TRE-RN Portaria GP n.º 48, de 06 de agosto de 1997

Revogada pela Port. GP n.º

Dispõe sobre a jornada de trabalho dos Servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e das Zonas Eleitorais.

O Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande Do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inc. X, do Regimento Interno;

CONSIDERANDO os termos do art. 22 da Lei n.º 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que deu nova redação ao art. 19 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ainda, o disposto no Decreto n.º 1.590, de 10 de agosto de 1995, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais,

R E S O L V E:

Art. 1º -  A jornada  de trabalho semanal de (quarenta) horas  semanais será cumprida pelos servidores das Secretarias do Tribunal, de segunda a sexta-feira, no horário de 11:00 às 19:00.

§ 1º Nas Zonas Eleitorais do interior, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais será cumprida de segunda a sexta-feira, nos  horários das 08:00 às 11:00 e das 13:00 às 18:00 horas, enquanto na Capital as Zonas funcionarão no período das 7:00 às 19:00, com Servidores previamente designados pelo Juiz Eleitoral responsável.

§ 2º Os ocupantes de Funções Comissionadas (FC) ficam submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse do Tribunal, dispensados do controle de freqüência os ocupantes de Funções iguais ou superiores ao nível 8.

§ 3º Ficam os servidores requisitados obrigados a cumprir a jornada de trabalho a que estão submetidos em sua Repartição de Origem, comprovada através de Declaração de seu Órgão, obrigando-se aqueles que exerçam Função Comissionada ao cumprimento de regime de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º - Atribuir aos Titulares das Secretarias de Administração e Orçamento, Judiciária, Informática, Recursos Humanos, bem como aos Oficiais de Gabinete da Presidência, Corregedoria Eleitoral, Direção-Geral, Coordenador do Controle Interno e Chefes de Cartórios Eleitorais da Capital a responsabilidade pelo registro e controle da freqüência dos seus respectivos Servidores.

Art. 3º - As folhas de ponto, individualizadas por Servidor, serão encaminhadas à Secretaria de Recursos Humanos no primeiro dia útil do mês subseqüente ao de referência, impreterivelmente, devidamente visada pelos responsáveis elencados no artigo anterior, para os fins atribuídos à Coordenadoria de Pessoal.

Art. 4º - Será concedido horário especial ao Servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da Secretaria do Tribunal. (Art. 98 da Lei n.º 8.112/90).

Parágrafo Único – Para efeitos do disposto neste artigo, será exigido a compensação do horário, respeitada a duração semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, nos termos da presente Portaria.

Art. 5º - Sem prejuízo do que dispõe o Art. 1º desta Portaria, funcionarão no expediente da manhã, com servidores previamente designados pelas chefias imediatas, os Gabinetes da Presidência, da Corregedoria Regional Eleitoral, da Direção Geral, do Serviço de Assistência Médica e Social, da Central Telefônica PABX, do Protocolo e da Portaria.

Parágrafo Único  - Aplica-se aos servidores designados para o expediente de que trata este artigo o disposto no § 2º do Art. 1º.

Art. 6º - Em caso de ausência, obriga-se o servidor a comunicar, incontinenti, ao superior hierárquico nominado no artigo 2º desta Portaria, para cientificá-lo da falta e esclarecer os motivos pelos quais deixou de comparecer ao serviços, independentemente da razão que a provocou.

§ 1º  Na hipótese de falta ao expediente, por motivo de doença, seu superior, tão logo tenha ciência do não comparecimento, dará conhecimento do fato ao Serviço de Assistência Médica e Social, que agilizará a adoção das providências que lhe são afetas.

§ 2º  Até o terceiro dia útil, contado do início do afastamento, o servidor deverá requerer a licença de que trata o artigo 102, VII, b, da Lei n.º 8.11/90 (Licença para tratamento de Saúde). (Revogado pela Portaria  GP n.º  347, de 06/11/2001 ).

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral, chancelados pela Presidência.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 12 de agosto, revogadas as Portarias n.ºs 167/96 e nº 184/96-GP.

PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 06 de agosto de 1997.

Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO

Presidente do TRE/RN