TRE-RN Portaria GP n.º 145, de 05 de agosto de 2019

Regulamenta a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XIX do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO o art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988, no que concerne aos princípios da legalidade e da eficiência e as ressalvas à obrigatoriedade da licitação;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei 8.666, de 21/06/1995, que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei n.º 4.320/64, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”;

CONSIDERANDO o que dispõe o § 3º do art. 74 do Decreto-Lei n.º 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências;

CONSIDERANDO os arts.45 a47 do Decreto n.º 93.872/86, com as suas alterações, que “Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Portaria nº 95, de 19/04/2002, do Ministério da Fazenda, que “Fixa os limites para concessão de suprimento de fundos e para os pagamentos individuais de despesas de pequeno vulto”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso II da Resolução nº 21.653/2004, alterada pela Resolução 23.442/2015, ambas do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a Macrofunção 021121 do Manual SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, que dispõe sobre suprimento de fundos;

CONSIDERANDO a instituição do Cartão de Pagamento do Governo Federal no âmbito da Justiça Eleitoral, por meio da Resolução TSE 23.495/2016;

CONSIDERANDO a legislação e a jurisprudência correlatas sobre o tema;

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo Eletrônico n.º 12.719/2016;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A concessão, a aplicação e a comprovação de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, submeter-se-ão ao disposto nesta Portaria.

§ 1º Para fins do previsto nesta Portaria, suprimento de fundos consiste na disponibilização de numerário, mediante liberação de crédito em Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, ou, excepcionalmente, em espécie, a servidor público, em regime de adiantamento, precedido de empenho em dotação própria, visando à realização de despesas de caráter excepcional que não possam subordinar-se ao processo normal de despesa pública, para os casos previstos nesta Portaria.

§ 2º O processo de suprimento de fundos tramitará por meio eletrônico.

Art. 2º Poderá ser autorizado o pagamento, por meio de suprimento de fundos, para atender a despesas urgentes e inadiáveis, nos seguintes casos:

I - para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

II - para atender a despesas com aquisição de passagens;

III - para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar os limites fixados nos artigos 10 e 11 desta Portaria.

§ 1º Os valores de um suprimento de fundos entregues ao suprido poderão relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas dotações respectivas e respeitados os valores de cada natureza.

§ 2º A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do CPGF.

§3º Em caráter excepcional, quando comprovadamente não seja possível a utilização do CPGF, este Tribunal poderá movimentar suprimento de fundos por meio de conta corrente bancaria tipo “B”.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

Art. 3º A concessão de suprimento de fundos é ato administrativo de competência do Ordenador de Despesas.

§ 1º O suprimento de fundos para atender a despesas eventuais, inclusive com as viagens e serviços especiais previstas no inciso I do art. 2º desta Portaria, poderá ser concedido a servidor responsável por execução de serviço quando designado para:

I - presidir comissão ou grupo de trabalho, para atender às despesas, em conjunto ou isoladamente, de seus integrantes; e

II - efetuar pagamento de despesas com o transporte de pessoas encarregadas de missão, quando o TRE/RN não dispuser de meios próprios ou ocorrerem situações de emergência.

§ 2º A concessão de suprimento de fundos para atender a despesas com aquisição de passagens somente poderá ocorrer quando não houver contrato em vigor para o fornecimento de passagens.

Art. 4º O pedido de suprimento de fundos, devidamente justificado pelo setor solicitante e visado pelo superior imediato, deverá ser dirigido ao Ordenador de Despesas, por meio do formulário próprio, constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 5º A aquisição de material de consumo à conta de suprimento de fundos concedido na hipótese do inciso III do art. 2º desta Portaria fica condicionada à:

I - falta temporária ou eventual do material a adquirir, quando essencial ao andamento das atividades;

II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; ou

III - inexistência de cobertura contratual.

Art. 6º É vedada a concessão de suprimento de fundos para:

I - aquisição de material de consumo para a qual exista contrato de fornecimento e/ou de prestação de serviços, excetuando o que prevê o inciso I do art. 5º desta Portaria;

II - aquisição de material permanente ou realização de outra despesa que resulte em mutação patrimonial;

III - assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos.

Art. 7º Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:

I - responsável por dois suprimentos;

II - responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo fixado no ato de concessão, não tenha prestado contas de sua aplicação;

III - que não esteja em efetivo exercício no TRE/RN ou, por qualquer motivo, esteja afastado de suas atividades regulamentares;

IV - que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;

V - declarado em alcance;

VI - que esteja lotado nas unidades responsáveis pela análise das respectivas prestações de contas.

