
Tribunal Regional Eleitoral - RN
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Seção de Jurisprudência e Legislação
RESOLUÇÃO Nº 170, DE 19 DE MARÇO DE 2026
Altera a Resolução n.º 134, de 19 de novembro de 2024, que dispõe sobre o Regime de Teletrabalho no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o que consta do do PJe n.º 0600080-40.2026.6.20.0000 (Processo SEI n.º 01293/2026),
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TRE/RN n.º 134, de 19 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .…………………………………………………………
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§ 4º É vedada a realização de teletrabalho no período de 19 de abril a 19 de dezembro dos anos em que forem realizadas eleições oficiais, exceto nos casos de servidor com deficiência ou que tenha filhos, cônjuge ou dependentes nas mesmas condições; servidor com doença grave ou que tenha filhos, cônjuge ou dependentes nas mesmas condições; servidor com adoecimento mental ou que tenha filhos, cônjuge ou dependentes nas mesmas condições; servidor com direito à licença ou remoção para acompanhar cônjuge ou com direito à remoção por motivo de saúde própria ou de filhos, cônjuge ou dependentes; e nos casos de servidor abrangido pelo § 1º do art. 7º ou que tenha filhos, cônjuge ou dependentes nas mesmas condições.” (NR)
“Art. 4º ………………………………………………………
[...]
§ 2º O regime de teletrabalho poderá ser encerrado a qualquer tempo, em função da conveniência do serviço, inadequação do servidor à modalidade, desempenho inferior ao estabelecido, atraso na entrega dos relatórios quadrimestrais ou no interesse da Administração.” (NR)
“Art. 7º .……………………………………………………
I - …………………………………………………………..…
a) estejam em estágio probatório, exceto nos casos de servidor com deficiência ou que tenha filhos, cônjuge ou dependentes nas mesmas condições; servidor com doença grave ou que tenha filhos, cônjuge ou dependentes nas mesmas condições; servidor com adoecimento mental ou que tenha filhos, cônjuge ou dependentes nas mesmas condições; servidor com direito à licença ou remoção para acompanhar cônjuge ou com direito à remoção por motivo de saúde própria ou de filhos, cônjuge ou dependentes; e nos casos de servidor abrangido pelo § 1º do art. 7º ou que tenha filhos, cônjuge ou dependentes nas mesmas condições.
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h) estejam removidos para este Tribunal e tenham menos de 06 (seis) meses de exercício, não incluídos os afastamentos, estando dispensados dessa vedação o servidor com deficiência ou que tenha filhos, cônjuge ou dependentes nas mesmas condições; servidor com doença grave ou que tenha filhos, cônjuge ou dependentes nas mesmas condições; servidor com adoecimento mental ou que tenha filhos, cônjuge ou dependentes nas mesmas condições; e nos casos de servidor abrangido pelo § 1º do art. 7º ou que tenha filhos, cônjuge ou dependentes nas mesmas condições.
II - …………………………………………………………..
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b) com adoecimento mental, bem como os que tenham filhos, cônjuge ou dependentes nas mesmas condições;
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§ 1º Poderá ser concedido teletrabalho por questões de saúde do servidor ou de filhos, cônjuge ou dependentes nas mesmas condições, nos casos não previstos no inciso II, “a”, deste artigo, mediante laudo técnico emitido por junta médica oficial, devendo ser dado o mesmo nível de prioridade da alínea em comento.
§ 2º Para aqueles com deficiência, caso não seja reconhecido como pessoa com deficiência pelo TRE/RN, será necessário laudo técnico emitido por junta médica oficial.
§ 3º Para aqueles com doença grave ou com adoecimento mental, deverá ser apresentado laudo técnico emitido por junta médica oficial.” (NR)
“Art. 8º …………………………………………………………
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§ 1º São isentos do incremento de meta de que trata o inciso III, “c”, deste artigo somente os servidores em teletrabalho por deficiência ou que tenha filhos, cônjuge ou dependentes nas mesmas condições; por doença grave ou que tenha filhos, cônjuge ou dependentes nas mesmas condições; por adoecimento mental ou que tenha filhos, cônjuge ou dependentes nas mesmas condições; os servidores em horário especial não sujeitos à compensação de horário; os servidores em teletrabalho parcial; os casos de que trata o § 1º do art. 7º, bem como, filhos, cônjuge ou dependentes nas mesmas condições; e a Equipe de Trabalho Especial.” (NR)
“Art. 11 ………………………………………………………
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§ 2º Em casos imprevistos de férias, licenças, afastamentos ou concessões, de que trata a Lei nº 8.112/1990, ao servidor no regime presencial, a chefia da unidade de exercício convocará servidor em teletrabalho para, em prazo estipulado de até 72 (setenta e duas) horas, laborar presencialmente durante todo o período de ausência do servidor licenciado ou afastado, de modo a se cumprir a exigência de, no mínimo, 02 (dois) servidores, presencialmente, na unidade de exercício.
