2.1. Propaganda eleitoral antecipada
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ESPECIAL. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NECESSIDADE DE PROVA DO PRÉVIO CONHECIMENTO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE DE SOLENIDADE OFICIAL. USO PROMOCIONAL DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL.
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5. No tocante à propaganda eleitoral antecipada, o regime sancionatório da Lei nº 9.504/97 é de índole subjetiva, exigindo prova segura da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário quanto à mensagem ilícita. Embora os discursos de vereadores da base aliada, na solenidade, revelem conteúdo eleitoreiro, com pedidos de continuidade de gestão e referências ao futuro pleito, não se comprovou que o recorrente tenha previamente ajustado ou determinado tais falas, nem que tivesse ciência antecipada de seu teor. A mera presença no evento e a reação com gestos de aprovação não bastam para caracterizar prévio conhecimento, sob pena de instaurar responsabilidade objetiva vedada no âmbito sancionador. À míngua de prova robusta, aplica-se o princípio in dubio pro reo para afastar a multa por propaganda extemporânea.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. EVENTO SOCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO PADRONIZADO. PRESENÇA DE PRÉ–CANDIDATOS. DIVULGAÇÃO DE FOTOS. SLOGAN. CORES E NÚMERO DO PARTIDO E CAMPANHA. CONJUNTO DA OBRA. PALAVRAS MÁGICAS. EQUIVALENTE CARGA SEMÂNTICA AO PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS NÃO CONHECIDOS. MULTA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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7. A configuração da propaganda antecipada pressupõe a existência de pedido explícito de votos (primeira hipótese do art. 3º–A da norma de regência) ou, quando ausente esse elemento literal, a jurisprudência tem adotado, para sua caracterização, o entendimento segundo o qual, para além de sua configuração tão somente por meio da ampla veiculação das "palavras mágicas" (ou seja, se as expressões usadas transmitirem o mesmo conteúdo, por ostentarem a mesma equivalência ou carga semântica), também o é quando a conjuntura indicar, pelo "conjunto da obra" (quer dizer, da semelhança entre o ato praticado a destempo e os atos típicos e próprios do momento oficial de campanha eleitoral).
8. No caso concreto, restou incontroversa a distribuição de material gráfico típico de campanha (adesivos e panfletos) com as cores do partido e número da agremiação (MDB 15 – o mesmo usado em campanha), bem como o uso de copos contendo slogan "#Fechado com o Amor".
9. O fato, registre–se, ocorreu em feira municipal notoriamente conhecida (CPC, art. 374, inc. I) por ser o ponto alto da tradicional Festa de Sant'Ana de Caicó, município limítrofe e polo da Região, que costuma atrair cidadãos de toda a região do Seridó, bem como turistas, e cujo centro se situa a cerca de trinta quilômetros de distância do centro de Jardim de Piranhas (município da disputa eleitoral sob exame).
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. EVENTO EM VIA PÚBLICA. CONOTAÇÃO ELEITORAL. APARELHAGEM SONORA. CARACTERÍSTICAS DE COMÍCIO. ATOS TÍPICOS DE CAMPANHA. PERÍODO VEDADO. CONJUNTO DA OBRA. MULTA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
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7. No mérito, a configuração da propaganda eleitoral antecipada não se restringe à presença de pedido explícito de votos. O ilícito também se aperfeiçoa pelo uso de meios ou formas proscritos durante o período de campanha, ou quando o ato, pelo "conjunto da obra", extrapola o mero debate político e viola a paridade de armas.
8. Na espécie, verifica–se que o evento, registrado em vídeos, extrapolou a permissão legal para reuniões em ambiente fechado (art. 36–A, inc. II, da Lei nº 9.504/97). A realização do ato em via pública, com estrutura de aparelhagem sonora, microfone, conotação eleitoral, músicas semelhantes às de campanha (como a do “Assanharam o Bacurau [...] o Bacurau é quem manda aqui”) e padronização visual dos participantes, evidencia o caráter de comício, vedado na pré–campanha.
