TRE-RN Portaria Conjunta n.º 13, de 12 de agosto de 2022

Dispõe sobre o horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais deste Estado durante o período eleitoral de 2022.

 

O Desembargador-Presidente e o Desembargador-Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo art. 20, inciso XXIII, e art. 22, inciso VII, do Regimento Interno da Casa; e

 

Considerando o disposto no art. 7º, incisos XV e XVI, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal;

 

Considerando o art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, segundo o qual os prazos previstos na referida Lei "são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados";

 

Considerando o art. 7º da Resolução TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1994, a qual estabelece que no período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro os prazos eleitorais são contínuos e peremptórios, correndo em secretaria, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados;

 

Considerando o art. 74, § 1º, da Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos, o qual estabelece que os tribunais eleitorais devem divulgar o horário de seu funcionamento para o período de 15 de agosto a 19 de dezembro, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais;

 

Considerando que a Resolução TSE nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021 (Calendário Eleitoral 2022), além do marco inicial de 15 de agosto de 2022, impõe como marcos finais para o fim do funcionamento das secretarias dos tribunais regionais eleitorais aos sábados, domingos e feriados, os dias 15 de outubro de 2022 (sábado), nos Estados em que não houver votação em segundo turno, e 14 de novembro de 2022 (segunda-feira), nos Estados que realizaram segundo turno, salvo as unidades responsáveis pela análise e execução das prestações de contas, as quais permanecerão abertas até 19 de dezembro 2022 (segunda-feira);

 

Considerando a Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, e alterações posteriores, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

 

Considerando a Portaria TSE nº. 667/2022, de 19 de julho de 2022, que estabelece procedimentos para a realização de serviço extraordinário em razão das Eleições Gerais de 2022; e

 

Considerando a necessidade de disciplinar o horário de funcionamento da Secretaria deste Regional, a jornada de trabalho dos servidores e os plantões aos sábados, domingos e feriados durante o período eleitoral 2022, conforme os marcos já assinalados;

 

RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 1º. No período de 15 de agosto a 15 de outubro, estendendo-se até 14 de novembro de 2022, na hipótese de haver segundo turno, os Órgãos da Justiça Eleitoral funcionarão de acordo com o estabelecido no art. 5º da Portaria Conjunta PRES-CRE nº 01, de 19 de fevereiro de 2019, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, nos seguintes horários:

I - Secretaria do Tribunal: 12 às 19 horas, com exceção da AJCRE, CDCE e respectivas unidades, que deverão funcionar das 08 às 19 horas;

II - Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior: 08 às 13 horas, para atendimento ao público externo, e das 13 às 15 horas, expediente interno.

Parágrafo único. É facultado ao servidor lotado na Secretaria do Tribunal cumprir o expediente da sexta-feira, a que se refere o art. 1º desta Portaria, no horário das 8 às 15 horas, mediante anuência formal da chefia imediata (correio eletrônico), desde que observado o funcionamento da unidade durante o horário padrão de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO II - DOS PLANTÕES ELEITORAIS

 

Art. 2º. Fica determinado o funcionamento, no horário das 14 às 19 horas, das seguintes unidades da Secretaria do Tribunal, sob regime de plantão e mediante a prestação de serviço extraordinário, durante os sábados, domingos e feriados, no período de 15 de agosto a 15 de outubro, estendendo-se até 14 de novembro de 2022 na hipótese de haver segundo turno para o cargo de governador neste Estado, com exceção das unidades descritas nos incisos XI, XIII e XIV:

I - Diretoria-Geral;

II - Secretaria Judiciária;

III - Gabinetes da Presidência, da Corregedoria Regional Eleitoral, da Diretoria-Geral e da Secretaria Judiciária (um servidor por unidade);

IV - Assessoria Judiciária da Presidência - AJPRES/PRES (um servidor);

V - Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência - APRES/PRES (um servidor); VI - Assessoria Jurídica e Correicional - AJCRE (um servidor);

VI - Assessoria Jurídica e Correicional - AJCRE (um servidor);

VII - Coordenadoria de Direitos Políticos e Cadastro Eleitoral - CDCE/CRE e suas respectivas seções (dois servidores na totalidade);

VIII - Gabinete do Juiz da Corte Plantonista (um servidor);

IX - Gabinete do Juiz Auxiliar Plantonista (um servidor);

X - Coordenadoria de Gestão Processual e Partidos - CGPP/SJ;

XI - Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias - SACEP/CGPP/SJ (um servidor);

XII - Seção de Autuação e Distribuição - SAD/CGPP/SJ (até dois servidores);

XIII - Seção de Processamento e Dados Partidários - SPDP/CGPP/SJ (um servidor);

