 7 panfletos, insuficientes para configurar o derrame em quantidade expressiva.
(...)
♦
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DERRAME DE SANTINHOS. LOCAL E DATA DO ATO PROPAGANDÍSTICO DITO VEDADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PARTE REPRESENTANTE. PRECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. PROVIMENTO.
(...)
4. Para caracterização da propaganda irregular por derrame de santinhos, nos termos do § 7º do art. 19 da Res.–TSE nº 23.610/2019, não basta a constatação da presença em vias públicas de impressos publicitários de campanha em quantidade destoante do mero descarte fortuito, sendo também imprescindível a demonstração inequívoca de que o ato propagandístico tenha sido praticado no local de votação ou nas vias próximas e na data ou na véspera do pleito.
5. Do exame das provas carreadas aos presentes autos (fotografias e vídeo), embora seja perfeitamente possível identificar o local de votação, que corresponde àquele alegado na inicial, subsiste dúvida razoável quanto à data em que captadas as imagens, outro requisito essencial para configuração da propaganda eleitoral irregular mediante derrame de material impresso.
6. Inexistindo elemento de convicção apto a corroborar a data em que teriam sido encontrados os impressos de campanha (como por exemplo, termo de constatação ou imagens demonstrando a circulação de pessoas nos moldes em que ordinariamente acontece nos dias de votação), não é possível concluir, com o mínimo de segurança, que foi efetivamente praticada a propaganda vedada pelo § 7º do art. 19 do Res.–TSE nº 23.610/2019. Precedentes deste e de outros Regionais.
(...)
♦
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DERRAME DE SANTINHOS. LOCAL E DATA DO ATO PROPAGANDÍSTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PARTE REPRESENTANTE. PRECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.
(...)
4. Para caracterização da propaganda irregular por derrame de santinhos, nos termos do § 7º do art. 19 da Res.–TSE nº 23.610/2019, não basta a constatação da presença em vias públicas de impressos publicitários de campanha em quantidade destoante do mero descarte fortuito, sendo também imprescindível a demonstração inequívoca de que o ato propagandístico tenha sido praticado em local de votação ou nas vias próximas e na data ou na véspera do pleito.
5. Do exame da fotografia colacionada pela parte representante/recorrente, único elemento de prova em que se embasa a pretensão condenatória, de plano se percebe não ser possível identificar o local e a data precisa em que foi registrado o evento, circunstâncias estas indispensáveis ao reconhecimento do ilícito imputado.
6. Inexistindo elemento de convicção apto a corroborar a data e o local em que teriam sido encontrados os impressos de campanha (como por exemplo, termo de constatação ou imagens demonstrando a circulação de pessoas nos moldes em que ordinariamente acontece nos dias de votação), não é possível concluir, com o mínimo de segurança, que foi efetivamente praticada a propaganda vedada pelo § 7º do art. 19 do Res.–TSE nº 23.610/2019. Precedentes deste e de outros Regionais.
(...)
♦
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PROMOÇÃO DE CANDIDATO A VICE–PREFEITO SUBSTITUÍDO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS EM MATERIAL IMPRESSO (CNPJ E TIRAGEM). NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
(...)
2. A ausência de requisitos formais no material impresso de campanha (CNPJ da candidatura e da empresa contratada, e respectiva tiragem), na forma exigida pelo art. 38, § 1º, da Lei das Eleições (art. 21, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019), constitui infração que não acarreta aplicação de multa, em virtude da ausência de previsão legal, podendo atrair apenas multa cominatória em decorrência de descumprimento de ordem judicial determinando a suspensão da circulação dos impressos, sem prejuízo da apuração da conduta sob a ótica do abuso de poder.
(...)
♦
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS NAS PROXIMIDADES DE LOCAIS DE VOTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ORA SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
– A Resolução TSE nº 23.610/2019 considera irregular o derramamento de propaganda nas proximidades de locais de votação, independentemente de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que indiquem a impossibilidade de desconhecimento por parte do candidato.
– As provas nos autos, consistentes em fotografias e vídeo, demonstram a ampla dispersão de material de propaganda com a imagem e número do recorrente nas imediações da Estação de Trem de Nova Natal/RN, em 06/10/2024, data do primeiro turno das eleições.
(...)
♦
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. NOME DO VICE–PREFEITO EM TAMANHO INFERIOR A 30% DO NOME DO TITULAR. LEI DAS ELEIÇÕES. DIFERENÇA ÍNFIMA. PRESERVADAS A LEGIBILIDADE E CLAREZA. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO.
(...)
A norma exige que o nome do vice–prefeito seja claro, legível e corresponda a, no mínimo, 30% do tamanho do nome do titular, com base no § 4º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 e art. 12 da Resolução TSE nº 23.610/2019.
