6. VALOR DA MULTA
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. MÉRITO. QUESTÃO ANTECEDENTE REFERENTE À ADMISSIBILIDADE PROBATÓRIA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE URL. EVENTO PRESENCIAL. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO EVENTO PELOS RECORRENTES. REJEIÇÃO. EVENTO EM PRAÇA PÚBLICA. CARACTERÍSTICAS DE COMÍCIO. USO DE EQUIPAMENTO DE SOM E CAMISETAS PADRONIZADAS COM SLOGAN. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. MULTA APLICADA NO GRAU MÁXIMO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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9. Conforme a jurisprudência deste Regional, a fixação de multa acima do mínimo legal exige fundamentação robusta, pautada na gravidade excepcional da conduta, na reiteração do ilícito, recalcitrância, magnitude, ou em outras circunstâncias agravantes, o que não se verifica no caso. Tratando–se de um único evento, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade impõe a redução da sanção ao seu patamar mínimo, suficiente a garantir o caráter pedagógico e sancionatório da norma.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. AGLOMERAÇÃO DE SIMPATIZANTES SEGUIDA DE PASSEATA, COM O USO DE PAREDÃO DE SOM. DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE URL SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ATO TÍPICO DE CAMPANHA. SIGNIFICATIVAS DIMENSÕES. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. IMPOSSIBILIDADE DE OS BENEFICIÁRIOS NÃO TEREM TIDO CONHECIMENTO. MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A AUTORIZAR A FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
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9. Na linha da jurisprudência deste Regional, a fixação de multa por propaganda irregular deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, admitindo–se a sua majoração acima do mínimo legal apenas quando demonstrado que houve, alternativamente, a prática de mais de uma conduta vedada, a violação de mais de um preceito normativo, a repetição/recalcitrância, e/ou, ainda, a presença de circunstâncias excepcionais que denotem a gravidade da conduta (o que não se verifica no caso dos autos).
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REALIZAÇÃO MEDIANTE ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO INFORMADO À JUSTIÇA ELEITORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. POSTERIOR COMUNICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TERCEIROS, DE BOA–FÉ E DE AUSÊNCIA DE IMPACTO NA LISURA E NO EQUILÍBRIO DO PLEITO. IRRELEVÂNCIA. ILÍCITO DE NATUREZA OBJETIVA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
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6. Por consectário, a comunicação a posteriori não tem o condão de elidir a multa legal correspondente, sendo ainda inócua, para esse fim específico, a discussão sobre a (in)existência de prejuízo à lisura do pleito ou de impacto no equilíbrio da disputa eleitoral, e bem assim de boa–fé ou de responsabilidade da candidata ou candidato beneficiada(o) com a propaganda veiculada irregularmente.
7. Em tal quadra, destarte, a pretensão de reforma do representado/recorrente se afigura de todo insuscetível de acolhimento, inclusive para fins de redução da multa aplicada, dado que esta já foi fixada no mínimo legal, isto é, inequivocamente dentro das balizas da proporcionalidade.
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RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR POR MEIO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. PRIMEIRO RECURSO A FAVOR DO AFASTAMENTO DA MULTA OU SUA MINORAÇÃO. SEGUNDO RECURSO A FAVOR DA MAJORAÇÃO DA SANÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. VEICULAÇÕES EM DATAS DISTINTAS. CONTEXTO QUE OBSTA A APLICAÇÃO DO ART. 337, §§§ 1º, 2º E 3º DO CPC. VEICULAÇÃO DE POSTAGENS QUE DESBORDAM DA PROMOÇÃO OU BENEFÍCIO DE CANDIDATO OU AGREMIAÇÃO PARA FIRMAR–SE COMO PROPAGANDA NEGATIVA. OFENSA À NORMA DE COMANDO. ADEQUAÇÃO DO VALOR PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NO DOBRO DO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
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7. A multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada pelo juízo zonal, é proporcional à gravidade da conduta e à sua capacidade de influenciar o pleito, tendo em vista o número elevado de impressões, a utilização de múltiplas plataformas (Instagram e Facebook) e a reiteração do comportamento ilícito.
