Regularização de Contas

REGULARIZAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS ANUAIS


           Os órgãos partidários que estiverem inadimplentes em relação à prestação de contas anual de algum exercício financeiro poderão requerer a regularização objetivando a suspensão das consequências previstas na legislação: suspensão de novos repasses de recursos públicos (FP e FEFC) e/ou eventual suspensão do registro ou da anotação do partido no respectivo Tribunal.

             O pedido deverá ser dirigido ao Juízo Eleitoral competente, de acordo com a jurisdição eleitoral: em se tratando de órgão municipal, ao Juízo Eleitoral de 1º grau da respectiva Zona Eleitoral; no que tange às direções partidárias estaduais, o pedido deverá ser direcionado ao Tribunal Eleitoral respectivo, ainda que elaborado e apresentado pelo órgão partidário hierarquicamente superior, em substituição ao ente inadimplente, na hipótese de anotações partidárias suspensas ou com vigências expiradas.

             Em qualquer caso, a propositura de regularização deverá ser formalizada via Processo Judicial Eletrônico (PJe), na Classe Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Anuais, na forma disciplinada pelo art. 58 da Resolução TSE nº 23.604/2019, que regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096/1995.


PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS


1) Inicialmente, o interessado deverá contratar advogado, profissional legalmente habilitado para a representação processual, a quem cabe peticionar o pedido através do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://www.tre-rn.jus.br/servicos-judiciais/PJe), posto que os processos de prestação de contas têm caráter jurisdicional.

2) De igual modo, faz-se necessária a contratação de contabilista regularmente habilitado, profissional que detém conhecimento técnico para prestar serviços de assessoramento contábil e para elaborar prestações de contas, por exigência fixada na legislação eleitoral.

3) O pedido deverá ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas. Para tanto, especificamente em relação aos exercícios financeiros de 2017 e seguintes, deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o Sistema de Prestação de Contas Anual - SPCA, ainda que se trate da Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos a que alude o art. 28, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.604/2019.

4) O acesso ao SPCA dar-se-á através de senha pessoal disponibilizada ao presidente da agremiação, ou seja, ao atual dirigente máximo do órgão partidário inadimplente, se vigente. No caso de órgão suspenso ou de vigência expirada, o login no Sistema se fará por meio de senha do presidente do órgão hierarquicamente superior, que realizará o preenchimento das peças com os dados do órgão inadimplente e da última composição partidária, com base no cadastro do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP (http://www.tre-rn.jus.br/partidos/partidos-politicos/informacoes-partidarias), com a devida apresentação à Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 58, § 1º, I, da Resolução TSE n.º 23.604/2019.

5) Para o primeiro acesso ao SPCA, far-se-á necessário proceder à qualificação do prestador de contas, na página inicial do Sistema, à direita da tela, onde serão informados os dados do partido político (CNPJ, nome, esfera, UF, Município/Zona, exercício financeiro desejado e período da prestação de contas), do presidente da respectiva agremiação cadastrado no SGIP, com nome, data de nascimento, nº de inscrição no CPF, título de eleitor, endereço de e-mail e senha de acesso. Afigura-se, portanto, que acesso ao SPCA se dará a partir dos dados (CPF e título de eleitor) do presidente da respectiva agremiação partidária, mediante o uso da senha pessoal escolhida.

6) Caso o partido político já possua usuário cadastrado no SPCA, mas não disponha da senha, poderá se utilizar da funcionalidade “Esqueci Minha Senha” na tela de login, informando o CPF, título de eleitor, data de nascimento do presidente e o endereço de e-mail previamente cadastrado.

7) Na hipótese de o órgão partidário desconhecer o endereço de e-mail já cadastrado para recuperação da senha, é possível solicitar alteração do endereço eletrônico. Para tanto, o presidente da agremiação partidária, estadual ou municipal, deverá solicitar formalmente à SACEP/CADPP/SJ a alteração pretendida, mediante mensagem eletrônica encaminhada ao endereço eletrônico contas.anuais@tre-rn.jus.br.

