6. VALOR DA MULTA

DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BANNER COM EFEITO DE OUTDOOR. MULTA APLICADA INDIVIDUALMENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

(...)

O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses relativas à responsabilidade solidária e à aplicação individual da multa, consignando que, embora a responsabilidade seja solidária (CE, art. 241), a sanção pecuniária deve ser aplicada individualmente a cada responsável, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral.

A multa foi fixada no patamar mínimo legal, inexistindo excesso ou violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem. Verifica-se que a insurgência dos embargantes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando à rediscussão de matéria já decidida, o que é inviável na via aclaratória.

(...)
ED no(a) REl nº 060020279 , Acórdão, Rel. Des.  Eduardo Bezerra De Medeiros Pinheiro, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/03/2026)



RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR E CONDUTA VEDADA. USO PROMOCIONAL DE BENS CUSTEADOS PELO PODER PÚBLICO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

11. A manutenção da multa no patamar mínimo de R$ 5.000,00 é adequada, considerando a inexistência de reiteração da conduta e tratar–se de primeira condenação do representado.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060037403, Acórdão de 17/12/2024, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/12/2024)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO DE ENVIO DE MENSAGENS. WHATSAPP. SUPOSTO DISPARO EM MASSA. ALCANCE NÃO COMPROVADO. MENSAGENS RESTRITAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO OU IMPACTO NO PLEITO. INDIFERENTE ELEITORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é no sentido de que aplicação da multa do art. 57–D da Lei nº 9.504/1997 deve ser dosada de acordo com a demonstração de relevância ou impacto eleitoral, avaliada pelo alcance do conteúdo veiculado (TSE, R–Rp 0601754–50/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

6. Ao contrário da interpretação defendida no recurso, para que seja aplicável a multa eleitoral do art. 57–D, ao menos sob o enfoque da conduta imputada na inicial, é imprescindível que fique demonstrado o alcance da propagação do conteúdo dito abusivo. Com efeito, tal circunstância (isto é, a repercussão ou relevância) não se presta apenas a balizar a fixação da multa, constituindo, antes disso, elemento caracterizador da própria conduta vedada pela legislação eleitoral, cujas sanções não incidem sem afetação material dos bens jurídicos por ela tutelados (no caso, a higidez das informações na propaganda eleitoral).

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060084611, Acórdão de 16/12/2024, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/01/2025)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO (POSTAGENS EM REDES SOCIAIS). DEMONSTRAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DO ESCOPO EXCLUSIVAMENTE PROPORCIONAL DA FERRAMENTA. APLICAÇÃO DA MULTA LEGAL CORRESPONDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(...)

8. É de rigor fixar a multa acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias agravantes da propaganda irregular, tais como, a sua prática nos dias finais da campanha, o seu significativo alcance e os expressivos valores despendidos. 

9. Multa fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o alcance das publicações e o contexto crítico de sua veiculação.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060019875, Acórdão de 06/12/2024, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/12/2024)

ELEIÇÕES 2024. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. MULTA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. DOSIMETRIA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. FORMA VEDADA. DESATENÇÃO ÀS ORIENTAÇÕES DO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO AO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.

(...)

5. O art. 36, § 3º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) impõe sanção pecuniária para propaganda eleitoral antecipada. No caso, restou incontroverso que o recorrente praticou ato de propaganda eleitoral antecipada, incorrendo na sanção pecuniária do § 3º do art. 36 da LE. A pretensão recursal, dessa forma, limitou–se à sustentação de que a multa eleitoral imposta na sentença foi irrazoável, ao ter sido fixada no patamar legal máximo (R$ 25.000,00), ao passo em que pede a reforma da sentença para reduzi–la ao mínimo legal (R$ 5.000,00). (6.0)

6. Dos vídeos colacionados aos autos, observa–se que foram veiculadas por minitrio na ocasião: i) a famigerada "lambada do MDB"; ii) bem como um jingle em que se escuta em alto e bom som "Eu voto é no 15, eu voto é no 15", e "É 15, é 15, é 15, é 15, é 15 [...]", o que denota, além do explícito pedido de voto, que de fato aturdiu particulares "já nas primeiras horas do dia, [pois] o som, bem alto, [se] dispersava por toda a cidade" (conforme consignado na certidão da equipe de fiscalização).

7. Jurisprudência relevante do TRE/RN evidencia que, em casos de primeira infração sem reiteração, a penalidade tende a ser fixada no patamar mínimo, salvo circunstâncias excepcionais, como sucedido no caso em questão.