9. A responsabilidade dos pré–candidatos é manifesta, dada a presença física no local e a participação ativa, afastando a tese de desconhecimento ou organização espontânea por terceiros.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. MÉRITO. QUESTÃO ANTECEDENTE REFERENTE À ADMISSIBILIDADE PROBATÓRIA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE URL. EVENTO PRESENCIAL. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO EVENTO PELOS RECORRENTES. REJEIÇÃO. EVENTO EM PRAÇA PÚBLICA. CARACTERÍSTICAS DE COMÍCIO. USO DE EQUIPAMENTO DE SOM E CAMISETAS PADRONIZADAS COM SLOGAN. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. MULTA APLICADA NO GRAU MÁXIMO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é consolidada no sentido segundo o qual a propaganda eleitoral antecipada não se restringe ao pedido explícito de voto, configurando–se também quando o ato "veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha" (Res.–TSE nº 23.610/2019, art. 3º–A, caput e parágrafo único), ou quando o ato, por sua magnitude ou características, viola a paridade de armas entre os postulantes (vide: TSE, AgR–REspe nº 0600186–17/CE, rel. Min. Isabel Gallotti, j. 11.09.2025, p. 24.09.2025; TRE/RN, RE nº 0600044–43/RN, rel. Des. Marcello Rocha Lopes, j. 11.09.2024, PSESS).
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. AGLOMERAÇÃO DE SIMPATIZANTES SEGUIDA DE PASSEATA, COM O USO DE PAREDÃO DE SOM. DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE URL SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ATO TÍPICO DE CAMPANHA. SIGNIFICATIVAS DIMENSÕES. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. IMPOSSIBILIDADE DE OS BENEFICIÁRIOS NÃO TEREM TIDO CONHECIMENTO. MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A AUTORIZAR A FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
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7. Do exame das publicações, tem–se por configurada a prática de propaganda eleitoral antecipada, por quebra da paridade de armas, em decorrência da realização de evento, amplamente divulgado nas redes sociais, consubstanciado na concentração de apoiadores seguida de passeata em direção ao local da convenção, com uso de paredão de som.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EVENTO REALIZADO NO DIA DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA. AGITAÇÃO POLÍTICA NAS RUAS DO MUNICÍPIO. AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS TRAJANDO VESTIMENTAS PADRONIZADAS NA COR AZUL. UTILIZAÇÃO DE CARRO DE SOM E SONORIZAÇÃO FIXA. JINGLES DE CAMPANHA. FOGOS DE ARTIFÍCIO. CONFIGURAÇÃO DE ATO TÍPICO DE CAMPANHA. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. POTENCIALIZAÇÃO DOS EFEITOS. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAREM A IMPOSSIBILIDADE DE OS BENEFICIÁRIOS NÃO TEREM TIDO CONHECIMENTO DO ATO. DESPROVIMENTO.
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4. No caso dos autos, desponta como demonstrado que os representados/recorrentes, no dia da convenção partidária, promoveram evento que extrapolou os limites da propaganda intrapartidária, configurando verdadeiro ato de campanha eleitoral antecipada, mediante a realização de movimentação política nas ruas do município, com aglomeração de pessoas trajando vestimentas padronizadas na cor azul, utilização de carro de som e sonorização fixa, execução de jingles de campanha, carreata e fogos de artifício.
5. A propaganda intrapartidária deve ser destinada exclusivamente aos convencionais, nos termos do art. 2º da Res.–TSE nº 23.610/2019, sob pena de caracterizar propaganda antecipada. A realização de ato típico de campanha em período vedado tem o condão de desequilibrar a disputa eleitoral, favorecendo indevidamente os beneficiários.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA ABERTA AO PÚBLICO. VESTIMENTAS PADRONIZADAS. PASSEATA. CARROS DE SOM. CONFIGURAÇÃO DE COMÍCIO EM PERÍODO VEDADO. DESPROVIMENTO.