8) Importa ressaltar que o acesso ao SPCA somente será possibilitado ao órgão partidário que possua inscrição individual no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. Assim, para fins de entrega da prestação de contas anual (exercícios 2017 e seguintes), sob o prisma eminentemente técnico-operacional, o número de inscrição no CNPJ, devidamente informado no SGIP, é indispensável ao acesso e à elaboração da prestação de contas. Nessa seara, convém salientar que a inscrição no CNPJ das agremiações partidárias é disciplinada pela Instrução Normativa RFB n.º 1.863/2018.

9) Para os exercícios financeiros de 2016 e anteriores, as peças deverão ser elaboradas utilizando-se os modelos disponibilizados na página de Internet do TRE/RN (http://www.tre-rn.jus.br/partidos/contas-partidarias/contas-anuais), para cada exercício específico.

10) Na hipótese de Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos, prevista apenas para as agremiações partidárias municipais a partir do exercício financeiro de 2015, consoante dispõe o art. 32, § 4º, da Lei n.º 9.096/95, em especial quanto aos exercícios de 2015 e 2016, deverá ser utilizado formulário eletrônico disponível no mesmo endereço eletrônico (http://www.tre-rn.jus.br/partidos/contas-partidarias/contas-anuais), ao passo que, para os exercícios financeiros de 2017 e posteriores, deverá ser utilizado o SPCA.

11) O Pedido de Regularização não tem efeito suspensivo e será submetido à análise técnica prévia antes de proferida a decisão.


SERVIÇOS JUDICIAIS E SUPORTE TÉCNICO

           Dentre outros serviços judiciais, importa destacar que o Portal da Secretária Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (http://www.tre-rn.jus.br/servicos-judiciais/mural-da-secretaria-judiciaria/portal) reúne informações e links de acesso a orientações e materiais que melhor detalham a matéria, a exemplo de manuais, guia do usuário do SPCA e FAQ. Eventuais suportes técnico-operacionais poderão realizados através do endereço eletrônico contas.anuais@tre-rn.jus.br.

 

REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS


            Os candidatos e órgãos partidários que estiverem inadimplentes em relação à prestação de contas de campanha referente a quaisquer eleições anteriores poderão requerer a sua regularização objetivando a suspensão das consequências previstas na legislação eleitoral: não quitação eleitoral, no caso de tratar-se de candidato, e suspensão de novos repasses de recursos públicos (FP e FEFC), além de eventual suspensão do registro ou da anotação partidária no Tribunal respectivo, no caso de partidos políticos.

         O pedido deverá ser dirigido ao Juízo Eleitoral competente, de acordo com a jurisdição eleitoral: em se tratando de candidatos a Prefeito e a Vereador e de diretórios municipais de partido político, ao Juízo Eleitoral de 1º grau da respectiva Zona Eleitoral. Para os demais candidatos e órgãos de direção partidária estadual, o pedido deverá ser direcionado ao Tribunal respectivo, ainda que elaborado e apresentado pelo órgão partidário hierarquicamente superior em substituição ao ente inadimplente, na hipótese de anotações partidárias suspensas ou de vigências expiradas.

          Em qualquer caso, a propositura de regularização deverá ser formalizada via Processo Judicial Eletrônico - PJe, na Classe Petição, devendo ser observada a forma disciplinada pela norma disciplinadora do TSE aplicável à eleição correspondente.


PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS


1) Inicialmente, o interessado deverá contratar advogado, profissional legalmente habilitado para a representação processual, a quem cabe peticionar o pedido através do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, (http://www.tre-rn.jus.br/servicos-judiciais/PJe), posto que os processos de prestação de contas têm caráter jurisdicional.

2) De igual modo, faz-se necessária a contratação de contabilista regularmente habilitado, profissional que detém conhecimento técnico para prestar serviços de assessoramento contábil e para elaborar prestações de contas, por exigência fixada na legislação eleitoral.

