TRE-RN Portaria GP n.º 790, de 16 de outubro de 2006

O Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande Do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inc. X, do Regimento Interno da Casa,

 

CONSIDERANDO  a Resolução n.º 20.430, de 25 de fevereiro de 1999, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a concessão do auxílio-transporte aos servidores da Secretaria do TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais;

 

CONSIDERANDO a promulgação da Lei n.º 10.842/2004, de 20 de fevereiro de 2004, que cria e transforma cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais destinados às Zonas Eleitorais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a sistemática de acompanhamento da regular utilização do auxílio-transporte no âmbito deste Regional;

 

CONSIDERANDO que o auxílio-transporte, de que trata a Resolução TSE n.º 20.430/1999, tem como finalidade exclusiva o custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo no deslocamento dos servidores de suas residências para o respectivo local de trabalho e vice-versa:

 

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. A concessão de auxílio-transporte aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte reger-se-á pelas disposições da Resolução TSE n.º 20.430/1999, observadas também as regras estabelecidas nesta Portaria.

 

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo deverá ser requerido pelo servidor por meio de formulário próprio constante do Anexo a esta Portaria.

 

Art. 2º.  A comprovação da regular utilização do auxílio-transporte dar-se-á pelo menos uma vez a cada exercício financeiro, por meio da exibição de cópias dos bilhetes de passagem utilizados pelo servidor beneficiado, ou documento equivalente, emitidos pela empresa responsável pela respectiva linha de transporte.

 

§ 1º Para os fins da comprovação referida no caput deste artigo, os servidores deverão preservar, pelo prazo de 1 (um) ano, os bilhetes de passagem utilizados no deslocamento diário e/ou os documentos equivalentes.

 

§ 2º A Seção de Assistência Médica e Social/CP/SRH analisará a comprovação da utilização do auxílio-transporte, por amostragem e/ou sorteio, nunca inferior a 10% (dez por cento) do total de beneficiários, e ao final dos trabalhos encaminhará à Diretoria-Geral relatório conclusivo da análise, devidamente instruído com os documentos que fundamentarem as conclusões.

 

§ 3º Os originais ou fotocópias dos bilhetes de passagem e/08 dos documentos equivalentes deverão ser apresentados pelos servidores no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação feita pela SAMS/CP/SRH.

 

§ 4º Caso o servidor não apresente a documentação no prazo estabelecido ou a apresente incompleta, os valores cuja utilização adequada não for comprovada serão restituídos ao erário, na forma da lei.

 

§ 5º A qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial estabelecido no artigo 54, da Lei n.º 9.784/1999, poderão ser restituídos ao erário valores já recebidos pelos beneficiários, cujo pagamento venha a ser posteriormente considerado indevido.

 

§ 6º A apresentação de documentos comprobatórios da utilização do auxílio-transporte será dispensada na hipótese de utilização de transporte coletivo municipal.

 

Art. 3º. O auxílio- transporte não será concedido nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, salvo nas situações discriminadas no artigo 3º, § 3º, incisos I a III da Resolução TSE n.º 20.430/1999.

 

Art. 4º.  Servidor convocado para atividade de interesse da Administração, tais  como reunião, treinamento, conferência, etc., a ser realizado em local coincidente ao domicílio por ele declarado ou em área circunvizinha, não fará jus ao recebimento de diárias e o auxílio-transporte a ele devido será pago tendo como referência o valor das passagens necessárias ao deslocamento do domicílio ao local do evento e vice versa.

 

Art. 5º. É vedada a concessão do auxílio-transporte de forma fracionada, só fazendo jus ao pagamento o servidor cujo deslocamento residência- trabalho/trabalho-residência houver se realizado no mesmo dia.

 

Art. 6º. Excepcionalmente, os servidores que houverem solicitado inclusão no benefício do auxílio-transporte, poderão ser ressarcidos das despesas já efetuadas até a data de publicação desta Portaria, caso haja disponibilidade orçamentária e desde que o beneficiário realize a comprovação documental da efetiva utilização do meio de transporte coletivo, na forma do art. 2º.

 

Parágrafo Único. Não serão objeto do ressarcimento previsto no caput as despesas realizadas nos dias em que os servidores eventualmente tenham percebido diárias, em atenção ao que dispõe o artigo 9º, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 20.430/1999.

 

Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

 

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 16 de outubro de 2006.

 

 

 

Desembargador CLAUDIO SANTOS

         Presidente do TRE/RN

 

 

ANEXO À PORTARIA N.º 790/2006-GP

 

REQUERIMENTO DE AUXÍLIO- TRANSPORTE

 

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

NOME:

MATRÍCULA:

CARGO EFETIVO:

ÓRGÃO DE ORIGEM:

LOTAÇÃO:

MUNICÍPIO:                                                TELEFONE:

ENDEREÇO RESIDENCIAL:

 

BAIRRO:                                                      TELEFONE:

CIDADE:                                                      CEP:

 

SOLICITAÇÃO

(  ) CONCESSÃO              (  ) ALTERAÇÃO              (  ) CANCELAMENTO

A PARTIR DE :

 

DESCRIÇÃO DO PERCURSO (RESIDÊNCIA – TRABALHO –RESIDÊNCIA)

 

IDA:

EMPRESA:                                                       VALOR: R$

VOLTA:

EMPRESA:                                                       VALOR: R$

(  ) INTERMUNICIPAL   (  ) INTERESTADUAL     ) METROPOLITANO  (  ) URBANO

TOTAL DIÁRIO: R$

 

 

        DECLARO, par o fim de percepção do Auxílio-Transporte, instituído pela MP .º 2.165-36 de 23.08.2001, regulamentada pelo Decreto n.º 2.880, de 15.12.98 e a Resolução do TSE n.º 20.430, de 01/04/1999, serem verdadeiras as informações prestadas.

 

            DECLARO AINDA, estar ciente de que:

  1. A utilização deste benefício deverá ser RESTRITA ao meu deslocamento, em TRANSPORTE COLETIVO, realizado entre a residência-trabalho-residência;
  2. Deverei comunicar de imediato à Seção de Assistência Médica e Social qualquer alteração das informações acima prestadas;
  3. A autoridade que tomar conhecimento de alguma INFORMAÇÃO FALSA, deverá imediatamente APURAR a responsabilidade, mediante Processo Administrativo Disciplinar, com vistas à aplicação de PENALIDADES administrativas correspondentes e REPOSIÇÃO ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das SANÇÕES penais cabíveis;

 

_________________________

        LOCAL E DATA

 

 

_________________________

ASSINATURA DO SERVIDOR