Regularização de Contas

REGULARIZAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS ANUAIS


           Os órgãos partidários que estiverem inadimplentes em relação à prestação de contas anual de algum exercício financeiro poderão requerer a regularização objetivando a suspensão das consequências previstas na legislação: suspensão de novos repasses de recursos públicos (FP e FEFC) e/ou eventual suspensão do registro ou da anotação do partido no respectivo Tribunal.

             O pedido deverá ser dirigido ao Juízo Eleitoral competente, de acordo com a jurisdição eleitoral: em se tratando de órgão municipal, ao Juízo Eleitoral de 1º grau da respectiva Zona Eleitoral; no que tange às direções partidárias estaduais, o pedido deverá ser direcionado ao Tribunal Eleitoral respectivo, ainda que elaborado e apresentado pelo órgão partidário hierarquicamente superior, em substituição ao ente inadimplente, na hipótese de anotações partidárias suspensas ou com vigências expiradas.

             Em qualquer caso, a propositura de regularização deverá ser formalizada via Processo Judicial Eletrônico (PJe), na Classe Petição, na forma disciplinada pelo art. 58 da Resolução TSE nº 23.604/2019, que regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096/1995.


PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS


1) Inicialmente, o interessado deverá contratar advogado, profissional legalmente habilitado para a representação processual, a quem cabe peticionar o pedido através do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://www.tre-rn.jus.br/servicos-judiciais/PJe), posto que os processos de prestação de contas têm caráter jurisdicional.

2) De igual modo, faz-se necessária a contratação de contabilista regularmente habilitado, profissional que detém conhecimento técnico para prestar serviços de assessoramento contábil e para elaborar prestações de contas, por exigência fixada na legislação eleitoral.

3) O pedido deverá ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas. Para tanto, especificamente em relação aos exercícios financeiros de 2017 e seguintes, deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o Sistema de Prestação de Contas Anual - SPCA, ainda que se trate da Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos a que alude o art. 28, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.604/2019.

4) O acesso ao SPCA dar-se-á através de senha pessoal disponibilizada ao presidente da agremiação, ou seja, ao atual dirigente máximo do órgão partidário inadimplente, se vigente. No caso de órgão suspenso ou de vigência expirada, o login no Sistema se fará por meio de senha do presidente do órgão hierarquicamente superior, que realizará o preenchimento das peças com os dados do órgão inadimplente e da última composição partidária, com base no cadastro do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP (http://www.tre-rn.jus.br/partidos/partidos-politicos/informacoes-partidarias), com a devida apresentação à Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 58, § 1º, I, da Resolução TSE n.º 23.604/2019.

5) Para o primeiro acesso ao SPCA, far-se-á necessário proceder à qualificação do prestador de contas, na página inicial do Sistema, à direita da tela, onde serão informados os dados do partido político (CNPJ, nome, esfera, UF, Município/Zona, exercício financeiro desejado e período da prestação de contas), do presidente da respectiva agremiação cadastrado no SGIP, com nome, data de nascimento, nº de inscrição no CPF, título de eleitor, endereço de e-mail e senha de acesso. Afigura-se, portanto, que acesso ao SPCA se dará a partir dos dados (CPF e título de eleitor) do presidente da respectiva agremiação partidária, mediante o uso da senha pessoal escolhida.

6) Caso o partido político já possua usuário cadastrado no SPCA, mas não disponha da senha, poderá se utilizar da funcionalidade “Esqueci Minha Senha” na tela de login, informando o CPF, título de eleitor, data de nascimento do presidente e o endereço de e-mail previamente cadastrado.

7) Na hipótese de o órgão partidário desconhecer o endereço de e-mail já cadastrado para recuperação da senha, é possível solicitar alteração do endereço eletrônico. Para tanto, o presidente da agremiação partidária, estadual ou municipal, deverá solicitar formalmente à SACEP/CADPP/SJ a alteração pretendida, mediante mensagem eletrônica encaminhada ao endereço eletrônico contas.anuais@tre-rn.jus.br.

