TRE-RN Portaria GP n.º 185, de 18 de dezembro de 1996 (revogada)

(Revogada pela Portaria GP n.º 05/97, de 03/02/1997 )

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, Inciso XXVII, do Regimento Interno desta Casa,

CONSIDERANDO o art. 230 da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, prevendo ser admissivel a prestação de assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 19.313, de 20 de junho de 1995, regulamentou a aplicação do benefício de que trata o art. 230 da Lei nº 8.112/90 somente na esfera de sua Secretaria, sem estender suas disposições aos Tribunais Regionais, advindo daí a necessidade de uma regulamentação interna da assistência em apreço;

RESOLVE:

Art. 1º – A administração, no âmbito deste TRE/RN, do plano de assistência Médico-Hospitalar por ele conveniado, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º – São beneficiários titulares da assistência de que trata o referido Plano:

I – Os servidores em atividade, ainda que cedidos, ocupantes de cargos de provimento efetivo pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do TRE/RN;

II – Os servidores em atividade, pertencentes ou não ao Quadro de Pessoal Permanente do TRE/RN, ocupantes de cargo de provimento em comissão do grupo DAS vinculados à estrutura organizacional deste Tribunal;

III – Os servidores inativos, aposentados em cargos de provimento efetivo ou em comissão, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do TRE/RN.

IV – Os pensionistas decorrentes de falecimento de servidores ativos ou inativos deste Tribunal.

Art. 3º O Tribunal ficará responsável pelo pagamento integral à contratada das despesas referentes aos titulares e aos dependentes econômicos.

§ 1º Ocorrendo insuficiência dos recursos orçamentários, o servidor e seus dependentes econômicos devem participar para complementação dos recursos necessários ao pagamento devido à empresa contratada.

§ 2º – Os valores descontados serão devidamente reembolsados tão logo permita a disponibilidade orçamentária e financeira do elemento de despesa correspondente.

Art. 4º – Os titulares poderão indicar dependentes econômicos e dependentes simples, à exceção dos pensionistas.

§ 1º Dependentes econômicos são aqueles cujo pagamento à contratada o TRE/RN responderá integralmente.

§ 2º Dependentes simples são aqueles pelos quais o Titular arcará totalmente com as despesas do Plano.

Art. 5º – Podem ser dependentes econômicos dos titulares:

I – Os (as) filhos(as), inclusive os(as) enteados(as), até 21(vinte e um) ano de idade; se estudante de curso superior, até 24 (vinte e quatro) anos;

II – Os filhos(as) ou enteados(as) inválidos(as), sem limite de idade, conforme comprovação pelo Serviço de Assistência Médica e Social do TRE/RN;

III – O (a) menor de 21 (vinte e um) anos que viva às  expensas do titular mediante autorização judicial;

IV – O(a) cônjuge ou companheiro(a) com união estável reconhecida por este Tribunal, independentemente de possuírem ou não economia própria;

V – A mãe ou o pai, sem economia própria.

Parágrafo único. Comprovar-se-á a falta de economia própria, bem como a dependência econômica, por intermédio do procedimento previsto na Ordem de Serviço TSE nº 26/91, de 13 de agosto de 1991.

Art. 6º Podem ser dependentes simples:

I – A pessoa indicada como beneficiário de pensão temporária, nos termos do art. 217, II, “d”, da lei nº 8.112/90, com processo de indicação deferido pela Presidência do TRE/RN, uma vez comprovada a dependência econômica;

II – Genitor(a) com economia própria;

III – Filho(a) ou enteado(a) maiores de 21 (vinte e um) anos, com ou sem economia própria;

IV – sogro(a) ou pais de companheiros(a) com união estável reconhecida por este tribunal;

V – tios(as) de qualquer idade;

VI – Irmão(ã) solteiro(a) de qualquer idade;

VII – neto(a) até 21(vinte e um) anos, ou, se estudante de curso superior, até 24(vinte e quatro) anos de idade;

VIII – sobrinho(a) até 21(vinte e um) anos, ou, se estudante de curso superior, até 24(vinte e quatro) ano de idade.

§ 1º Comprovar-se-á a falta de economia própria, bem como a dependência econômica, por intermédio de procedimento previsto na ordem de serviço TSE nº 26/91, de 13 de agosto de 1991.

§ 2º Consideram-se com economia própria os dependentes que auferirem  rendimento do trabalho assalariado ou de qualquer outra forma, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, ou que tiverem rendimento igual ou superior ao salário mínimo.

Art. 7º As despesas pelas quais o titular é responsável em virtude de sua inclusão, bem como a dos dependentes por ele indicados, serão descontadas em folha de pagamento.