(...)

9. As circunstâncias esmiuçadas, dessa forma, denotam gravidade na conduta, razão pela qual a fixação da multa no dobro do mínimo legal, sobretudo quando confrontadas com outros casos já enfrentados por este Regional, é mais consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060008861, Acórdão de 05/12/2024, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 07/12/2024)

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. CONHECIDO E PROVIDO.

(...)

8. A multa de R$ 10.000,00, imposta em consonância com a gravidade da conduta e considerando a utilização de duas plataformas (Facebook e Instagram), é proporcional ao impacto da propaganda negativa, conforme registrado no relatório de verificação que aponta diversas ocorrências de práticas similares pelos recorridos.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060051271, Acórdão de 18/11/2024, Rel. Des. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/11/2024)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL ALÉM DE ASTREINTES EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

6. Não se aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a sanção quando configurada a infração eleitoral, considerando que a multa foi fixada no patamar mínimo e com base nos critérios legais aplicáveis.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060039243, Acórdão de 14/11/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15/11/2024)

RECURSOS ELEITORAIS. OCORRÊNCIA DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA COM IMPULSIONAMENTO EM REDES SOCIAIS. MULTA. ATENUAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

(...)

Considerando a reincidência e o alcance do impulsionamento, o valor de R$ 10.000,00 é adequado para promover a capacidade inibitória da sanção e desestimular condutas ilícitas. A majoração, porém, é desnecessária, pois o montante fixado é proporcional às circunstâncias do caso.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060035683, Acórdão de 14/11/2024, Rel. Des. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/11/2024)

DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE INVERÍDICA. VALOR DA MULTA APLICADO CORRETAMENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

3. Verificou–se a divulgação de notícia sabidamente inverídica, conforme registrado pelo juízo de primeiro grau. A liberdade de expressão não autoriza a divulgação de fake news que possa prejudicar o equilíbrio eleitoral.

4. Considerou–se que a multa aplicada foi fixada em valor adequado e suficiente para o caso sob exame, considerando–se especialmente que a informação veiculada atentou também contra a própria Justiça Eleitoral, ao levar notícia falsa à população acerca de suas decisões; além da própria reiteração da conduta ilícita.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060046770, Acórdão de 24/10/2024, Rel. Des. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/10/2024)

ELEIÇÕES 2024. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS COM IMAGEM NÃO AUTORIZADA DE PRESOS. INFRINGÊNCIA AO ART. 242 DO CÓDIGO ELEITORAL. OFENSA AO ART. 33–B, INC. IV, DA RES.–TSE 23.610/2019. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO DE MULTA ELEITORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

6. Quanto à infração ao art. 242 do Código Eleitoral, restou evidente que a propaganda criou artificialmente um estado emocional no eleitorado. Contudo, não há previsão de multa para tal conduta, cabendo apenas medidas para cessar a propaganda irregular, inclusive por intermédio do poder de polícia.

7. Em relação à observância da Lei Geral de Proteção de Dados, a utilização de imagens sensíveis sem consentimento violou o art. 33–B, IV, da Res.–TSE nº 23.610/2019. No entanto, a sanção prevista nesse caso não inclui multa eleitoral, mas sim a remoção do conteúdo e comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060008961, Acórdão de 24/10/2024, Rel. Des. Lourinaldo Silvestre De Lima Filho, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/10/2024)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. MÉRITO. QUESTÃO ANTECEDENTE REFERENTE À ADMISSIBILIDADE PROBATÓRIA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE URL. EVENTO PRESENCIAL. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO EVENTO PELOS RECORRENTES. REJEIÇÃO. EVENTO EM PRAÇA PÚBLICA. CARACTERÍSTICAS DE COMÍCIO. USO DE EQUIPAMENTO DE SOM E CAMISETAS PADRONIZADAS COM SLOGAN. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. MULTA APLICADA NO GRAU MÁXIMO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

9. Conforme a jurisprudência deste Regional, a fixação de multa acima do mínimo legal exige fundamentação robusta, pautada na gravidade excepcional da conduta, na reiteração do ilícito, recalcitrância, magnitude, ou em outras circunstâncias agravantes, o que não se verifica no caso. Tratando–se de um único evento, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade impõe a redução da sanção ao seu patamar mínimo, suficiente a garantir o caráter pedagógico e sancionatório da norma.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060005541, Acórdão de 13/10/2025, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 15/10/2025)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. AGLOMERAÇÃO DE SIMPATIZANTES SEGUIDA DE PASSEATA, COM O USO DE PAREDÃO DE SOM. DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE URL SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ATO TÍPICO DE CAMPANHA. SIGNIFICATIVAS DIMENSÕES. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. IMPOSSIBILIDADE DE OS BENEFICIÁRIOS NÃO TEREM TIDO CONHECIMENTO. MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A AUTORIZAR A FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

(...)

