2.1. Propaganda eleitoral antecipada
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ESPECIAL. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NECESSIDADE DE PROVA DO PRÉVIO CONHECIMENTO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE DE SOLENIDADE OFICIAL. USO PROMOCIONAL DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL.
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5. No tocante à propaganda eleitoral antecipada, o regime sancionatório da Lei nº 9.504/97 é de índole subjetiva, exigindo prova segura da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário quanto à mensagem ilícita. Embora os discursos de vereadores da base aliada, na solenidade, revelem conteúdo eleitoreiro, com pedidos de continuidade de gestão e referências ao futuro pleito, não se comprovou que o recorrente tenha previamente ajustado ou determinado tais falas, nem que tivesse ciência antecipada de seu teor. A mera presença no evento e a reação com gestos de aprovação não bastam para caracterizar prévio conhecimento, sob pena de instaurar responsabilidade objetiva vedada no âmbito sancionador. À míngua de prova robusta, aplica-se o princípio in dubio pro reo para afastar a multa por propaganda extemporânea.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. EVENTO SOCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO PADRONIZADO. PRESENÇA DE PRÉ–CANDIDATOS. DIVULGAÇÃO DE FOTOS. SLOGAN. CORES E NÚMERO DO PARTIDO E CAMPANHA. CONJUNTO DA OBRA. PALAVRAS MÁGICAS. EQUIVALENTE CARGA SEMÂNTICA AO PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS NÃO CONHECIDOS. MULTA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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7. A configuração da propaganda antecipada pressupõe a existência de pedido explícito de votos (primeira hipótese do art. 3º–A da norma de regência) ou, quando ausente esse elemento literal, a jurisprudência tem adotado, para sua caracterização, o entendimento segundo o qual, para além de sua configuração tão somente por meio da ampla veiculação das "palavras mágicas" (ou seja, se as expressões usadas transmitirem o mesmo conteúdo, por ostentarem a mesma equivalência ou carga semântica), também o é quando a conjuntura indicar, pelo "conjunto da obra" (quer dizer, da semelhança entre o ato praticado a destempo e os atos típicos e próprios do momento oficial de campanha eleitoral).
8. No caso concreto, restou incontroversa a distribuição de material gráfico típico de campanha (adesivos e panfletos) com as cores do partido e número da agremiação (MDB 15 – o mesmo usado em campanha), bem como o uso de copos contendo slogan "#Fechado com o Amor".
9. O fato, registre–se, ocorreu em feira municipal notoriamente conhecida (CPC, art. 374, inc. I) por ser o ponto alto da tradicional Festa de Sant'Ana de Caicó, município limítrofe e polo da Região, que costuma atrair cidadãos de toda a região do Seridó, bem como turistas, e cujo centro se situa a cerca de trinta quilômetros de distância do centro de Jardim de Piranhas (município da disputa eleitoral sob exame).
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. EVENTO EM VIA PÚBLICA. CONOTAÇÃO ELEITORAL. APARELHAGEM SONORA. CARACTERÍSTICAS DE COMÍCIO. ATOS TÍPICOS DE CAMPANHA. PERÍODO VEDADO. CONJUNTO DA OBRA. MULTA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
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7. No mérito, a configuração da propaganda eleitoral antecipada não se restringe à presença de pedido explícito de votos. O ilícito também se aperfeiçoa pelo uso de meios ou formas proscritos durante o período de campanha, ou quando o ato, pelo "conjunto da obra", extrapola o mero debate político e viola a paridade de armas.
8. Na espécie, verifica–se que o evento, registrado em vídeos, extrapolou a permissão legal para reuniões em ambiente fechado (art. 36–A, inc. II, da Lei nº 9.504/97). A realização do ato em via pública, com estrutura de aparelhagem sonora, microfone, conotação eleitoral, músicas semelhantes às de campanha (como a do “Assanharam o Bacurau [...] o Bacurau é quem manda aqui”) e padronização visual dos participantes, evidencia o caráter de comício, vedado na pré–campanha.
9. A responsabilidade dos pré–candidatos é manifesta, dada a presença física no local e a participação ativa, afastando a tese de desconhecimento ou organização espontânea por terceiros.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. MÉRITO. QUESTÃO ANTECEDENTE REFERENTE À ADMISSIBILIDADE PROBATÓRIA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE URL. EVENTO PRESENCIAL. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO EVENTO PELOS RECORRENTES. REJEIÇÃO. EVENTO EM PRAÇA PÚBLICA. CARACTERÍSTICAS DE COMÍCIO. USO DE EQUIPAMENTO DE SOM E CAMISETAS PADRONIZADAS COM SLOGAN. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. MULTA APLICADA NO GRAU MÁXIMO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é consolidada no sentido segundo o qual a propaganda eleitoral antecipada não se restringe ao pedido explícito de voto, configurando–se também quando o ato "veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha" (Res.–TSE nº 23.610/2019, art. 3º–A, caput e parágrafo único), ou quando o ato, por sua magnitude ou características, viola a paridade de armas entre os postulantes (vide: TSE, AgR–REspe nº 0600186–17/CE, rel. Min. Isabel Gallotti, j. 11.09.2025, p. 24.09.2025; TRE/RN, RE nº 0600044–43/RN, rel. Des. Marcello Rocha Lopes, j. 11.09.2024, PSESS).