8) Importa ressaltar que o acesso ao SPCA somente será possibilitado ao órgão partidário que possua inscrição individual no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. Assim, para fins de entrega da prestação de contas anual (exercícios 2017 e seguintes), sob o prisma eminentemente técnico-operacional, o número de inscrição no CNPJ, devidamente informado no SGIP, é indispensável ao acesso e à elaboração da prestação de contas. Nessa seara, convém salientar que a inscrição no CNPJ das agremiações partidárias é disciplinada pela Instrução Normativa RFB n.º 1.863/2018.

9) Para os exercícios financeiros de 2016 e anteriores, as peças deverão ser elaboradas utilizando-se os modelos disponibilizados na página de Internet do TRE/RN (http://www.tre-rn.jus.br/partidos/contas-partidarias/contas-anuais), para cada exercício específico.

10) Na hipótese de Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos, prevista apenas para as agremiações partidárias municipais a partir do exercício financeiro de 2015, consoante dispõe o art. 32, § 4º, da Lei n.º 9.096/95, em especial quanto aos exercícios de 2015 e 2016, deverá ser utilizado formulário eletrônico disponível no mesmo endereço eletrônico (http://www.tre-rn.jus.br/partidos/contas-partidarias/contas-anuais), ao passo que, para os exercícios financeiros de 2017 e posteriores, deverá ser utilizado o SPCA.

11) O Pedido de Regularização não tem efeito suspensivo e será submetido à análise técnica prévia antes de proferida a decisão.


SERVIÇOS JUDICIAIS E SUPORTE TÉCNICO

           Dentre outros serviços judiciais, importa destacar que o Portal da Secretária Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (http://www.tre-rn.jus.br/servicos-judiciais/mural-da-secretaria-judiciaria/portal) reúne informações e links de acesso a orientações e materiais que melhor detalham a matéria, a exemplo de manuais, guia do usuário do SPCA e FAQ. Eventuais suportes técnico-operacionais poderão realizados através do endereço eletrônico contas.anuais@tre-rn.jus.br.

 

REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS


            Os candidatos e órgãos partidários que estiverem inadimplentes em relação à prestação de contas de campanha referente a quaisquer eleições anteriores poderão requerer a sua regularização objetivando a suspensão das consequências previstas na legislação eleitoral: não quitação eleitoral, no caso de tratar-se de candidato, e suspensão de novos repasses de recursos públicos (FP e FEFC), além de eventual suspensão do registro ou da anotação partidária no Tribunal respectivo, no caso de partidos políticos.

         O pedido deverá ser dirigido ao Juízo Eleitoral competente, de acordo com a jurisdição eleitoral: em se tratando de candidatos a Prefeito e a Vereador e de diretórios municipais de partido político, ao Juízo Eleitoral de 1º grau da respectiva Zona Eleitoral. Para os demais candidatos e órgãos de direção partidária estadual, o pedido deverá ser direcionado ao Tribunal respectivo, ainda que elaborado e apresentado pelo órgão partidário hierarquicamente superior em substituição ao ente inadimplente, na hipótese de anotações partidárias suspensas ou de vigências expiradas.

          Em qualquer caso, a propositura de regularização deverá ser formalizada via Processo Judicial Eletrônico - PJe, na Classe Petição, devendo ser observada a forma disciplinada pela norma disciplinadora do TSE aplicável à eleição correspondente.


PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS


1) Inicialmente, o interessado deverá contratar advogado, profissional legalmente habilitado para a representação processual, a quem cabe peticionar o pedido através do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, (http://www.tre-rn.jus.br/servicos-judiciais/PJe), posto que os processos de prestação de contas têm caráter jurisdicional.

2) De igual modo, faz-se necessária a contratação de contabilista regularmente habilitado, profissional que detém conhecimento técnico para prestar serviços de assessoramento contábil e para elaborar prestações de contas, por exigência fixada na legislação eleitoral.

