4.2 Ausência de indicação de URLs
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. MÉRITO. QUESTÃO ANTECEDENTE REFERENTE À ADMISSIBILIDADE PROBATÓRIA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE URL. EVENTO PRESENCIAL. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO EVENTO PELOS RECORRENTES. REJEIÇÃO. EVENTO EM PRAÇA PÚBLICA. CARACTERÍSTICAS DE COMÍCIO. USO DE EQUIPAMENTO DE SOM E CAMISETAS PADRONIZADAS COM SLOGAN. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. MULTA APLICADA NO GRAU MÁXIMO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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6. A ausência de indicação da URL da postagem em rede social não implica invalidade das provas coligidas na representação, porquanto o objeto da impugnação é um ato de propaganda de natureza presencial, podendo essa exigência ser superada quando, por outros elementos de convicção, seja possível ao órgão julgador proceder à correta identificação da propaganda objeto da representação. Nesse cenário, as mídias digitais servem apenas como meio de prova do evento físico, tornando prescindível o endereço eletrônico, notadamente quando a realização do ato é confirmada pelos próprios representados. Em outras palavras, a causa de pedir não remonta à manifestação originariamente veiculada no ambiente da internet (como postagem em redes sociais), mas à realização do próprio ato em público. Arguição não acolhida.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. AGLOMERAÇÃO DE SIMPATIZANTES SEGUIDA DE PASSEATA, COM O USO DE PAREDÃO DE SOM. DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE URL SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ATO TÍPICO DE CAMPANHA. SIGNIFICATIVAS DIMENSÕES. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. IMPOSSIBILIDADE DE OS BENEFICIÁRIOS NÃO TEREM TIDO CONHECIMENTO. MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A AUTORIZAR A FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
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5. Depreende–se do art. 17, inc. III e § 2º, da Res.–TSE nº 23.608/2019 que a ausência de indicação da URL (Uniform Resource Locator) válida pode ser superada quando, por outros elementos de convicção, seja possível ao órgão judicial competente proceder à correta identificação da propaganda objeto da representação. Precedentes do TSE e de outros TREs (PE, SP, BA).
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REALIZAÇÃO MEDIANTE ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO INFORMADO À JUSTIÇA ELEITORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. POSTERIOR COMUNICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TERCEIROS, DE BOA–FÉ E DE AUSÊNCIA DE IMPACTO NA LISURA E NO EQUILÍBRIO DO PLEITO. IRRELEVÂNCIA. ILÍCITO DE NATUREZA OBJETIVA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
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4. Consoante se depreende do art. 57–B, inc. I a IV, §§ e 1º e 5º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), a divulgação de propaganda eleitoral na internet, por candidata(s) ou candidato(s), pressupõe a prévia comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos das aplicações que se pretende utilizar (blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas etc.), sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
5. O descumprimento da obrigação inserta no § 1º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, mediante a efetiva divulgação de propaganda eleitoral na internet em endereço eletrônico não comunicado previamente à Justiça Eleitoral, constitui ilícito de natureza objetiva, uma vez que inexoravelmente ofende a transparência do processo eleitoral e o acesso à informação do eleitorado.
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DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO MPE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
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9. No caso em análise, as provas apresentadas pelo MPE são insuficientes para demonstrar a prática do ilícito, uma vez que consistem em prints de redes sociais, vídeos e fotografias que não possuem certificação de autenticidade.
10. A ausência de ata notarial, certificação digital ou qualquer outro mecanismo idôneo para verificação da integridade e veracidade dos conteúdos apresentados impede que sejam considerados como provas válidas. Além disso, os documentos anexados não indicam a data exata da extração das imagens nem os respectivos endereços eletrônicos (URLs), o que compromete a sua confiabilidade.
11. A jurisprudência eleitoral tem se posicionado de forma rigorosa quanto à necessidade de validação de provas digitais, especialmente aquelas extraídas de redes sociais, devido à facilidade de manipulação e descontextualização de conteúdos. No caso específico de stories do Instagram e outras mídias efêmeras, a exigência de certificação da autenticidade é ainda mais rigorosa.