§ 1º Entende-se por servidor declarado em alcance, nos termos do inciso V deste artigo, aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas.

§ 2º Em se tratando de suprimento de fundos destinado à cobertura de despesas com material de consumo, será vedada a sua concessão aos servidores lotados na Seção de Almoxarifado.

Art. 8º Do ato de concessão de suprimento de fundos constarão:

I - nome completo, cargo ou função, matrícula, lotação e CPF do suprido;

II - valor do suprimento;

III - finalidade do suprimento;

IV - indicação da sistemática de pagamento;

V -  indicação do valor total e por natureza da despesa;

VI - quando do uso do CPGF, indicar, sempre que houver, o valor autorizado para saque;

VII - período de aplicação;

VIII - prazo de prestação de contas;

IX - data de concessão.

§ 1º A solicitação do suprimento de fundos será feita por meio de formulário próprio (Anexo I) que deverá conter as informações mencionadas nos incisos I a V e VIII, deste artigo.

§ 2º No ato da solicitação do suprimento de fundos, o servidor indicado como suprido subscreverá a declaração constante do Anexo I desta Portaria e informará estar ciente dos impedimentos constantes do art. 7º desta Portaria.

§ 3º Quando entender conveniente, e desde que observadas às disposições desta Portaria, a Administração poderá conceder, independente de solicitação, suprimento de fundos para atender a despesas necessárias e urgentes na Sede e nas Zonas Eleitorais.

§ 4º Os valores do suprimento de fundos repassados ao suprido poderão relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas dotações próprias, respeitados os montantes de cada natureza.

Art. 9º Mediante autorização expressa do ordenador de despesas, as despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do CPGF ou, excepcionalmente, mediante a entrega de numerário ao suprido por meio de ordem bancária de crédito em conta corrente tipo “B”, aberta em seu nome, especificamente para esse fim.

Parágrafo único. Entende-se por entrega do numerário a disponibilização de recursos financeiros para a realização dos gastos, seja por limite lançado no CPGF ou através de depósito em conta corrente.

CAPÍTULO III

DOS LIMITES

Art. 10 . Quando utilizada a sistemática do CPGF, ficam estabelecidos os seguintes limites para concessão do suprimento de fundos:

I - O limite máximo para cada ato de concessão de suprimento de fundos será o correspondente a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do artigo 23, da Lei 8.666/93;

II - O limite máximo para realização de cada item de despesa de pequeno vulto no somatório das NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS/CUPONS FISCAIS ou documento equivalente, em cada suprimento de fundos, será de 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do artigo 23, da Lei 8.666/93.

Art. 11 . Quando utilizada a sistemática do depósito em conta-corrente, os limites para concessão de suprimento de fundos são os seguintes:

I - O limite máximo para cada ato de concessão de suprimento de fundos será o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do artigo 23, da Lei 8.666/93;

II - O limite máximo para realização de cada item de despesa de pequeno vulto no somatório das NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS/CUPONS FISCAIS ou documento equivalente, em cada suprimento de fundos, será de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do artigo 23 da Lei 8.666/93.

§ Considera-se item de despesa a definição estabelecida na Macrofunção 021121 Suprimento de Fundos do Manual SIAFI WEB.

§ 2º O suprido deverá cumprir o limite fixado no Demonstrativo de Limites do Banco do Brasil S/A, juntado aos autos do processo PAE pela COF, após a liquidação do empenho.

§ 3º O limite será revogado tão logo o prazo de utilização seja expirado.

Art. 12 .  É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação aos limites estabelecidos nos artigos 10 e 11 desta Portaria.

Art. 13 . O valor do Suprimento de Fundos inclui os valores referentes às obrigações tributárias e de contribuições, não podendo em hipótese alguma ultrapassar os limites estabelecidos no inciso I, do art. 10 e inciso I do art. 11, quando se tratar de despesas de pequeno vulto.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO

Seção I

Da Forma de Aplicação

Art. 14 . O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.

§ 1º É irregular a concessão de suprimento de fundos utilizando-se natureza de despesa diferente do objeto do suprimento de fundos, sendo fato de restrição contábil e apuração de responsabilidade, mesmo que haja posteriormente a regularização.

§ 2º Em se tratando de suprimento de fundos para atender a despesas de pequeno vulto, não será permitido o seu fracionamento ou da respectiva documentação comprobatória com vistas à adequação ao valor fixado pelos artigos 10 e 11 desta Portaria.

Art. 15 .  A aplicação do suprimento de fundos será de até 90 (noventa) dias, a contar do ato da concessão, e não ultrapassará o término do exercício financeiro.