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4. Consoante o art. 2º da Res.–TSE nº 23.610/2019, a propaganda intrapartidária, realizada no âmbito da convenção para a indicação dos nomes que concorrerão nas eleições, deve ser destinada exclusivamente aos convencionais, sob pena de caracterizar propaganda antecipada, a atrair a aplicação da multa do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997
5. No caso em exame, desponta dos autos provas da extrapolação dos limites da propaganda intrapartidária, configurando ato de campanha em período vedado, com potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, especialmente em município de pequeno porte, presumindo–se o conhecimento prévio dos beneficiários, nos termos da jurisprudência do TSE e deste Regional, diante da organização do evento, com estrutura sonora e mobilização coordenada.
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DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO MPE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
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9. No caso em análise, as provas apresentadas pelo MPE são insuficientes para demonstrar a prática do ilícito, uma vez que consistem em prints de redes sociais, vídeos e fotografias que não possuem certificação de autenticidade.
10. A ausência de ata notarial, certificação digital ou qualquer outro mecanismo idôneo para verificação da integridade e veracidade dos conteúdos apresentados impede que sejam considerados como provas válidas. Além disso, os documentos anexados não indicam a data exata da extração das imagens nem os respectivos endereços eletrônicos (URLs), o que compromete a sua confiabilidade.
11. A jurisprudência eleitoral tem se posicionado de forma rigorosa quanto à necessidade de validação de provas digitais, especialmente aquelas extraídas de redes sociais, devido à facilidade de manipulação e descontextualização de conteúdos. No caso específico de stories do Instagram e outras mídias efêmeras, a exigência de certificação da autenticidade é ainda mais rigorosa.
12. Os vídeos e fotografias juntados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, a distribuição de materiais de campanha pelos recorrentes, tampouco a realização de passeatas ou carreatas organizadas por eles, ou o uso de equipamentos sonoros em potência superior à permitida. Além disso, não há clareza sobre a data em que tais imagens foram captadas, o que impede sua associação direta à convenção partidária em questão.
13. A ausência de prova testemunhal nos autos enfraquece ainda mais a tese acusatória. O MPE não arrolou nenhuma testemunha que pudesse confirmar a ocorrência dos atos ilícitos narrados na inicial, o que compromete substancialmente a robustez da acusação.
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DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO MPE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
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9. No caso em análise, as provas apresentadas pelo MPE são insuficientes para demonstrar a prática do ilícito, uma vez que consistem em prints de redes sociais, vídeos e fotografias que não possuem certificação de autenticidade.
10. A ausência de ata notarial, certificação digital ou qualquer outro mecanismo idôneo para verificação da integridade e veracidade dos conteúdos apresentados impede que sejam considerados como provas válidas. Além disso, os documentos anexados não indicam a data exata da extração das imagens nem os respectivos endereços eletrônicos (URLs), o que compromete a sua confiabilidade.
11. A jurisprudência eleitoral tem se posicionado de forma rigorosa quanto à necessidade de validação de provas digitais, especialmente aquelas extraídas de redes sociais, devido à facilidade de manipulação e descontextualização de conteúdos. No caso específico de stories do Instagram e outras mídias efêmeras, a exigência de certificação da autenticidade é ainda mais rigorosa.
12. Os vídeos e fotografias juntados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, a distribuição de materiais de campanha pelos recorrentes, tampouco a realização de passeatas ou carreatas organizadas por eles, ou o uso de equipamentos sonoros em potência superior à permitida. Além disso, não há clareza sobre a data em que tais imagens foram captadas, o que impede sua associação direta à convenção partidária em questão.
13. A ausência de prova testemunhal nos autos enfraquece ainda mais a tese acusatória. O MPE não arrolou nenhuma testemunha que pudesse confirmar a ocorrência dos atos ilícitos narrados na inicial, o que compromete substancialmente a robustez da acusação.
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16. A realização de uma convenção partidária não configura propaganda eleitoral antecipada por si só. É necessário que haja prova concreta da intenção deliberada de burlar a legislação eleitoral, o que não se verifica nos autos.