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EVENTO REALIZADO NO DIA DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA. AGITAÇÃO POLÍTICA NAS RUAS DO MUNICÍPIO. AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS TRAJANDO VESTIMENTAS PADRONIZADAS NA COR AZUL. UTILIZAÇÃO DE CARRO DE SOM E SONORIZAÇÃO FIXA. JINGLES DE CAMPANHA. FOGOS DE ARTIFÍCIO. CONFIGURAÇÃO DE ATO TÍPICO DE CAMPANHA. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. POTENCIALIZAÇÃO DOS EFEITOS. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAREM A IMPOSSIBILIDADE DE OS BENEFICIÁRIOS NÃO TEREM TIDO CONHECIMENTO DO ATO. DESPROVIMENTO.
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4. No caso dos autos, desponta como demonstrado que os representados/recorrentes, no dia da convenção partidária, promoveram evento que extrapolou os limites da propaganda intrapartidária, configurando verdadeiro ato de campanha eleitoral antecipada, mediante a realização de movimentação política nas ruas do município, com aglomeração de pessoas trajando vestimentas padronizadas na cor azul, utilização de carro de som e sonorização fixa, execução de jingles de campanha, carreata e fogos de artifício.
5. A propaganda intrapartidária deve ser destinada exclusivamente aos convencionais, nos termos do art. 2º da Res.–TSE nº 23.610/2019, sob pena de caracterizar propaganda antecipada. A realização de ato típico de campanha em período vedado tem o condão de desequilibrar a disputa eleitoral, favorecendo indevidamente os beneficiários.
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA IRREGULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. REUNIÕES PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE GOVERNO (ART. 3º, II, DA RES. TSE 23.610/2019). CONTEÚDO ELEITORAL. LOCAL PÚBLICO. VEDAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PARA MANTER À APELANTE A SANÇÃO DE MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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- No caso dos autos, a elaboração do plano de governo da pré-candidata ocorreu em locais abertos ao público, em inobservância ao artigo 3º, inciso II, da Res. TSE n.º 23.610/2019.
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA IRREGULAR PELO USO DE MEIO PROSCRITO. CARRO DE SOM. CONVOCAÇÃO PARA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PRIMEIRO REPRESENTADO TENHA SIDO O LOCUTOR. SEGUNDO REPRESENTADO, MENÇÃO COMO LÍDER POLÍTICO, RESULTO NÃO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMO BENEFICIÁRIO. DISTINÇÃO DESTE CASO AOS DE PRECEDENTES DESTE REGIONAL ELEITORAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. RECURSO PELA APLICAÇÃO DE MULTA PREJUDICADO. PROVIMENTO DO RECURSO DOS REPRESENTADOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA REPRESENTANTE.
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4. O caso dos autos diz respeito a um desses meios, o carro de som, expressamente referido no art. 15 da citada norma, a qual estatui, em seu § 3º, que "A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).
5. Sucede que, a despeito de efetivamente constatada a propaganda eleitoral extemporânea por meio de uso proscrito, conforme evidenciado nos vídeos acostados pelos Recorrentes/representados, a Representante não logrou comprovar a responsabilização direta ou na qualidade de beneficiário dos Representados, na forma do que requer a Resolução TSE nº 23.610 de 2019, em seu art. 2º, § 4º, e da firme jurisprudência do TSE (Ac. de 23.4.2020 no RecRp nº 060006148, rel. Min. Edson Fachin.).
6. No tocante ao Representado LUAN SILVA, apontado como locutor da propaganda veiculada no carro de som, a Representação não ofereceu elementos suficientes para assegurar que se trate do homem que aparece dirigindo o veículo em questão e que seria o locutor.
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8. Cenário fático distinto, portanto, dos recentes precedentes desta Corte, que entenderam pela responsabilização pelo uso proscrito de carro de som em propaganda eleitoral (TRE/RN. REl 0600062-34.2024.6.20.0050. Relator Juiz Federal Fábio Bezerra. Acórdão publicado em Sessão em 21.08.2024) (TRE/RN. REl 0600078-26.2024.6.20.0005. Relator Des. Saraiva Sobrinho. Acórdão publicado em Sessão em 22.08.2024), haja vista que nos referidos julgados houve a necessária comprovação dos responsáveis/beneficiários, os quais, em ambos os casos, são candidatos nas Eleições 2024.
