4.5. Perfil anônimo
ELEIÇÕES 2024. RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. PERFIL ANÔNIMO. MARCO CIVIL DA INTERNET (MCI). FORNECIMENTO DE DADOS. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. ENDEREÇO IP. DISTINÇÃO. PROTOCOLO IPV6. AUSÊNCIA DE COMPARTILHAMENTO (NAT). DESNECESSIDADE DE PORTA LÓGICA DE ORIGEM. DEVIDO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). RECURSO DA EMPRESA PROVIDO. RECURSO DA COLIGAÇÃO PREJUDICADO.
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7. O Marco Civil da Internet (MCI, Lei nº 12.965/2014) impõe a guarda de registros de acesso a aplicações. A jurisprudência exige o fornecimento da “porta lógica de origem” nos casos de uso do protocolo “IPv4”, em razão da tecnologia NAT (Network Address Translation), que permite o compartilhamento de um mesmo IP por múltiplos usuários.
8. Distinguishing: No caso concreto, o endereço IP fornecido pelo provedor de aplicação pertence inequivocamente ao protocolo “IPv6”. Diferentemente do padrão anterior, o IPv6 possui capacidade de endereçamento exponencialmente maior, permitindo a atribuição de IP exclusivo para cada dispositivo, dispensando o uso de compartilhamento via NAT e, por consequência, tornando tecnicamente irrelevante a exigência de porta lógica para individualização do usuário.
9. Logo, se o usuário for identificado a partir de um IPv4 – não é o caso dos autos –, o provedor de aplicação pode ser compelido a fornecer à autoridade judicial a “porta lógica de origem” relativa a esse IP, para possibilitar sua devida identificação. Diversamente, se o usuário for identificado a partir de um IPv6 – é o caso dos autos –, a imposição de fornecimento da porta lógica é medida desarrazoada, por despicienda.
10. Ao fornecer o IP completo em formato IPv6, além de e-mail e telefone verificados, a empresa cumpriu seu dever legal de colaboração e a ordem judicial na medida de sua viabilidade técnica. A manutenção da multa por não fornecer um dado tecnicamente irrelevante na espécie configura medida desproporcional.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. PERFIL ANÔNIMO. RESPONSÁVEL INCERTO. MARCO CIVIL DA INTERNET. FORNECIMENTO DE DADOS. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. IPV4. PORTA LÓGICA DE ORIGEM. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.
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8. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) impõe a guarda de registros de acesso a aplicações. Diante do esgotamento do protocolo IPv4 e do uso da tecnologia NAT (Network Address Translation), o endereço IP isolado é insuficiente para a individualização de usuários.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Eleitorais é firme no sentido de que a "porta lógica de origem" é dado técnico imprescindível para a identificação da autoria, devendo ser fornecida pelos provedores de aplicação mediante ordem judicial, com fulcro no art. 10, § 1º, do MCI.
10. Logo, se o usuário for identificado a partir de um IPv4 – como no caso –, o provedor de aplicação pode ser compelido a fornecer à autoridade judicial a “porta lógica de origem” tocante a esse IP, para possibilitar sua devida identificação.
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ELEIÇÕES 2024. RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. REDE SOCIAL (INSTAGRAM). PERFIL FALSO. ANONIMATO. OFENSA À HONRA E IMAGEM. ART. 57–D DA LEI Nº 9.504/97. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REITERAÇÃO DA CONDUTA. POSTAGENS CONTRA FAMILIARES DO CANDIDATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MAJORAÇÃO DA MULTA. RECURSO DA REPRESENTADA DESPROVIDO. RECURSO DO REPRESENTANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
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7. A alegação de exercício regular da liberdade de expressão não merece prosperar. A legislação eleitoral veda expressamente o anonimato na propaganda veiculada na internet, nos termos do art. 57–D da Lei nº 9.504/97.
8. Na espécie, é incontroverso que as publicações foram realizadas através de um perfil falso (@marceloandrade_500), sob o manto do anonimato, o que demandou deferimento de tutela de urgência para identificação da responsável.
