TRE-RN Portaria GP n.º 299, de 12 de junho de 2006 (revogada)

(Revogada pela Portaria n.º 304, de 09/07/2008 )

Regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte

O Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei n° 4.320/64, no § 3° do art. 74 do Decreto-Lei no 200/67, nos arts. 45 a 47 do Decreto n° 93.872/86, com as alterações do Decreto n° 2.289/97, no parágrafo único do art. 60 da Lei n° 8.666/93, com as alterações da Lei no 9.648/98, na IN/STN nº 05/96, na Resolução no 21.653, de 09/03/2004, do TSE, e considerando o que consta do Processo Administrativo no 430/2006,

RESOLVE:

CAPÍTULO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. A concessão, a aplicação e a comprovação de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, submeter-se-ão ao disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor da Secretaria e das Zonas Eleitorais do TRE/RN, sempre precedida de empenho na dotação própria, para realização de despesas de caráter excepcional e que não possam subordinar-se ao processo normal de despesa pública.

Art. 2º Poderá ser autorizado o pagamento, por meio de suprimento de fundos, nos seguintes casos:

I - para atender a despesas urgentes e inadiáveis, mediante justificativa do setor solicitante, visada pelo superior imediato;

II - para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não exceda a 0,50% (zero vírgula cinqüenta por cento) do limite estabelecido na alínea "a" do inciso I do art. 23, da Lei n° 8.666/93, com a redação dada pela Lei n° 9.648/98, para execução de serviços de engenharia e 0,50% (zero vírgula cinqüenta por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da referida lei, para execução de outros serviços e compras em geral;

III - para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

IV - para atender a despesas com aquisição de passagens.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

Art. 3º. A concessão de suprimento de fundos é ato administrativo de competência do Ordenador de Despesa.

§ 1° O suprimento de fundos para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, de que trata o inciso II do art. 2o desta Portaria, poderá ser concedido a servidor responsável por execução de serviço quando designado para:

I - presidir comissão ou grupo de trabalho, para atender as despesas, em conjunto ou isoladamente, de seus integrantes; e

II - efetuar pagamento de despesas com o transporte de pessoas encarregadas de missão, quando o TRE/RN não dispuser de meios próprios ou ocorrerem situações de emergência.

§ 2º. A concessão de suprimento de fundos para atender despesas de pequeno vulto não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na alínea "a" dos incisos I e II do art. 23, da Lei n° 8.666/93, com a redação dada pela Lei n° 9.648/98.

§ 3º. Na hipótese do inciso IV do art. 2o desta Portaria, a concessão de suprimento de fundos poderá ocorrer quando não houver contrato em vigor para o fornecimento de passagens.

Art. 4º. A aquisição de material de consumo à conta de suprimento de fundos concedido nas hipóteses dos incisos e do art. 2o desta Portaria fica condicionada à:

I - falta temporária ou eventual do material a adquirir, quando essencial ao andamento das atividades,

Il - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material,

III - inexistência de Cobertura contratual.

Art. 5°. É vedada a concessão de suprimento de fundos para:

I - aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento e/ou de prestação de serviços, excetuando o que prevê o inciso do artigo 4;

II - aquisição de material permanente ou realização de outra despesa que resulte em mutação patrimonial;

III - assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos.

Art. 6º. Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor.

I - responsável por dois suprimentos;

II - responsável por suprimento de fundos de que não tenha prestado contas de sua aplicação no prazo fixado no ato de concessão;

lll - que não esteja em efetivo exercício no TRE/RN ou por qualquer motivo, esteja afastado de suas atividades regulamentares;

IV - que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;

V - declarado em alcance;

Vl - que esteja lotado nas unidades responsáveis pela análise das respectivas prestações de contas.

§ 1º. Entende-se por servidor declarado em alcance, nos termos do inciso V, aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas.

§ 2º. Em se tratando de suprimento de fundos destinado à cobertura de despesas com material de consumo, será vedada a sua concessão ao responsável pelo Setor de Almoxarifado.

Art. 7º. Do ato da concessão de suprimento de fundos constarão:

I - nome completo, cargo ou função, matrícula, lotação e CPF do suprido;

Il - valor do suprimento;

IIl - finalidade do suprimento;

IV - período de aplicação;

V - prazo de comprovação;

Vl - natureza da despesa;

VII - data de concessão.

§ 1º. A solicitação do suprimento de fundos será feita através de expediente próprio, que deverá conter as informações mencionadas nos incisos I a V.

§ 2º. Quando entender conveniente, a Administração poderá conceder suprimento de fundos para atender a despesas necessárias e urgentes na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais.

Art. 8º. Mediante autorização expressa do Ordenador de Despesa do TRE/RN, a entrega do numerário ao suprido será feita por meio de:

I - depósito por ordem bancária de crédito em conta corrente tipo "B", em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim; ou

II - liberação de crédito no cartão de crédito corporativo do Banco do Brasil, para uso exclusivo do TRE/RN.

Parágrafo Único. A implantação e a utilização do cartão de crédito corporativo do Banco do Brasil serão regulamentadas por norma interna da Administração, de competência da Presidência desta Casa.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO

Seção I

Da Forma de Aplicação

Art. 9º. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão, na nota de empenho e na nota de limite de crédito.

Parágrafo Único. Em se tratando de suprimento de fundos para atender a despesas de pequeno vulto, não será permitido o seu fracionamento ou da respectiva documentação comprobatória com vistas à adequação ao valor fixado pelo inciso II do art. 2º desta Portaria.

Art. 10. A aplicação do suprimento de fundos não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias ou o exercício financeiro de sua concessão.

§ 1º. O prazo a que alude este artigo será contado a partir da data de liberação do numerário na conta corrente do suprido ou do crédito para utilização do cartão de crédito corporativo do Banco do Brasil, comprovada pelo documento referido no inciso III ou no inciso VIII do art. 13, conforme o caso.

