TRE-RN Portaria GP n.º 378, de 19 de julho de 2006

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 17 da Resolução TSE n.º 21.883, de 12 de agosto de 2004, RESOLVE:

 

REGULAMENTAR o processo seletivo de remoção de servidores, a pedido, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A remoção dos servidores ocupantes de cargos efetivos de Analista Judiciário – Área Administrativa e Técnico Judiciário – Área Administrativa do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, mediante concurso, reger-se-á pelas normas constantes da Resolução TSE n.º 21.883, de 12 de agosto de 2004, e desta Portaria.

 

Art. 2º Uma vez publicado o Edital do Concurso de Remoção, ficarão suspensas as nomeações de aprovados no concurso público até a publicação dos atos de remoção decorrentes da participação no certame.

 

Art. 3º O concurso de Remoção será realizado periodicamente, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, cabendo ao Presidente fazer publicar o respectivo Edital de convocação, com prazo de 05 (cinco) dias úteis para inscrição dos interessados.

§ 1º Do Edital de convocação deverá constar o quantitativo de vagas disponíveis por unidade ou localidade e a denominação dos cargos a serem lotados em cada uma delas.

 

Art. 4º As vagas remanescentes, por desinteresse dos participantes no Concurso de Remoção, serão providas mediante convocação dos candidatos habilitados no concurso público.

 

DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇAO

 

Art. 5º Poderão participar de Concurso de Remoção os servidores ocupantes de cargo efetivo, em exercício na data de publicação do respectivo Edital de convocação.

Parágrafo único.  Para os servidores que se encontrarem em gozo de licenças sem remuneração, a participação no Concurso de Remoção ficará condicionada à interrupção da licença, até o término do prazo previsto no respectivo Edital de convocação, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 83 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Art. 6º Não poderá participar de concurso de Remoção o servidor que:

a) tenha sido removido em virtude de Concursos de Remoção nos últimos (02) anos;

b) tenha desistido da remoção após a homologação do resultado do respectivo concurso, nos últimos 02 (dois) anos;

c) esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar;

d) tenha sofrido penalidade de advertência ou de suspensão, respectivamente, nos últimos 03 (três) e 05 (cinco) anos.

Parágrafo único.  Os prazos referidos nas alíneas deste artigo serão contados da data de publicação do edital de convocação.

 

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 7º A realização do Concurso competirá à Secretaria de Recursos Humanos, sendo a seu titular facultada a indicação de servidores para integrar a Comissão Organizadora, que se encarregará da aplicação dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria e no respectivo Edital.

 

Art. 8º A inscrição no Concurso de Remoção será feita mediante preenchimento de formulário próprio, com indicação, por ordem de preferência das unidades ou localidades pretendidas, limitadas a até 05 (cinco) opções.

§ 1º As informações constantes do formulário de inscrição serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e sua inveracidade acarretará as cominações legais pertinentes, além da anulação do ato de remoção, se já efetiva, sem quaisquer ônus para a Administração.

§ 2º O candidato poderá desistir da remoção até a véspera da data do ato de homologação do resultado do respectivo Concurso, hipótese em que não será aplicada a penalidade prevista pelo art. 6º, “b”, desta Portaria.

§ 3º A pedido do candidato, as opões de preferência relativas às localidades ou unidades poderão ser alteradas, desde que o respectivo requerimento seja protocolizado até o último dia do prazo para inscrição estabelecido no Edital.

 

Art. 9º As vagas resultantes das efetivas remoções oriundas da participação no certame e dos cargos que vagarem após a publicação do Edit AL, poderão ser disponibilizadas, a critério da Administração, para um novo concurso de remoção, hipótese em que será aditado o Edital para a inscrição de novos interessados.

Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, os prazos constantes nesta Portaria poderão ser reduzidos.

 

Art. 10 Encerrado o prazo de inscrição, a Comissão examinará os requerimentos e, em ato fundamentado, desclassificará os candidatos que tenham deixado de atender a qualquer das exigências desta Portaria, bem como do Edital.