XIV - Seção de Processamento e Estatística - SPE/CGPP/SJ (um servidor);

XV - Seção de Redes e Infraestrutura - SRI/COINF/STIE (um servidor);

XVI - Seção de Microinformática - SMI/COINF/STIE (um servidor);

XVII - Seção de Sistemas Eleitorais e Apoio às Eleições - SSAE/COELE/STIE (um servidor);

XVII - Núcleo de Segurança da Presidência/GABPRES (01 servidor);

XVIII - Seção de Conservação Predial - SECOP/COADI/SAOF (um servidor) (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 20, de 22/09/2022);

XIX - Seção de Transportes - SETRAN/COADI/SAOF (um servidor) (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 20, de 22/09/2022).

§1º. Os cartórios eleitorais não estarão submetidos ao regime de plantão de que trata o caput deste artigo.

§2º Excepcionalmente, no período compreendido entre o dia 15 de agosto e o dia 12 de setembro de 2022, a Seção de Processamento e Dados Partidários - SPDP/CGPP/SJ e a Seção de Processamento e Estatística - SPE/CGPP/SJ funcionarão, com até dois servidores, sob regime de plantão, durante os sábados, domingos e feriados;

§ 3º Após ocorrido o primeiro turno das eleições, os plantões de que trata o caput deste artigo passarão a ser prestados no horário das 15 às 19 horas (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 21, de 28/09/2022).

 

Art. 3º No dia 15 de agosto de 2022, prazo de encerramento do registro de candidaturas, conforme o calendário eleitoral, as seguintes unidades administrativas funcionarão das 8 às 19 horas:

a. Secretaria Judiciária;

b. Gabinete da Secretaria Judiciária;

c. Coordenadoria de Gestão Processual e Partidos - CGPP/SJ;

d. Seção de Processamento e Dados Partidários - SPDP/CGPP/SJ;

e. Seção de Processamento e Estatística - SPE/CGPP/SJ;

f. Seção de Autuação e Distribuição - SAD/CGPP/SJ;

g. Seção de Sistemas Eleitorais e Apoio às Eleições - SSAE/COELE/STIE;

h. Seção de Engenharia - SENGE/COADI/SAOF.

 

CAPÍTULO III - DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 4º. A prestação de serviço extraordinário voltado para as Eleições 2022 obedecerá ao disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008 e suas alterações, podendo ocorrer no período que compreende 20 de julho a 19 de dezembro de 2022, conforme calendário eleitoral.

 

Art. 5º. O cômputo do serviço extraordinário deverá ocorrer mediante o registro biométrico do ponto eletrônico, inclusive dos intervalos intrajornada, sob pena de responsabilidade disciplinar.

§1º Na ausência do registro do intervalo de uma hora de repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta dentro de cada jornada, o sistema automaticamente descontará uma hora.

§2º Para fins de pagamento de serviço extraordinário, o registro de ponto deve ser biométrico e o trabalho deve ser desenvolvido de maneira presencial durante todo o mês, e não somente nos dias em que o servidor, submetido ao trabalho remoto ou teletrabalho, compareça presencialmente ao Tribunal.

§3º Quando não ocorrer o registro biométrico do ponto eletrônico, o registro manual por meio de ajuste poderá ser realizado até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação, devendo o servidor, para fins de comprovação da jornada extraordinária, proceder à juntada de documento no SGRH/Frequência, capaz de demonstrar o dia e a hora do serviço prestado, e que esteja nos termos da Orientação nº 01/2018-GP e atualizações, cujo detalhamento encontra-se disponível para fins de consulta no Portal da Secretaria de Gestão de Pessoas (Serviços de Pessoal > Frequência e Férias > Ponto Eletrônico - Ajuste de Ponto > Banco de Decisões Administrativas).

§4º Na hipótese de convocação de servidor em modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto para a prestação de serviço extraordinário, a mudança para a modalidade presencial estará configurada a partir da data de início das atividades de extrajornada.

§ 4º Na hipótese de convocação de servidor em modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto para a prestação de serviço extraordinário, inclusive plantão, a mudança para a modalidade presencial estará configurada a partir da data de início das atividades de extrajornada (Redação dada pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 18/2022, de 14/09/2022).

§5º O retorno às modalidades de teletrabalho ou trabalho remoto não poderá ocorrer dentro do mês em que o servidor realizar serviço extraordinário, independente do quantitativo de horas autorizado do serviço extraordinário efetivamente prestado.

