TRE-RN Portaria GP n.º 284, de 18 de dezembro de 2019 (revogada)

(Revogada pela Portaria GP n.º 269, de 17 de dezembro de 2021)

Regulamenta a elaboração do Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento - PACD, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que Ihe são conferidas pelo art. 20, incisos XIX e XXIII, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de as contratações estarem alinhadas à estratégia do Tribunal;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.572/2007, que dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 240/2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A elaboração do Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento – PACD obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Portaria, sem prejuízo das orientações e regras determinadas em outros normativos.

 

CAPÍTULO I

 DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PACD

 

Art. 2º O PACD é o documento que consolida, para o exercício subsequente, as ações de formação e aperfeiçoamento evidenciadas a partir do Plano Estratégico do Tribunal, do Plano de Gestão da Presidência e do resultado das avaliações de desempenho, observadas ainda, as ações obrigatórias, previstas em legislação específica.

Parágrafo único. O PACD será dividido em áreas de conhecimento, limitado a 20 ações de formação e aperfeiçoamento anuais.

 

Art. 3º O PACD deverá ser elaborado pela Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional – CODES, com base nos instrumentos mencionados no artigo 2º, sob a supervisão da Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP.

Parágrafo único. A elaboração do PACD deverá ocorrer no primeiro trimestre do ano anterior a sua execução.

 

Art. 4º A aprovação final do PACD será realizada pelo Comitê de Governança de Pessoas, até o dia 30 de novembro de cada ano.

 

CAPÍTULO II

DOS AJUSTES E DA REVISÃO DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

 

Art. 5º Na ocorrência de eventuais limitações, cortes ou sobras orçamentárias ou na impossibilidade de execução de ação de formação e aperfeiçoamento prevista no PACD, a SGP indicará a necessidade dos ajustes para apreciação e deliberação pelo Comitê de Governança de Pessoas.

Art. 6º Caberá ao Comitê de Governança de Pessoas analisar e deliberar, com registro em ata, sobre eventuais ajustes no PACD, devendo priorizar as ações obrigatórias de formação e aperfeiçoamento e aquelas de maior impacto no alcance das metas e objetivos institucionais.

§ 1º Excepcionalmente, poderão ser incluídas no PACD demandas não previstas no documento aprovado, mediante o encaminhamento de Documento de Oficialização da Demanda - DOD, pela unidade demandante, acrescido de justificativa fundamentada da não inclusão da demanda no momento oportuno.

§ 2º Acatada pela Diretoria Geral a inserção da demanda no PACD, além do DOD acima referenciado, a unidade demandante deverá complementar as informações previstas no Manual de Contratações de Ações de Formação e Aperfeiçoamento.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DOS PRAZOS E DA MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO

 

Art. 7º O acompanhamento dos indicadores e o controle dos prazos fixados no PACD serão realizados pelo Gabinete e Apoio à Planejamento e Gestão da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. Caso necessário, a SGP realizará reuniões com as unidades envolvidas, para controle da execução do PACD e definição das situações prioritárias a serem analisadas pelo Comitê de Governança de Pessoas.

 

Art. 8º Compete à SGP, por meio da unidade técnica, a mensuração periódica da execução do PACD e o controle orçamentário de capacitação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º O PACD deverá ser publicado, anualmente, na Intranet e no Portal da Transparência disponível na página do TRE/RN, na Internet, sendo atualizado sempre que houver alteração no documento.

 

Art. 10. As ações de formação e aperfeiçoamento deverão ser realizadas, preferencialmente, fora do período eleitoral, exceto as relacionadas ao pleito.

 

Art. 11. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria, assim como os casos omissos, serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Natal,18 de dezembro de 2019.

Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES RÊGO

Presidente

 

(Publicada no DJE n.º 237, de19/12/2019)