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ELEIÇÕES 2024. PRÉ–CANDIDATO. REDES SOCIAIS. GRUPOS DE WHATSAPP. ACERVO PROBATÓRIO. FRAGILIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. JURISPRUDÊNCIA. TSE. ART. 36–A DA LEI Nº 9.504/97. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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Para que a propaganda eleitoral antecipada seja configurada, é necessário que o recorrente apresente provas claras e concretas. A legislação exige que o autor da postagem ou o prévio conhecimento do candidato sejam demonstrados. No caso em questão, o recorrente não conseguiu especificar onde a suposta propaganda ocorreu, nem quem a praticou. Alegações genéricas sobre a ocorrência da ilicitude "por meio das redes sociais" e "em grupos de WhatsApp" são insuficientes. Isso inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo demandado.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforça essa visão. O TSE já decidiu que a divulgação de pré–campanha na internet, especialmente em grupos de WhatsApp, não caracteriza propaganda eleitoral irregular. Isso se deve ao fato de que essas mensagens circulam em grupos limitados de pessoas e não têm potencial para comprometer a igualdade de condições entre os candidatos. Precedentes.
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(RECURSO ELEITORAL nº 060001721, Acórdão de 02/07/2024, Rel. Des. MARCELLO ROCHA LOPES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 09/07/2024)
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES SUPLRES MUNICIPAIS. PROPAGANDA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 36, CAPUT, DA LEI N.º 9.504/97. DISCURSO PROFERIDO EM EVENTO POLÍTICO E EM LOCAL PÚBLICO. PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. MANIFESTAÇÃO QUE EXPRESSA PEDIDO DE ADESÃO DO ELEITORADO AO PROJETO POLÍTICO DE PRÉ-CANDIDATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE ENTRE OS CONCORRENTES AO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Analisando as circunstâncias do caso concreto, observa-se de maneira nítida que os recorrentes, em evento de natureza política, serviram-se de propaganda eleitoral e discurso público para buscar a adesão dos eleitores ao projeto político de Pedro Gomes da Silva Júnior, de sorte a ser possível o enquadramento da conduta nas vedações do art. 36, §3º, da Lei n.º 9.504/97, na condição de responsável pela divulgação de propaganda (segundo representado) em benefício do então pré-candidato a Prefeito de Pedro Velho.
Reveste-se de nítida conotação eleitoral a propaganda antecipada irregular veiculada, por meio de discurso público no qual conclama a população a conceder a vitória ao pré-candidato Pedro Gomes da Silva Júnior, inclusive associando seu nome e imagem a candidatos concorrentes aos cargos de deputado estadual e deputado federal no Pleito de 2022, antes de iniciada a campanha suplementar na circunscrição do Município de Pedro Velho, em detrimento dos demais concorrentes.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVO. REJEITADA. MÉRITO: MENSAGEM DE ÁUDIO ENVIADA EM GRUPO DO APLICATIVO WHATSAPP. GRUPO FECHADO, RESTRITO AOS PARTICIPANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUEM ENVIOU A MENSAGEM, DA PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO BENEFICIADO NO REFERIDO GRUPO E DE QUE A MENSAGEM ULTRAPASSOU OS SEUS INTEGRANTES. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NO PLEITO. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E AFASTAR A MULTA APLICADA.
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- Sobre esse assunto, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que “as mensagens enviadas por meio do aplicativo Whatsapp não são abertas ao público, a exemplo de redes sociais como o Facebook e o Instagram. A comunicação é de natureza privada e fica restrita aos interlocutores ou a um grupo limitado de pessoas, como ocorreu na hipótese dos autos, o que justifica, à luz da proporcionalidade em sentido estrito, a prevalência da liberdade comunicativa ou de expressão”. (TSE, REspe nº 13351, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2019).