8. A "capacidade inibitória" não seria alcançada pela incidência da sanção no seu patamar mínimo, e, ainda, pela situação fática, como bem consignado pelo Parquet Eleitoral nesta instância, dado o "impacto do impulsionamento" (45 a 50 mil impressões), bem como a "reiteração da conduta", consubstanciada nos vários casos trazidos à Corte com "identidade de partes".
9. A majoração da multa, para o valor máximo de R$ 30.000,00, conforme pleiteado pela coligação, é desarrazoada, pois o valor fixado já atende às circunstâncias do caso, não havendo justificativa suficiente para aumento adicional, estando o valor de R$ 10.000,00 adequado às circunstâncias do caso.
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR POR MEIO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. VEICULAÇÃO DE POSTAGEM QUE DESBORDA DA PROMOÇÃO OU BENEFÍCIO DE CANDIDATO OU AGREMIAÇÃO PARA FIRMAR–SE COMO PROPAGANDA NEGATIVA. OFENSA À NORMA DE COMANDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
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7. A sanção aplicada, no valor de R$ 10.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão dos impulsionamentos (25 dias), as plataformas utilizadas (Instagram e Facebook) e o alcance estimado (125 a 250 mil impressões).
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR POR MEIO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PARA O PERÍODO DE PRÉ–CAMPANHA. REJEIÇÃO. VEICULAÇÃO DE POSTAGENS QUE DESBORDAM DA PROMOÇÃO OU BENEFÍCIO DE CANDIDATO OU AGREMIAÇÃO PARA FIRMAR–SE COMO PROPAGANDA NEGATIVA. OFENSA À NORMA DE COMANDO. REITERAÇÃO DE CONDUTA EM VÁRIOS PROCESSOS. FIXAÇÃO DA MULTA NO DOBRO DO PATAMAR MÍNIMO. PROVIMENTO DO RECURSO.
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10. Considerando a duplicidade de plataformas utilizadas (Instagram e Facebook) e a reiteração do comportamento ilícito em inúmeros processos dessa natureza (0600357–68.2024.6.20.0051, 0600515–26.2024.6.20.0051, 0600491–95.2024.6.20.0051, 0600492–80.2024.6.20.0051 entre tantos outros), deve ser fixada a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR POR MEIO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. PRIMEIRO RECURSO A FAVOR DO AFASTAMENTO DA MULTA OU SUA MINORAÇÃO. SEGUNDO RECURSO A FAVOR DA MAJORAÇÃO DA SANÇÃO. VEICULAÇÃO DE POSTAGENS QUE DESBORDAM DA PROMOÇÃO OU BENEFÍCIO DE CANDIDATO OU AGREMIAÇÃO PARA FIRMAR–SE COMO PROPAGANDA NEGATIVA. OFENSA À NORMA DE COMANDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
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6. A multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada pelo juízo zonal, é proporcional à gravidade da conduta e à sua capacidade de influenciar o pleito, tendo em vista o número elevado de impressões, a utilização de múltiplas plataformas (Instagram e Facebook) e a reiteração do comportamento ilícito.
7. A "capacidade inibitória" não seria alcançada pela incidência da sanção no seu patamar mínimo, e, ainda, pela situação fática, como bem consignado pelo Parquet Eleitoral nesta instância, dado o "impacto do impulsionamento" (mais de 10 mil impressões), bem como a "reiteração da conduta", consubstanciada nos vários casos trazidos à Corte com "identidade de partes".
