TRE-RN Resolução n.º 16, de 7 de agosto de 2012

Institui a Comissão de Votação Paralela de que trata a Resolução nº 23.365, de 17 de novembro de 2011, do Tribunal Superior Eleitoral, designa seus membros e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno e

 

Considerando o disposto no art. 47 da Resolução nº 23.365, de 17 de novembro de 2011;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Comissão de Votação Paralela, para fins de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas nas Eleições de 2012, e designar como Membros a Magistrada e os servidores abaixo relacionados, cabendo à primeira a Presidência:

 

Berenice Capuxu de Araújo Roque                    Juíza de Direito 3ª Vara de Família Natal

Alessio Medeiros Cavalcanti                                Corregedoria Regional Eleitoral

Carlos Alberto Narciso Fernandes                        Secretaria de Tecnologia da Informação

Ana Paula Vasconcelos do A. e Silva Araújo        Secretaria Judiciária

Daniele Caldeira Brant Calomino Freire              Secretaria Judiciária

Welika Welkovic da Cunha Melo                          Secretaria de Gestão de Pessoas

 

                      Parágrafo Único. Os trabalhos da Comissão serão acompanhados por representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador Regional Eleitoral.

 

Art. 2º Qualquer partido político ou coligação, no prazo de três dias da publicação da presente Resolução, poderá impugnar, em petição devidamente fundamentada e dirigida ao Presidente deste Tribunal, as designações de que trata o artigo anterior.

§1º Recebida, registrada e autuada a impugnação, o Presidente do Tribunal decidirá no prazo de três dias, a contar do recebimento.

§2º A partir da publicação da decisão do Presidente, cabe recurso, no prazo de três dias, para o Pleno do Tribunal, automaticamente distribuído ao Corregedor Regional Eleitoral que, na primeira sessão que se realizar após ter sido protocolado o recurso, colocará o processo em mesa para julgamento.

§3º Publicado o acórdão em sessão, dele não caberá recurso.

§4º O prazo para impugnar a nova designação, se houver, transcorre a partir do momento da publicação do ato no Diário de Justiça eletrônico.

 

Art. 3º Os trabalhos de votação paralela serão públicos, podendo ser acompanhados por fiscais de partido e coligações e por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como por entidades representativas da sociedade.

 

Art. 4ºA Comissão de Votação Paralela, após sua instalação, que deverá ocorrer até vinte dias antes das eleições, planejará e definirá a organização e o cronograma dos trabalhos, dando publicidade às decisões tomadas, sem prejuízo das atividades anteriormente desenvolvidas por Comissão provisória.

 

Art. 5º A Comissão de Votação Paralela deverá promover os sorteios das seções eleitorais entre 9 e 12 horas do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo turnos, em local e horário previamente divulgados, nos termos do art. 54 da Resolução TSE nº 23.365.

 

Art. 6º A Votação Paralela será realizada, no mesmo dia e horário da votação oficial, nas instalações do Tribunal Regional Eleitoral, edifício sede, ou no Centro de Operações da Justiça Eleitoral - COJE, a ser definido pela Comissão, a qual divulgará amplamente.

 

Art. 7º Além daquelas previstas na Resolução TSE nº 23.365, são atribuições da Comissão de Votação Paralela:

I – comunicar ao Presidente do Tribunal, aos partidos políticos e coligações a instalação dos trabalhos da comissão;

II – comunicar ao Presidente do Tribunal as deliberações tomadas nas reuniões;

III – planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos, sem prejuízo das atividades anteriormente desenvolvidas por Comissão provisória;

IV – providenciar os locais para as suas reuniões, para a guarda das urnas eletrônicas e para a realização dos trabalhos de auditoria;

V – apreciar os pedidos de credenciamento dos fiscais e receber as credenciais;

VI – convocar os membros da comissão e notificar o representante indicado pelo Ministério Público Eleitoral;

VII – designar e coordenar equipe de apoio, a ser integrada por, pelo menos, doze servidores do Tribunal;

VIII – determinar a publicação no Diário de Justiça Eletrônico e em jornal de ampla circulação local, dos editais de convocação dos partidos políticos e coligações, das organizações não governamentais e do público em geral;

IX – requisitar à Secretaria do Tribunal equipamentos, meios de transporte, mobiliário, relação dos eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas e todo o material necessário aos trabalhos da comissão;

X – exercer o poder de polícia, através do seu Presidente, em todos os locais onde forem realizados os trabalhos da comissão;

XI – elaborar o relatório dos trabalhos e encaminhá-lo ao Presidente do Tribunal.

 

Art. 8º Ao Presidente da Comissão e ao Membro do Ministério Público  designado pelo Procurador Regional Eleitoral cabe o pagamento, pro rata die, da gratificação mensal devida aos Juízes e Promotores Eleitorais.

 

Art. 9º Eventuais substituições dos membros da Comissão de Votação Paralela serão efetuadas mediante portaria da Presidência do TRE/RN.

 

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal, 7 de agosto de 2012.

 

 

Desembargador Saraiva Sobrinho

Presidente

 

 

Desembargador Vivaldo Pinheiro

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

 

Juiz Jailsom Leandro de Sousa

 

 

Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo

 

 

Juiz Nilson Roberto Cavalcanti de Melo

 

 

Juiz Verlano Medeiros

 

 

Juiz Gustavo Smith

 

 

Doutor Paulo Sérgio Duarte da Rocha Júnior

Procurador Regional Eleitoral