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ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. (MOTO)CARREATA APÓS A CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DE DIMENSÃO SIGNIFICATIVA PARA O CONTEXTO DA DISPUTA POLÍTICA OBSERVADA. QUEBRA DA ISONOMIA ENTRE OS PLAYERS. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. CIÊNCIA DOS CANDIDATOS BENEFICIADOS. DEMONSTRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO ESPECÍFICO. CONVITE REALIZADO NO ÂMBITO DA CONVENÇÃO. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONHECIMENTO DA PROPAGANDA (INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 40-B DA LEI DAS ELEIÇÕES). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
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3- Esta Corte Regional, em julgados alusivos ao pleito de 2020, tem reconhecido que “a realização de carreatas de dimensões expressivas caracteriza propaganda antecipada, por promoverem desequilíbrio na disputa eleitoral, em detrimento da igualdade dos concorrentes ao pleito. Nesse sentido, confira-se: REl 060007065, Rel. Carlos Wagner, Publicação DJE 09/12/2020; REl 0600073-34.2020.6.20.0008, Rel. Geraldo Mota, Publicado em Sessão em 25/11/2020; REl 0600037-15.2020.6.20.0065, Rel. Des. Cláudio Santos, DJE 07/10/2020.” (TRE/RN, RE nº 0600070-65/Itaú, rel. Juiz Carlos Wagner, DJe 9.12.2020).
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRÉ-CANDIDATO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARREATA/PASSEATA. VEDAÇÃO. ART. 36 DA LEI Nº 9.504/97. PRESENÇA DOS RECORRENTES. VÍDEOS. PRÉVIO CONHECIMENTO DEMONSTRADO. MULTA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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O prévio conhecimento dos recorrentes está demonstrado pelos vídeos acostados, posto que participaram presencialmente do evento, pela dimensão com que foi realizada a propaganda, com carros, motos, paredões de som e fogos de artifício, percorrendo as ruas de Porto do Mangue/RN, pequeno município do interior do nosso Estado, com aproximadamente 4.700 (quatro mil e setecentos) eleitores, restando evidente o benefício auferido por suas candidaturas, de forma antecipada e irregular.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA MODALIDADE ANTECIPADA. CANDIDATO. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO CONTENDO PROPAGANDA ELEITORAL NA REDE SOCIAL FACEBOOK. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À REALIZAÇÃO DA POSTAGEM EM MOMENTO ANTERIOR AO PERÍODO DESTINADO À CAMPANHA ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.
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5. Na situação em apreço, no que atine às imagens audiovisuais e ao print de tela hospedados no feito, inexiste comprovação acerca da data de sua efetiva veiculação no perfil do recorrente na rede social Facebook, o que impossibilita a aferição da realização de ato de campanha em período anterior ao estabelecido pelos arts. 36 da Lei n.º 9.504/97 e 1.º, §1.º, IV, da Emenda Constitucional n.º 107/2020, os quais contemplam vedação à prática de publicidade eleitoral antes de 27/09/2020, relativamente ao pleito ocorrido no ano em curso.
6. Noutro prisma, ainda que a publicidade veiculada sinalize o transcurso do interregno de 12h da sua divulgação, ocorrida esta no intervalo de 5h36min a 5h38min, de acordo com o vídeo acostado junto à inicial em 27/09/2020 (às 19h15min), o que em tese conduziria à viabilidade de o conteúdo ter sido divulgado em 26/09/2020, não é possível saber se o relógio do aparelho em que fora visualizada a postagem está devidamente ajustado, nem qual seria a sua configuração quanto ao formato de hora apresentado (AM/PM), uma vez que o horário de 5h36min pode corresponder tanto ao período matutino, quanto ao vespertino (17h36min) e, nesta última hipótese, a publicação teria sido feita na manhã do dia 27/09/2020, quando já franqueada aos concorrentes ao pleito a realização de campanha eleitoral. Na espécie em apreço, tais conjecturas conduzem a um cenário de incerteza que é, por certo, de todo incompatível com o reconhecimento da prática de ilícito eleitoral e com a aplicação da sanção dela decorrente.
