TRE-RN Resolução n.º 2, de 14 de abril de 1998

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 96, inciso I, alíneas a e b, da Constituição da República Federativa do Brasil; art.30, inciso II, da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965  – Código Eleitoral, na forma do art. 4º, inciso II do seu Regimento Interno, RESOLVE aprovar o

  

REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE.

 

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

  

CAPÍTULO I 

Da Organização

 

 

Art. 1º A Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com sede no Tribunal, tem jurisdição em todo o Estado, ficando sob sua supervisão as Zonas Eleitorais e respectivos serviços, bem como os procedimentos para o julgamento dos Processos das atividades correicionais previstas no Regimento Interno e na Lei n.º 4.737/65 – Código Eleitoral.

 

 

 

CAPÍTULO II

Do Corregedor Regional Eleitoral

 

Art. 2º O Corregedor Regional Eleitoral será eleito dentre os dois desembargadores do Tribunal de Justiça que compõem o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, exercendo as funções de Vice-Presidente e Corregedor cumulativamente.

§ 1º O Corregedor Regional Eleitoral em suas faltas e impedimentos eventuais e temporários será substituído pelo membro mais antigo do Tribunal.

§ 2º Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a trinta dias, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral convocará o suplente do Desembargador afastado.

Art. 3º Ao Corregedor Regional Eleitoral incumbe a inspeção e correição dos serviços eleitorais do Estado e, especialmente: 

I – conhecer das reclamações apresentadas contra os Juízes Eleitorais, encaminhando-as, com o resultado das sindicâncias a que proceder, ao Tribunal Regional Eleitoral, quando considerar aplicável a pena de advertência, ressalvado o disposto no art. 10, § 4º, da Resolução n.º 7.651/65; 

II – velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais; 

III – receber e processar reclamações contra escrivães e servidores, decidindo como entender de direito ou remetendo-os ao Juiz Eleitoral competente para o processamento e julgamento; 

IV – investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias já oferecidas têm curso normal; 

V – verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais; se há ordem e regularidade nos papéis, fichários, livros, devidamente escriturados os últimos e conservados de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano; se os juízes e escrivães mantém perfeita exação no cumprimento de seus deveres; 

VI – verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando por provimento, a providência a ser tomada ou corrigenda a se fazer; 

VII – comunicar, ao Tribunal Regional Eleitoral, a falta grave ou procedimento que não couber, na sua atribuição, corrigir; 

VIII – cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Regional Eleitoral; 

IX – orientar os juízes eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios.

Art. 4o Compete, ainda, ao Corregedor:

I - manter, na devida ordem, a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;

II - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, a correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível;

III - comunicar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral a sua ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer zona fora da Capital;

IV - convocar, à sua presença, o juiz eleitoral da zona que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução do caso concreto;

V - exigir, quando em correição na Zona Eleitoral, que o oficial do registro civil informe quais os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos dois meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;

VI - presidir a inquéritos contra juízes eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do Doutor Procurador Regional ou seu delegado;

VII - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los nos termos da lei;

VIII - transmitir instruções aos juízes e auxiliares da Justiça Eleitoral;

IX - encaminhar, aos juízes eleitorais, os processos relativos à pluralidade de inscrições para a devida instrução e cumprimento de decisão, quando de competência do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral;

X - verificar a regularidade dos dados dos eleitores constantes do cadastro estadual e decidir sobre as pluralidades de inscrições de sua competência;

XI - observar se os juízes e escrivães mantêm perfeita exação no cumprimento de suas atribuições;

XII - indicar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral servidor para ocupar cargo em comissão e função comissionada afetos ao seu serviço;

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua função.

Art. 5o Os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam seus servidores, Juízes e servidores das Zonas Eleitorais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

Art. 6o O Corregedor Regional Eleitoral expedirá, mediante provimentos, portarias, despachos, memorandos, ofícios, avisos e telegramas, as ordens necessárias ou convenientes ao bom e regular funcionamento dos serviços cuja disciplina e fiscalização lhe competem.

 

CAPÍTULO III

 Da Correição

 

Art. 7° No exercício de suas atribuições, o Corregedor Regional locomover-se-á às Zonas Eleitorais, nos seguintes casos:

I - por determinação do Tribunal Superior ou do Tribunal Regional;

II - a pedido dos Juízes Eleitorais;

III - a requerimento do Ministério Público ou de partido, deferido pelo Tribunal;

IV - sempre que entender necessário.

