1.4. Competência para apuração de infração penal
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 87 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.610/2019. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ ILÍCITOS PENAIS CONTIDOS NO ART. 39, § 5º, DA LEI N.º 9.504/97. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
(...)
4. A conduta descrita no art. 87 da Resolução TSE nº 23.610/2019 reproduz as infrações penais previstas no art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, cuja apuração é de competência exclusiva do Ministério Público eleitoral, mediante ação penal pública incondicionada. A legislação eleitoral não prevê sanção de multa, de natureza cível–eleitoral, para quem incorre nas mencionadas vedações legais.
5. No caso sob exame, ao se analisar a petição inicial apresentada pela federação demandante, percebe–se que a ação fundamentou–se na violação pelo recorrido do art. 87, III e IV, da Resolução TSE n.º 23.610/2019, que, como dito, reproduz os crimes eleitorais tipificados no art. 39, § 5º, da Lei n.º 9.504/97, com pedido para a aplicação da multa ali cominada.
6. Assim, é evidente a ausência do interesse adequação no caso concreto, nos moldes reconhecidos em precedente deste Regional (TRE/RN, Recurso Eleitoral nº 060048752, rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, DJE 14/04/2025), a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
7. O recurso interposto resta prejudicado, por perda superveniente de objeto, diante da extinção da demanda originária.
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. MOTOCIATA NO DIA DAS ELEIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO. TIPIFICAÇÃO DE CRIME ELEITORAL. EXTRAPOLAÇÃO DA JURISDIÇÃO CÍVEL–ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO PENAL EM PROCEDIMENTO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
(...)
7. A sentença condenou a candidata com base em dispositivos legais de natureza penal (art. 39, §5º, I, da Lei nº 9.504/97), cuja apuração e responsabilização competem exclusivamente ao Ministério Público, por meio de ação penal própria, nos termos dos arts. 355 do Código Eleitoral e 129, I, da Constituição Federal.
8. A jurisprudência eleitoral é pacífica ao vedar a imposição de penalidade criminal no âmbito de representação cível–eleitoral, sendo imprescindível a observância da via processual adequada para garantir o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
9. No caso, o Ministério Público já instaurou procedimento específico para apuração da suposta prática criminal, afastando qualquer inércia do titular da ação penal.
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