Recolhimento ao Tesouro Nacional
- Recolhimento de Fundo Eleitoral (FEFC) das Eleições Municipais de 2020:
No caso de sobras financeiras de campanha eleitoral do FEFC, o art. 17, § 3º da Resolução TSE nº 23.607/2019 determina a devolução ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). Para atualizar o valor a ser recolhido, utilize o sistema do TCU: clique aqui. Em seguida, baixe as instruções para preencher a GRU: arquivo PDF - clique aqui
Dica rápida: Tabela com informações para preenchimento da GRU no site do Tesouro Nacional (clique aqui), para o caso de devolução do Fundo Eleitoral em PARCELA ÚNICA.
Campo do formulário da GRU | Informação |
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UNIDADE GESTORA (RN) | 070008 |
GESTÃO: | 00001 |
NOME DA UNIDADE: | Tribunal Regional Eleitoral do RN |
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DO FUNDO ELEITORAL (FEFC): | 18822-0 |
NÚMERO DE REFERÊNCIA PARA FUNDO ELEITORAL PARCELA ÚNICA (FEFC): |
130101NNNNNXXXXX NNNNN=> Número do partido ou candidato (ATÉ 5 DÍGITOS) XXXXXX=> Número do PJe das contas eleitorais (9 DÍGITOS). Consulte o número do PJe no portal DivulgaCandContas do RN (clique aqui) |
COMPETÊNCIA: | XX/2020 |
VENCIMENTO: | DD/MM/AAAA - Dia, mês e ano do vencimento da GRU |
CNPJ: | XXXXXXXXXXXXXX-XX => Número do CNPJ do partido ou candidato |
VALOR PRINCIPAL: | R$ XX,XX |
VALOR TOTAL: |
R$ XX,XX |
- Recolhimento de recursos financeiros nas contas Anuais
A Resolução TSE nº 23.604/2019 prevê situações nas quais os partidos políticos devem devolver ou recolher recursos financeiros ao Tesouro Nacional ou ao doador identificado. Os casos disciplinados pela referida Resolução são:
a) Recursos financeiros de fonte vedada (art. 12 da Resolução);
b) Recursos financeiros de origem não identificada (art. 13);
c) Recursos financeiros identificados mas recusados pelo partido (art. 11, § 5º); e
d) Devolução de recursos do fundo partidário em virtude de contas não prestadas ou má aplicação (arts. 48 e 49).
A seguir seguem orientações para fins de devolução ou de recolhimento de recursos financeiros:
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Como faço para devolver recursos financeiros de origem não identificada ?
R. Devem ser recolhidos ao Tesouro nacional, até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias do partido, conforme determina o art. 14 da Resolução TSE nº 23.604/2019.
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Como faço para devolver recursos financeiros de fonte vedada ?
R. O partido deve fazer o estorno do valor para o doador identificado, até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias do partido. Não providenciando dentro deste prazo, o valor deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art.14, § 1º, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
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E o se o recurso financeiro identificado for recusado pelo partido ?
R. O partido deve fazer o estorno do valor para o doador identificado até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito. Não providenciando dentro deste prazo, o valor deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art.14, § 1º, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
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E se for devolução de recursos do fundo partidário em virtude de contas não prestadas ou má aplicação?
R. O julgador determina o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional na decisão judicial, cabendo ao partido pagá-lo com juros e correção monetária, utilizado a Guia de Recolhimento da União.
Em todos os casos acima, se a devolução/recolhimento não for efetuado dentro prazo estabelecido, incide atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre o valor histórico, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento ao Tesouro Nacional, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
Saiba mais:
- Para atualizar o valor a ser recolhido, utilize o sistema do TCU: Clique aqui.
- Baixe as instruções para preencher a Guia de Recolhimento da União - GRU (arquivo PDF - site do TSE).