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11. O deliberado anonimato, somado ao conteúdo difamatório, reforça o acerto da condenação, devendo o recurso da representada ser desprovido.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA NEGATIVA NA INTERNET. PERFIL ANÔNIMO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
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5. Quanto ao mérito, o art. 38, §8º–A, da Resolução TSE nº 23.610/2019 autoriza a continuidade da representação para fins de identificação do responsável por postagem anônima ou gravemente descontextualizada, independentemente do encerramento do pleito eleitoral.
6. Pedido inicial apresentado com os elementos mínimos exigidos para instrução do feito, inclusive URL da postagem e requerimento de diligência para identificação do usuário.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO SABIDAMENTE INVERÍDICO. OFENSA À HONRA DE CANDIDATO. ART. 57–D DA LEI Nº 9.504/1997. ABUSO DO DIREITO DE EXPRESSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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7. O art. 57–D da Lei nº 9.504/1997 prevê a aplicação de multa e a remoção de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos, independentemente de anonimato.
8. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou entendimento de que a imposição de penalidade com base nesse dispositivo independe da anonimização da postagem e visa preservar a integridade da informação divulgada na propaganda eleitoral (Representação nº 0601807–31, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.09.2023).
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. PUBLICAÇÃO ANÔNIMA E OFENSIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REDUÇÃO DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL.
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4. No mérito, deve ser afastado o reconhecimento do anonimato, dado que a identificação do responsável pelo perfil foi viabilizada pelas diligências empreendidas, atraindo, assim, a incidência do preceituado no § 3º do art. 38 da Res.–TSE nº 23.610/2019. No entanto, o conteúdo publicado, ao imputar ao candidato da coligação recorrida práticas criminais sem lastro probatório mínimo e nem acusação formal, extrapolou os limites da liberdade de expressão.
5. O entendimento consolidado no TSE e nesta Corte Regional é no sentido de que a imputação de prática de crimes na propaganda eleitoral somente é legítima se amparada em condenação judicial ou acusação formal, o que não se verificou no caso concreto.
6. Esta Corte Regional tem reiterado a desnecessidade de citação nominal do candidato dito prejudicado com publicações realizadas em afronta à legislação eleitoral, bastando que seja ele identificável pelo conteúdo impugnado e/ou o contexto em que este foi veiculado.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA EM REDE SOCIAL. PERFIL ANÔNIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
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3. O interesse processual do representante se caracteriza pela necessidade de averiguar a autoria e o conteúdo da publicação questionada, especialmente em razão da potencial influência negativa na campanha eleitoral do recorrente, considerando–se o contexto de difusão de conteúdo anônimo em redes sociais.
4. A publicação em questão, ainda que não contenha ofensa direta, associa o recorrente a uma situação desabonadora que pode repercutir desfavoravelmente em sua imagem pública, justificando a intervenção da Justiça Eleitoral para apuração da possível configuração de propaganda negativa ou ilícita.
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6. O pedido de exclusão do conteúdo e de aplicação de multa em razão de suposto anonimato reforça a subsistência do interesse processual, visto que tais providências dependem de análise meritória, a ser realizada pelo Juízo de origem.
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL. MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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A propaganda eleitoral é permitida apenas após o dia 15 de agosto do ano da eleição, conforme artigo 36 da Lei nº 9.504/97. O pedido explícito de votos durante convenção partidária, mesmo em local fechado, caracteriza propaganda antecipada, especialmente quando a convenção tem a participação de populares e é divulgada amplamente. A divulgação dos discursos em rede social configura agravamento da infração. Embora a publicação tenha sido feita por perfil anônimo, a grande repercussão local e o conhecimento prévio dos candidatos são presumidos pela quantidade de interações, o que torna aplicável a penalidade, conforme o artigo 40–B da Lei nº 9.504/97. As circunstâncias do caso revelam a impossibilidade de os candidatos não terem tido conhecimento da divulgação, sendo devida a manutenção da multa, especialmente diante da ausência de providências anteriores à notificação.
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