3) Outro pré-requisito é o prévio conhecimento do nº de inscrição no CNPJ atribuído especificamente para a campanha eleitoral à época, informação indispensável para a identificação da candidatura. Fazendo-se necessário, é possível realizar consulta através do link (http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-anteriores).

4) O pedido deverá ser instruído com as peças previstas pela norma do TSE aplicável à eleição, sendo que os demonstrativos deverão ser elaborados utilizando-se o Sistema de Prestação de Contas Eleitoral - SPCE, observada a versão correspondente à época. O Sistema deverá ser baixado e instalado no computador do usuário, podendo ser obtido acessando-se o link (http://www.tre-rn.jus.br/eleicoes/contas-eleitorais/contas-eleitorais), aba Sistemas.

5) Os dados pessoais de identificação e de qualificação do prestador de contas deverão ser cadastrados no Sistema, bem como as informações relativas às receitas e às despesas de campanha, com gravação dos dados ao final do preenchimento de cada tela.

6) Concluído o preenchimento de todas as informações necessárias, a prestação de contas deverá ser gravada, momento em que será gerado o respectivo arquivo eletrônico, que deverá ser salvo em pasta local do computador do usuário. Em seguida, deverão ser impressas e assinadas todas as peças elaboradas por meio do sistema SPCE.

7) A cópia do arquivo eletrônico da prestação de contas, acompanhado da peça “Extrato da Prestação de Contas”, devidamente assinada, deverão ser encaminhadas, via e-mail, à unidade responsável pelo exame do pedido. No caso de candidatos a Prefeito e a Vereador e de diretórios municipais de partido político, o e-mail deverá ser dirigido à Zona Eleitoral respectiva (http://www.tre-rn.jus.br/o-tre/zonas-eleitorais/enderecos-eletronicos). Para os demais candidatos e órgãos de direção partidária estadual, o e-mail deverá ser encaminhado através do endereço eletrônico sacep@tre-rn.jus.br.

8) O Cartório Eleitoral ou a Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias -SACEP/CADPP/SJ, conforme o caso, verificará, por meio de conferência realizada no Sistema SPCEWEB, a conformidade do número de controle do arquivo eletrônico recebido em relação ao impresso no Extrato da Prestação de Contas, ocasião em que será emitido recibo atestando a sua autenticidade e a recepção dos dados, que será encaminhado ao requerente por e-mail.

9) Na sequência, deverá o requerente organizar e digitalizar, em formato PDF, os demonstrativos e toda a documentação exigida pela norma disciplinadora do TSE da respectiva eleição, acessível pelo link http://www.tre-rn.jus.br/eleicoes/contas-eleitorais/contas-eleitorais, aba “Normas e Regulamentos”, tais como demonstrativos, recibos eleitorais, termos de doação, preenchidos e assinados pelos doadores, comprovantes das despesas realizadas (documentos fiscais) e extratos completos da(s) conta(s) bancária(s) específica(s), aberta(s) especificamente para a campanha. *candidatos e partidos que concorreram à Eleições 2018 não se sujeitam ao procedimento especificado no item 9, já que toda documentação em formato digitalizado deverá ser inserida pelo prestador de contas diretamente no SPCE-2018, devendo integrar o arquivo eletrônico gerado pelo sistema.

10) O Pedido de Regularização não tem efeito suspensivo e será submetido à análise prévia antes de proferida a decisão.

 

SERVIÇOS JUDICIAIS E SUPORTE TÉCNICO


           Outras orientações e materiais complementares, a exemplo de normas, manuais, cartilhas, FAQ, dentre outros, estão disponibilizados na página de Internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio grande do Norte (http://www.tre-rn.jus.br/eleicoes/contas-eleitorais/contas-eleitorais). Eventuais suportes técnico-operacionais poderão ser realizados através do endereço eletrônico contas.eleitorais@tre-rn.jus.br.