TRE-RN Portaria GP n.º 29, de 12 de fevereiro de 1996

Altera redação da Portaria n.º 005/96-GP.  Jornada de Trabalho dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e das Zonas Eleitorais.

 

O Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inc. X, do Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO os termos do art. 22 da Lei n.º 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que deu nova redação ao art. 19 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ainda, o disposto no Decreto n.º 1.590, de 10 de agosto de 1995, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais,

 

RESOLVE:

 Art. 1º. A jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas será cumprida pelos servidores das Secretarias do Tribunal e das Zonas Eleitorais da Capital, de segunda a sexta-feira, no horário de 11:00 às 19:00.

 

§ 1º - Nas Zonas Eleitorais do interior, a jornada de 40 (quarenta) horas será cumprida de segunda a sexta-feira, nos horários de 08:00 às 11:00 horas e de 13:00 às 18:00 horas.

 

§ 2º - A critério da Chefia imediata, uma vez submetida à apreciação do respectivo Secretário, e aprovação da Direção-Geral, poderá ser cumprida jornada de trabalho diversa da estabelecida neste artigo, respeitado o limite constitucional de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 3º - Os ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e de Funções Comissionadas (FC) ficam submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houve interesse do Tribunal, dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos do Grupo – Direção e Assessoramente Superiores (DAS) iguais ou superiores ao nível 4.

 

§ 4º - Ficam os servidores requisitados obrigados a cumprir a jornada de trabalho a que estão submetidos em sua Repartição de Origem, comprovada através de Declaração de seu Órgão, obrigando-se aqueles que exerçam Cargo ou Função Comissionada ao cumprimento de regime de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º - Ficam os titulares das Secretarias de Administração e Orçamento, Judiciária, Informática, Recursos Humanos, e seus respectivos Coordenadores, bem como os Oficiais de Gabinetes da Presidência, da Corregedoria eleitoral e da Direção-Geral, responsáveis pelo controle da permanência dos seus servidores no órgão de lotação, durante o horário do expediente.

 

Art. 3º - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da Secretaria do Tribunal (Art. 98 da Lei n.º 8.112/90)

 

Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação do horário, respeitada a duração semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.

 

Art. 4º - A freqüência dos servidores será registrada em relógio eletrônico de ponto, mediante a utilização de identificação com código de barras individual, cujo relatório será extraído pela Secretaria de Recursos Humanos até o quinto dia útil de cada mês, para os fins atribuídos à Coordenadoria de Pessoal.

 

Parágrafo Único – No programa do “Ponto” de cada servidor, deverá constar a jornada de trabalho a que o mesmo estiver sujeito.

 

Art. 5º - Sem prejuízo do que dispõe o Art. 1º, desta Portaria, funcionarão no expediente da manhã, com servidores previamente designados pelas chefias imediatas, os Gabinetes da Presidência, da Corregedoria Regional Eleitoral, da Direção Geral, do Serviço de assistência Médica e Social, da Central Telefônica PABX, do Protocolo e da Portaria.

 

Parágrafo Único – Aplica-se aos servidores designados para o expediente de que trata este artigo o disposto no §2º do Art. 1º.

 

Art. 6º - Em caso de ausência, obriga-se o servidor a comunicar, incontinente, ao seu superior hierárquico, para cientificá-lo da falta e esclarecer os motivos pelos quais deixou de comparecer ao serviço, independentemente da razão que a provocou.

 

§ 1º Na hipótese de falta ao expediente, por motivo de doença, seu superior, tão logo tenha ciência do não comparecimento, dará conhecimento do fato ao Serviço de Assistência Médica e Social, que agilizará a adoção das providências que lhe são afetas.

 

§ 2º A partir do terceiro dia útil, contados do início do afastamento, o servidor deverá requerer a licença de que trata o artigo 102, VII, b, da Lei nº 8.112/90; (Licença para tratamento de Saúde).

 

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral, chancelados pela Presidência.

 

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Portarias n.ºs 016/94-GP, 006/95-GP e 026/95-GP.

 

PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 12 de fevereiro de 1996.

 

Desembargador DEUSDEDIT CHAVES MAIA

        Presidente do TRE - RN