Contas Anuais
O dever de os partidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral está previsto na art. 17, III da Constituição Federal e no art. 32 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº. 9.096/1995) e é regulamentado pelas resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Resoluções do TSE que dispõem sobre a arrecadação, a aplicação de recursos e a prestação de contas anuais de Partidos Políticos:
- Resolução nº 23.604/2019 (Contas de 2020 e posteriores)
- Resolução nº 23.546/2017 (Contas de 2018 e 2019)
- Resolução nº 23.464/2015 (Contas de 2016 e 2017)
- Resolução nº 23.432/2014 (Contas de 2015)
- Resolução nº 21.841/2004 (Contas de 2014 e exercícios financeiros anteriores)
Lista dos partidos políticos registrados no TSE: Partidos políticos: (consideradas, inclusive, eventuais fusões, incorporações e mudanças de siglas)
Planos de contas contábeis dos partidos políticos:
- Portaria TSE nº 28/2015. (Aplicável às contas partidárias de 2015 a 2018)
- Portaria TSE nº 926/2018. (Aplicável às contas partidárias de 2019 a 2022)
- Portaria TSE nº 987/2022. (Aplicável às contas partidárias de 2023 em diante)
Instruções complementares:
- Resolução TSE Nº 23.709/2022 - Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
- Comunicado BACEN nº 35.551/2020 - Divulga orientações sobre a abertura, a movimentação e o encerramento de contas de depósitos à vista de partidos políticos e de candidatos, bem como sobre os extratos eletrônicos dessas contas, para fins de aplicação das Resoluções TSE nºs 23.604/19 e 23.607/19.
- Comunicado BACEN nº 29.108/2016 - Dispõe acerca de orientações sobre a abertura, a movimentação e o encerramento de contas de depósitos à vista de partidos políticos e de candidatos, bem como sobre os extratos eletrônicos dessas contas, para fins de aplicação da Resolução TSE nº 23.464/2015.
- Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), inclusive, dos candidatos e partidos políticos.
Saiba mais: conheça outras normas e regulamentos aplicáveis às contas partidárias anuais. Clique aqui (site do TSE)
ORIENTAÇÕES OPERACIONAIS:
De início o interessado deve contratar advogado, profissional legalmente habilitado para a representação processual, posto que os processos de prestação de contas partidárias têm caráter jurisdicional.
De igual modo, é obrigatória a contratação de contabilista, profisssional que detêm o conhecimento técnico para prestar serviços de assessoramento contábil e para elaborar a prestação de contas, tratando-se de exigência prevista na legislação eleitoral.
Condições básicas para o regular funcionamento de órgão de direção de partido político (nacional, estadual e municipal):
- anotação partidária vigente perante a Justiça Eleitoral (Sistema de Gerenciamento de Dados Partidários - SGIP);
- inscrição regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da Receita Federal - RFB;
- conta(s) bancária(s): requerimento de abertura (clique aqui);
A prestação de contas anual partidária:
- compreende o registro e a comprovação da movimentação financeira, bem como dos recursos estimados em dinheiro (doações de bens e serviços) utilizados durante o exercício;
- é obrigatória para todos os níveis de direção partidária (nacional, estadual e municipal) que tenham mantido vigência regular perante a Justiça Eleitoral, ainda que por um dia, durante o exercício a que se referem as contas; e
- deve ser apresentada até 30 de junho do ano seguinte ao exercício financeiro de que tratam as contas.
Exercícios 2020 e posteriores:
- deve ser elaborada unicamente no sistema Sistema de Prestação de Contas Anual - SPCA);
- autuação do Processo Judicial Eletrônico - PJe: automática, mediante a integração eletrônica do sistema SPCA e o Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe (sem a necessidade de qualquer outra ação de protocolo no PJe);
- demonstrativos (§1º do art. 29 da Resolução TSE nº 23.604/2019): gerados pelo sistema SPCA e juntados automaticamente no PJe; e
- outras peças obrigatórias (§2º do art. 29 da Resolução TSE nº 23.604/2019): inseridas pelo usuário diretamente no sistema SPCA ou, se não o fizer, devem juntados diretamente no PJe em até cinco dias após a autuação do Processo Judicial Eletrônico.