 

Art. 6º. A retribuição pela prestação de serviço extraordinário poderá ser efetuada em pecúnia, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e ao sub-repasse pelo Tribunal Superior Eleitoral, até o limite de 60h (sessenta horas) mensais e eventual extrapolação do limite mensal será convertida em pecúnia, limitando-se a 30h (trinta horas), no caso de identificação de disponibilidade orçamentária, a ser apurada no encerramento do exercício financeiro.

§1º Na impossibilidade de pagamento em pecúnia, ou a critério da Administração, o serviço extraordinário prestado será computado no banco de horas.

§2º Poderá haver compensação entre o débito previsto no art. 44, II, da Lei nº 8.112/1990 e o crédito de serviço extraordinário prestado.

§3º Não caberá o desconto automático nos casos em que haja planos de compensação em curso, autorizados por este Tribunal, relativos à prorrogação de prazo para compensação do débito de horas, desde que o servidor venha cumprindo o respectivo cronograma de compensação.

§4º Sem prejuízo das hipóteses legalmente previstas, será considerado sem previsão orçamentária e financeira, para os efeitos desta Portaria, o serviço extraordinário prestado sem autorização prévia ou com extrapolação da carga horária previamente autorizada pela Presidência.

§5º No período das Eleições 2022, o serviço extraordinário prestado durante o mês deverá ser remunerado no mês imediatamente posterior ao da prestação, desde que a solicitação cumpra os requisitos desta norma.

 

Art. 7º. A realização de serviço extraordinário não excederá 2 (duas) horas, em dias úteis, e 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados, observado o limite mensal de 60 (sessenta) horas.

§1º O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, vedado o pagamento aos domingos e feriados, exceto nos dias de plantão eleitoral e de realização de primeiro e segundo turno das Eleições 2022.

§2º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável a resultar na inobservância do previsto no parágrafo anterior, deverão ser submetidas à análise e à avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.

§3º A jornada que exceder os limites diários autorizados, até o máximo de 30 (trinta) minutos, será destinada à compensação, sendo vedada sua conversão em pecúnia.

§4º O quantitativo de horas pagas em pecúnia, referente ao serviço extraordinário realizado aos sábados, deverá ser, no máximo, igual ao somatório das horas extras prestadas nos dias úteis da mesma semana, devendo as demais horas daquele sábado ser destinadas ao banco de horas do servidor, respeitando-se a quantidade aprovada pela autoridade competente nos respectivos processos.

§5º A regra definida no parágrafo anterior não se aplica aos casos enquadrados nas situações descritas no § 3º do art. 4º da Resolução nº 22.901/2008, do Tribunal Superior Eleitoral.

§6º A ocorrência de feriados de segunda a sexta-feira não comprometerá o limite de que trata o §4º deste artigo, para fins de remuneração em pecúnia;

§ 7º A partir do dia 03 de outubro de 2022, a realização de serviço extraordinário não excederá 2 (duas) horas, em dias úteis, e 5 (cinco) horas aos sábados, domingos e feriados, observado o limite mensal de 60 (sessenta) horas (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 21, de 28/09/2022);

§ 8º Os servidores designados para atuar na Comissão de Análise de Contas Eleitorais - CACE - Eleições 2022, instituída por meio da Portaria nº 143/2022-GP e alterações posteriores, poderão ser autorizados a realizar serviço extraordinário em até 10 (dez) horas aos sábados, desde que observado o limite mensal de 60 (sessenta) horas (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 21, de 28/09/2022).

Art. 8º. Os juízes eleitorais designados para exercer o poder de polícia poderão, mediante justificativa e documentação comprobatória de realização de evento, solicitar à Presidência a prestação de serviço extraordinário para os servidores que irão atuar na fiscalização da propaganda eleitoral.

 

Art. 9º. Poderá ser solicitado serviço extraordinário, durante o período descrito no caput do art. 2º,  para os Oficiais de Justiça "ad hoc" nomeados para o cumprimento dos mandados de citação, intimação e notificação.

 

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. Poderá haver alteração de servidores nas escalas de serviço extraordinário, desde que não implique aumento do seu quantitativo e das horas extras autorizadas, devendo ser realizada diretamente no sistema próprio informatizado, por meio de opção própria.

 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE/RN e, subsidiariamente, com base nas normas e procedimentos do Tribunal Superior Eleitoral que versarem sobre o assunto.

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Natal/RN, 12 de agosto de 2022.

 

Desembargador Gilson Barbosa

Presidente

 

Desembargador Claudio Santos

Vice-Presidente e Corregedor

(Republicada, por incorreção, no DJE TRE/RN n.º 173, de 17/08/2022)

(Republicada,  por incorreção,  no DJE TRE/RN n.º 172, de 16/08/2022)

(Publicada  no DJE TRE/RN n.º 170, de 15/08/2022)