3) Outro pré-requisito é o prévio conhecimento do nº de inscrição no CNPJ atribuído especificamente para a campanha eleitoral à época, informação indispensável para a identificação da candidatura. Fazendo-se necessário, é possível realizar consulta através do link (http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-anteriores).

4) O pedido deverá ser instruído com as peças previstas pela norma do TSE aplicável à eleição, sendo que os demonstrativos deverão ser elaborados utilizando-se o Sistema de Prestação de Contas Eleitoral - SPCE, observada a versão correspondente à época. O Sistema deverá ser baixado e instalado no computador do usuário, podendo ser obtido acessando-se o link (http://www.tre-rn.jus.br/eleicoes/contas-eleitorais/contas-eleitorais), aba Sistemas.

5) Os dados pessoais de identificação e de qualificação do prestador de contas deverão ser cadastrados no Sistema, bem como as informações relativas às receitas e às despesas de campanha, com gravação dos dados ao final do preenchimento de cada tela.

6) Concluído o preenchimento de todas as informações necessárias, a prestação de contas deverá ser gravada, momento em que será gerado o respectivo arquivo eletrônico, que deverá ser salvo em pasta local do computador do usuário. Em seguida, deverão ser impressas e assinadas todas as peças elaboradas por meio do sistema SPCE.

7) A cópia do arquivo eletrônico da prestação de contas, acompanhado da peça “Extrato da Prestação de Contas”, devidamente assinada, deverão ser encaminhadas, via e-mail, à unidade responsável pelo exame do pedido. No caso de candidatos a Prefeito e a Vereador e de diretórios municipais de partido político, o e-mail deverá ser dirigido à Zona Eleitoral respectiva (http://www.tre-rn.jus.br/o-tre/zonas-eleitorais/enderecos-eletronicos). Para os demais candidatos e órgãos de direção partidária estadual, o e-mail deverá ser encaminhado através do endereço eletrônico sacep@tre-rn.jus.br.

8) O Cartório Eleitoral ou a Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias -SACEP/CADPP/SJ, conforme o caso, verificará, por meio de conferência realizada no Sistema SPCEWEB, a conformidade do número de controle do arquivo eletrônico recebido em relação ao impresso no Extrato da Prestação de Contas, ocasião em que será emitido recibo atestando a sua autenticidade e a recepção dos dados, que será encaminhado ao requerente por e-mail.

9) Na sequência, deverá o requerente organizar e digitalizar, em formato PDF, os demonstrativos e toda a documentação exigida pela norma disciplinadora do TSE da respectiva eleição, acessível pelo link http://www.tre-rn.jus.br/eleicoes/contas-eleitorais/contas-eleitorais, aba “Normas e Regulamentos”, tais como demonstrativos, recibos eleitorais, termos de doação, preenchidos e assinados pelos doadores, comprovantes das despesas realizadas (documentos fiscais) e extratos completos da(s) conta(s) bancária(s) específica(s), aberta(s) especificamente para a campanha. *candidatos e partidos que concorreram à Eleições 2018 não se sujeitam ao procedimento especificado no item 9, já que toda documentação em formato digitalizado deverá ser inserida pelo prestador de contas diretamente no SPCE-2018, devendo integrar o arquivo eletrônico gerado pelo sistema.

10) O Pedido de Regularização não tem efeito suspensivo e será submetido à análise prévia antes de proferida a decisão.

 

SERVIÇOS JUDICIAIS E SUPORTE TÉCNICO


           Outras orientações e materiais complementares, a exemplo de normas, manuais, cartilhas, FAQ, dentre outros, estão disponibilizados na página de Internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio grande do Norte (http://www.tre-rn.jus.br/eleicoes/contas-eleitorais/contas-eleitorais). Eventuais suportes técnico-operacionais poderão ser realizados através do endereço eletrônico contas.eleitorais@tre-rn.jus.br.