Exercícios 2017, 2018 e 2019:
- deve ser elaborada no sistema Sistema de Prestação de Contas Anual - SPCA);
- autuação do Processo Judicial Eletrônico: feita pelo advogado constituído, no sistema PJe, devendo ser observada a classe específica (Prestação de Contas Anual - 12377); e
- demonstrativos e outras peças obrigatórias (§§ 1º e 2º do art. 29 da Resolução TSE nº 23.604/2019): devem ser juntados diretamente no PJe pelo advogado por ocasião da autuação ou em até cinco dias após a autuação do Processo Judicial Eletrônico, independentemente de notificação judicial, vez que a autuação não ocorre automaticamente.
Exercícios anteriores a 2017:
- utilizar modelos de demonstrativos (clique aqui);
- autuação do Processo Judicial Eletrônico: diretamente no sistema PJe pelo advogado constituído, devendo ser observada a classe específica; e
- demonstrativos e outras peças obrigatórias (§§ 1º e 2º do art. 29 da Resolução TSE nº 23.604/2019): devem ser juntados diretamente no PJe pelo advogado por ocasião da autuação ou em até cinco dias após a autuação do Processo Judicial Eletrônico, independentemente de notificação judicial, vez que a autuação não ocorre automaticamente.
Declaração de Ausência de Movimentação Financeira - DAMF
- modalidade simplificada de prestação de contas prevista a partir do exercício 2015;
- permitida somente para órgãos de direção partidária municipais que não tenham realizado movimentação financeira no período a que se referem as contas;
- para os exercícios 2017 e posteriores a DAMF deve ser elaborada no próprio sistema SPCA (vide manual do módulo de Encerramento); e
- para os exercícios 2015 e 2016 utilizar o formulário eletrônico específico (acesse aqui).
Contas NÃO PRESTADAS:
Antes de iniciar a elaboração da prestação de contas certifique-se da inexistência de decisão judicial declaratória de CONTAS NÃO PRESTADAS referentes ao mesmo exercício. Se for o caso, se julgadas e transitada em julgado (verifique aqui), devem ser observados os procedimentos orientados no menu "Regularização de Contas".
PERGUNTAS FREQUENTES:
1) Quais documentos devem ser apresentados na prestação de contas com movimentação financeira?
Resposta: Em até cinco dias após a autuação do processo judicial eletrônico da prestação de contas, o prestador de contas deve providenciar a juntada dos seguintes documentos em formato PDF (§ 2º do art. 29 da Resolução TSE nº 23.604/2019), caso já não os tenha inserido diretamente no SPCA:
- Balanço contábil (art. 32, § 2º, da Lei no 9.096/1995);
- Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver (Art. 29, § 2º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.604/2019);
- Instrumento de mandato para constituição de advogado do partido, dos seus atuais dirigentes (presidente e tesoureiro), bem como dos responsáveis pela gestão financeira do partido à época a que se referem as contas (Art. 29, § 2º, inciso II art. 31, I e II e art. 32, da Resolução TSE nº 23.604/2019);
- Certidão fornecida pelo Conselho Federal ou Conselho Regional de Contabilidade atestando o regular para o exercício profissional do contabilista responsável técnico pelas contas (Art. 4o, IV e art. 29, §2º, III, da Resolução TSE nº 23.604/2019);
- Comprovante de remessa da escrituração contábil digital à RFB, se for o caso (Art. 25 e art. 29, § 2o, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.604/2019);
- Documentos fiscais que comprovem os gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, se for o caso (Art. 29, § 2o, inciso V, da Resolução TSE nº 23.604/2019); e
- Cópia de Guia de Recolhimento da União - GRU e do respectivo comprovante de pagamento, na hipótese de recebimento de receitas de origem não identificada ou de fonte vedada (Art. 11, § 5o, art, 14 caput e § 1o e 3o e art. 29, § 2o, inciso VI, da Resolução TSE nº 23.604/2019).