§ 2º. Não se concederá suprimento de fundos com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente, devendo a importância aplicada até 31 de dezembro ser comprovada até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano subseqüente.

Seção II

Da Comprovação das Despesas

Art. 11. A comprovação das despesas à conta de suprimento de fundos far-se-á por:

I - Nota Fiscal de Serviços/Fatura, no caso de serviço prestado por Pessoa Jurídica;

Il - Nota Fiscal de Venda ao Consumidor ou Cupom Fiscal, no caso de aquisição de material;

III - Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), no caso de credor inscrito no instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual deverá conter número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço;

IV - Recibo Comum de Pessoa Física, no caso de credor não inscrito no NSS, o qual deverá conter o número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço;

V - comprovantes de despesas com o pagamento de passagens.

Art. 12. Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos ou emendas e serão emitidos com data dentro do prazo de aplicação por quem prestou o serviço ou forneceu o material, e deles constarão:

I - nome por extenso do TRE/RN, admitindo-se, no caso de Cupom Fiscal, o seu número de inscrição no CNPJ:

II - data de emissão do documento;

IIl - discriminação clara do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas realizadas;

IV - indicação da unidade e da quantidade do material ou serviço, bem como dos valores unitário e total;

V - atestação de que o serviço foi prestado ou o material foi fornecido, firmada por quem os tenha solicitado, à exceção do suprido e do Ordenador de Despesa, preenchida com data, nome completo, lotação e cargo ou função.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. Nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao término do período de aplicação, o suprido deverá protocolar a sua prestação de contas, dirigida à Secretaria de Administração e Orçamento, que a encaminhará à Seção de Contabilidade - SC/COF para fazer juntada aos autos de concessão e proceder à análise preliminar na prestação, e dela constarão:

I - expediente de encaminhamento assinado pelo suprido;

Il - demonstrativo da receita e das despesas, com discriminação individualizada dos pagamentos realizados, em ordem cronológica e respectivos valores, observado o disposto no art. 10 desta Portaria;

III - extrato da conta bancária, abrangendo todo o período de aplicação,

IV - documentos originais (Nota Fiscal/Fatura/Recibo/Cupom Fiscal), devidamente atestados, emitidos em nome do TRE/RN, comprovando as despesas realizadas, devendo conter ainda, por parte do fornecedor do material ou do prestador do serviço, declaração de recebimento da importância paga;

V - cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, se for o caso;

VI - cópia do documento de arrecadação do ISS, se for o caso,

Vll - Guia de Recolhimento da União - GRU, referente à devolução do saldo, se for o caso;

VIII - uma via da nota de limite de crédito, assinada pelo Ordenador de Despesa, com indicação do valor máximo do suprimento de fundos para utilização do cartão de crédito corporativo;

IX - demonstrativo mensal da BB Administradora de Cartões de Crédito S/A – BB Cartões;

X - manifestação do Chefe da Seção de Almoxarifado, se for o caso, quanto ao disposto nos incisos I e lI do art. 4°, desta Portaria, bem como acerca do registro do material em sistema de controle especifico;

XI - manifestação do Chefe da Seção de Contratos, quanto ao disposto no inciso III do art. 4º desta Portaria, quando couber.

§ 1°. Os documentos constantes dos incisos VIII e X somente serão exigidos após a regulamentação a que se refere o parágrafo único do art. 8°, desta Portaria.

§ 2º. Para fins de cumprimento dos incisos X e XI deste artigo, deve o suprido, por prudência, consultar os setores de almoxarifado e de contratos antes de adquirir o material ou contratar os serviços solicitados, o que poderá ocorrer por qualquer meio que não procrastine o andamento processual dos feitos.

§ 3º. No caso de suprimento de fundos concedido para atender a serviços, há que se observar as exigências das Leis Municipais, no que tange principalmente à retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS), que deverá, também, integrar a respectiva prestação de contas.

Art. 14. O total das despesas realizadas à conta de suprimento de fundos não poderá ultrapassar o numerário entregue ao suprido.

§ 1°. O valor que exceder o da concessão não será restituído.

§ 2°. O valor que não for utilizado deverá:

I - ser devolvido pelo suprido, por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU, tão logo o prazo de aplicação seja expirado, devendo o código de depósito ser fornecido pela Seção de Contabilidade/COF,

Il - ser cancelado pela Seção de Execução Orçamentária Financeira/COF, mediante anulação parcial da nota de limite de crédito, quando os recursos tiverem sido liberados na forma estabelecida no inciso II do art. 8°, desta Portaria.

Art. 15. Cabe ao Ordenador de Despesa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da prestação de contas, aprová-las ou impugná-las.

Art. 16. Aprovadas as contas, a Seção de Contabilidade/COF, dentro de 10 (dez) dias, procederá à baixa da responsabilidade do suprido no SIAF.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O suprido, a quem é atribuída a condição de preposto do ordenador de despesa, não poderá transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação do numerário recebido e pela comprovação das despesas realizadas, cabendo-lhe prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.

Art. 18. Os Suprimentos de Fundos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do suprido até que se proceda à baixa no SIAFI, após a aprovação das contas.

Art. 19. Se o suprido não prestar contas do suprimento de fundos recebido no prazo fixado ou se as contas prestadas forem impugnadas, o ordenador de despesa deverá, de imediato, adotar as medidas necessárias à instauração da competente Tomada de Contas Especial, com vistas à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis e à quantificação dos danos causados ao Erário.

Art. 20. Competirá à Coordenadoria de Controle Interno deste Regional a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 12 de junho de 2006.

Desembargador DÚBEL FERREIRA COSME

Presidente do TRE/RN