9. Na linha da jurisprudência deste Regional, a fixação de multa por propaganda irregular deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, admitindo–se a sua majoração acima do mínimo legal apenas quando demonstrado que houve, alternativamente, a prática de mais de uma conduta vedada, a violação de mais de um preceito normativo, a repetição/recalcitrância, e/ou, ainda, a presença de circunstâncias excepcionais que denotem a gravidade da conduta (o que não se verifica no caso dos autos).

(...)

(RECURSO ELEITORAL n.º 060029126, Acórdão de 07/08/2025, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 13/08/2025)


ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REALIZAÇÃO MEDIANTE ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO INFORMADO À JUSTIÇA ELEITORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. POSTERIOR COMUNICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TERCEIROS, DE BOA–FÉ E DE AUSÊNCIA DE IMPACTO NA LISURA E NO EQUILÍBRIO DO PLEITO. IRRELEVÂNCIA. ILÍCITO DE NATUREZA OBJETIVA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

(...)

6. Por consectário, a comunicação a posteriori não tem o condão de elidir a multa legal correspondente, sendo ainda inócua, para esse fim específico, a discussão sobre a (in)existência de prejuízo à lisura do pleito ou de impacto no equilíbrio da disputa eleitoral, e bem assim de boa–fé ou de responsabilidade da candidata ou candidato beneficiada(o) com a propaganda veiculada irregularmente.

7. Em tal quadra, destarte, a pretensão de reforma do representado/recorrente se afigura de todo insuscetível de acolhimento, inclusive para fins de redução da multa aplicada, dado que esta já foi fixada no mínimo legal, isto é, inequivocamente dentro das balizas da proporcionalidade.

(...)

(Recurso Eleitoral n° 060086276, Acórdão de 29/05/2025, Relator(a) Des. Daniel Cabral Mariz Maia, Publicado no(a) Diário de justiça eletrônico de 03/06/2025)

ELEIÇÕES 2024. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO DIGITALMENTE MANIPULADO (DEEP FAKE). FALSA APARÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. FATO INVERÍDICO OU GRAVEMENTE DESCONTEXTUALIZADO. FAKE NEWS. DESINFORMAÇÃO. DIVULGAÇÃO NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. PERFIL ABERTO. MAIS DE MIL E TREZENTOS SEGUIDORES. REPERCUSSÃO. MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

13. A jurisprudência do TSE pondera que, "para fins de fixação da multa a ser aplicada, devem ser observadas, entre outros aspectos, a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu" (vide o inteiro teor do seguinte julgado: TSE, Rp 060084690/DF, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 20/02/2024, DJe 14/06/2024). No caso em apreço, ficou incontroverso que a mensagem foi divulgada por meio de um perfil aberto da rede social Instagram, com mais de mil e trezentos seguidores. Tratando–se de eleição municipal, considero que a divulgação de conteúdo falseado (deep fake) em perfil aberto de eleitor que costuma agir de forma combativa politicamente, com grande número de seguidores, com o potencial de atingir de maneira ampla o eleitorado e feito em período anterior e próximo ao da campanha eleitoral, permite a incidência do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997.

14. A jurisprudência do TSE sustenta a aplicação de multa em casos de propaganda antecipada negativa (TSE, Rp 060039043/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 02/04/2024, DJe 23/04/2024; TSE, REspEl 060040842/ES, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/04/2024, DJe 11/06/2024). O TRE/AL já aplicou multa por propaganda antecipada em decorrência de deep fake, confira–se: REl 060042448/AL, rel. Des. Rodrigo Malta Prata Lima, j. 01/10/2024, PSESS. A multa aplicada pela sentença, no patamar legal mínimo, está em consonância com a repercussão, a gravidade da conduta e a capacidade econômica do recorrente.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060008832, Acórdão de 23/10/2024, Rel. Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/10/2024)

DIREITO ELEITORAL. RECURSOS ELEITORAIS. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MULTA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

(...)