Parágrafo único. Não se concederá suprimento de fundos para aplicação após o exercício financeiro da concessão, observando-se que no mês de dezembro prevalecerão os prazos para utilização e prestação de contas determinados pela Administração e norteados pelas normas de encerramento de exercício.

Art.16 . A entrega do numerário, sempre precedida de empenho (ordinário ou estimativo) na dotação própria das despesas a realizar, será feita:

I - mediante crédito em conta corrente específica (OBC);

II - mediante concessão de limite de utilização no CPGF.

§ 1º É vedada a utilização do CPGF na modalidade saque, exceto quando autorizado pelo Ordenador de Despesas para situações específicas, devidamente justificadas, observado o limite de 30% do total da despesa anual com suprimento de fundos.

§ 2º Quando a entrega do numerário for mediante limite do CPGF, a despesa deve ser efetuada por meio de pagamento a um estabelecimento afiliado, utilizando-se a modalidade de fatura. Somente na impossibilidade da utilização em estabelecimento afiliado é que deve haver o saque, desde que autorizado em cada concessão de suprimento de fundos, sempre sendo evidenciado que se trata de procedimento excepcional e carente de justificativa formal.

§ 3º Quando o suprido efetuar saques da conta corrente ou por meio do CPGF, o valor do saque deverá ser o das despesas a serem realizadas.

§ 4º Se o valor do saque exceder ao da despesa a ser realizada, o valor excedente deverá ser devolvido, por intermédio da GRU, código de recolhimento 68808-8 anulação de despesa no exercício, no prazo máximo de três dias úteis a partir do dia seguinte da data do saque, diminuindo o valor do suprimento a ser utilizado.

§ 5º Caso algum valor em espécie permaneça com o suprido sem justificativa formal, por prazo maior que o indicado no item acima, a autoridade competente deverá apurar as responsabilidades.

§ 6º Nos casos em que o suprido ausentar-se por prazos extensos ou estiver impossibilitado de efetuar saques por períodos longos, poderá permanecer com valores em espécie acima do prazo indicado no § 4º deste artigo, justificando formalmente as circunstâncias que impediram os procedimentos normais.

Seção II

Da Comprovação das Despesas

Art.17 . A comprovação das despesas à conta de suprimento de fundos far-se-á por:

I - nota fiscal de serviços/fatura, no caso de serviço prestado por pessoa jurídica;

II - nota fiscal de venda ao consumidor/fatura ou cupom fiscal, no caso de aquisição de material;

III - nota fiscal avulsa;

IV - recibo de pagamento de autônomo (RPA), no caso de credor inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual deverá conter número de inscrição no CPF/MF, número do documento de identidade, inscrição no INSS, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço;

V - recibo comum de pessoa física, no caso de credor não inscrito no INSS, o qual deverá conter o número de inscrição no CPF/MF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço;

VI - comprovantes de despesas com o pagamento de passagens.

Parágrafo único. Todos os documentos fiscais comprobatórios da realização de despesas deverão ser devidamente relacionados no demonstrativo de que trata o Anexo II desta Portaria.

Art. 18 . Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos ou emendas e serão emitidos com data dentro do prazo de aplicação por quem prestou o serviço ou forneceu o material, e deles constarão:

I - nome do TRE/RN, admitindo-se, no caso de cupom fiscal, o seu número de inscrição no CNPJ/MF;

II - data de emissão do documento;

III - discriminação clara do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas realizadas;

IV - indicação da unidade e da quantidade do material ou serviço, bem como dos valores unitário e total; e

V - atestação de que o serviço foi prestado ou que o material foi fornecido, dentro do prazo de aplicação, excetuando o suprido e o ordenador de despesas, preenchida com data, nome completo, lotação e cargo ou função.

Seção III

Das Retenções e Contribuições Previdenciárias

Art. 19 . Caberá ao suprido efetuar, por meio do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), quando couber, os procedimentos relativos às obrigações tributárias, devendo observar:

I - na espécie de contratação de serviços, o suprido efetuará a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e fornecerá a documentação para o pagamento da contribuição previdenciária à Seção de Execução Orçamentária e Financeira (SEOF), a quem caberá o seu registro no SIAFI, observando o prazo estipulado na legislação vigente;

II – o recolhimento da contribuição previdenciária – INSS e do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverão ser realizados, preferencialmente, no SIAFI;

III - na espécie de contratação de serviços prestados por pessoa física, deve ser emitida nota de empenho em natureza de despesa própria, visando atender às despesas com contribuição previdenciária patronal, observando os limites estabelecidos nos artigos 10 e 11 desta Portaria, cujo empenho deverá ser liquidado apenas no momento da inclusão do encargo;