8. A majoração da multa, para o valor máximo de R$ 30.000,00, conforme pleiteado pela coligação, é desarrazoada, pois o valor fixado já atende às circunstâncias do caso, não havendo justificativa suficiente para aumento adicional, estando o valor de R$ 10.000,00 adequado às circunstâncias do caso, notadamente a duplicidade de plataformas utilizadas (Instagram e Facebook), a reiteração do comportamento ilícito, a duração do impulsionamento (5 dias) e o número de impressões (10 a 15 mil).
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NAS REDES SOCIAIS. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CRÍTICAS DIRECIONADAS A ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. VEDAÇÃO LEGAL AO IMPULSIONAMENTO PARA PROPAGANDA NEGATIVA. ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97 E ART. 28, § 7º–A, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.610/2019. VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO QUE ULTRAPASSA A MERA PROMOÇÃO DE CANDIDATURAS. EXPRESSÕES QUE CARACTERIZAM CRÍTICA A GESTÕES ANTERIORES E OPOSITORES. CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA NEGATIVA, MESMO SEM IMPUTAÇÃO DIRETA DE CRIME OU FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO ÂMBITO ELEITORAL. INTERVENÇÃO LEGÍTIMA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA ASSEGURAR A LISURA DO PLEITO. REITERAÇÃO DE CONDUTAS IRREGULARES PELOS RECORRENTES. FIXAÇÃO DA MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00 JUSTIFICADA PELO ALCANCE DO IMPULSIONAMENTO E PELA REPETIÇÃO DA INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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No tocante ao valor da multa aplicada, entendo que não merece reparos a decisão de primeiro grau. O magistrado fixou a sanção em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que, embora superior ao mínimo legal de R$ 5.000,00, encontra–se dentro dos limites estabelecidos pelo art. 57–C, § 2º, da Lei nº 9.504/97, que prevê multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.
A majoração do valor mínimo justifica–se pela reiteração da conduta pelos recorrentes, conforme destacado na sentença: "Deixo de aplicar a multa no patamar mínimo em razão da reiteração da conduta, visto que em desfavor do Representado foram proferidas diversas decisões por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa (Representação nº 0600048–94.2024.6.20.0003, Representação nº 0600049–79.2024.6.20.0003, Representação nº 0600061–93.2024.6.20.0003, Representação nº 0600057–56.2024.6.20.0003, Representação nº 0600058–41.2024.6.20.0003, Representação nº 0600060–11.2024.6.20.0003 e Representação nº 0600062–78.2024.6.20.0003)."
O impacto do impulsionamento, que atingiu um público estimado de 500 mil a 1 milhão de perfis, com previsão de 500 a 600 mil impressões, como apontado nas contrarrazões, justifica a fixação da multa em patamar superior ao mínimo legal.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA IRREGULAR. CARREATA E EVENTO DE GRANDES PROPORÇÕES EM PRAÇA PÚBLICA. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. CONFIGURAÇÃO. MULTA ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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8. Na espécie, considerando a ausência de reiteração da conduta e que a jurisprudência deste Tribunal admite a fixação da multa no patamar mínimo, em casos de primeira infração, a multa deve ser reduzida para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. TEMPO DE PARTICIPAÇÃO DE APOIADOR. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 25%. CONFIGURAÇÃO. MULTA COERCITIVA ARBITRADA NA SENTENÇA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
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5. A multa cominatória tem caráter coercitivo e visa assegurar o cumprimento da decisão judicial, devendo ser suficiente e proporcional à obrigação.
6. Precedentes desta Corte em casos semelhantes fixaram o valor das astreintes em R$ 50.000,00, sendo cabível a redução da multa de R$ 100.000,00 para este montante.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. IMPULSIONAMENTO PAGO DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CONTEÚDO VEICULADO NAS REDES SOCIAIS. PROMOÇÃO INDEVIDA DE CRÍTICAS A ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97 E ART. 28, § 7º–A, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.610/2019. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IMPULSIONAMENTO PARA DESQUALIFICAÇÃO DE ADVERSÁRIOS. MULTA APLICADA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DA COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA PLEITEANDO MAJORAÇÃO DA MULTA. VALOR FIXADO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DO USO INDEVIDO DO IMPULSIONAMENTO. PRECEDENTES DO TSE E DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
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Quanto à alegação de que a multa aplicada seria excessiva, também não assiste razão ao recorrente. O valor de R$ 7.500,00 está dentro dos limites legais previstos no art. 57–C, § 2º da Lei nº 9.504/97 (entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00) e foi fixado levando em consideração a reiteração da conduta, conforme fundamentado na sentença.
O juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a fixação da multa acima do mínimo legal, considerando que o representado já havia sido condenado em outras sete representações pela mesma prática, com decisões confirmadas pelo TRE–RN. Essa circunstância justifica plenamente a majoração em 50% em relação ao mínimo legal.
É importante ressaltar que a reiteração da conduta ilícita, mesmo após condenações anteriores, demonstra o desprezo do recorrente pelas normas eleitorais e justifica uma reprimenda mais severa, a fim de coibir novas infrações.
Em relação ao recurso interposto pela Coligação Mossoró do Povo, embora os argumentos trazidos pela coligação recorrente sejam relevantes, entendo que o valor fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para reprovar a conduta ilícita e evitar sua reiteração.
A multa de R$ 7.500,00 representa um aumento de 50% em relação ao mínimo legal, o que já configura uma punição significativa. Além disso, considerando que o valor máximo previsto em lei é de R$ 30.000,00, a multa aplicada se encontra em um patamar intermediário, adequado à gravidade da conduta e à reincidência do representado.
A fixação da multa deve levar em conta não apenas o caráter punitivo, mas também o preventivo, buscando desestimular a repetição da conduta ilícita. No caso em tela, o valor arbitrado pelo juízo a quo cumpre essa dupla finalidade, não se mostrando necessária sua majoração.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a multa por propaganda irregular deve ser fixada de forma proporcional e razoável, evitando–se excessos que possam comprometer o equilíbrio do pleito ou a liberdade de expressão dos candidatos.
Não se vislumbra razões para aumentar o valor da multa além do já fixado na sentença, que se mostra proporcional à gravidade da conduta e suficiente para seus fins punitivos e pedagógicos.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. IMPULSIONAMENTO PAGO DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CONTEÚDO VEICULADO NAS REDES SOCIAIS. PROMOÇÃO INDEVIDA DE CRÍTICAS A ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97 E ART. 28, § 7º–A, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.610/2019. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IMPULSIONAMENTO PARA DESQUALIFICAÇÃO DE ADVERSÁRIOS. MULTA APLICADA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DA COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA PLEITEANDO MAJORAÇÃO DA MULTA. VALOR FIXADO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DO USO INDEVIDO DO IMPULSIONAMENTO. PRECEDENTES DO TSE ESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
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Quanto à alegação de que a multa aplicada seria excessiva, também não assiste razão aos recorrentes. O valor de R$ 7.000,00 está dentro dos limites legais previstos no art. 57–C, § 2º da Lei nº 9.504/97 (entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00) e foi fixado levando em consideração a reiteração da conduta, conforme fundamentado na sentença.
Em relação ao recurso interposto pela Coligação Bora Natal, embora os argumentos trazidos pela coligação recorrente sejam relevantes, entendo que o valor fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para reprovar a conduta ilícita e evitar sua reiteração.
O juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a fixação da multa acima do mínimo legal, levando em consideração a reiteração da conduta pelo representado Carlos Eduardo, que já havia sido condenado em outras duas representações por impulsionamento de propaganda negativa. Além disso, considerou a existência de dois anúncios distintos para a propaganda irregular, o que justifica a majoração em relação ao mínimo legal.
Não se vislumbra razões para aumentar o valor da multa além do já fixado na sentença, que se mostra proporcional à gravidade da conduta e suficiente para seus fins punitivos e pedagógicos.
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