Observação: as peças previstas nos incisos I a XIV do § 1º do art. 29 da Resolução TSE nº 23.604/2019, consistem de demonstrativos que são geradas eletronicamente pelo sistema SPCA e a sua juntada aos autos do Processo Judicial Eletrônico é feita de forma automática nas prestações de contas do exercício 2020 e posteriores. Para os exercícios anteriores a 2020 é necessária a autuação e a juntada "manual" desses demonstrativo, diretamente no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, bem assim em relação aos demais documentos obrigatórios (vide resolução aplicável, conforme o exercício).
2. Quais sanções judiciais são previstas para o caso de DESAPROVAÇÃO da prestação de contas?
Resposta: O partido que tiver suas contas desaprovadas por decisão judicial transitada em julgado proferida pela Justiça Eleitoral está sujeito a:
- devolução ao Tesouro Nacional de valores de recursos públicos eventualmente utilizados em desacordo com a legislação;
- descontos ou suspensão de recebimento dos recursos do Fundo Partidário; e
- outras consequências legais após as devidas apurações em ações judiciais específicas, se for o caso.
3. Quais sanções judiciais são previstas para o caso de contas NÃO PRESTADAS?
Resposta: O partido que tiver suas contas julgadas não prestadas por decisão judicial transitada em julgado proferida pela Justiça Eleitoral está sujeito a:
- devolução integral ao Tesouro Nacional de valores de recursos públicos que eventualmente tenha recebido no exercício;
- descontos ou suspensão de recebimento dos recursos do Fundo Partidário;
- suspensão da anotação partidária perante a Justiça Eleitoral após o trânsito em julgado em processo específico; e
- outras consequências legais após as devidas apurações em ações judiciais específicas, se for o caso.
4. Como obter suporte técnico operacional?
Resposta: para dirimir dúvidas ou para reportar situações de erro ou falhas relacionados aos sistemas envolvidos, os canais de endereçamento são os seguintes, conforme o assunto:
Sistema |
Tipo/assunto |
Para onde encaminhar a solicitação |
SPCA |
Falhas ou erros de funcionamento do sistema |
Encaminhar mensagem para 8800@tse.jus.br ou para suportespca@tse.jus.br, descrevendo e identificando os dados detalhados da situação detectada, tais como: a) Os dados do solicitante (NOME COMPLETO, CPF, RG, TELEFONE);
b) Descrição detalhada do problema, com juntada de telas de erros do sistema SPCA, se for o caso;
c) Os dados do prestador de contas (NOME PARTIDO/CANDIDATO, CNPJ, NÚMERO, UF e MUNICÍPIO); e
d) anexar prints de telas do sistema onde se evidenciam a situação reportada.
|
SPCA |
Alteração de cadastro de acesso ao sistema (e-mail do presidente dos diretórios partidários). |
Diretórios Estaduais do RN: encaminhar a solicitação para o endereço eletrônico sacep@tre-rn.jus.br; e Diretório municipal do RN: encaminhar a solicitação para o endereço eletrônico ou telefone da Zona Eleitoral competente. |
ECD e SPED |
Escrituração Contábil Digital e Sistema Público de Escrituração Digital |
Acessar o sítio eletrônico da Receita Federal, pelo endereço http://sped.rfb.gov.br/ ou comparecer à unidade local daquele órgão. |
PJE |
Processo Judicial Eletrônico |
Contactar a Seção de Autuação e Distribuição/Secretaria Judiciária - telefones: 3654-542 ou 3654-5443. |
Saiba mais: outras perguntas publicadas pelo TSE (clique aqui ).
- O acesso ao SPCA dar-se-á através de senha pessoal disponibilizada ao presidente da agremiação, ou seja, ao atual dirigente máximo do órgão partidário inadimplente, se vigente. No caso de órgão suspenso ou de vigência expirada, o login no Sistema se fará por meio de senha do presidente do órgão hierarquicamente superior, que realizará o preenchimento das peças com os dados do órgão inadimplente e da última composição partidária, com base no cadastro do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP (http://www.tre-rn.jus.br/partidos/partidos-politicos/informacoes-partidarias), com a devida apresentação à Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 58, § 1º, I, da Resolução TSE n.º 23.604/2019.