8. A fixação da multa em R$ 5.000,00, valor mínimo previsto em lei, foi considerada proporcional à gravidade da conduta.

9. O pedido de majoração da multa, feito pela coligação adversária, não encontra suporte no processo, pois a crítica veiculada, apesar de negativa, não foi reiterada nem teve impacto superior ao considerado pela sentença de 1º grau.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060004979, Acórdão de 23/10/2024, Rel. Des. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23/10/2024)

RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR POR MEIO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. PRIMEIRO RECURSO A FAVOR DO AFASTAMENTO DA MULTA OU SUA MINORAÇÃO. SEGUNDO RECURSO A FAVOR DA MAJORAÇÃO DA SANÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. VEICULAÇÕES EM DATAS DISTINTAS. CONTEXTO QUE OBSTA A APLICAÇÃO DO ART. 337, §§§ 1º, 2º E 3º DO CPC. VEICULAÇÃO DE POSTAGENS QUE DESBORDAM DA PROMOÇÃO OU BENEFÍCIO DE CANDIDATO OU AGREMIAÇÃO PARA FIRMAR–SE COMO PROPAGANDA NEGATIVA. OFENSA À NORMA DE COMANDO. ADEQUAÇÃO DO VALOR PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NO DOBRO DO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.

(...)

7. A multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada pelo juízo zonal, é proporcional à gravidade da conduta e à sua capacidade de influenciar o pleito, tendo em vista o número elevado de impressões, a utilização de múltiplas plataformas (Instagram e Facebook) e a reiteração do comportamento ilícito.

8. A "capacidade inibitória" não seria alcançada pela incidência da sanção no seu patamar mínimo, e, ainda, pela situação fática, como bem consignado pelo Parquet Eleitoral nesta instância, dado o "impacto do impulsionamento" (45 a 50 mil impressões), bem como a "reiteração da conduta", consubstanciada nos vários casos trazidos à Corte com "identidade de partes".

9. A majoração da multa, para o valor máximo de R$ 30.000,00, conforme pleiteado pela coligação, é desarrazoada, pois o valor fixado já atende às circunstâncias do caso, não havendo justificativa suficiente para aumento adicional, estando o valor de R$ 10.000,00 adequado às circunstâncias do caso.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060034032, Acórdão de 17/10/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/10/2024)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR POR MEIO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. VEICULAÇÃO DE POSTAGEM QUE DESBORDA DA PROMOÇÃO OU BENEFÍCIO DE CANDIDATO OU AGREMIAÇÃO PARA FIRMAR–SE COMO PROPAGANDA NEGATIVA. OFENSA À NORMA DE COMANDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

7. A sanção aplicada, no valor de R$ 10.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão dos impulsionamentos (25 dias), as plataformas utilizadas (Instagram e Facebook) e o alcance estimado (125 a 250 mil impressões).

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060082013, Acórdão de 17/10/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/10/2024)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR POR MEIO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PARA O PERÍODO DE PRÉ–CAMPANHA. REJEIÇÃO. VEICULAÇÃO DE POSTAGENS QUE DESBORDAM DA PROMOÇÃO OU BENEFÍCIO DE CANDIDATO OU AGREMIAÇÃO PARA FIRMAR–SE COMO PROPAGANDA NEGATIVA. OFENSA À NORMA DE COMANDO. REITERAÇÃO DE CONDUTA EM VÁRIOS PROCESSOS. FIXAÇÃO DA MULTA NO DOBRO DO PATAMAR MÍNIMO. PROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

10. Considerando a duplicidade de plataformas utilizadas (Instagram e Facebook) e a reiteração do comportamento ilícito em inúmeros processos dessa natureza (0600357–68.2024.6.20.0051, 0600515–26.2024.6.20.0051, 0600491–95.2024.6.20.0051, 0600492–80.2024.6.20.0051 entre tantos outros), deve ser fixada a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060051441, Acórdão de 17/10/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/10/2024)

RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR POR MEIO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. PRIMEIRO RECURSO A FAVOR DO AFASTAMENTO DA MULTA OU SUA MINORAÇÃO. SEGUNDO RECURSO A FAVOR DA MAJORAÇÃO DA SANÇÃO. VEICULAÇÃO DE POSTAGENS QUE DESBORDAM DA PROMOÇÃO OU BENEFÍCIO DE CANDIDATO OU AGREMIAÇÃO PARA FIRMAR–SE COMO PROPAGANDA NEGATIVA. OFENSA À NORMA DE COMANDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.

(...)

6. A multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada pelo juízo zonal, é proporcional à gravidade da conduta e à sua capacidade de influenciar o pleito, tendo em vista o número elevado de impressões, a utilização de múltiplas plataformas (Instagram e Facebook) e a reiteração do comportamento ilícito.

