Contas Anuais

O dever de os partidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral está previsto na art. 17, III da Constituição Federal e no art. 32 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº. 9.096/1995).  

Resoluções do TSE que disiplinam a arrecadação, a aplicação de recursos e a prestação de contas anuais de Partido Político:

Lista dos partidos políticos registrados no TSE: Partidos políticos: (fusões, incorporações e mudanças de siglas)  


Planos de contas contábeis dos partidos políticos:

Instruções complementares:

  • Resolução TSE Nº 23.709/2022 - Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
  • Comunicado BACEN  nº 35.551/2020 - Divulga orientações sobre a abertura, a movimentação e o encerramento de contas de depósitos à vista de partidos políticos e de candidatos, bem como sobre os extratos eletrônicos dessas contas, para fins de aplicação das  Resoluções TSE nºs 23.604/19 e 23.607/19.
  • Comunicado BACEN nº 29.108/2016 - Dispõe acerca de orientações sobre a abertura, a movimentação e o encerramento de contas de depósitos à vista de partidos políticos e de candidatos, bem como sobre os extratos eletrônicos dessas contas, para fins de aplicação da Resolução TSE nº  23.464/2015.
  • Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), inclusive, dos candidatos e partidos políticos.


Saiba mais:
conheça outras normas e regulamentos aplicáveis às contas partidárias anuais. Clique aqui (site do TSE)

A prestação de contas anual de partido político:

  • deve abranger o registro de suas operações de receitas e dos gastos financeiros, bem como dos recursos estimados em dinheiro realizados durante o exercício;
  • obrigatoriedade: todos os níveis de direção partidária (nacional, estadual e municipal) que tenham anotação registrada perante a Justiça Eleitoral com vigência de, pelo menos, um dia durante o exercício a que se referem as contas.
  • Prazo de apresentação: até 30 de junho do ano seguinte ao exercício financeiro de que tratam as contas;
  • inscrição no CNPJ do partido perante a Receita Federal: obrigatória;
  • abertura de conta(s) bancária(s): obrigatória;
  • elaboração da prestação de contas: uso do Sistema de Prestação de Contas Anual - SPCA (a partir do exercício 2017); e
  • Processo Judicial Eletrônico: gerado (autuado) automaticamente por ocasião do procedimento de Encerramento do Exercício no SPCA, pelo usuário.

Perguntas e Respostas – Prestação de Contas Anuais (Resolução TSE nº 23.604/2019)

1. Como elaborar e entregar a prestação de contas a partir de exercício financeiro de 2021?
Por ocasião do procedimento de "Encerramento do Exercício", pelo usuário, o sistema SPCA autua de forma automática o processo judicial eletrônico (inclusive para a Declaração de Ausência de Movimentação, quando for o caso), sem necessidade de protocolo no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe.

2. Quem pode optar pela modalidade de Declaração de Ausência de Movimentação de Financeira, no sistema SPCA?
Apenas os diretórios municipais e somente em relação as contas de exercícios 2017 e posteriores.

2. Como elaborar e entregar a Declaração de Ausência de Movimentação Financeira referente aos exercícios financeiros de 2017 e 2020 ?
A  Declaração de Ausência de Movimentação Financeira é gerada no SPCA, devendo ser juntadas nos autos procurações do partido, do presidente e do tesoureiro, nomeando advogado para representá-los nos autos.

3. Quais documentos devem integrar a prestação de contas com movimentação financeira?
Em até cinco dias após a autuação do processo judicial eletrônico da prestação de contas, o prestador de contas deve providenciar a juntada dos seguintes documentos em formato PDF (§ 2º do art. 29 da Resolução TSE nº 23.604/2019): 

-Balanço Patrimonial, DRE, DFC e Comprovante de Remessa à RFB (extraídos da ECD) – art. 29, §2º, IV.
-Comprovante de recolhimento (GRU), quando houver devolução de recursos (Fundo Partidário, origem não identificada ou fonte vedada) – art. 29, §2º, VI.
-Certidão do CRC relativa ao responsável contábil – art. 29, §2º, III.
-Extratos bancários definitivos de todas as contas, ou declaração do gerente em caso de inexistência.
-Documentos fiscais que comprovem gastos com Fundo Partidário, digitalizados, legíveis e sem rasuras – art. 29, §2º, V e VI.
-Parecer da comissão executiva ou do conselho fiscal – art. 29, §2º, I.

Observação: as peças previstas nos incisos I a XIV do § 1º do art. 29, são geradas eletronicamente pelo sistema SPCA e sua juntada aos autos do Processo Judicial Eletrônico é feita de forma automática por ocasião mediante a autuação eletrônica por ocasião do "Encerramento do Exercício".

4. Quais sanções são aplicáveis em caso de desaprovação?
O partido que tiver suas contas desaprovadas por decisão judicial proferida pela Justiça Eleitoral está sujeito a devolução ao Tesouro Nacional de valores de recursos públicos eventualmente utilizados em desacordo com a legislação, descontos ou suspensão de recebimento dos recursos do Fundo Partidário. 