- Para o primeiro acesso ao SPCA, far-se-á necessário proceder à qualificação do prestador de contas, na página inicial do Sistema, à direita da tela, onde serão informados os dados do partido político (CNPJ, nome, esfera, UF, Município/Zona, exercício financeiro desejado e período da prestação de contas), do presidente da respectiva agremiação cadastrado no SGIP, com nome, data de nascimento, nº de inscrição no CPF, título de eleitor, endereço de e-mail e senha de acesso. Afigura-se, portanto, que acesso ao SPCA se dará a partir dos dados (CPF e título de eleitor) do presidente da respectiva agremiação partidária, mediante o uso da senha pessoal escolhida.
- Caso o partido político já possua usuário cadastrado no SPCA, mas não disponha da senha, poderá se utilizar da funcionalidade “Esqueci Minha Senha” na tela de login, informando o CPF, título de eleitor, data de nascimento do presidente e o endereço de e-mail previamente cadastrado.
- Na hipótese de o órgão partidário desconhecer o endereço de e-mail já cadastrado para recuperação da senha, é possível solicitar alteração do endereço eletrônico. Para tanto, o presidente da agremiação partidária, estadual ou municipal, deverá solicitar formalmente à SACEP/CADPP/SJ a alteração pretendida, mediante mensagem eletrônica encaminhada ao endereço eletrônico contas.anuais@tre-rn.jus.br.
- O acesso ao SPCA somente será possibilitado ao órgão partidário que possua inscrição individual no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. Assim, para fins de entrega da prestação de contas anual (exercícios 2017 e seguintes), sob o prisma eminentemente técnico-operacional, o número de inscrição no CNPJ, devidamente informado no SGIP, é indispensável ao acesso e à elaboração da prestação de contas. Nessa seara, convém salientar que a inscrição no CNPJ das agremiações partidárias é disciplinada pela Instrução Normativa RFB n.º 1.863/2018.
- O encerramento das contas partidárias no sistema SPCA ocasionará a autuação da respectiva prestação de contas no PJe. Dessa maneira, não é necessária a petição no PJe objetivando a entrega de prestações de contas partidárias.
- Depois da entrega das contas anuais via sistema SPCA, a reabertura será feita somente em sede de diligência e mediante determinação judicial, nos termos do art. 37,§ 1º da Res. TSE nº 23.604/2019.
- Acesso ao sistema de Prestação de Contas Anual de Partido Político - SPCA (clique aqui).
- Guia do usuário do SPCA (clique aqui).
- Problemas de acesso ao SPCA: (clique aqui)
- Manual do módulo de encerramento do exercício financeiro no sistema SPCA: (clique aqui)
- Manual completo do sistema SPCA: (clique aqui ).
- Vídeo com instruções de acesso e operação do SPCA. ( clique aqui )
- Vídeos demonstrando as operações do SPCA (fonte: TRE-RS)
- Perguntas frequentes sobre o SPCA (clique aqui )
- Suporte técnico do SPCA (falhas ou erros de funcionamento): abra um chamado para 8800@tse.jus.br, contendo a descrição detalhada da situação detectada, tais como:
Saiba mais: Acesso ao DivulgaSPCA
3) SICO -> Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias. Acesse o módulo de consulta externa do SICO e pesquise a situação das contas dos partidos políticos, dos candidatos e dos comitês financeiros, em âmbito nacional, regional e municipal.
Saiba mais: Acesso ao SICO externo
4) SICO/Suspensão -> Sistema de consulta das Suspensões das Cotas do Fundo Partidário.
Saiba mais: Acesso ao módulo de consulta do SICO
5) RAC -> Sistema de Requerimento de Abertura de Conta Bancária. O RAC permite a impressão dos documentos necessários à abertura das contas dos partidos políticos. Os documentos devem ser apresentado à instituição financeira no ato do cadastro, nos termos do art. 6º, § 10, I, da Res. TSE nº 23.604/2019.
Saiba mais: Requerimento.
6) SPED -> Sistema Público de Escrituração Digital. O SPED é o sistema no qual o partido deve transmitir sua escritura contábil digital à Receita Federal, nos termos do artigo 25 da Resolução TSE n.º 23.604/2019, para que Justiça Eleitoral possa ter acesso aos livros contábeis do partido.
Saiba mais: Site do SPED na Receita Federal.