7. A "capacidade inibitória" não seria alcançada pela incidência da sanção no seu patamar mínimo, e, ainda, pela situação fática, como bem consignado pelo Parquet Eleitoral nesta instância, dado o "impacto do impulsionamento" (mais de 10 mil impressões), bem como a "reiteração da conduta", consubstanciada nos vários casos trazidos à Corte com "identidade de partes".

8. A majoração da multa, para o valor máximo de R$ 30.000,00, conforme pleiteado pela coligação, é desarrazoada, pois o valor fixado já atende às circunstâncias do caso, não havendo justificativa suficiente para aumento adicional, estando o valor de R$ 10.000,00 adequado às circunstâncias do caso, notadamente a duplicidade de plataformas utilizadas (Instagram e Facebook), a reiteração do comportamento ilícito, a duração do impulsionamento (5 dias) e o número de impressões (10 a 15 mil).

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060035768, Acórdão de 10/10/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/10/2024)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NAS REDES SOCIAIS. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CRÍTICAS DIRECIONADAS A ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. VEDAÇÃO LEGAL AO IMPULSIONAMENTO PARA PROPAGANDA NEGATIVA. ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97 E ART. 28, § 7º–A, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.610/2019. VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO QUE ULTRAPASSA A MERA PROMOÇÃO DE CANDIDATURAS. EXPRESSÕES QUE CARACTERIZAM CRÍTICA A GESTÕES ANTERIORES E OPOSITORES. CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA NEGATIVA, MESMO SEM IMPUTAÇÃO DIRETA DE CRIME OU FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO ÂMBITO ELEITORAL. INTERVENÇÃO LEGÍTIMA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA ASSEGURAR A LISURA DO PLEITO. REITERAÇÃO DE CONDUTAS IRREGULARES PELOS RECORRENTES. FIXAÇÃO DA MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00 JUSTIFICADA PELO ALCANCE DO IMPULSIONAMENTO E PELA REPETIÇÃO DA INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

No tocante ao valor da multa aplicada, entendo que não merece reparos a decisão de primeiro grau. O magistrado fixou a sanção em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que, embora superior ao mínimo legal de R$ 5.000,00, encontra–se dentro dos limites estabelecidos pelo art. 57–C, § 2º, da Lei nº 9.504/97, que prevê multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.

A majoração do valor mínimo justifica–se pela reiteração da conduta pelos recorrentes, conforme destacado na sentença: "Deixo de aplicar a multa no patamar mínimo em razão da reiteração da conduta, visto que em desfavor do Representado foram proferidas diversas decisões por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa (Representação nº 0600048–94.2024.6.20.0003, Representação nº 0600049–79.2024.6.20.0003, Representação nº 0600061–93.2024.6.20.0003, Representação nº 0600057–56.2024.6.20.0003, Representação nº 0600058–41.2024.6.20.0003, Representação nº 0600060–11.2024.6.20.0003 e Representação nº 0600062–78.2024.6.20.0003)."

O impacto do impulsionamento, que atingiu um público estimado de 500 mil a 1 milhão de perfis, com previsão de 500 a 600 mil impressões, como apontado nas contrarrazões, justifica a fixação da multa em patamar superior ao mínimo legal.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060008002, Acórdão de 08/10/2024, Rel. Des. MARCELLO ROCHA LOPES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 08/10/2024)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA IRREGULAR. CARREATA E EVENTO DE GRANDES PROPORÇÕES EM PRAÇA PÚBLICA. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. CONFIGURAÇÃO. MULTA ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(...)

8. Na espécie, considerando a ausência de reiteração da conduta e que a jurisprudência deste Tribunal admite a fixação da multa no patamar mínimo, em casos de primeira infração, a multa deve ser reduzida para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060004591, Acórdão de 04/10/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/10/2024)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. TEMPO DE PARTICIPAÇÃO DE APOIADOR. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 25%. CONFIGURAÇÃO. MULTA COERCITIVA ARBITRADA NA SENTENÇA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

(...)

5. A multa cominatória tem caráter coercitivo e visa assegurar o cumprimento da decisão judicial, devendo ser suficiente e proporcional à obrigação.

