Recolhimento ao Tesouro Nacional
- RECOLHIMENTO DO FUNDO ELEITORAL (FEFC)
Havendo sobras financeiras do FEFC, o art. 17, § 3º da Resolução TSE nº 23.607/2019 determina a devolução ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Etapas para recolhimento do FEFC:
1ª) Atualize monetariamente os valores das despesas/receitas a serem recolhidos por meio do formulário do TCU: clique aqui.
Observação : localize as datas de pagamento/recebimento dos valores das despesas/receitas a serem devolvidas no processo de prestação de contas do candidato/partido, preenchendo-as no formulário do TCU. Lembrando de incluir todas as datas e os valores no referido formulário, separadamente, se for o caso.
2ª) Obtenha os códigos de recolhimento dos valores ao TESOURO NACIONAL, na instrução do TSE: clique aqui .
3ª) No caso de parcelamento, com o valor total já atualizado monetariamente, dividir por X (parcelas), calculando-se o valor da primeira parcela a ser paga. A segunda parcela deve ser atualizada no site do TCU, no mês do pagamento, com base no valor da primeira parcela paga anteriormente. E assim, sucessivamente.
4ª) Consulte o site da Secretaria do Tesouro Nacional, para gerar a GRU: clique aqui
Novidade: Pagamento de GRU via PIX de qualquer banco autorizado pelo BACEN. Veja os detalhes no Portal Pagamento TESOURO-GRU
Exemplo de informações de preenchimento da GRU, no caso de pagamento em PARCELA ÚNICA de valores que foram custeados com FEFC
| Campo do formulário da GRU | Informação |
|---|---|
| Órgão Arrecadador | 14000 (JUSTIÇA ELEITORAL) |
| UNIDADE GESTORA (RN) | 070008 |
| GESTÃO: | 00001 |
| NOME DA UNIDADE: | Tribunal Regional Eleitoral do RN |
| CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DO FUNDO ELEITORAL (FEFC): | 18822-0 (ou 019345) |
| NÚMERO DE REFERÊNCIA PARA FUNDO ELEITORAL PARCELA ÚNICA (FEFC): |
130101NNNNNXXXXX (sequencial para parcela única) NNNNN=> Número do partido ou candidato (5 dígitos, preencher com zeros, se necessário) XXXXXX=> Número do PJe da prestação de contas do candidato/partido (9 dígitos). Consulte o número do PJe no portal DivulgaCandContas - RN (clique aqui) |
| COMPETÊNCIA: | 12/202X |
| VENCIMENTO: | DD/MM/AAAA - dia, mês e ano do pagamento da GRU |
| CNPJ: | XXXXXXXXXXXXXX-XX => Número do CNPJ do partido ou candidato |
| VALOR PRINCIPAL: | R$ XX,XX |
| VALOR TOTAL: | R$ XX,XX |
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RECOLHIMENTO DE RECURSOS APLICADOS IRREGULARMENTE/NÃO IDENTIFICADOS/FONTE VEDADA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARTIDÁRIAS
A Resolução TSE nº 23.604/2019 prevê situações nas quais os partidos políticos devem devolver ou recolher recursos financeiros ao Tesouro Nacional ou ao doador identificado. Os casos disciplinados pela referida Resolução são:
a) Recursos financeiros de fonte vedada (art. 12 da Resolução);
b) Recursos financeiros de origem não identificada (art. 13);
c) Recursos financeiros identificados mas recusados pelo partido (art. 11, § 5º); e
d) Devolução de recursos do fundo partidário em virtude de contas não prestadas ou má aplicação (arts. 48 e 49).
A seguir seguem orientações para fins de devolução ou de recolhimento de recursos financeiros ao Tesouro Nacional:
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Como faço para devolver recursos financeiros de origem não identificada ?
R. Devem ser recolhidos ao Tesouro nacional, até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias do partido, conforme determina o art. 14 da Resolução TSE nº 23.604/2019.
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Como faço para devolver recursos financeiros de fonte vedada ?
R. O partido deve fazer o estorno do valor para o doador identificado, até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias do partido. Não providenciando dentro deste prazo, o valor deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art.14, § 1º, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
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E o se o recurso financeiro identificado for recusado pelo partido ?
R. O partido deve fazer o estorno do valor para o doador identificado até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito. Não providenciando dentro deste prazo, o valor deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art.14, § 1º, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
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E se for devolução de recursos do fundo partidário em virtude de contas não prestadas ou má aplicação?
R. O julgador determina o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional na decisão judicial, cabendo ao partido pagá-lo com juros e correção monetária, utilizado a Guia de Recolhimento da União.
Nos casos acima, se a devolução/recolhimento não for efetuado dentro prazo estabelecido, incide atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre o valor histórico, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento ao Tesouro Nacional, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