Art. 8º – O Serviço de Assistência Médica e Social do TRE/RN – SAMS ficará responsável pelo cadastramento e exclusão dos titulares e seus dependentes, bem como pela disciplina e fiscalização do uso do benefício.

Art. 9º – O procedimento de inclusão/exclusão de usuários terá inicio no SAMS, com o preenchimento de formulário de requerimento próprio, o qual será devidamente autuado no serviço de protocolo deste Tribunal para apreciação desta Presidência.

Art. 10º – Ao formulário de requerimento de inclusão deverá ser anexado, pelo interessado, os seguintes documentos:

I – cônjuge ou companheiro(a): certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento de união estável por este Tribunal;

II – filho(a) até 21 anos: certidão de nascimento ou documento de identidade do dependente indicado;

III – filho(a) até 24 anos estudante: certidão de nascimento ou documento de identidade do dependente indicado e declaração da instituição de ensino;

IV – filho(a) inválido (a): certidão de nascimento ou documento de identidade do dependente indicado e atestação da invalidez pelo SAMS deste Tribunal;

V – enteado(a) até 21 anos de idade: certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento da união estável por este Tribunal e certidão de nascimento ou documento de identidade do dependente indicado;

VI – enteado(a) até 24 anos de idade: certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento da união estável por este Tribunal e certidão de nascimento ou documento de identidade do dependente indicado, além de declaração da instituição de ensino;

VII – enteado(a) inválido(a): certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento da união estável por este Tribunal e certidão de nascimento ou documento de identidade do dependente indicado, além de atestação da invalidez pelo SAMS deste Tribunal;

VIII – menor que, mediante autorização judicial, viver às expensas do titular: certidão comprobatória da tutela, curatela ou guarda;

IX – genitor(a) dependente simples: certidão de nascimento ou documento de identidade do titular;

IX – genitor(a) sem economia própria: certidão de nascimento ou documento de identidade do titular, acompanhada de declaração de rendimentos conforme a legislação do Imposto sobre a Renda ou prova de reconhecimento da dependência econômica por este tribunal;

X – pessoa indicada como beneficiária de pensão temporária (art. 217, II, “d”, da lei nº 8.112/90): prova de deferimento, por este Tribunal, da indicação da pessoa como dependente para efeito dessa pensão;

XI – sogro(a): certidão de casamento do titular

XII – genitor(a) de companheiro(a): prova de reconhecimento da união estável por este Tribunal, acompanhado de certidão de nascimento ou documento de identidade do(a) companheiro(a);

XIII – tio(a): certidão de nascimento ou documento de identidade do(a) tio(a), bem como a certidão de nascimento do titular;

XIV – irmão(a) solteiro(a): certidão de nascimento ou documento de identidade do(a) irmão(a), assim como certidão de nascimento ou documento de identidade do titular;

XV – neto(a) até 21(vinte e um) anos: certidão de nascimento do neto(a);

XVI – neto(a) até 24(vinte e quatro) anos: certidão de nascimento do neto(a), acompanhado da declaração da instituição de ensino;

XVII – sobrinho(a) até 21(vinte e um) anos: certidão de nascimento do(a) sobrinho(a), bem como certidão de nascimento ou documento de identidade do titular;

XVIII – sobrinho(a) até 24(vinte e quatro) anos: certidão de nascimento do(a) sobrinho(a), certidão de nascimento ou documento de identidade do titular e declaração da instituição de ensino;

Art. 11 – A manutenção do presente benefício fica condicionada a previsão orçamentária e disponibilidade financeira no elemento próprio.

Art. 12 – O benefício de assistência médico-hospitalar será cancelado, quando ao titular e aos dependentes por ele indicados, nas seguintes hipóteses:

I – por vontade própria do titular;

II -  a critério do TRE/RN, em caso de descumprimento, por qualquer usuário do Plano, de alguma das disposições da presente Portaria.

Art. 13 – Os servidores que agirem comprovadamente de má-fé quanto à utilização do presente benefício, serão excluídos e obrigados a restituir ao TRE/RN todas as despesas, sem prejuízo do respectivo procedimento administrativo, civil e criminal, conforme o caso.

Art. 14 – Os casos omissos serão resolvidos pela presidência do TRE/RN.

Art. 15 – Esta portaria entra em vigor na data de sua expedição, ficando revogadas todas as disposições, no âmbito deste TRE/RN, que tratam do assunto, especialmente as Portarias nºs 068/94-DG, 079/94-DG, 080/95-DG, 128/96-DG e 138/96-GP.

COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 18 de dezembro de 1996.

Desembargador AÉCIO SAMPAIO MARINHO

Presidente do TRE/RN