Art. 8° Quando em correição em qualquer zona fora da Capital, o Corregedor designará escrivão dentre os serventuários, desde que haja na comarca mais de um; e, não existindo ou estando impedido, escolherá pessoa idônea.

§ 1o Se a correição for na Capital, servirá como escrivão servidor da Corregedoria designado pelo Corregedor;

§ 2o O escrivão ad hoc servirá independentemente de novo compromisso do seu cargo, sendo seu serviço considerado munus público.

Art. 9° Na correição a que proceder, acompanhado ou não por Juiz da Corte, proverá o Corregedor Regional, além de outras providências que julgar necessárias, a verificação se, após os pleitos, estão sendo aplicadas multas aos eleitores faltosos e àqueles que não tiverem justificado a falta à convocação para o serviço eleitoral.

Art. 10. Nas diligências que realizar, o Corregedor poderá solicitar o comparecimento do Procurador Regional Eleitoral.

Art. 11. Nos seus deslocamentos fora da Capital, o Corregedor e, se for o caso, o Juiz da Corte, o Procurador Regional Eleitoral, bem como o servidor, farão jus às diárias correspondentes, não perdendo, os primeiros, ainda, a percepção do jeton referente a eventual ausência da sessão do Pleno.

 

CAPÍTULO IV

Dos Inquéritos e Processos Administrativos

 

Art. 12. Nos inquéritos administrativos contra Juízes Eleitorais a que proceder o Corregedor Regional Eleitoral, será obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral ou do seu substituto, sendo o acusado notificado da matéria de acusação para apresentar, se quiser, defesa, no prazo de cinco dias, nos termos da Resolução n° 7.651/65.

§ 1° Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, inclusive as indicadas pelo acusado, até o número de cinco, e às diligências que se tornarem necessárias para a elucidação da verdade.

§ 2o Dando por encerrado o inquérito, o Corregedor mandará abrir à defesa o prazo de 05 dias, para alegações, indo depois o processo ao Procurador Regional, que opinará dentro do mesmo prazo.

§ 3° Em seguida, o Corregedor fará remessa do inquérito ao Tribunal Regional, acompanhado do relatório.

§ 4° O Tribunal Regional Eleitoral, quando do recebimento do resultado de sindicância em que o Corregedor considerar aplicável a pena de advertência, caso entenda necessário a abertura de inquérito, devolver-lhe-á a reclamação apresentada para aquele fim;

§ 5o No Processo Administrativo para apuração de falta grave de Chefe de Zona, escrivães e demais servidores de Zona Eleitoral, observar-se-á o disposto neste artigo, salvo quanto aos prazos de defesa e alegações, que ficam reduzidos para 03 dias e a exigência da intervenção do Procurador Regional Eleitoral será facultativa.

 

Art.13. A competência do Corregedor, para aplicação de pena disciplinar a servidores das Zonas Eleitorais, não exclui a dos respectivos Juízes Eleitorais.

Art. 14. Se o Corregedor chegar à conclusão de que o funcionário deve ser destituído do serviço eleitoral, remeterá o processo, acompanhado do relatório, ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

CAPÍTULO V

Da Denúncia

 

Art. 15. Qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir a abertura de investigação judicial para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

 

Parágrafo único - O Corregedor, admitida a seriedade da denúncia, procederá ou mandará proceder às investigações na forma em que dispuser a lei.

 

TÍTULO II

DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL

CAPÍTULO I

 Da Composição

Art.16. A Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, sob a direção do Corregedor Regional, tem por finalidade executar e controlar os serviços auxiliares indispensáveis ao pleno desempenho das funções a ela pertinentes, compondo-se de:

I - Assessoria

a) Assessor

a.1) Chefe da Seção de Processos

a.2) Chefe da Seção de Apoio Administrativo

II - Gabinete 

a) Oficial de Gabinete 

a.1) Supervisor de Gabinete 

a.2) Assistente de Gabinete 

a.3) Auxiliar de Gabinete

§ 1° Os servidores lotados na Secretaria da Corregedoria Regional serão, preferencialmente, servidores pertencentes ao quadro de pessoal, efetivo da Secretaria do Tribunal Regional, designados pelo Presidente, mediante proposta e indicação do Corregedor Regional.

§ 2° O Corregedor Regional poderá, em caso de necessidade de serviço, solicitar ao Presidente do Tribunal Regional que aumente o número de servidores lotados na Secretaria da Corregedoria.

 

CAPÍTULO II

 Dos Servidores da Secretaria

 

Art. 17. O regime de trabalho dos servidores da Secretaria da Corregedoria é o mesmo dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional.