 

Art. 11 Após o exame preliminar a que se refere o artigo anterior, a Comissão procederá à classificação dos candidatos, de acordo com o número de vagas oferecidas, as unidades ou localidades em que elas se encontram e a ordem de preferência manifestada pelos interessados.

Parágrafo único.  A remoção que for efetivada em decorrência da segunda ou terceira opções importará em renúncia às precedentes.

 

Art. 12 Se o número de vagas oferecidas no Concurso de Remoção em determinada unidade ou localidade for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, serão observados os seguintes critérios:

I – idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, os mais idosos tendo prioridade sobre os que nasceram depois;

II – maior tempo de efetivo exercício na unidade em que requerer a lotação, caso o servidor nela já se encontre lotado, em caráter provisório;

III – maior tempo de efetivo exercício no Tribunal Regional eleitoral do Rio Grande do Norte;

IV – maior tempo de efetivo exercício em outros Tribunais Regionais eleitorais;

V – maior tempo de efetivo exercício no poder Judiciário da União;

VI – maior tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário;

VII – maior tempo de serviço público federal;

VIII – maior tempo de serviço público;

IX – maior idade.

Parágrafo único.  O tempo de serviço especificado nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo anterior será apurado em dias corridos conforme averbado na Secretaria de Recursos Humanos até a data estabelecida, para tal fim, no Edital de abertura do Concurso de Remoção, não se aceitando qualquer outra forma de comprovação.

 

Art. 13 A classificação será submetida à apreciação do Diretor-Geral e por ele divulgada na forma estabelecida pelo Edital.

§ 1º Os interessados terão o prazo de 03 (três) dias, a contar da data de divulgação da classificação, para apresentar pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor-Geral, que proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo.

§ 2º Da decisão do Diretor-Geral, caberá recurso ao Presidente, no prazo de 03 (três) dias, a contar da ciência do interessado.

§ 3º Interposto o recurso, a Secretaria de Recursos Humanos intimará os demais interessados para que, no prazo de 03 (três) dias, apresentem alegações.

§ 4º O recurso deverá ser instruído com a indicação dos itens a serem retificados, justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação e documentação comprobatória de todas as alegações.

§ 5º Os recursos serão decididos no prazo de 10(dez) dias, contados da respectiva data de conclusão ao Presidente.

 

Art. 14 Transcorrido em branco o prazo para apresentação de pedidos de reconsideração, ou na hipótese de inexistência de recursos quanto a eles, a classificação final dos candidatos será homologada pelo Presidente do TRE/RN.

 

Art. 15 Os titulares das unidades de destino e de origem do candidato selecionado no Concurso de Remoção serão cientificados do resultado do certame.

 

Art. 16 após a homologação do resultado, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral expedirá os atos de remoção dos servidores, fazendo-os publicar na Intranet e no Diário da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 17 O servidor removido terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de remoção, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede, quando for o caso.

§ 1º Será facultado a servidor declinar do prazo estabelecido no caput.

§ 2º Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo de que trata o caput será contado a partir do término do afastamento.

§ 3º O período de trânsito de que trata este artigo será concedido mediante requerimento do servidor, o qual deverá ser protocolado até o terceiro dia da publicação de sua portaria de remoção, presumindo-se a desistência de sua fruição se esse prazo se esgotar sem manifestação do interessado.

 

Art. 18  Os procedimentos relativos ao Concurso de Remoção serão formalizados e autuados em processo administrativo próprio.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 Os prazos a que se refere esta Portaria serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou esse for encerrado antes da hora normal.

 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, exceção feita ao prazo previsto no art. 3º, que será contado excluindo-se os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo.

 

Art. 20 É defeso à Administração valer-se da remoção como pena disciplinar.

 

Art. 21 A remoção não interromperá o interstício do servidor para efeito de promoção ou de progressão funcional.

 

Art. 22 As despesas decorrentes da mudança de sede correrão às   expensas do servidor.

 

Art. 23 Os casos omissos serão submetidos à Presidência pelo Diretor-Geral.

 

Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n.º 02-GP, de 11 de janeiro de 2005, bem como todas as disposições em contrário.

 

 

 

Natal/RN, 19 de julho de 2006.

 

 

 

Desembargador DÚBEL COSME

Presidente