A diferença de proporção foi de 5% (25% em vez de 30%), mas a legibilidade e clareza dos nomes foram preservadas, permitindo ao eleitor identificar ambos os candidatos sem ocultação.
A interpretação teleológica da norma indica que sua finalidade é assegurar transparência e conhecimento da composição da chapa, não se podendo imputar irregularidade em casos de diferenças ínfimas e sem prejuízo ao eleitorado.
Jurisprudência do TRE/PR corrobora a aplicação do princípio da razoabilidade em casos semelhantes, afastando a irregularidade em situações de desvio mínimo sem comprometimento da clareza.
(...)
♦
RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. VEÍCULOS PARTICULARES ESTACIONADOS EM PRÉDIOS PÚBLICOS. ADESIVOS DE PROPAGANDA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
5. O art. 37 da Lei nº 9.504/97 veda propaganda eleitoral em bens públicos ou de uso comum, mas não abrange veículos particulares adesivados estacionados em órgãos públicos.
6. O TRE/RN já decidiu que a proibição contida no art. 37, caput, da Lei das Eleições não se aplica a veículos particulares com adesivos de propaganda eleitoral estacionados em repartições públicas (TRE/RN, RE nº 060016421, DJE 29/01/2021).
7. A imposição de penalidade pela simples presença de veículos particulares adesivados em estacionamentos públicos representaria indevida interpretação extensiva da legislação eleitoral.
(...)
♦
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. LOCAL E DATA DO ATO PROPAGANDÍSTICO VEDADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DE OUTROS REGIONAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. PROVIMENTO.
(...)
5. Para caracterização da propaganda irregular por derrame de santinhos, prevista no § 8º do art. 19 do Res.–TSE nº 23.610/2019, não basta a constatação da presença em vias públicas de impressos publicitários de campanha em quantidade destoante do mero descarte fortuito, sendo também imprescindível a demonstração inequívoca de que o ato propagandístico vedado tenha sido praticado no local de votação ou nas vias próximas e na data ou na véspera do pleito.
6. E, no caso dos autos, do exame da prova trazida com a inicial, consubstanciada em uma única fotografia, não é possível assentar, com o mínimo de segurança necessária, a "efetiva ocorrência do ilícito objeto dos presentes autos", conforme bem pontuado no parecer ministerial nesta instância recursal.
7. À míngua de prova da data e local em que constatada o alegado derrame de santinhos, inviável o reconhecimento da propaganda irregular, não sendo suficiente, para esse fim, nem mesmo a eventual declaração do Ministério Público. Precedentes de outros Regionais (TRE/GO, TRE/ES, TRE/DF e TRE/RJ).
(...)
♦
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. LOCAL E DATA DO ATO PROPAGANDÍSTICO VEDADO. DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELA POSSE, DESTINO E DISTRIBUIÇÃO DE SEU MATERIAL DE CAMPANHA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.
(...)
6. Para caracterização da propaganda irregular por derrame de santinhos, não basta a constatação da presença em vias públicas de impressos publicitários de campanha em quantidade destoante do mero descarte fortuito, sendo também imprescindível a demonstração inequívoca de que o ato propagandístico vedado tenha sido praticado no local de votação ou nas vias próximas e na data ou na véspera do pleito.
7. Na espécie, há provas suficientes da materialidade, indicando que as fotos e filmagens foram feitas no dia 06/10/2024, pois o Ministério Público Eleitoral, ao receber notícia de fato às 15h12min da referida data, realizou, de imediato, diligência de constatação "in loco", ocasião em que providenciou as filmagens e fotografias anexadas ao processo, elaborando o respectivo auto de constatação.
(...)
♦
ELEIÇÕES 2024. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS COM IMAGEM NÃO AUTORIZADA DE PRESOS. INFRINGÊNCIA AO ART. 242 DO CÓDIGO ELEITORAL. OFENSA AO ART. 33–B, INC. IV, DA RES.–TSE 23.610/2019. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO DE MULTA ELEITORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
5. Ficou constatado que, embora não haja prova de participação direta da candidata na distribuição, as circunstâncias indicam que a candidata se beneficiou do ato, assumindo a responsabilidade pela conduta dos seus correligionários, conforme pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral.
6. Quanto à infração ao art. 242 do Código Eleitoral, restou evidente que a propaganda criou artificialmente um estado emocional no eleitorado. Contudo, não há previsão de multa para tal conduta, cabendo apenas medidas para cessar a propaganda irregular, inclusive por intermédio do poder de polícia.
7. Em relação à observância da Lei Geral de Proteção de Dados, a utilização de imagens sensíveis sem consentimento violou o art. 33–B, IV, da Res.–TSE nº 23.610/2019. No entanto, a sanção prevista nesse caso não inclui multa eleitoral, mas sim a remoção do conteúdo e comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
(...)
♦