Art. 18. O servidor que estiver prestando seus serviços na Secretaria da Corregedoria Regional somente poderá ser retirado ou substituído após manifestação do Corregedor Regional. 

Art.19. A Secretaria da Corregedoria funcionará normalmente, todos os dias úteis, no horário estabelecido para os Órgãos do Tribunal Regional Eleitoral

 

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Servidores da Secretaria

 

Art. 20. Ao Assessor compete:

I - Executar os trabalhos determinados pelo Vice-Presidente e Corregedor, bem como prestar- lhe assessoramento nos assuntos de natureza administrativa, técnica ou jurídica, tanto na Secretaria como nas diligências procedidas por ele e, por delegação, relacionar-se com os Juízes Eleitorais em assuntos de natureza processual, jurídica ou administrativa; 

II - auxiliar os Chefes e Escrivães Eleitorais na execução dos serviços cartorários; 

III - ministrar treinamentos e elaborar materiais didáticos que visem a orientar e auxiliar no cumprimento das normas expedidas pela Corregedoria Regional e Geral; 

IV - elaborar minutas de provimentos, atos, portarias, orientações, recomendações, bem como de quaisquer documentos de natureza eleitoral, da competência da Corregedoria Regional; 

V - distribuir, por delegação do Corregedor Regional, ao Juízo Eleitoral competente, as cartas precatórias, rogatórias ou de ordem;

VI - representar ao Corregedor Regional acerca de quaisquer irregularidades cometidas pelos servidores lotados na Corregedoria; 

VII- exercer outras atribuições peculiares ao serviço a seu cargo ou que lhe tenha sido determinadas pelo Corregedor Regional ou outra autoridade competente;

Art. 21. Ao Oficial de Gabinete compete:

I - fiscalizar a execução dos serviços distribuídos aos servidores lotados no Gabinete; 

II - manter atualizada a correspondência do Corregedor Regional e despachar diretamente com ele; 

III - supervisionar a organização e atualização de arquivos, fichários e controles necessários ao bom andamento dos trabalhos; 

IV - manter, em boa guarda, livros e papéis, de modo a preservá-los de perda, extravio ou dano, comunicando imediatamente ao setor competente os extravios ou as danificações dos mesmos; 

V - elaborar, juntamente com a Assessoria, o relatório anual de atividades da Corregedoria Regional a ser encaminhado ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, após apreciação do Corregedor Regional; 

VI - manter atualizada a relação das zonas eleitorais do Rio Grande do Norte, que conterá os respectivos endereços dos cartórios, telefones, nomes do Juízes Eleitorais, Escrivães, Chefes de Cartórios, Promotores Eleitorais, bem como seus substitutos; 

VII - requisitar o material necessário ao funcionamento da Corregedoria; 

VIII- controlar e fiscalizar a utilização do serviço de reprografia da Corregedoria; 

IX - organizar e manter em arquivo as orientações normativas da Corregedoria-Geral e Corregedoria Regional, bem como a legislação e jurisprudência de interesse da Corregedoria e Zonas Eleitorais. 

X - visar a folha de frequência dos servidores lotados na Corregedoria Regional, para o fim do encaminhamento ao setor competente; 

XI - exercer outras atribuições peculiares ao serviço que lhe tenham sido determinadas pelo Corregedor.

 

Art. 22. Ao Supervisor de Gabinete compete: 

I - receber, conferir e registrar no protocolo os expedientes afetos à Corregedoria Regional; 

II - manter arquivo da documentação expedida e recebida, bem como dos dados relativos a protocolo e verificar o andamento dos feitos que tramitam na Corregedoria Regional; 

III - preparar a expedição de correspondências, documentos e processos; 

IV - encaminhar a matéria destinada à publicação ao setor competente;

V - exercer outras atribuições peculiares ao serviço a seu cargo ou que lhe tenham sido determinadas por autoridade competente. 

Art. 23. Ao Assistente de Gabinete compete: 

I - receber as listas de pessoas falecidas oriundas das Zonas Eleitorais, Cartórios de Ofício de Registro Civil e de outras Corregedorias Regionais e, após devida consulta ao Cadastro Geral de Eleitores, providenciar as comunicações às Zonas Eleitorais para que estas procedam à atualização ou exclusão dos eleitores; 

II - receber as listas de pessoas condenadas oriundas das Varas Criminais desta circunscrição e, após devida consulta ao Cadastro Geral de Eleitores, providenciar as comunicações às Zonas Eleitorais, bem como o envio às demais Corregedorias Regionais para pesquisa e atualização; 

III - acompanhar as publicações oficiais, coletando a matéria de interesse da Corregedoria e Zonas Eleitorais;

IV - compilar, organizar e manter arquivo das orientações das Corregedorias Geral e Regional Eleitoral; 

V - exercer outras atribuições peculiares ao serviço a seu cargo ou que lhe tenham sido determinadas por autoridade competente.