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RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. POSTAGEM NOS STORIES DO INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA URL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CRÍTICA ADMINISTRATIVA. INDIFERENTE ELEITORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA EXTINTIVA E PROCEDER À ANÁLISE DE MÉRITO DA REPRESENTAÇÃO. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL.
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5. A ausência de URL não impede a cognição dos fatos, especialmente em casos de postagem nos stories do Instagram, cuja disponibilidade é temporária, desde que a inicial esteja devidamente instruída.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR NA INTERNET. DIVULGAÇÃO MEDIANTE ELETRÔNICOS NÃO COMUNICADOS PREVIAMENTE À JUSTIÇA ELEITORAL. VIOLAÇÃO À OBRIGAÇÃO LEGAL. MULTA. PREVISÃO EXPRESSA. CONSECTÁRIO. DESPROVIMENTO.
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3. De acordo com o art. 57–B, inc. I a IV, §§ e 1º e 5º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), a divulgação por candidato ou partido político de propaganda eleitoral na internet pressupõe a prévia comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos das aplicações utilizadas (blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas etc.), sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
4. A exigência de prévia comunicação de endereços eletrônicos, longe de representar censura prévia, visa precipuamente conferir maior efetividade à fiscalização pelos atores do processo eleitoral no curso das campanhas e à atuação jurisdicional desta Justiça Especializada. Precedentes do TSE e deste Regional.
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RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR EM REDES SOCIAIS. OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. A EXCEÇÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR É RELATIVA APENAS À PROPAGANDA ELEITORAL FEITA PELA PESSOA NATURAL, ASSIM ENTENDIDA COMO AQUELA FEITA POR ELEITOR NÃO CANDIDATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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6. O art. 57–B da Lei nº 9.504/97 determina que os endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral sejam previamente comunicados à Justiça Eleitoral, sendo irrelevante o fato de os perfis utilizados serem preexistentes à campanha eleitoral, quando associados à divulgação de propaganda.
7. A exceção prevista no §1º do referido artigo aplica–se exclusivamente à propaganda realizada por pessoa natural, sem vinculação direta com candidatos, partidos ou coligações, o que não é o caso dos recorrentes, que atuaram enquanto candidatos.
8. A regularização posterior da omissão não afasta a sanção imposta, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que considera essencial a transparência e o controle das atividades eleitorais desde o início da campanha.
9. No julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 0600283–72.2020.6.06.0009, o TSE reafirmou que a omissão na comunicação, mesmo regularizada tardiamente, compromete a fiscalização e sujeita o responsável à multa prevista no §5º do art. 57–B da Lei nº 9.504/97.
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RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. REGULARIZAÇÃO TARDIA. INFRAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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6. O art. 57–B da Lei nº 9.504/97 exige a comunicação prévia dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral, sendo essa uma obrigação do candidato, coligação ou partido, com vistas a garantir transparência e fiscalização durante o pleito eleitoral.
7. A regularização posterior da omissão não afasta a penalidade prevista no §5º do art. 57–B da Lei das Eleições, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, que entende que a omissão vulnera a norma e compromete a fiscalização de eventuais irregularidades.
8. A comprovação de que a propaganda foi realizada antes da comunicação à Justiça Eleitoral configura infração, sendo irrelevante a ausência de dolo específico ou a posterior regularização dos dados.
9. Precedentes relevantes do TSE reforçam a aplicabilidade da sanção nos casos de regularização tardia, conforme julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 0600283–72.2020.6.06.0009.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL ALÉM DE ASTREINTES EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
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3. A legislação eleitoral exige a prévia comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral na internet, conforme art. 57–B da Lei 9.504/97 e art. 28, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019. A publicação de conteúdo sem observância dessa exigência constitui infração passível de multa.
4. O descumprimento da medida liminar que determinava a comunicação dos endereços eletrônicos em 24 horas implica penalidade por desobediência, com base no art. 497 do CPC, considerando que os candidatos somente atenderam à exigência nove dias após a concessão da liminar.
5. A alegação dos recorrentes de que não houve dano ao processo eleitoral é irrelevante para caracterizar a infração, visto que a legislação impõe o dever de comunicação independentemente da comprovação de prejuízo ou de vantagem eleitoral.
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