6. Precedentes desta Corte em casos semelhantes fixaram o valor das astreintes em R$ 50.000,00, sendo cabível a redução da multa de R$ 100.000,00 para este montante.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060058369, Acórdão de 02/10/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/10/2024)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. IMPULSIONAMENTO PAGO DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CONTEÚDO VEICULADO NAS REDES SOCIAIS. PROMOÇÃO INDEVIDA DE CRÍTICAS A ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97 E ART. 28, § 7º–A, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.610/2019. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IMPULSIONAMENTO PARA DESQUALIFICAÇÃO DE ADVERSÁRIOS. MULTA APLICADA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DA COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA PLEITEANDO MAJORAÇÃO DA MULTA. VALOR FIXADO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DO USO INDEVIDO DO IMPULSIONAMENTO. PRECEDENTES DO TSE E DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

(...)

Quanto à alegação de que a multa aplicada seria excessiva, também não assiste razão ao recorrente. O valor de R$ 7.500,00 está dentro dos limites legais previstos no art. 57–C, § 2º da Lei nº 9.504/97 (entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00) e foi fixado levando em consideração a reiteração da conduta, conforme fundamentado na sentença.

O juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a fixação da multa acima do mínimo legal, considerando que o representado já havia sido condenado em outras sete representações pela mesma prática, com decisões confirmadas pelo TRE–RN. Essa circunstância justifica plenamente a majoração em 50% em relação ao mínimo legal.

É importante ressaltar que a reiteração da conduta ilícita, mesmo após condenações anteriores, demonstra o desprezo do recorrente pelas normas eleitorais e justifica uma reprimenda mais severa, a fim de coibir novas infrações.

Em relação ao recurso interposto pela Coligação Mossoró do Povo, embora os argumentos trazidos pela coligação recorrente sejam relevantes, entendo que o valor fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para reprovar a conduta ilícita e evitar sua reiteração.

A multa de R$ 7.500,00 representa um aumento de 50% em relação ao mínimo legal, o que já configura uma punição significativa. Além disso, considerando que o valor máximo previsto em lei é de R$ 30.000,00, a multa aplicada se encontra em um patamar intermediário, adequado à gravidade da conduta e à reincidência do representado.

A fixação da multa deve levar em conta não apenas o caráter punitivo, mas também o preventivo, buscando desestimular a repetição da conduta ilícita. No caso em tela, o valor arbitrado pelo juízo a quo cumpre essa dupla finalidade, não se mostrando necessária sua majoração.

A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a multa por propaganda irregular deve ser fixada de forma proporcional e razoável, evitando–se excessos que possam comprometer o equilíbrio do pleito ou a liberdade de expressão dos candidatos.

Não se vislumbra razões para aumentar o valor da multa além do já fixado na sentença, que se mostra proporcional à gravidade da conduta e suficiente para seus fins punitivos e pedagógicos.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060009575, Acórdão de 26/09/2024, Rel. Des. MARCELLO ROCHA LOPES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/09/2024)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. IMPULSIONAMENTO PAGO DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CONTEÚDO VEICULADO NAS REDES SOCIAIS. PROMOÇÃO INDEVIDA DE CRÍTICAS A ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97 E ART. 28, § 7º–A, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.610/2019. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IMPULSIONAMENTO PARA DESQUALIFICAÇÃO DE ADVERSÁRIOS. MULTA APLICADA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DA COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA PLEITEANDO MAJORAÇÃO DA MULTA. VALOR FIXADO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DO USO INDEVIDO DO IMPULSIONAMENTO. PRECEDENTES DO TSE ESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

(...)

Quanto à alegação de que a multa aplicada seria excessiva, também não assiste razão aos recorrentes. O valor de R$ 7.000,00 está dentro dos limites legais previstos no art. 57–C, § 2º da Lei nº 9.504/97 (entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00) e foi fixado levando em consideração a reiteração da conduta, conforme fundamentado na sentença.

Em relação ao recurso interposto pela Coligação Bora Natal, embora os argumentos trazidos pela coligação recorrente sejam relevantes, entendo que o valor fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para reprovar a conduta ilícita e evitar sua reiteração.

O juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a fixação da multa acima do mínimo legal, levando em consideração a reiteração da conduta pelo representado Carlos Eduardo, que já havia sido condenado em outras duas representações por impulsionamento de propaganda negativa. Além disso, considerou a existência de dois anúncios distintos para a propaganda irregular, o que justifica a majoração em relação ao mínimo legal.

Não se vislumbra razões para aumentar o valor da multa além do já fixado na sentença, que se mostra proporcional à gravidade da conduta e suficiente para seus fins punitivos e pedagógicos.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060006193, Acórdão de 26/09/2024, Rel. Des. MARCELLO ROCHA LOPES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/09/2024)

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