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PASSEATA, MOTOCIATA E CARREATA DE GRANDE DIMENSÃO. PADRONIZAÇÃO DE VESTIMENTAS E CARRO DE SOM ENTOANDO MÚSICA EM ALUSÃO À COR DO PARTIDO DO PRÉ-CANDIDATO. QUEBRA DA ISONOMIA ENTRE OS PRÉ-CANDIDATOS. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PARA MANTER AO APELANTE A SANÇÃO DE MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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- No caso dos autos, a realização de evento de grande porte (passeata/carreata/motociata), na pré-campanha, com vestimenta padronizada na mesma cor partidária e entoação de música alusiva ao partido do recorrente, possui o condão de promover o desequilíbrio na disputa eleitoral, eis que quebra a isonomia entre os pretensos concorrentes.
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ELEIÇÕES 2024. PRÉ–CANDIDATO. REDES SOCIAIS. GRUPOS DE WHATSAPP. ACERVO PROBATÓRIO. FRAGILIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. JURISPRUDÊNCIA. TSE. ART. 36–A DA LEI Nº 9.504/97. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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Para que a propaganda eleitoral antecipada seja configurada, é necessário que o recorrente apresente provas claras e concretas. A legislação exige que o autor da postagem ou o prévio conhecimento do candidato sejam demonstrados. No caso em questão, o recorrente não conseguiu especificar onde a suposta propaganda ocorreu, nem quem a praticou. Alegações genéricas sobre a ocorrência da ilicitude "por meio das redes sociais" e "em grupos de WhatsApp" são insuficientes. Isso inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo demandado.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforça essa visão. O TSE já decidiu que a divulgação de pré–campanha na internet, especialmente em grupos de WhatsApp, não caracteriza propaganda eleitoral irregular. Isso se deve ao fato de que essas mensagens circulam em grupos limitados de pessoas e não têm potencial para comprometer a igualdade de condições entre os candidatos. Precedentes.
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(RECURSO ELEITORAL nº 060001721, Acórdão de 02/07/2024, Rel. Des. MARCELLO ROCHA LOPES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 09/07/2024)
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES SUPLRES MUNICIPAIS. PROPAGANDA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 36, CAPUT, DA LEI N.º 9.504/97. DISCURSO PROFERIDO EM EVENTO POLÍTICO E EM LOCAL PÚBLICO. PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. MANIFESTAÇÃO QUE EXPRESSA PEDIDO DE ADESÃO DO ELEITORADO AO PROJETO POLÍTICO DE PRÉ-CANDIDATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE ENTRE OS CONCORRENTES AO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Analisando as circunstâncias do caso concreto, observa-se de maneira nítida que os recorrentes, em evento de natureza política, serviram-se de propaganda eleitoral e discurso público para buscar a adesão dos eleitores ao projeto político de Pedro Gomes da Silva Júnior, de sorte a ser possível o enquadramento da conduta nas vedações do art. 36, §3º, da Lei n.º 9.504/97, na condição de responsável pela divulgação de propaganda (segundo representado) em benefício do então pré-candidato a Prefeito de Pedro Velho.
Reveste-se de nítida conotação eleitoral a propaganda antecipada irregular veiculada, por meio de discurso público no qual conclama a população a conceder a vitória ao pré-candidato Pedro Gomes da Silva Júnior, inclusive associando seu nome e imagem a candidatos concorrentes aos cargos de deputado estadual e deputado federal no Pleito de 2022, antes de iniciada a campanha suplementar na circunscrição do Município de Pedro Velho, em detrimento dos demais concorrentes.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA MODALIDADE ANTECIPADA. PRÉ-CANDIDATOS. REALIZAÇÃO DE CARREATA E VEICULAÇÃO DE VÍDEO NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. CONFIGURAÇÃO DA PROPAGANDA IRREGULAR. DESPROVIMENTO.
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7. Na hipótese em exame, as circunstâncias ostensivamente constatadas no feito evidenciam a ocorrência de movimentação política com contornos de propaganda prematura, destoando por completo das ações autorizadas pelo art. 36-A da Lei n.º 9.504/1997. Revelam, em verdade, a ocorrência de evento político robusto com a finalidade de favorecer os pré-candidatos, ora recorrentes, por meio da precoce promoção de suas figuras perante o eleitorado do Município de Itaú/RN, em nítida quebra da isonomia entre os concorrentes ao pleito eleitoral.
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9. In casu, o claro cenário de campanha eleitoral apresentou, por sua expressividade e alcance na municipalidade, potencial para influir no convencimento do eleitorado respectivo e provocar um indesejável desequilíbrio entre os concorrentes ao pleito, favorecendo as futuras candidaturas dos recorridos em período anterior ao prescrito pelos arts. 36 da Lei n.º 9.504/97 e 1.º, §1.º, IV, da EC n.º 107/2020, que estabelecem ser defesa a prática de publicidade eleitoral antes de 27 de setembro de 2020, relativamente ao pleito ocorrido no corrente ano.
10. Configurada, nesta situação concreta, a prática de propaganda eleitoral irregular na modalidade extemporânea, impõe-se a rejeição da pretensão de reforma trazida no recurso, para manter in totum a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
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