IV - a retenção da Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, na hipótese de contratação de serviços prestados por pessoa física, deverá observar os percentuais e prazos na legislação vigente, devendo o suprido encaminhar os autos à Seção de Execução Orçamentária e Financeira até o 1º dia útil do mês subsequente à emissão dos documentos fiscais, recibos e/ou faturas, para fins de recolhimento da CPP, para evitar a incidência de encargos moratórios;

V – os valores pagos referentes a multa e juros por atraso no pagamento da fatura do CPGF e dos tributos incidentes quando houver, deverão ser ressarcidos ao erário por quem der causa, após apuração de responsabilidades.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 20 . Até o décimo quinto dia subsequente ao término do período de aplicação, o suprido deverá anexar a sua prestação de contas ao processo de concessão e enviar à Seção de Contabilidade - SC/COF/SAO, e dela constarão:

I - demonstrativo das despesas, com discriminação individualizada dos pagamentos realizados, em ordem cronológica e respectivos valores, observado o disposto no art. 17 desta Portaria;

II - extrato da conta corrente, abrangendo todo o período de aplicação;

III - documentos fiscais originais, devidamente atestados, emitidos em nome do TRE/RN, comprovando as despesas realizadas;

IV - cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), no caso de contratação de serviços prestados por pessoa física;

V - GRU referente à devolução do saldo, se for o caso;

VI - Documento(s) de Arrecadação Municipal (DAM), quando se tratar de prestação de contas de suprimento de fundos concedidos para atender a despesas com serviços;

VII - demonstrativos mensais da BB Administradora de Cartões de Crédito S/A – BB Cartões, para suprimentos concedidos por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal;

VIII - cópia(s) da(s) fatura(s), para suprimentos concedidos por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal;

IX - manifestação da Seção de Almoxarifado, em se tratando de aquisição de materiais de consumo, quanto ao disposto nos incisos I e II do art. 5º desta Portaria, por meio do seu Anexo III;

X - manifestação da Seção de Licitações, Contratos e Informações Processuais, quanto ao disposto no inciso III do art. 5º desta Portaria, por meio do seu Anexo III;

XI - manifestação da Seção de Almoxarifado acerca do registro do material adquirido em sistema de controle específico.

§ 1º Para fins de cumprimento dos incisos IX e X deste artigo, deve o suprido consultar as unidades respectivas antes de adquirir o material ou contratar os serviços solicitados, utilizando, obrigatoriamente, o formulário constante do Anexo III desta Portaria, que poderá ser encaminhado por qualquer meio que não procrastine o andamento dos trabalhos.

§ 2º O suprido deverá manter sob sua guarda os documentos físicos que compõem a prestação de contas até a respectiva homologação sem qualquer pendência a regularizar, com posterior remessa ao arquivo geral deste Tribunal.

§ 3º A prestação de contas ainda deverá conter necessariamente as seguintes informações:

a) descrição dos materiais adquiridos ou serviços contratados;

b) indicação dos setores solicitantes dos materiais adquiridos ou serviços contratados;

c) finalidade de cada aquisição de material ou contratação de serviços;

d) justificativas para cada aquisição de material ou contratação de serviços, de maneira que fique demonstrada a inviabilidade dessas aquisições ou contratações por intermédio de certame licitatório ou por dispensa de licitação.

§ 4º As informações mencionadas no § 3º deste artigo deverão ser prestadas em formulário próprio, constante do Anexo IV desta Portaria.

Art. 21 . O total das despesas realizadas à conta de suprimento de fundos não poderá ultrapassar o numerário entregue ao suprido.

§ 1º O valor que exceder o da concessão não será restituído.

§ 2º O valor não utilizado deverá ser devolvido pelo suprido, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, tão logo o prazo de aplicação se expire.

§ 3º A GRU será emitida pelo suprido, por meio da internet, acessando o link e utilizando o código de devolução informado pela Seção de Contabilidade.

§ 4º Caberá à Seção de Execução Orçamentária e Financeira efetuar a anulação da nota de empenho no valor referente ao § 2º deste artigo, tão logo conste a devolução no SIAFI.

§ 5º A Seção de Contabilidade, no momento da análise preliminar, procederá à reclassificação da despesa e à baixa da responsabilidade do suprido no SIAFI. Em seguida, os suprimentos de fundos de material de consumo deverão ser encaminhados à Seção de Almoxarifado, que registrará as aquisições de materiais no sistema de almoxarifado.

