1.5.1 Ausência às urnas

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – AIRC. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA NOS AUTOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

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– É obrigação legal dos candidatos instruírem seus pedidos de registro de candidatura com todos os documentos exigidos no artigo 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e no artigo 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019.

– Comprovação da quitação eleitoral, ante a juntada de certidão emitida pela Justiça Eleitoral.

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(REGISTRO DE CANDIDATURA nº 060038478, Acórdão de 08/09/2022, Des. Des. Erika De Paiva Duarte Tinoco, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 08/09/2022)

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PLEITO PROPORCIONAL. DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E QUITAÇÃO ELEITORAL. DECISÃO JUDICIAL PROLATADA EM PROCESSO ESPECÍFICO QUE RECONHECEU O VÍNCULO PARTIDÁRIO DA IMPUGNADA. SÚMULA 52 DO TSE. JUNTADA POSTERIOR DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 28, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.609/2019 E SÚMULA 50 DO TSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFERIMENTO DO REGISTRO.

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5. Por sua vez, no que concerne à quitação eleitoral, ela abrange "exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral" (art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997). Ademais, nos termos do art. 28, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.609/2019 e da Súmula n.º 50 do TSE: "O pagamento da multa eleitoral pela candidata ou pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral".

6. Na espécie, verifica–se que o órgão ministerial impugnante, após ter tido acesso à documentação complementar anexada ao feito pela impugnada, requereu o deferimento do registro de candidatura da postulante, ante a efetiva comprovação de sua regular filiação a partido político e quitação perante esta Justiça Eleitoral, evidenciando, assim, o preenchimento das mencionadas condições de elegibilidade, inicialmente não detectadas.

7. De fato, extrai–se dos autos que a impugnada anexou ao feito decisão prolatada pelo Juízo da 69ª Zona Eleitoral, no processo Filiação Partidária n.º 0600039–02.2022.6.20.0069, na qual, na data de 03/08/2022, em juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau assim se pronunciou: "considerando–se a relevância do fato superveniente trazido aos autos, a saber, a realização da Convenção partidária e o lançamento da candidatura da Autora ao cargo de deputada federal, pelo Diretório Estadual, e à vista da Súmula TSE n.º 20, c/c o art. 267, §§ 6º e 7º do Código Eleitoral, recebo o presente recurso para reformar, em juízo de retratação, a sentença impugnada, motivo por que reconheço e DECLARO a filiação de Phoana Rodrigues Brito Campelo ao PDT, desde o dia 31 de março de 2022".

8. Relativamente à quitação eleitoral, na data de 02/09/2022, antes, portanto, do julgamento do presente pedido de registro de candidatura, a candidata juntou aos autos documento por meio do qual se evidencia estar a postulante quite com a Justiça Eleitoral, restando afastado, portanto, o débito decorrente da ausências às urnas, nos moldes assegurados no art. 28, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.609/2019 e na Súmula n.º 50 do TSE.

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(REGISTRO DE CANDIDATURA nº 060075287, Acórdão de 06/09/2022, Des. Jose Carlos Dantas Teixeira De Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 06/09/2022)

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