TRE-RN Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 14, de 25 de agosto de 2021

Dispõe sobre o Juízo 100% Digital nas Unidades Jurisdicionais que especifica.

 

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 20 e 22, respectivamente, do Regimento Interno deste Tribunal e,

 

Considerando a necessidade de aprimoramento da administração da justiça e otimização da prestação jurisdicional diante do direito fundamental à razoável duração do processo e do princípio da eficiência que rege a Administração Pública, insculpidos no art. 5º, inc. LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal, respectivamente;

 

Considerando o que consta nos arts. 246, inciso V, e 270, ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo eleitoral, nos termos do art. 15 da mesma norma;

 

Considerando as disposições contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispôs a informatização do processo judicial;

 

Considerando que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;

 

Considerando o teor da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;

 

Considerando a efetivação dos princípios da celeridade e eficiência processual, no viés da razoável duração do processo, todos previstos no art. 5º da Constituição Federal e cujos valores são caríssimos ao processo eleitoral, bem como a economia processual, a agilidade, a sustentabilidade e a praticidade na prática de atos processuais;

 

Considerando, por fim, a situação de pandemia de COVID-19, ainda instalada no país,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Aderir ao projeto "Juízo 100% Digital" nos Cartórios Eleitorais de Natal, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, Macaíba, Ceará-Mirim e Mossoró, bem como na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.

 

Art. 2º As unidades jurisdicionais de que trata esta norma não terão a sua competência alterada em razão da adoção do "Juízo 100% Digital".

 

Art. 3º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.

 

Art. 4º Adotado o "Juízo 100% Digital", as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.

 

Art. 5º A efetiva implantação do Juízo 100% Digital, nas unidades jurisdicionais relacionadas no caput do art. 1º, está condicionada à disponibilização de ferramenta adequada no sistema PJe.

Parágrafo único. A escolha pelo Juízo 100% Digital será ineficaz quando o processo for distribuído antes da sua efetiva implantação nas unidades jurisdicionais.

 

Art. 6º Quando da sua efetiva implantação, será editada norma procedimental, a fim de disciplinar, no que couber, o uso do Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, no âmbito da Secretaria do Tribunal, e pelo Corregedor Regional Eleitoral, relativamente à atuação dos Cartórios Eleitorais.

 

Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Natal/RN, 25 de agosto de 2021.

 

Desembargador Gilson Barbosa

Presidente

 

Desembargador Claudio Santos

Corregedor Regional Eleitoral

 

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 174, de 27/08/2021)