Art. 22 . Cabe ao Ordenador de Despesas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da prestação de contas, convalidar os atos praticados pela Seção de Contabilidade referentes à reclassificação da despesa e à baixa da responsabilidade do suprido no SIAFI, bem como aprovar ou impugnar a prestação de contas.

Art. 23 . Caso o suprido não preste contas no prazo fixado ou se as contas prestadas forem impugnadas, o Ordenador de Despesas deverá notificá-lo para, no prazo de 15 (quinze) dias, recompor ao erário, sob pena de instauração da competente Tomada de Contas Especial, com vistas à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis e à quantificação dos danos causados.

Parágrafo único. A notificação a que se refere este artigo deverá ser efetuada por meio do Processo Administrativo Eletrônico ou por outro meio capaz de assegurar o seu recebimento pelo suprido.

CAPÍTULO VI

DA UTILIZAÇÃO DO CPGF

Art. 24 . A adesão ao CPGF será formalizada em procedimento específico, do qual constará a solicitação da unidade gestora à respectiva agência de relacionamento do Banco do Brasil S/A.

Art. 25 . O ordenador de despesas, ou o servidor por ele autorizado, definirá o limite total anual deste Tribunal, sendo que o somatório dos limites de crédito fixados para os portadores não poderá superar aquele valor.

Art. 26 . As contratações por meio da utilização do CPGF serão realizadas pelo portador com o afiliado, cujo pagamento será efetivado na data da compra, mediante aposição de senha.

Art. 27 . O Portador do CPGF é o responsável pela guarda e uso do cartão, prestando contas das despesas realizadas ao final do período de apuração.

Parágrafo único. Nas hipóteses de roubo, furto, perda ou extravio do cartão, o portador deverá providenciar em até 24 (vinte e quatro) horas o bloqueio do cartão por intermédio do ordenador de despesas, da agência de relacionamento do Banco do Brasil ou, ainda, da Central de Atendimento 24 horas do Banco do Brasil.

Art. 28 . O portador deverá atestar, até o segundo dia útil do mês do vencimento da conta mensal, a veracidade das transações que constem do respectivo demonstrativo.

Art. 29 . Despesa julgada improcedente ou com divergências pelo portador deverá ser contestada perante a BB Cartões e formalmente comunicada ao ordenador de despesa ou a servidor por ele indicado, no ato de atesto da conta mensal, para fins de glosa do valor faturado.

Art. 30 . De posse do número do registro de ocorrência, o portador deverá acompanhar perante a BB Cartões a conclusão do processo.

Art. 31 . Finalizado o processo de contestação da despesa, eventuais encargos de mora decorrentes de parcelas contestadas indevidamente serão de responsabilidade do portador e a respectiva importância deverá ser recolhida à conta única do Tesouro Nacional mediante GRU.

Art.32 . Aaprovação das contas e a baixa da responsabilidade do suprido somente serão efetuadas depois de saneadas todas as pendências, inclusive as oriundas de processo de contestação de despesa em andamento.

Art. 33. Caberá ao ordenador de despesas, ou a servidor por ele designado, antes da aprovação da prestação de contas, requerer à agência de relacionamento do Banco do Brasil declaração de nada consta relativa ao CPGF, inclusive no que tange a eventuais pendências de faturamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 . O suprido, a quem é atribuída à condição de preposto do Ordenador de Despesas, não poderá transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação do numerário recebido e pela comprovação das despesas realizadas, cabendo-lhe prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.

Art. 35. Os suprimentos de fundos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do suprido até que se proceda à aprovação das contas pelo Ordenador de Despesas.

Art. 36 . Competirá à Auditoria Interna deste Regional a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.

Art. 37 . O Manual de Orientações sobre Suprimento de Fundos se constitui como instrumento de consulta sobre a matéria e será disponibilizado na página da intranet do Tribunal.

Art. 38. O Tribunal poderá adotar cartão de pagamento para aquisição  de passagens aéreas  diretamente com as empresas de prestação de serviços aéreos de transporte de passageiros, observadas as normas específicas do Banco do Brasil S/A.

Art.39. ASecretaria de Administração e Orçamento poderá, à medida que se fizer necessário, expedir orientações com vistas ao cumprimento desta Portaria.

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria GP n.º 214, de 07 de julho de 2015.

Natal, 05 de agosto de 2019.

Desembargador Glauber Antonio Nunes Rêgo

Presidente

Anexo I da Portaria n.º 145/2019

Anexo II da Portaria n.º 145/2019

Anexo III da Portaria n.º 145/2019

Anexo IV da Portaria n.º 145/2019

(Publicada no DJE n.º 143, de 06/08/2019)