7. Cumpre ressaltar, ademais, que, embora a representante, ora recorrida, sustente que o ilícito imputado ao recorrente teria ocorrido em 25/09/2020, a inicial da representação que contém o acervo probatório combatido foi protocolizada apenas em 27/09/2020, data em que, como é cediço, fora deflagrada a propaganda eleitoral, de acordo com os arts. 36 da Lei n.º 9.504/97 e 1.º, §1.º, IV, da Emenda Constitucional n.º 107/2020. Dita circunstância, à semelhança das anteriormente descritas, igualmente obsta à caracterização da irregularidade apontada na peça inaugural, dada a licitude da divulgação do material publicitário referenciado no período regular de campanha eleitoral.
8. Não estando suficientemente demonstrada a prática de propaganda extemporânea pelo recorrente, impõe-se o acolhimento da pretensão de reforma trazida no recurso para reformar a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau e afastar a sanção pecuniária imposta no referido decisum.
9. Provimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA MODALIDADE ANTECIPADA. PRÉ-CANDIDATOS. REALIZAÇÃO DE CARREATA E VEICULAÇÃO DE VÍDEO NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. CONFIGURAÇÃO DA PROPAGANDA IRREGULAR. DESPROVIMENTO.
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7. Na hipótese em exame, as circunstâncias ostensivamente constatadas no feito evidenciam a ocorrência de movimentação política com contornos de propaganda prematura, destoando por completo das ações autorizadas pelo art. 36-A da Lei n.º 9.504/1997. Revelam, em verdade, a ocorrência de evento político robusto com a finalidade de favorecer os pré-candidatos, ora recorrentes, por meio da precoce promoção de suas figuras perante o eleitorado do Município de Itaú/RN, em nítida quebra da isonomia entre os concorrentes ao pleito eleitoral.
8. Por mais que as imagens colhidas das mídias não assegurem que os pré-candidatos, ora recorridos, estavam presentes no evento, o conhecimento destes acerca da aludida movimentação política pode ser extraído das circunstâncias e peculiaridades que permeiam a situação concreta, pois: i) o ato político teve grande dimensão e alcance, dada a presença de significativo número de cidadãos em carros, motos e a pé, percorrendo as ruas do Município de Itaú/RN com vestimentas na cor característica do partido e estimulados pela música executada através de um “FÓRUM de som”, aparentemente tocando um jingle da candidatura, que se houve ao fundo dos vídeos, num cenário de evidente apelo popular, típico de campanha eleitoral, ocorrido na mesma data de realização da convenção partidária que escolheu os pré-candidatos, ora recorrentes, para disputar o certame eleitoral no referido município; ii) foi realizada a repostagem de um vídeo com imagens da carreata impugnada nos “stories” do perfil do recorrente Francisco André Régis Júnior na rede social Instagram, acompanhado dos seguintes dizeres: “QUE COISA LINDA É ESSA” e “É UM MAR DE GENTE É?”, a demonstrar o seu assentimento quanto ao evento combatido e o intento de favorecimento eleitoral a partir da divulgação de tais imagens. Certamente, o panorama fático acima delineado expressa a anuência dos beneficiários com o ato de propaganda irregular e autoriza a responsabilização deles pela perpetração do ilícito eleitoral em cotejo, nos termos preconizados pelo art. 40-B, da Lei nº 9.504/1997, e em harmonia com a jurisprudência desta Corte Eleitoral.
9. In casu, o claro cenário de campanha eleitoral apresentou, por sua expressividade e alcance na municipalidade, potencial para influir no convencimento do eleitorado respectivo e provocar um indesejável desequilíbrio entre os concorrentes ao pleito, favorecendo as futuras candidaturas dos recorridos em período anterior ao prescrito pelos arts. 36 da Lei n.º 9.504/97 e 1.º, §1.º, IV, da EC n.º 107/2020, que estabelecem ser defesa a prática de publicidade eleitoral antes de 27 de setembro de 2020, relativamente ao pleito ocorrido no corrente ano.
10. Configurada, nesta situação concreta, a prática de propaganda eleitoral irregular na modalidade extemporânea, impõe-se a rejeição da pretensão de reforma trazida no recurso, para manter in totum a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
11. Desprovimento do recurso.
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