2024

RELATÓRIO - BLITZ POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - ELEIÇÕES 2022

DATA: 11/10/2024

SOLICITAÇÃO: Prezado/a, Sou doutoranda em Economia em um programa de doutorado internacional sediado em Roma, oferecido pelas universidades Tor Vergata, Luiss Guido Carli e pelo centro de pesquisa Einaudi Institute for Economics and Finance. Em minha pesquisa principal do doutorado, analiso a atuação da Polícia Rodoviária Federal no sentido de elucidar os mecanismos mais utilizados pela corporação, sobretudo durante o processo eleitoral de 2022. Uma vez que obtive os dados de blitz da PRF ao longo de vários anos, estou analisando quantitativamente a atuação da corporação em diferentes municípios do país, mas necessito também de evidências anedóticas no sentido de justificar a atuação direcionada das blitz no pleito de 2022. Tendo conhecimento do relatório elaborado pela juíza eleitoral Erika Corrêa e enviado à Polícia Federal, que contém indícios técnicos do efeito das abordagens sobre comparecimento de eleitores, solicito o compartilhamento do relatório para fins de pesquisa acadêmica. Com esse documento, terei mais uma evidência da atuação da PRF que potencialmente corrobora os resultados obtidos quando analiso o efeito das blitz sobre votação e comparecimento. Agradeço desde já a atenção e colaboração. Atenciosamente, Renata Canini

RESPOSTA:

Boa noite!

Conforme solicitado, segue Relatório da Atuação no Segundo Turno das Eleições Gerais de 2022

Atenciosamente,

Maria da Conceição Fernandes Brito

Chefe de Cartório da 31ª Zona Eleitoral

Tel: (84) 3654/6231/ 5831

 

COMPOSIÇÃO DO TRE-RN DE 2010 A 2024

DATA: 17/10/2024

SOLICITAÇÃO:

Ao Ouvidor Eleitoral, Eu, (suprimido), devidamente qualificado no formulário eletrônico, com fundamento no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 10, 11 e 12, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – “LAI”), venho, respeitosamente, requerer o seguinte: 1) Nome completo dos magistrados ativos e inativos que compuseram este E. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (“TRE-RN”) no período compreendido entre jan/2010 a set/2024; e 2) Em complemento, que o item 1 acima seja acompanhado da respectiva informação sobre a origem de cada magistrado. A origem está relacionada à composição organizacional do TRE-RN estabelecida pelo art. 120, §1º, da Constituição Federal, a saber: (i) desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (“TJRN”); (ii) juízes de direito, escolhidos pelo TJRN; (iii) juízes federais do Tribunal Regional Federal da 5ª Região; ou (iv) juízes nomeados pelo Presidente da República dentre advogados de notável saber jurídico e indicados pelo TJRN. Igualmente no período compreendido entre jan/2010 a set/2024. Desde já, esclarece-se que a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – “LGPD”) não impede a divulgação de nomes e origem dos magistrados, uma vez que tais informações se referem ao exercício de funções públicas e estão protegidas pelo princípio da publicidade previsto no art. 37 da Constituição Federal. A LGPD, em seu art. 23, I e II, reforça que o tratamento de dados pessoais por órgãos públicos deve observar o interesse público e a transparência, sendo que a restrição de acesso deve ser aplicada apenas em casos excepcionais (art. 3º, I, da LAI). Portanto, o princípio da máxima divulgação deve prevalecer para assegurar o direito de acesso à informação primária (art. 7º, IV, da LAI). Ademais, solicito que as informações sejam fornecidas em formato digital, preferencialmente em .xls ou .csv, conforme estabelece o art. 11, §5º da LAI, a serem remetidas para o meu endereço eletrônico fornecido neste formulário. Nos termos do art. 11, §1º, da LAI, solicito que, caso não seja possível conceder o acesso, este E. TRE-RN informe, no prazo máximo de 20 (vinte) dias: (i) a data, local e modo para a consulta das informações, incluindo eventuais sites que contenham as informações solicitadas com detalhamento de como acessá-las; (ii) as razões de fato ou de direito para eventual negativa, total ou parcial, do pedido; ou (iii) a inexistência da informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou entidade que a detém, ou, se for o caso, remeter o requerimento ao órgão responsável. Atenciosamente,

RESPOSTA: Em ter., 15 de out. de 2024 às 14:48, GAPSGP - TRE/RN <gapsgp@tre-rn.jus.br> escreveu:

Por ordem da Secretária de Gestão de Pessoas, devolvo à SGAE/COPES o pedido de acesso à informação formulado por (suprimido), para fornecimento dos dados solicitados, os quais deverão ser encaminhados diretamente ao interessado com cópia à Ouvidoria deste TRE-RN, para conhecimento do cumprimento do pedido.
Atenciosamente, 
Ronaldo Medeiros de Araújo
Chefe de Gabinete
Gabinete e Apoio a Planejamento e Gestão da Secretaria de Gestão de Pessoas - GAPSGP
(84) 3654-5303

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