§ 3º Em casos previstos de férias, licenças, afastamentos ou concessões, de que trata a Lei nº 8.112/1990, ao servidor no regime presencial deve o servidor em teletrabalho retornar imediatamente, a fim de atender a exigência de, no mínimo, 02 (dois) servidores na unidade de exercício.
§ 4º Deverá ser mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e/ou interno.
§ 5º Estão dispensados do limite imposto no caput deste artigo somente o servidor com deficiência ou que tenha filhos, cônjuge ou dependentes nas mesmas condições; com doença grave ou que tenha filhos, cônjuge ou dependentes nas mesmas condições; com adoecimento mental ou que tenha filhos, cônjuge ou dependentes nas mesmas condições; com direito à licença ou à remoção para acompanhar cônjuge ou à remoção por motivo de saúde própria ou de filhos, cônjuge ou dependentes; e nos casos de servidor abrangido pelo § 1º do art. 7º ou que tenha filhos, cônjuge ou dependentes nas mesmas condições.
§ 6º Nos casos de solicitação de concessão e/ou renovação de teletrabalho aos servidores não listados no parágrafo anterior, deverão ser contabilizados, no limite estabelecido no caput do art. 11, todos os servidores em teletrabalho na unidade de exercício, sem exceção.” (NR)
“Art. 14. A produtividade do servidor participante do teletrabalho será apurada, mensalmente, pela chefia imediata, considerados somente os dias úteis e deduzidas as férias, licenças, afastamentos ou concessões, de que trata a Lei nº 8.112/1990.
……………………………………………………”(NR)
“Art. 17………………………………………………..
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V - encaminhar, quadrimestralmente, até 30 (trinta) dias após o encerramento do quadrimestre, sob pena de imediata suspensão do teletrabalho, relatório de acompanhamento do teletrabalho, à Seção de Gestão de Estágio, Adicionais e Teletrabalho - SEGEAT/CODES/SGP, com a identificação do servidor, atividades desenvolvidas, metas e resultados alcançados, dificuldades verificadas e quaisquer outras situações que possam contribuir para a melhoria da atividade em teletrabalho.” (NR)
"Art. 20 ...................................................
§ 1º Autorizada a renovação do teletrabalho, o início do novo período ficará condicionado à entrega dos relatórios comprobatórios do cumprimento de todas as metas estabelecidas no período anterior.
§ 2º A entrega dos relatórios de que trata o § 1º deverá ser feita em até 30 (trinta) dias após o encerramento do quadrimestre, sob pena de imediata suspensão do teletrabalho até sua efetiva entrega." (NR)
“Art. 20-A. Para fins de renovação do teletrabalho, nos casos em que a juntada de laudo for exigida, deverá ser apresentado novo laudo técnico emitido por junta médica oficial, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão, salvo se o laudo anterior ainda se encontrar vigente, ocasião em que poderá ser reutilizado enquanto durar sua validade.
Parágrafo único. O laudo técnico emitido por junta médica oficial que ateste deficiência de caráter permanente, quando se tratar de servidor ou filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência, terá validade por prazo indeterminado, de modo que não será exigida, nessa hipótese, nova submissão à junta.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de março de 2026.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
Presidente
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz da Corte Hallison Rêgo Bezerra
Juíza da Corte Suely Maria Fernandes da Silveira
Juiz da Corte Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro
Juiz da Corte Marcello Rocha Lopes
Juiz da Corte Daniel Cabral Mariz Maia
Fernando Rocha de Andrade
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Boletim SEI - TRE/RN em 24.3.2026 e no DJE/TRE-RN, n.º 54, de 24.3.2026, p. 41-46.