5. Como obter suporte técnico?
PJe: Seção de Autuação e Distribuição/Secretaria Judiciária - telefones: 3654-542 ou 3654-5443.
Sistema SPCA -  Erros operacionais ou técnicos - encaminhar mensagem para 8800@tse.jus.br ou suportespca@tse.jus.br.
Sistema SPCA - Alteração de e-mail do presidente dos diretórios estaduais e municipais: no caso de Diretórios Estaduais do RN: sacep@tre-rn.jus.br. Tratando-se de presidente de diretório municipal do RN: Zona Eleitoral competente. 
Sistemas ECD e SPED: acessar o sítio eletrônico da Receita Federal, pelo endereço http://sped.rfb.gov.br/ ou comparecer à unidade local daquele órgão.


Saiba mais: Conheça as perguntas frequentes elaboradas pelo TSE. ( clique aqui )


CONTAS REGULARIZADORAS (Capítulo VI da Resolução-TSE nº 23.604/2019)

Após o trânsito em julgado de decisão judicial declaratória de CONTAS NÃO PRESTADAS a regularização deve observar os seguinte procedimentos, conforme o ano a que se refiram as contas omissas a serem regularizadas:

EXERCÍCIOS 2020 E POSTERIORES

  • Deve ser elaborada unicamente por meio do sistema SPCA (Clique aqui);
  • Autuação automática por meio de integração eletrônica dos sistemas SPCA e PJe;
  • Classe processual específica: Requerimento de Regularização de Prestação de Contas Omissas - RROPCO:
  • A Documentação comprobatória prevista no art. deve ser juntada no PJe em até 5 dias após a autuação da prestação de contas;
  • Declaração de Ausência de Movimentação Financeira - DAMF: podem optar por essa modalidade somente órgãos de direção partidária municipais que não tenham movimentado recursos no período (obrigatório que seja elaborada no sistema SPCA)

EXERCÍCIOS 2018 e 2019:

  • Deve ser elaborada unicamente por meio do sistema SPCA.
  • Autuação "manual" no sistema PJe, devendo serem juntados em formato PDF todos os demonstrativos gerados pelo sistema SPCA;

Contas anuais de 2014 e anteriores:

  • Modelos dos demonstrativos e das peças contábeis. (clique aqui)

Contas anuais de 2015 e 2016

  • Modelos dos demonstrativos e das peças contábeis. (clique aqui)
  • Declaração de ausência de movimentação de Recursos. (clique aqui)

Contas anuais de 2017 e posteriores:

  • Vídeos sobre o sistema SPCA Cadastro (clique aqui) elaborado pelo TRE-RS
  • Curso EAD sobre contas partidárias anuais (clique aqui) elaborado pelo TSE
 
Sistemas 
 
1) SPCA -> Sistema de Prestação de Contas Anuais: Sistema que permite a elaboração e a entrega das prestações de contas anuais relativas ao exercício de 2017 e seguintes, conforme dispõe o art. 29 da Resolução TSE nº 23.604/2019.

Saiba mais:
  
  • Guia do usuário do sistema de Prestação de Contas Anual de Partido Político -  SPCA
  • Acesso ao sistema SPCA
  • Problemas de acesso ao SPCA: (clique aqui)
  • Manual do módulo de encerramento do exercício financeiro no sistema SPCA: (clique aqui)
  • Vídeos demonstrando as operações do SPCA (fonte: TRE-RS)

Suporte técnico do SPCA: Abra um chamado para 8800@tse.jus.br, informando:

a) Os dados do solicitante (NOME COMPLETO, CPF, RG, TELEFONE);
b) Descrição detalhada do problema, com juntada de telas de erros do sistema SPCA, se for o caso; e
c) Os dados do prestador de contas (NOME PARTIDO/CANDIDATO, CNPJ, NÚMERO, UF e MUNICÍPIO)

2) DivulgaSPCA -> Sistema de Divulgação de Contas Anuais dos Partidos. Com este sistema é possível consultar as informações das prestações de contas anuais dos diretórios partidários, em âmbito nacional, regional e municipal, para fins de conhecimento dos gastos realizados e dos recursos financeiros e/ou estimáveis em dinheiro arrecadados na manutenção dos partidos.

Saiba mais:  Acesso ao DivulgaSPCA  

3) SICO -> Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias. Acesse o módulo de consulta externa do SICO e pesquise a situação das contas dos partidos políticos, dos candidatos e dos comitês financeiros, em âmbito nacional, regional e municipal.

Saiba mais:  Acesso ao SICO externo  

4) SICO/Suspensão -> Sistema de consulta das Suspensões das Cotas do Fundo Partidário.

Saiba mais:
Acesso ao módulo de consulta do SICO

5) RAC -> Sistema de Requerimento de Abertura de Conta Bancária. O RAC permite a impressão dos documentos necessários à abertura das contas dos partidos políticos. Os documentos devem ser apresentado à instituição financeira no ato do cadastro, nos termos do art. 6º, § 10, I, da Res. TSE nº 23.604/2019. Saiba mais: Requerimento.

6) SPED -> Sistema Público de Escrituração Digital. O SPED é o sistema no qual o partido deve transmitir sua escritura contábil digital à Receita Federal, nos termos do artigo 25 da Resolução TSE n.º 23.604/2019, para que Justiça Eleitoral possa ter acesso aos livros contábeis do partido. Saiba mais:  Site do SPED na Receita Federal. 

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