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INTIMAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600040-84.2019.6.20.0006

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600040-84.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO A VEZ DO POVO

Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719

REPRESENTADO: RONALDO MARQUES RODRIGUES

 

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO

 

De ordem do MM. Juiz Eleitoral da 6ª Zona, Dr. Peterson Fernandes Braga, procedo a INTIMAÇÃO de Ronaldo Marques Rodrigues, ora representado, para tomar ciência da decisão judicial liminar proferida nos autos da representação em epígrafe (a seguir) e para, nos termos do art. 8º, caput, da Resolução TSE nº 23.462/2015, querendo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), APRESENTAR DEFESA a mesma.

 

 

CEARÁ-MIRIM, 1 de dezembro de 2019.

 

PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVA

Técnico Judiciário TRE/RN

Matrícula nº 30024495

 

 


REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600040-84.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO A VEZ DO POVO

Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719

REPRESENTADO: RONALDO MARQUES RODRIGUES



DECISÃO



Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL com pedido liminar proposta pela COLIGAÇÃO “A VEZ DO POVO”, integrada pelos partidos PSD e PODE, para disputa da eleição majoritária suplementar de Ceará-Mirim – RN, em desfavor do candidato RONALDO MARQUES RODRIGUES, candidato ao referido pleito eleitoral pela Coligação “Reconstruir Ceará-Mirim/RN”, integrada pelos partidos PT, DEM, PL, PV e PSDB.

Em síntese, os representantes alegam que no dia de hoje (1º de dezembro), às 9h40min, o Representado postou no seu perfil oficial, através dos “stories” do aplicativo instagram, propaganda eleitoral ilícita, o que caracterizaria “crime eleitoral no dia das eleições”, conforme preceitua norma disposta no art. 39, §5º da Lei 9.504/97 (art. 66 da Resolução TSE nº 23.457/2015) .

Juntou “prits” da aludida propaganda para fins de demonstrar o alegado (ID nº 138677 e 138678).

 

É o que importa relatar. DECIDO.

Para a concessão de medida liminar, deve-se analisar a existência efetiva de dois requisitos essenciais: a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

O primeiro revela a plausibilidade do direito invocado pela parte requerente, enquanto que o segundo diz respeito ao perigo que corre o objeto da demanda, caso se aguarde o seu provimento final.

Da análise dos autos, percebe-se que os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência se mostram preenchidos.

A partir das imagens juntadas aos autos (ID nº 138677 e 138678) é possível verificar que a mensagem veiculada no perfil oficial do candidato no instagram, através dos “stories”, caracteriza típica propaganda eleitoral, uma vez que nela veicula-se a foto, o número de campanha e o CNPJ do candidato representado, bem como os partidos integrantes da Coligação do mesmo, tudo conforme exigência prevista no art. 38, §1º da Lei das Eleições.

Ademais, muito embora a imagem do “printda tela do celular, juntada a petição inicial a partir do ID nº 138678, revele que a mesma foi feita no dia de hoje (1º de dezembro), sem, contudo, provar com certeza absoluta ter sido realizada no mesmo aparelho e na mesma ocasião do "print" da imagem da propaganda guerreada (ID nº 138677), revela-se plausível, em tese, concluir, a partir do contexto e circunstâncias, que a propaganda ocorreu no momento de sua captura pelo representante, o que aponta para a existência da fumaça do bom direito.

Com efeito, resta configurado no caso sub exame a existência da fumaça do bom direito, a agasalhar o pedido liminar pleiteado pelo representante.

Em relação ao perigo da demora, o mesmo mostra-se evidente, na medida em que a prática de mencionada conduta está ocorrendo no dia das eleições e, tratando-se num primeiro exame de conduta vedada, deve ser combatida imediatamente.

Uma vez preenchidos os requisitos autorizadores do decreto liminar, impõe-se o seu deferimento.

Isto posto, DEFIRO o pedido liminar formulado, para fins de DETERMINAR ao candidato representado Ronaldo Marques Rodrigues a retirada IMEDIATA da propaganda eleitoral veiculada a partir dos “stories” existente no seu perfil do Instagram (ronaldovenanciaocm), sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hora de descumprimento, contadas a partir da notificação encaminhada pelo mural eletrônico da Justiça Eleitoral e/ou certificada nos presentes autos após comunicação telefônica promovida pelo Cartório Eleitoral.

Publique-se. Registre-se.

Notifique-se o Representado para tomar ciência desta decisão e, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), apresentar defesa, conforme previsão contida no art. 8º da Resolução nº 23.462/2015-TSE.

 

Ceará-Mirim/RN, 1º de dezembro de 2019.

 

PETERSON FERNADES BRAGA

Juiz da 6ª Zona Eleitoral

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