1.4. Observância do prazo para a interposição de recurso
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. ART. 1.024, §5º, DO CPC. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À TESE DE SUPOSTA DOAÇÃO IRREGULAR DOS SERVIÇOS DE ALISSON BEZERRA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRÁTICA ABUSIVA APTA A COMPROMETER A NORMALIDADE E HIGIDEZ DA DISPUTA ELEITORAL. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. FALHA QUE DEVERÁ EXTRAPOLAR O ASPECTO MERAMENTE CONTÁBIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ILÍCITOS QUE EXIGEM PROVA ROBUSTA. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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Após a sentença, a coligação autora opôs embargos de declaração e, na mesma data, o recurso eleitoral em exame, ou seja, antes do julgamento dos aclaratórios. Ocorre que o nosso ordenamento jurídico não veda o manejo simultâneo de tais espécies recursais. Isso porque, pela prescrição contida no art. 1.024, §5º, do Estatuto Processual Civil, é possível a interposição simultânea de aclaratórios e de outro recurso em desfavor da mesma decisão; não incorrendo, assim, em violação ao princípio da singularidade recursal. Demais disso, nos termos do art. 218, § 4º, daquele diploma legislativo, será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Rejeição da prefacial de não cognição do recurso por ofensa ao princípio da singularidade recursal.
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ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILICITOS DE CAMPANHA. ART. 30-A DA EI 9.504/97. CARGO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. RECURSO ELEITORAL. CÔMPUTO DO PRAZO RECURSAL. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO NOS TERMOS DO ART. 224 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O prazo para a interposição de recurso em sede de representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, não há dúvidas de que ele é de 3 (três) dias.
O cômputo do prazo recursal previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica ao processo eleitoral, nos termos do art. 7º da Res.-TSE 23.478/2016.
Nos termos do Art. 224, §§§ 1.º, 2º e 3º do CPC: "Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação". Portanto, fora do período especial definido no calendário eleitoral, os prazos nos processos eleitorais são contados continuamente, incluindo-se os dias não úteis; bem como a contagem do prazo é iniciada no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.
No caso dos autos, conforme certidão de ID 10648870, a sentença recorrida foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 09/12/2021, quinta-feira, mas o recurso somente foi interposto em 14 /12/2021 (ID 10648868), terça-feira, ou seja, um dia após o termo final, que expirava no dia 13/12/2021 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente ao término do lapso temporal de 03 (três) dias previsto na legislação eleitoral.
Não interposta a peça recursal no prazo de 3(três) dias contados da publicação da sentença no DJE, conclui-se que o recurso eleitoral é intempestivo, não comportando conhecimento pelo Tribunal.
Não conhecimento do recurso eleitoral.
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RECURSO. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECADÊNCIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECURSO DO PRAZO. EC Nº 107/2021. ÚLTIMA HORA. ALEGAÇÃO DE TENTATIVA DE PROTOCOLO. AUSÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DO PJE. CERTIDÃO. NÃO COMPROVADA A FALHA NO SISTEMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Cinge-se a controvérsia à extinção do processo com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito de ação, ante o escoamento do prazo para ajuizamento da representação fundada no art. 30-A da Lei das Eleições.
É cediço que a Emenda Constitucional nº 107/2020, elaborada em decorrência da pandemia da Covid-19, alterou as datas relacionadas às Eleições Municipais de 2020, inclusive quanto ao prazo para propositura da aludida representação especial, fixando para tal a data-limite de 01 de março de 2021 (Art. 1º, § 3º, II).
À luz das normas aplicáveis à espécie, resta claro que o prazo para a propositura da representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 findava-se às 23h59min do dia 1º de março de 2021. No caso sob exame, a ação do recorrente foi apresentada tão somente à 0h18min do dia 2 de março de 2021. Logo, considerando que o ajuizamento se deu após o decurso do prazo legal, afigura-se inequívoca a intempestividade.
A prova colacionada pelo recorrente não comprova a aludida indisponibilidade do PJe. Ao se assistir os vídeos anexados, cuja gravação foi iniciada às 23h59min, faltando apenas alguns segundos para o escoamento do prazo, não é possível se observar nenhuma mensagem de erro ou falha do sistema eletrônico. Demais disso, tampouco se pode afirmar ter havido "travamento" do sistema ou exagerada demora na finalização do protocolo, haja vista que os vídeos retratam curtíssimo intervalo de tempo de apenas 1 minuto (das 23h59min até 00h).
Por outro lado, a Magistrada sentenciante, no intuito de afastar qualquer dúvida quanto à possibilidade de problemas técnicos, fez juntar aos autos a certidão de indisponibilidade do PJe-1º Grau (ID 10624438), cujo teor faz saber que o aludido sistema somente apresentou intercorrências em seu funcionamento no período compreendido entre 09h58min30s e 10h23min53s do dia 1º de março de 2021.
Portanto, tendo em vista que a indisponibilidade ocorreu apenas no período da manhã e por intervalo de tempo inferior a 60 minutos, e ainda considerando que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada indisponibilidade do sistema da Justiça Eleitoral na última hora do prazo legal, resulta descabida, por absoluta falta de amparo legal, a hipótese de prorrogação de prazo processual, nos exatos termos do que restou corretamente assentado na decisão recorrida.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
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