 

Art. 24. Ao Auxiliar de Gabinete compete: 

I - protocolar a documentação expedida pela Corregedoria; 

II - realizar os serviços de reprografia da Corregedoria; 

III - auxiliar ao Oficial de Gabinete, Supervisor e Assistente em suas atribuições, bem como outras que lhe tenham sido determinadas.

 

Art. 25. Ao Chefe da Seção de Processos compete: 

I - praticar os atos cartorários necessários à tramitação dos Requerimentos de Liberação de Inscrições Eleitorais e das Comunicações dos Processos de Pluralidades de Inscrições, da competência do Corregedor Regional Eleitoral, providenciando, também, as respectivas Comunicações das Decisões aos Juízos Eleitorais; 

II - requisitar a documentação necessária à instrução dos Requerimentos de Liberação de Inscrição e dos Processos de Duplicidade e de Pluralidades de Inscrições; 

III - verificar se os Requerimentos de Liberação de Inscrição, da competência do Corregedor-Geral Eleitoral, estão devidamente instruídos, providenciando os seus encaminhamentos; 

IV - prestar informações em processos de pluralidade de inscrições eleitorais; 

V - manter o registro de tramitação dos processos de Requerimento de Liberação de Inscrição e de Pluralidade de Inscrições Eleitorais; 

VI - proceder a atualização do Cadastro Eleitoral em relação às decisões; 

VII - receber, conferir e protocolizar as reclamações, petições e representações da competência do Corregedor Regional Eleitoral; 

VIII - manter organizado e atualizado o fichário de controle de tramitação dos feitos na Corregedoria; 

IX - manter em boa guarda os autos, de modo a preservá-los de perda, extravio ou dano; e 

X - executar outras atividades inerentes ao serviço ou que lhe tenham sido determinadas pelo Assessor.

 

Art. 26. Ao Chefe da Seção de Apoio Administrativo e de Acompanhamento aos Cartórios Eleitorais compete: 

I - selecionar a legislação, jurisprudências e demais normas, para encaminhamento aos Juízes Eleitorais; 

II - esclarecer as dúvidas dos Cartórios Eleitorais nas matérias afetas à Corregedoria; 

III - sugerir medidas para a racionalização e simplificação das rotinas cartorárias, apresentando sugestões para o aperfeiçoamento dos procedimentos pertinentes à revisão de situação de eleitor; 

IV - pesquisar, no Cadastro Geral de eleitores da circunscrição, os nomes constantes das listas de pessoas falecidas oriundas das Zonas Eleitorais, Cartórios de Ofício de Registro Civil e de outras Corregedorias Regionais, comunicando às zonas eleitorais para que estas procedam o cancelamento das inscrições daquelas pertencentes ao seu cadastro; 

V - pesquisar, no Cadastro Geral de eleitores da circunscrição, os nomes dos conscritos, das pessoas condenadas e declaradas absolutamente incapazes, encaminhando ao juízo competente, para que sejam suspensos os direitos políticos desses eleitores; 

VI - executar outras atividades inerentes ao serviço ou que lhe tenham sido determinadas pelo Assessor.

 

TÍTULO III 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 27. Serão aplicados, subsidiariamente, nos casos omissos, o Regimento Interno deste Tribunal e o da Corregedoria-Geral Eleitoral,

Art. 28. Enquanto não forem criados os cargos de Chefe da Seção de Processos e Chefe da Seção de Apoio Administrativo e de Acompanhamento aos Cartórios Eleitorais, as atribuições aos mesmos conferidas caberão ao Supervisor e ao Assistente de Gabinete, respectivamente, auxiliados por servidores lotados na Corregedoria, exceto no que tange às pesquisas constantes do art. 26, incisos IV e V, as quais caberão à Secretaria de Informática.

Art. 29. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 14 de abril de 1998.

 

Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO

Presidente

Desembargador IVAN MEIRA LIMA

Vice-Presidente e Corregedor

Doutor EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

Juiz

Doutor JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS

Juiz

Doutor VIRGÍLIO FERNANDES DE MACEDO JÚNIOR

Juiz

Doutor FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO

Procurador Regional Eleitoral.