INTIMAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600040-84.2019.6.20.0006

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600040-84.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO A VEZ DO POVO

Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719

REPRESENTADO: RONALDO MARQUES RODRIGUES

 

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO

 

De ordem do MM. Juiz Eleitoral da 6ª Zona, Dr. Peterson Fernandes Braga, procedo aINTIMAÇÃO de Ronaldo Marques Rodrigues, ora representado, para tomar ciência da decisão judicial liminar proferida nos autos da representação em epígrafe (a seguir) e para, nos termos do art. 8º, caput, da Resolução TSE nº 23.462/2015, querendo,no prazo de 48h (quarenta e oito horas), APRESENTAR DEFESAa mesma.

 

 

CEARÁ-MIRIM, 1 de dezembro de 2019.

 

PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVA

Técnico Judiciário TRE/RN

Matrícula nº 30024495

 

 


REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600040-84.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO A VEZ DO POVO

Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719

REPRESENTADO: RONALDO MARQUES RODRIGUES



DECISÃO



Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL com pedido liminar proposta pela COLIGAÇÃO “A VEZ DO POVO”, integrada pelos partidos PSD e PODE, para disputa da eleição majoritária suplementar de Ceará-Mirim – RN, em desfavor do candidato RONALDO MARQUES RODRIGUES, candidato ao referido pleito eleitoral pela Coligação “Reconstruir Ceará-Mirim/RN”, integrada pelos partidos PT, DEM, PL, PV e PSDB.

Em síntese, os representantes alegam que no dia de hoje (1º de dezembro), às 9h40min, o Representado postou no seu perfil oficial, através dos “stories” do aplicativo instagram, propaganda eleitoral ilícita, o que caracterizaria “crime eleitoral no dia das eleições”, conforme preceitua norma disposta no art. 39, §5º da Lei 9.504/97 (art. 66 da Resolução TSE nº 23.457/2015) .

Juntou “prits” da aludida propaganda para fins de demonstrar o alegado (ID nº 138677 e 138678).

 

É o que importa relatar. DECIDO.

Para a concessão de medida liminar, deve-se analisar a existência efetiva de dois requisitos essenciais: a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

O primeiro revela a plausibilidade do direito invocado pela parte requerente, enquanto que o segundo diz respeito ao perigo que corre o objeto da demanda, caso se aguarde o seu provimento final.

Da análise dos autos, percebe-se que os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência se mostram preenchidos.

A partir das imagens juntadas aos autos (ID nº 138677 e 138678) é possível verificar que a mensagem veiculada no perfil oficial do candidato no instagram, atravésdos “stories”, caracteriza típica propaganda eleitoral, uma vez que nela veicula-se a foto, o número de campanha e o CNPJ do candidato representado, bem como os partidos integrantes da Coligação do mesmo, tudo conforme exigência prevista no art. 38, §1º da Lei das Eleições.

Ademais, muito embora a imagem do “printda tela do celular, juntada a petição inicial a partir do ID nº 138678, revele que a mesma foi feita no dia de hoje (1º de dezembro), sem, contudo, provar com certeza absoluta ter sido realizada no mesmo aparelho e na mesma ocasião do "print" da imagem da propaganda guerreada (ID nº 138677), revela-se plausível, em tese, concluir, a partir do contexto e circunstâncias, que a propaganda ocorreu no momento de suacaptura pelo representante, o que aponta para a existência da fumaça do bom direito.

Com efeito, resta configurado no caso sub exame a existência da fumaça do bom direito, a agasalhar o pedido liminar pleiteado pelo representante.

Em relação aoperigo da demora, o mesmo mostra-se evidente, na medida em que a prática de mencionada conduta está ocorrendo no dia das eleições e, tratando-se num primeiro exame de conduta vedada, deve ser combatida imediatamente.

Uma vez preenchidos os requisitos autorizadores do decreto liminar, impõe-se o seu deferimento.

Isto posto, DEFIRO o pedido liminar formulado, para fins de DETERMINARao candidato representadoRonaldo Marques Rodrigues a retirada IMEDIATA da propaganda eleitoral veiculada a partir dos “stories” existente no seu perfil do Instagram (ronaldovenanciaocm), sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hora de descumprimento, contadas a partir da notificação encaminhada pelo mural eletrônico da Justiça Eleitoral e/ou certificada nos presentes autos após comunicação telefônica promovida pelo Cartório Eleitoral.

Publique-se. Registre-se.

Notifique-se o Representado para tomar ciência desta decisão e, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), apresentar defesa, conforme previsão contida no art. 8º da Resolução nº 23.462/2015-TSE.

 

Ceará-Mirim/RN, 1º de dezembro de 2019.

 

PETERSON FERNADES BRAGA

Juiz da 6ª Zona Eleitoral