4.3 Ausência de indicação de URLs

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. MÉRITO. QUESTÃO ANTECEDENTE REFERENTE À ADMISSIBILIDADE PROBATÓRIA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE URL. EVENTO PRESENCIAL. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO EVENTO PELOS RECORRENTES. REJEIÇÃO. EVENTO EM PRAÇA PÚBLICA. CARACTERÍSTICAS DE COMÍCIO. USO DE EQUIPAMENTO DE SOM E CAMISETAS PADRONIZADAS COM SLOGAN. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. MULTA APLICADA NO GRAU MÁXIMO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

6. A ausência de indicação da URL da postagem em rede social não implica invalidade das provas coligidas na representação, porquanto o objeto da impugnação é um ato de propaganda de natureza presencial, podendo essa exigência ser superada quando, por outros elementos de convicção, seja possível ao órgão julgador proceder à correta identificação da propaganda objeto da representação. Nesse cenário, as mídias digitais servem apenas como meio de prova do evento físico, tornando prescindível o endereço eletrônico, notadamente quando a realização do ato é confirmada pelos próprios representados. Em outras palavras, a causa de pedir não remonta à manifestação originariamente veiculada no ambiente da internet (como postagem em redes sociais), mas à realização do próprio ato em público. Arguição não acolhida.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060005541, Acórdão de 13/10/2025, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 15/10/2025)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. AGLOMERAÇÃO DE SIMPATIZANTES SEGUIDA DE PASSEATA, COM O USO DE PAREDÃO DE SOM. DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE URL SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ATO TÍPICO DE CAMPANHA. SIGNIFICATIVAS DIMENSÕES. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. IMPOSSIBILIDADE DE OS BENEFICIÁRIOS NÃO TEREM TIDO CONHECIMENTO. MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A AUTORIZAR A FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

(...)

5. Depreende–se do art. 17, inc. III e § 2º, da Res.–TSE nº 23.608/2019 que a ausência de indicação da URL (Uniform Resource Locator) válida pode ser superada quando, por outros elementos de convicção, seja possível ao órgão judicial competente proceder à correta identificação da propaganda objeto da representação. Precedentes do TSE e de outros TREs (PE, SP, BA).

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(RECURSO ELEITORAL n.º 060029126, Acórdão de 07/08/2025, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 13/08/2025)


ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REALIZAÇÃO MEDIANTE ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO INFORMADO À JUSTIÇA ELEITORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. POSTERIOR COMUNICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TERCEIROS, DE BOA–FÉ E DE AUSÊNCIA DE IMPACTO NA LISURA E NO EQUILÍBRIO DO PLEITO. IRRELEVÂNCIA. ILÍCITO DE NATUREZA OBJETIVA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

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4. Consoante se depreende do art. 57–B, inc. I a IV, §§ e 1º e 5º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), a divulgação de propaganda eleitoral na internet, por candidata(s) ou candidato(s), pressupõe a prévia comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos das aplicações que se pretende utilizar (blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas etc.), sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

5. O descumprimento da obrigação inserta no § 1º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, mediante a efetiva divulgação de propaganda eleitoral na internet em endereço eletrônico não comunicado previamente à Justiça Eleitoral, constitui ilícito de natureza objetiva, uma vez que inexoravelmente ofende a transparência do processo eleitoral e o acesso à informação do eleitorado.

(...)

(Recurso Eleitoral n° 060086276, Acórdão de 29/05/2025, Relator(a) Des. Daniel Cabral Mariz Maia, Publicado no(a) Diário de justiça eletrônico de 03/06/2025)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO MPE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

9. No caso em análise, as provas apresentadas pelo MPE são insuficientes para demonstrar a prática do ilícito, uma vez que consistem em prints de redes sociais, vídeos e fotografias que não possuem certificação de autenticidade.

10. A ausência de ata notarial, certificação digital ou qualquer outro mecanismo idôneo para verificação da integridade e veracidade dos conteúdos apresentados impede que sejam considerados como provas válidas. Além disso, os documentos anexados não indicam a data exata da extração das imagens nem os respectivos endereços eletrônicos (URLs), o que compromete a sua confiabilidade.

11. A jurisprudência eleitoral tem se posicionado de forma rigorosa quanto à necessidade de validação de provas digitais, especialmente aquelas extraídas de redes sociais, devido à facilidade de manipulação e descontextualização de conteúdos. No caso específico de stories do Instagram e outras mídias efêmeras, a exigência de certificação da autenticidade é ainda mais rigorosa.

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(RECURSO ELEITORAL nº 060011235, Acórdão de 20/3/2025, Rel. Des. Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/3/2025)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL ALÉM DE ASTREINTES EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

3. A legislação eleitoral exige a prévia comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral na internet, conforme art. 57–B da Lei 9.504/97 e art. 28, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019. A publicação de conteúdo sem observância dessa exigência constitui infração passível de multa.

4. O descumprimento da medida liminar que determinava a comunicação dos endereços eletrônicos em 24 horas implica penalidade por desobediência, com base no art. 497 do CPC, considerando que os candidatos somente atenderam à exigência nove dias após a concessão da liminar.

5. A alegação dos recorrentes de que não houve dano ao processo eleitoral é irrelevante para caracterizar a infração, visto que a legislação impõe o dever de comunicação independentemente da comprovação de prejuízo ou de vantagem eleitoral.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060039243, Acórdão de 14/11/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15/11/2024)

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